PROJETO DE DECLARA��O AMERICANA
SOBRE OS DIREITOS DOS POVOS IND�GENAS

Aprovado pela Comiss�o Interamericana de Direitos Humanos
em 26 de fevereiro de 1997, em sua 13330 sess�o,
durante o 951 Per�odo Ordin�rio de Sess�es

PRE�MBULO

1. As institui��es ind�genas e o fortalecimento nacional

Os Estados membros da Organiza��o dos Estados Americanos (doravante denominados Estados),

Recordando que os povos ind�genas das Am�ricas constituem um segmento organizado, diferenciado e integrante da sua popula��o e t�m direito a fazer parte da identidade nacional dos pa�ses, com um papel especial no fortalecimento das institui��es do Estado e na realiza��o da unidade nacional baseada em princ�pios democr�ticos;

Recordando tamb�m que algumas das concep��es e institui��es democr�ticas consagradas nas Constitui��es dos Estados americanos t�m origem em institui��es dos povos ind�genas e que muitos de seus atuais sistemas participativos de decis�o e de autoridade contribuem para o aperfei�oamento das democracias nas Am�ricas; e

Recordando ainda que � necess�rio desenvolver contextos jur�dicos nacionais para consolidar a pluriculturalidade de nossas sociedades;

2. Erradica��o da pobreza e direito ao desenvolvimento

Preocupados com as frequentes priva��es que sofrem os ind�genas dentro e fora de suas comunidades no que diz respeito aos direitos humanos e �s liberdades fundamentais e tamb�m com o fato de seus povos e comunidades serem despojados de suas terras, territ�rios e recursos, ficando assim privados de exercer, em particular, seu direito ao desenvolvimento segundo suas pr�prias tradi��es, necessidades e interesses;

Reconhecendo que os povos ind�genas sofrem grave empobrecimento em v�rias regi�es do Hemisf�rio e que suas condi��es de vida chegam a ser lament�veis; e

Recordando que, em dezembro de 1994, na Declara��o de Princ�pios da C�pula das Am�ricas, os chefes de Estado e de Governo anunciaram que, em considera��o � D�cada Mundial dos Povos Ind�genas, concentrariam suas energias em melhorar o exerc�cio dos direitos democr�ticos e o acesso aos servi�os sociais dos povos ind�genas e de suas comunidades;

3. Cultura ind�gena e ecologia

Reconhecendo o respeito dedicado ao meio ambiente pelas culturas dos povos ind�genas das Am�ricas, bem como sua especial rela��o com o ambiente, com suas terras e recursos e com os territ�rios onde habitam;

4. Conviv�ncia, respeito e n�o-discrimina��o

Reafirmando a responsabilidade dos Estados e dos povos das Am�ricas no sentido de acabar com o racismo e a discrimina��o racial, para estabelecer rela��es marcadas por harmonia e respeito entre todos os povos;

5. O territ�rio e a sobreviv�ncia ind�gena

Reconhecendo que, para muitas culturas ind�genas, suas tradicionais formas coletivas de controle e uso de terras, territ�rios, recursos, �guas e zonas costeiras s�o uma condi��o necess�ria � sua sobreviv�ncia, organiza��o social, desenvolvimento e bem-estar individual e coletivo, e que essas formas de controle e dom�nio s�o diversas e idiossincr�ticas e n�o coincidem necessariamente com os sistemas protegidos pelas legisla��es comuns dos Estados que habitam;

6. A seguran�a e as �reas ind�genas

Reafirmando que, nas �reas ind�genas, as for�as armadas devem limitar sua atividade ao desempenho de suas fun��es e n�o devem ser causa de abusos ou viola��es dos direitos dos povos ind�genas;

7. Instrumentos de direitos humanos e outros avan�os do Direito Internacional

Reconhecendo a proemin�ncia e a aplicabilidade, aos Estados e povos das Am�ricas, da Declara��o Americana dos Direitos e Deveres do Homem, da Conven��o Americana sobre Direitos Humanos e dos demais instrumentos sobre direitos humanos do Direito interamericano e internacional; e

Recordando que os povos ind�genas s�o sujeitos do Direito Internacional e tendo presentes os progressos alcan�ados pelos Estados e pelos povos ind�genas, especialmente no �mbito das Na��es Unidas e da Organiza��o Internacional do Trabalho, com os diversos instrumentos internacionais, particularmente o Conv�nio N1 169 da OIT; e

