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...continuación
C.
O Estado 42.
O Estado, por sua parte, é categórico ao alegar que as apresentações
dos peticionários não estabelecem fatos que demonstrem violação alguma
da Convenção Americana. O Estado afirma que o Sr. Galante gozou de pleno
acesso à proteção judicial pronta e efetiva, de conformidade com as
devidas garantias. 43.
Com relação ao conjunto de argumentos dos peticionários
relativos à alegada parcialidade
da Corte Suprema, o Estado indica que estas são de caráter genérico e
que não foram comprovadas.
Por outra parte aduz que os peticionários mesmos reconhecem que as alegações
carecem de provas. 44.
A respeito da impugnação, o Estado indica que o Sr. Galante não
invocou este recurso durante
o trâmite de seu recurso de queixa perante a Corte Suprema de Justiça da
Nação, porque naquele momento estava consciente dos fatos que agora
alega perante a Comissão. O Estado considera que as acusações de
tentativa de suborno e pressão não podem ser revistas pela Comissão
porque carecem de provas e porque o Sr. Galante não invocou os recursos
de impugnação aplicáveis da jurisdição interna durante o processo.
Assinala que o Sr. Galante somente impugnou a um dos membros da Corte
Suprema durante os procedimentos subsequentes a denegatória de seu
recurso de queixa, e que o fez baseado nas alegações proporcionadas por
uma fonte anônima. O Estado sustenta que a
utilização de informação anônima deste tipo é desqualificada
tanto a nível nacional como na esfera internacional. O Estado indica também
que a prática da Corte Suprema de rejeitar solicitações de impugnação
interpostas depois da emissão de sua decisão sobre a matéria e questão
— neste caso o recurso de queixa— tem muitos anos e é coerente. 45.
No que se refere aos co-juízes, o Estado indica que o Sr. Galante
poderia ter interposto sua solicitação de impugnação no momento de sua
incorporação. O Estado assinala que o simples fato de que dois dos co-juízes
tenham votado contra o Sr. Galante de nenhuma maneira demonstra
parcialidade e que os peticionários não apresentaram provas que
demonstram que as co-juízas tenham estado submetidas a pressões ao tomar
suas decisões. Qualifica de abstrata a tentativa dos peticionários de
impugnar o sistema de designação de co-juízes perante a Comissão, dado
que o Sr. Galante nunca tentou questioná-lo perante as autoridades
judiciais competentes. A respeito das alegações dos peticionários de
que um membro da Corte, o Ministro Boggiano, eximiu-se muito depois de
iniciado o processo e portanto pode ter influído nele, o Estado indica
que, dada sua abstenção nesse ponto e a consequente incapacidade de
participar na decisão emitida, os peticionários não provaram nenhuma
indicação de parcialidade que haja afetado a decisão. Pelo contrário,
sustenta o Estado, o Ministro
Boggiano observou plenamente as regras aplicáveis para eximir-se do
processo. 46.
Com respeito ao segundo conjunto de queixas em que os peticionários
alegam violações ao devido processo legal, isto é, a arbitrariedade na
interpretação e aplicação das leis nacionais dentro do processo
judicial, o Estado indica que o que se manifesta na
documentação apresentada não é arbitrariedade mas
sim descontentamento com
a decisão. O Estado recorda que o Sr. Galante obteve três sentenças de
instâncias judiciais locais. A Suprema
Corte de Justiça da Província de Santa Fe determinou que a lei de
aduanas provinciais não se aplicava ao caso do Sr. Galante. O Estado
indica que a Corte Suprema de Justiça da Nação, por sua parte, não
interpreta as leis locais, mas sim pode desqualificar a interpretação de
um tribunal inferior se determina que foi inconstitucional. Em consequência,
dado que o mais alto tribunal local decidiu que a lei aplicável era a
federal e não a local, de fato não havia nenhuma decisão contrária à
lei federal e não havia base para fundamentar uma apelação extraordinária
a nível federal. O Estado sustenta que a decisão da Corte Suprema de
indeferir o recurso de queixa
obedece plenamente as leis aplicáveis. O Estado assinala que as decisões
de todos os tribunais envolvidos no caso
coincidem em rejeitar as alegações do Sr. Galante a respeito da lei
aplicável. 47.
O Estado rejeita o argumento dos peticionários de que o Sr.
Galante foi discriminado devido à aplicação
de lei federal para resolver seus recursos ao invés da lei local. O
Estado afirma que a legislação federal aplicada em seu caso havia sido
promulgada em substituição a uma lei precedente com o objetivo explícito
de evitar abusos relativos à regulamentação dos honorários
profissionais num contexto de falência. O Estado discorda da alegação
dos peticionários no sentido de que os assuntos correspondentes aos honorários
profissionais são aceitos, em geral, pela
Corte Suprema mediante recurso extraordinário, pois estes assuntos
são aceitos em circunstâncias excepcionais nas quais se formulam questões
de suposta arbitrariedade, que não foram comprovadas no caso do Sr. Galante. Assinala que a arbitrariedade não pode
ser fundamentada simplesmente numa questão que pode estar sujeita a
diversas opiniões, e que deve cumprir um padrão mais rígido. A
Argentina insiste que, as alegações dos peticionários referentes à
interpretação e aplicação das leis nacionais e a
composição da maioria para adoção de decisões na Corte Suprema
de Justiça da Nação, são assuntos que correspondem devidamente à
esfera nacional e como tais escapam a
competência jurisdicional da Comissão. 48.
