COMUNICADO DE IMPRENSA
 

N° 1/08

 

CIDH APRESENTA DEMANDAS ANTE A CORTEIDH

 

Washington, D.C., 4 de janeiro de 2008 – A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) apresentou duas demandas ante a Corte Interamericana de Direitos Humanos (CorteIDH) durante o mês de dezembro de 2007 contra a República Federativa do Brasil.

 

Em 20 de dezembro de 2007, a CIDH interpôs uma demanda ante a CorteIDH contra o Brasil no caso No. 12.353, Arley Escher e outros. O caso relaciona-se com a interceptação e monitoramento ilegal das linhas telefônicas de Arley José Escher, Dalton Luciano de Vargas, Delfino José Becker, Pedro Alves Cabral, Celso Aghinoni e Eduardo Aghinoni, membros das organizações sociais Associação Comunitária de Trabalhadores Rurais (ADECON) e Cooperativa Agrícola de Conciliação Avante Ltda. (COANA), associadas ao Movimento de Trabalhadores Rurais Sem Terra, que impulsiona uma reforma agrária no país. A interceptação e o monitoramento das chamadas telefônicas realizaram-se entre abril e junho de 1999 por parte da Polícia Militar do Estado do Paraná. O caso trata, ademais, da divulgação ilegal, através dos meios de comunicação pública, de várias gravações efetuadas pela Polícia Militar do Paraná e entregues ao Poder Judiciário do mesmo Estado, as quais continham conversas telefônicas entre as vítimas e seus representados. Finalmente, o caso concerne à denegação de justiça e de reparação adequada às vítimas.

 

No dia 24 de dezembro de 2007, a CIDH interpôs outra demanda ante a CorteIDH, contra o Brasil no caso No. 12.478, Sétimo Garibaldi. No Relatório de Admissibilidade e Mérito número 13/07, a Comissão estabeleceu a responsabilidade do Estado brasileiro pela violação do direito à vida do senhor Sétimo Garibaldi e constatou uma série de omissões e a falta de devida diligência na investigação instaurada pelo homicídio. A investigação policial foi arquivada sem que fossem removidos os obstáculos e os mecanismos que mantêm a impunidade no caso; e sem que se outorgassem garantias judiciais suficientes para diligenciar o processo, nem para brindar uma reparação adequada aos familiares. Em razão de o Brasil haver aceitado a jurisdição contenciosa da Corte em data posterior ao homicídio do senhor Sétimo Garibaldi, os fatos da demanda, que fundamentam as pretensões de direito da CIDH e as conseqüentes solicitações de medidas reparatórias, referem-se a ações e omissões que se consumaram depois da data de aceitação da competência da Corte, em relação ao descumprimento pelo Estado brasileiro da sua obrigação de investigar efetiva e adequadamente o homicídio, e com sua obrigação de proporcionar um recurso efetivo que sancionasse os responsáveis pelo crime. A execução do senhor Sétimo Garibaldi ocorreu em 27 de novembro de 1998, quando um grupo de aproximadamente vinte pessoas armadas realizou uma operação de despejo das famílias de trabalhadores sem terra que ocupavam uma fazenda localizada no Município de Querência do Norte, Estado do Paraná.

 

Ambos os casos foram enviados à CorteIDH porque a Comissão considerou que o Estado não cumpriu as recomendações substantivas contidas nos informes de mérito aprovados pela CIDH, de acordo com o artigo 50 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Para adotar essa decisão, a Comissão tomou em conta as considerações estabelecidas no artigo 44 de seu Regulamento.

 

Links úteis:

Relatório de admissibilidade do Caso 12.353 em espanhol e em inglês.

Sitio web de la CIDH

 

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