Afirmando o princ�pio da universalidade e indivisibilidade dos direitos humanos e da aplica��o, a todos os indiv�duos, dos direitos humanos internacionalmente reconhecidos;

8. O gozo dos direitos coletivos

Recordando o reconhecimento internacional de direitos que somente se podem gozar coletivamente; e

9. Progressos jur�dicos nacionais

Levando em conta os avan�os constitucionais, legislativos e jurisprudenciais conseguidos nas Am�ricas no sentido de garantir os direitos e institui��es dos povos ind�genas,

DECLARAM:

PRIMEIRO CAP�TULO. POVOS IND�GENAS

Artigo I. �mbito de aplica��o e defini��es

1. Esta Declara��o aplica-se aos povos ind�genas, bem como �queles cujas condi��es sociais, culturais e econ�micas os distingam de outros segmentos da comunidade nacional e cujo status jur�dico �, parcial ou totalmente, regulado por seus pr�prios costumes e tradi��es ou por regulamentos ou leis especiais.

2. Na determina��o dos grupos a que se aplicam as disposi��es da presente Declara��o, dever� considerar-se como crit�rio fundamental a autoidentifica��o como ind�gena.

3. Nesta Declara��o, o uso do termo "povos" n�o deve ser interpretado no sentido de ter implica��o alguma para outros direitos que se possam atribuir a figuras designadas por esse mesmo termo no Direito Internacional.  

 

SEGUNDO CAP�TULO. DIREITOS HUMANOS

Artigo II. Plena vig�ncia dos direitos humanos

1. Os povos ind�genas t�m direito ao pleno e efetivo gozo dos direitos humanos e das liberdades fundamentais reconhecidos na Carta da OEA, na Declara��o Americana dos Direitos e Deveres do Homem, na Conven��o Americana sobre Direitos Humanos e em outros instrumentos internacionais sobre direitos humanos; e, nesta Declara��o, nada pode ser interpretado no sentido de limitar, restringir ou negar de qualquer forma esses direitos ou no sentido de autorizar a��o alguma que n�o se coadune com os princ�pios de Direito Internacional, inclusive o dos direitos humanos.

2. Os povos ind�genas t�m os direitos coletivos indispens�veis ao pleno gozo dos direitos humanos individuais de seus membros. Neste sentido, os Estados reconhecem o direito dos povos ind�genas, inter alia, a sua a��o coletiva, a suas pr�prias culturas, a professar e praticar suas cren�as espirituais e a usar seus idiomas.

3. Os Estados assegurar�o a todos os povos ind�genas o pleno gozo de seus direitos e, com rela��o a seus procedimentos constitucionais, adotar�o as medidas legislativas e de outra natureza que forem necess�rias para efetivar os direitos reconhecidos nesta Declara��o.

Artigo III. Direito de pertencer aos povos ind�genas

Os indiv�duos e comunidades ind�genas t�m o direito de pertencer aos povos ind�genas, de acordo com as respectivas tradi��es e costumes.

Artigo IV. Personalidade jur�dica

Os povos ind�genas t�m direito a ter sua plena personalidade jur�dica reconhecida pelos Estados, no contexto de seus sistemas jur�dicos.

Artigo V. Rep�dio � assimila��o

1. Os povos ind�genas ter�o o direito de preservar, expressar e desenvolver livremente sua personalidade cultural, em todos os seus aspectos, livres de qualquer tentativa de assimila��o.

2. Os Estados n�o adotar�o, apoiar�o ou favorecer�o pol�tica alguma de assimila��o artificial ou for�ada, de destrui��o de uma cultura ou que implique possibilidade alguma de exterm�nio de um povo ind�gena.

 

 Artigo VI. Garantias especiais contra a discrimina��o

1. Os povos ind�genas t�m direito a garantias especiais contra a discrimina��o, que se possam requerer para o pleno gozo dos direitos humanos reconhecidos internacional e nacionalmente, bem como �s medidas necess�rias para permitir �s mulheres, homens e crian�as ind�genas exercerem, sem discrimina��o, direitos civis, pol�ticos, econ�micos, sociais, culturais e espirituais. Os Estados reconhecem que a viol�ncia exercida sobre as pessoas por raz�es de g�nero ou idade impede e anula o exerc�cio desses direitos.

2. Os povos ind�genas t�m direito a participar plenamente da defini��o dessas garantias. 

TERCEIRO CAP�TULO. DESENVOLVIMENTO CULTURAL

 Artigo VII. Direito � integridade cultural

1. Os povos ind�genas t�m direito a sua integridade cultural e a seu patrim�nio hist�rico e arqueol�gico, que s�o importantes tanto para sua sobreviv�ncia como para a identidade de seus membros.

2. Os povos ind�genas t�m direito � restitui��o de propriedades integrantes desse patrim�nio de que tenham sido despojados ou, quando isto n�o for poss�vel, a uma indeniza��o em termos n�o menos favor�veis que a praxe do Direito Internacional.

3. Os Estados reconhecem e respeitam as formas de vida dos ind�genas, seus costumes, tradi��es, formas de organiza��o social, institui��es, pr�ticas, cren�as, valores, vestu�rio e idiomas.

 Artigo VIII. Concep��es l�gicas e linguagem

1. Os povos ind�genas t�m direito a seus idiomas, filosofias e concep��es l�gicas como componentes da cultura nacional e universal e como tais os Estados dever�o reconhec�-los, respeit�-los e promov�-los, consultando os povos interessados.

2. Os Estados tomar�o medidas para promover e assegurar a transmiss�o de programas de r�dio e televis�o em idioma ind�gena em regi�es de alta presen�a ind�gena, bem como para apoiar a cria��o de emissoras de r�dio e outros meios de comunica��o ind�genas.

3. Os Estados adotar�o medidas efetivas para que os membros dos povos ind�genas possam entender e ser entendidos em rela��o a normas e procedimentos administrativos, jur�dicos e pol�ticos. Nas �reas de predom�nio ling��stico ind�gena, os Estados empreender�o as atividades necess�rias para estabelecer essas l�nguas como idiomas oficiais e coloc�-las em situa��o de igualdade com idiomas oficiais n�o-ind�genas.

4. Os povos ind�genas t�m direito a usar seus nomes ind�genas e a t�-los reconhecidos pelos Estados.

Artigo IX. Educa��o

1. Os povos ind�genas ter�o direito a: a) definir e aplicar seus pr�prios programas, institui��es e instala��es educacionais; b) preparar e aplicar seus pr�prios planos, programas, curr�culos e materiais did�ticos; e c) formar, capacitar e acreditar seus professores e administradores. Os Estados devem tomar medidas para assegurar que estes sistemas garantam igualdade de oportunidades educacionais e docentes para a popula��o em geral e complementaridade em rela��o aos sistemas educacionais nacionais.

2. Quando os povos ind�genas assim o desejarem, os programas educacionais ser�o ministrados em l�nguas ind�genas e incorporar�o conte�do ind�gena e lhes ser�o proporcionados tamb�m o treinamento e os meios necess�rios ao completo dom�nio da l�ngua ou l�nguas oficiais.

3. Os Estados garantir�o a estes sistemas educacionais igualdade em termos de qualidade, efici�ncia, acessibilidade e todos os outros aspectos, em rela��o aos previstos para a popula��o em geral.

4. Os Estados incluir�o em seus sistemas educacionais nacionais conte�dos que reflitam a natureza pluricultural de suas sociedades.

5. Os Estados proporcionar�o a assist�ncia, financeira e de outra natureza, necess�ria � aplica��o pr�tica das disposi��es constantes deste artigo.

Artigo X. Liberdade espiritual e religiosa

1. Os povos ind�genas ter�o direito � liberdade de consci�ncia, de religi�o e de pr�tica espiritual e de exerc�-las, tanto em p�blico quanto no �mbito privado.

2. Os Estados tomar�o as medidas necess�rias para impedir tentativas de convers�o for�ada de povos ind�genas ou de imposi��o de cren�as contra sua vontade.

3. Em colabora��o com os povos ind�genas interessados, os Estados dever�o adotar medidas efetivas para assegurar que seus lugares sagrados, inclu�dos os locais de sepultura, sejam preservados, respeitados e protegidos. As sepulturas sagradas e rel�quias de que se tenham apossado institui��es estatais dever�o ser devolvidas.

4. Os Estados garantir�o o respeito do conjunto da sociedade � integridade dos s�mbolos, pr�ticas, cerim�nias sagradas, express�es e protocolos espirituais ind�genas.

Artigo XI. Rela��es e v�nculos familiares

1. A fam�lia � a unidade natural b�sica da sociedade e deve ser respeitada e protegida pelo Estado. Em conseq��ncia, o Estado reconhecer� e respeitar� as diversas formas ind�genas de fam�lia, casamento, nome de fam�lia e filia��o.

2. Para pronunciar-se acerca dos melhores interesses do menor em mat�rias relacionadas com a ado��o de filhos de membros de povos ind�genas e em rela��o a mat�rias relativas a rompimento de v�nculo e outras circunst�ncias semelhantes, os tribunais e outras institui��es pertinentes considerar�o os pontos de vista desses povos, inclusive as posi��es do indiv�duo, da fam�lia e da comunidade.

 Artigo XII. Sa�de e bem-estar

1. Os povos ind�genas ter�o direito ao reconhecimento legal e � pr�tica de sua medicina tradicional, tratamento, farmacologia, pr�ticas e promo��o da sa�de, inclusive da preven��o e reabilita��o.

2. Os povos ind�genas t�m direito � prote��o das plantas de uso medicinal, dos animais e minerais essenciais � vida em seus territ�rios tradicionais.

3. Os povos ind�genas ter�o direito a usar, manter, desenvolver e administrar seus pr�prios servi�os de sa�de, bem como de ter acesso, sem discrimina��o alguma, a todas as institui��es e servi�os de sa�de e atendimento m�dico acess�veis � popula��o em geral.

4. Os Estados prover�o os meios necess�rios para que os povos ind�genas consigam eliminar situa��es de sa�de reinantes em suas comunidades que sejam deficientes em rela��o aos padr�es aceitos para a popula��o em geral.

Artigo XIII. Direito � prote��o ambiental

1. Os povos ind�genas t�m direito a um meio ambiente seguro e sadio, condi��o essencial para o gozo do direito � vida e ao bem-estar coletivo.

2. Os povos ind�genas t�m direito a ser informados sobre medidas que possam afetar o meio ambiente, inclusive recebendo informa��es que assegurem sua efetiva participa��o em a��es e decis�es de pol�tica capazes de afet�-lo.

3. Os povos ind�genas t�m o direito de conservar, restaurar e proteger seu meio ambiente e a capacidade de produ��o de suas terras, territ�rios e recursos.

4. Os povos ind�genas t�m direito a participar plenamente da formula��o, planejamento, ordena��o e execu��o de programas governamentais de conserva��o de suas terras, territ�rios e recursos.

5. Os povos ind�genas ter�o direito a assist�ncia de seus Estados com a finalidade de proteger o meio ambiente e poder�o solicitar a assist�ncia de organiza��es internacionais.

6. Os Estados proibir�o e punir�o e, em conjunto com as autoridades ind�genas, impedir�o a introdu��o, abandono ou dep�sito de materiais ou res�duos radioativos, subst�ncias e res�duos t�xicos que contrariem disposi��es legais vigentes; bem como a produ��o, introdu��o, tr�nsito, posse ou uso de armas qu�micas biol�gicas ou nucleares em �reas ind�genas.

7. Quando o Estado declarar que um territ�rio ind�gena deve ser �rea protegida, as terras e territ�rios estiverem sob reivindica��o potencial ou real por parte de povos ind�genas e as terras forem sujeitas a condi��es de reserva de vida natural, as �reas de conserva��o n�o devem ser objeto de forma alguma de desenvolvimento de recursos naturais sem o conhecimento fundamentado e a participa��o dos povos interessados.

  

QUARTO CAP�TULO. DIREITOS DE ORGANIZA��O E POL�TICOS

Artigo XIV. Direito de associa��o e de reuni�o e liberdade de express�o e pensamento

1. Os povos ind�genas t�m os direitos de associa��o, reuni�o e express�o conforme seus valores, usos, costumes, tradi��es ancestrais, cren�as e religi�es.

2. Os povos ind�genas t�m direito a reunir-se e a usar seus espa�os sagrados e cerimoniais, bem como o direito de manter pleno contato e realizar atividades comuns com seus membros que habitem o territ�rio de Estados vizinhos.

 Artigo XV. Direito de autogoverno

1. Os povos ind�genas t�m direito a determinar livremente seu status pol�tico e a promover livremente seu desenvolvimento econ�mico, social, espiritual e cultural e, por conseguinte, t�m direito � autonomia ou autogoverno em rela��o a v�rios assuntos, inter alia cultura, religi�o, educa��o, informa��o, meios de comunica��o, sa�de, habita��o, emprego, bem-estar social, atividades econ�micas, administra��o de terras e recursos, meio ambiente e ingresso de n�o-membros, bem como a determinar os recursos e meios para financiar essas fun��es aut�nomas.

2. Os povos ind�genas t�m o direito de participar sem discrimina��o, se assim o desejarem, de todos os n�veis do processo decis�rio referente a assuntos capazes de afetar seus direitos, suas vidas e seu destino. Tal direito poder� ser exercido diretamente ou por interm�dio de representantes por eles eleitos conforme seus pr�prios procedimentos. Ter�o igualmente o direito a manter e desenvolver suas pr�prias institui��es decis�rias ind�genas e � igualdade de oportunidades de acesso a todas as institui��es e foros nacionais.

Artigo XVI. Direito ind�gena

1. O direito ind�gena dever� ser reconhecido como parte da ordem jur�dica e do contexto de desenvolvimento social e econ�mico dos Estados.

2. Os povos ind�genas t�m o direito de manter e fortalecer seus sistemas jur�dicos e de aplic�-los aos assuntos internos de suas comunidades, inclusive os sistemas relacionados com assuntos como a solu��o de conflitos, para prevenir o crime e manter a paz e a harmonia.

3. Na jurisdi��o de cada Estado, os assuntos referentes a pessoas ind�genas ou aos seus interesses ser�o geridos de modo a proporcionar aos ind�genas o direito de plena representa��o, com dignidade e igualdade perante a lei. Isso incluir� a observ�ncia do direito e dos costumes ind�genas e, se necess�rio, o uso de sua l�ngua.

Art. XVII. Incorpora��o nacional dos sistemas legais e de organiza��o ind�genas

1. Os Estados promover�o a inclus�o, em suas estruturas organizacionais, de institui��es e pr�ticas tradicionais dos povos ind�genas, consultando-os e obtendo seu consentimento.

2. As institui��es relevantes de cada Estado que sirvam aos povos ind�genas ser�o concebidas consultando os povos interessados e com sua participa��o, de modo a refor�ar e promover a identidade, a cultura, as tradi��es, a organiza��o e os valores desses povos.

 

QUINTO CAP�TULO. DIREITOS SOCIAIS, ECON�MICOS E DE PROPRIEDADE

 Artigo XVIII. Formas tradicionais de propriedade e sobreviv�ncia cultural. Direito a terras e territ�rios

1. Os povos ind�genas t�m direito ao reconhecimento legal das distintas modalidades e formas de posse, dom�nio, uso e gozo de seus territ�rios e propriedades.

2. Os povos ind�genas t�m direito ao reconhecimento de sua propriedade e dos direitos de dom�nio sobre suas terras, territ�rios e recursos que ocupem historicamente, bem como ao uso daqueles a que tenham tido igualmente acesso para realizar suas atividades tradicionais e obter seu sustento.

3.

i) Ressalvado o disposto em 3. ii), quando os direitos de propriedade e uso dos povos ind�genas decorrerem de direitos preexistentes � exist�ncia dos Estados, estes dever�o reconhecer esses t�tulos como permanentes, exclusivos, inalien�veis, imprescrit�veis e n�o embarg�veis.

ii) Tais t�tulos somente ser�o modific�veis de comum acordo entre o Estado e o respectivo povo ind�gena, com pleno conhecimento e entendimento por parte deste �ltimo sobre a natureza e atributos dessa propriedade.

iii) Nenhum elemento de 3.i) deve ser interpretado no sentido de limitar o direito dos povos ind�genas a atribuir a titularidade dentro da comunidade segundo seus costumes, tradi��es, usos e pr�ticas tradicionais, nem afetar� qualquer direito comunit�rio coletivo sobre os mesmos.

4. Os povos ind�genas t�m direito a uma estrutura legal efetiva de prote��o a seus direitos aos recursos naturais de suas terras, inclusive no tocante � capacidade de usar, administrar e conservar tais recursos e no que tange aos usos tradicionais de suas terras e a seus interesses em terras e recursos, como os de subsist�ncia.

5. Se a propriedade dos minerais ou dos recursos do subsolo pertencer ao Estado ou se a este couberem direitos sobre recursos existentes na superf�cie, o Estado estabelecer� ou manter� procedimentos para a participa��o dos povos interessados em determinar se os interesses desses povos seriam prejudicados, e em que medida, antes de executar ou autorizar qualquer programa de prospec��o, planejamento ou explora��o dos recursos existentes em suas terras. Os povos interessados dever�o participar dos benef�cios decorrentes dessas atividades e receber, por qualquer dano que sofram em conseq��ncia dessas atividades, indeniza��o em termos n�o inferiores � praxe do Direito Internacional.

6. Exceto quando necess�rio devido a circunst�ncias excepcionais e para atender ao interesse p�blico, os Estados n�o poder�o transferir ou reassentar povos ind�genas sem o seu consentimento livre, genu�no, p�blico e fundamentado; e, em todos os casos, somente o far�o com indeniza��o pr�via e a imediata substitui��o por terras adequadas de igual ou melhor qualidade e igual status jur�dico, e garantindo o direito a retorno se deixarem de existir as causas que deram origem ao deslocamento.

7. Os povos ind�genas t�m direito � restitui��o das terras, territ�rios e recursos de que tenham sido tradicionalmente propriet�rios, ocupantes ou usu�rios e que tenham sido confiscados, ocupados, usados ou danificados; ou, quando a restitui��o n�o for poss�vel, o direito a uma compensa��o em termos n�o menos favor�veis que a praxe no Direito Internacional.

8. Os Estados recorrer�o a todas as medidas, inclusive o poder de pol�cia, para prevenir, impedir e punir, conforme o caso, toda intrus�o nessas terras ou seu uso por terceiros sem direito a sua posse ou uso. Os Estados atribuir�o m�xima prioridade � demarca��o e reconhecimento das propriedades e �reas de uso ind�gena.

 

Artigo XIX Direitos trabalhistas

1. Os povos ind�genas t�m direito ao pleno gozo dos direitos e garantias reconhecidos na legisla��o trabalhista internacional ou nacional e a medidas especiais para corrigir, reparar e prevenir a discrimina��o a que tenham sido historicamente submetidos.

2. Na medida em que n�o estiverem eficazmente protegidos pela legisla��o aplic�vel aos trabalhadores em geral, os Estados adotar�o as medidas especiais que se fa�am necess�rias para:

a) proteger eficazmente trabalhadores e empregados membros das comunidades ind�genas com vistas a contrata��es e condi��es de emprego justas e igualit�rias;

b) melhorar o servi�o de fiscaliza��o do trabalho e aplica��o de normas nas regi�es, empresas ou atividades assalariadas de que participem trabalhadores ou empregados ind�genas;

c) garantir que os trabalhadores ind�genas:

i) gozem de igualdade de oportunidades e de tratamento em todas as condi��es de emprego, bem como na promo��o e na ascens�o; e de outras condi��es estipuladas no Direito Internacional;

ii) gozem dos direitos de associa��o, de livre exerc�cio de atividades sindicais para fins l�citos e de assinar conv�nios coletivos com empregadores ou organiza��es de trabalhadores;

iii) n�o sejam submetidos a persegui��o racial, ass�dio sexual ou de qualquer outro tipo;

iv) n�o estejam sujeitos a sistemas de contrata��o coercitivos, inclusive a servid�o por d�vida ou qualquer outra forma de servid�o, origine-se esta na lei, nos costumes ou em um entendimento individual ou coletivo, que padecer�o de nulidade absoluta;

v) n�o sejam submetidos a condi��es de trabalho perigosas para a sa�de ou para a seguran�a pessoal;

vi) recebam prote��o especial quando prestarem servi�os como trabalhadores sazonais, eventuais ou migrantes e tamb�m quando recrutados por contratantes de m�o-de-obra, de modo que recebam os benef�cios previstos na lei e na praxe nacional, que devem ser acordes com as normas internacionais de direitos humanos estabelecidas para essa categoria de trabalhadores; e

vii) que seus empregadores tenham pleno conhecimento dos direitos dos trabalhadores ind�genas segundo a legisla��o nacional e as normas internacionais, bem como dos recursos de que disp�em para proteger tais direitos.

 

Artigo XX. Direitos de propriedade intelectual

1. Os povos ind�genas t�m direito a reconhecimento e � plena propriedade, controle e prote��o de seu patrim�nio cultural, art�stico, espiritual, tecnol�gico e cient�fico, bem como � prote��o legal de sua propriedade intelectual em forma de patentes, marcas comerciais, direitos autorais e outros procedimentos estabelecidos na legisla��o nacional, bem como a medidas especiais que assegurem o seu status jur�dico e a capacidade institucional para desenvolver, utilizar, compartilhar, comercializar e legar essa heran�a a gera��es futuras.

2. Os povos ind�genas t�m direito a controlar e desenvolver suas ci�ncias e tecnologias, inclusive os recursos humanos e gen�ticos em geral, sementes, medicina, conhecimentos da fauna e da flora, desenhos e procedimentos originais.

3. Os Estados tomar�o as medidas adequadas para garantir a participa��o dos povos ind�genas na determina��o das condi��es para o uso p�blico e privado dos direitos enumerados nos par�grafos 1 e 2.

 Artigo XXI. Direito ao desenvolvimento

1. Os Estados reconhecem o direito dos povos ind�genas a decidir democraticamente a respeito dos valores, objetivos, prioridades e estrat�gias que presidir�o e orientar�o seu desenvolvimento, ainda que os mesmos sejam distintos dos adotados pelo Estado nacional ou por outros segmentos da sociedade. Os povos ind�genas ter�o direito a obter, sem discrimina��o alguma, os meios adequados para o seu pr�prio desenvolvimento, de acordo com suas prefer�ncias e valores, e de contribuir, por meio das formas que lhes s�o pr�prias e como sociedades distintas, para o desenvolvimento nacional e para a coopera��o internacional.

2. Exceto em circunst�ncias excepcionais que o justifiquem com base no interesse p�blico, os Estados adotar�o as medidas necess�rias para impedir que as decis�es referentes a todo plano, programa ou projeto que afete direitos ou condi��es de vida de povos ind�genas sejam tomadas sem o consentimento e a participa��o livre e fundamentada desses povos, para que se reconhe�am suas prefer�ncias a respeito e que n�o se inclua disposi��o alguma capaz de resultar em efeitos negativos para esses povos.

3. Os povos ind�genas t�m direito a restitui��o e indeniza��o, em termos n�o menos favor�veis que a praxe do Direito Internacional, por qualquer preju�zo que, n�o obstante as citadas garantias, lhes possa ter sido causado pela execu��o desses planos ou propostas, e � ado��o de medidas para mitigar impactos ecol�gicos, econ�micos, sociais, culturais ou espirituais adversos.

 SEXTO CAP�TULO. DISPOSI��ES GERAIS

Artigo XXII. Tratados, acordos e entendimentos impl�citos

Os povos ind�genas t�m direito ao reconhecimento, observ�ncia e aplica��o dos tratados, conv�nios ou outros acordos eventualmente conclu�dos com os Estados ou seus sucessores e dos atos hist�ricos, em conson�ncia com seu esp�rito e inten��o; e a ter honrados e respeitados, por parte dos Estados, esses tratados, atos, conv�nios e acordos, bem como os direitos hist�ricos deles emanados. Os conflitos e disputas que n�o se possam resolver de outra maneira ser�o submetidos a �rg�os competentes.

Artigo XXIII

Este instrumento nada cont�m que possa ser considerado como exclus�o ou limita��o de direitos presentes ou futuros de que os povos ind�genas sejam titulares ou que venham a adquirir.

Artigo XXIV

Os direitos reconhecidos nesta Declara��o constituem o padr�o m�nimo para a sobreviv�ncia, dignidade e bem-estar dos povos ind�genas das Am�ricas.

Artigo XXV

Esta Declara��o nada cont�m que implique a concess�o de direito algum a desconsiderar fronteiras entre Estados.

 Artigo XXVI

Esta Declara��o nada cont�m que implique uma permiss�o para o exerc�cio de qualquer atividade contr�ria aos prop�sitos e princ�pios da Organiza��o dos Estados Americanos, inclusive a igualdade soberana, a integridade territorial e a independ�ncia pol�tica dos Estados, ou que possa ser interpretado como tal.

Artigo XXVII. Implementa��o

A Organiza��o dos Estados Americanos e seus �rg�os, organismos e entidades, em particular o Instituto Indigenista Interamericano e a Comiss�o Interamericana de Direitos Humanos, dever�o promover o respeito e aplica��o plena das disposi��es desta Declara��o.