Com relação ao terceiro conjunto de alegações dos peticionários
relativo à demora injustificada, o Estado indica que uma simples revisão
das datas de expedição das decisões judiciais demonstra que cada uma
delas foi emitida num prazo razoável em relação às circunstâncias do
caso. Aponta que essa revisão demonstra que o Sr. Galante teve acesso rápido
e sem impedimentos a múltiplos níveis de apelação. 49.
Em suma, o Estado sustenta que a questão essencial que se apresenta na
petição refere-se à diferença entre o montante de honorários
profissionais estabelecido para o Sr. Galante conforme as disposições
jurídicas aplicadas e aquelas que, segundo alegam os peticionários,
deveriam ser aplicadas. Afirma que o sistema judicial nacional
proporcionou ao Sr. Galante a devida oportunidade para expor suas reclamações
e a ser ouvido efetivamente
por um tribunal. Assim, o Estado
considera que a petição, da maneira que está apresentada, solicita que
a Comissão imponha sua decisão para substituir aquelas proferidas pelos
tribunais nacionais que atuaram dentro dos limites de sua competência
para interpretar e aplicar o direito argentino, função que está além
do mandato da Comissão (a chamada “fórmula da quarta instância”). 50.
Por último, quanto à solução amistosa, o Estado sustenta que não
negociou nenhum acordo com os peticionários com o objetivo de resolver a
situação denunciada mediante o procedimento prescrito no artigo 48 da Convenção Americana.
O Estado indica que o instrumento firmado pela Secretaria de Assuntos
Consulares e Gerais na época foi declarado nulo e insanável por ser ilegítimo.
Alega, entre outras coisas, que o instrumento foi assinado sem que
existisse o requisito essencial para qualquer decisão dessa natureza, que
é a emissão de uma opinião precedente pelo Secretário de Assuntos
Legais da Secretaria Legal e Técnica da Presidência e que o Ministério
em questão carecia da competência jurídica para firmar esse tipo de
instrumento. Além disso, o Estado argumenta que chegaram a negociar uma
solução amistosa citada pelos peticionários em respaldo a sua
reclamação de que o suposto acordo deveria ter caráter vinculante,
mas não se tratava de um acordo
mútuo entre as partes e conforme a aplicação dos procedimentos
institucionais pertinentes. 51.
O Estado informa que o instrumento foi declarado de nulidade
absoluta e insanável por meio da Resolução Nº 1300 da Secretaria de
Culto em 19 de maio de 2000. Posteriormente, o Sr. Galante apelou desta
decisão perante a autoridade superior — o
Ministério de Relações Exteriores, Comércio Internacional e
Culto — em 7 de julho de 2000. Entre as opiniões administrativas
emitidas ao respeito figura a da Procuradoria do
Tesouro, de 23 de janeiro de 2001, a qual afirma a nulidade do
instrumento em questão e indica que a Resolução Nº 1300 foi emitida em
plena observância dos requisitos aplicáveis. Em 26 de fevereiro de 2001,
o Ministério emitiu a Resolução Nº 495 a qual afirma a absoluta
nulidade do instrumento em questão e indefere a apelação do Sr. Galante,
esgotando dessa maneira os recursos administrativos aplicáveis. IV.
ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE
Observações
preliminares em relação à solução amistosa
52.
A Comissão assinala que o procedimento de solução amistosa que
contempla o artigo 48(1)(f)
da Convenção Americana pode ser utilizado em qualquer etapa do trâmite
da petição apresentada perante esta, inclusive na etapa da
admissibilidade. O procedimento oferece as partes a oportunidade de
resolver a situação denunciada por meios não contenciosos, com
base no respeito pelos direitos consagrados na Convenção
Americana. Este procedimento vem sendo utilizado em muitas instâncias
para benefícios de ambas partes.[1]
53.
Após analisar as alegações de ambas partes quanto a possível
celebração de um acordo desta índole, e revisar os documentos de apoio,
a Comissão formula as seguintes observações. O instrumento assinado por
Ernesto Galante e a Secretaria de Assuntos Consulares e Gerais em 14 de
novembro de 2000 está identificado efetivamente como um acordo de solução
amistosa na medida em que reflete o ponto de vista da Secretaria de que
este procedimento seria viável nas circunstâncias do caso e estabelece
um compromisso em favor da conclusão de uma solução amistosa de
conformidade com o previsto no artigo 48(1)(f) da Convenção Americana. O
instrumento estabelece ademais o marco básico do referido acordo. Não
obstante, também indica expressamente que o “acordo” está sujeito à
aceitação do Estado: “’O Poder Executivo Nacional’, no
caso de aceitar o presente acordo, se compromete a promulgar o
correspondente Decreto ordenando a execução do mesmo”. [A ênfase é
nossa.] Portanto, e de acordo com os termos do instrumento, cabe
determinar se o Estado — através do Poder Executivo— aceitou os
termos e se comprometeu com o procedimento. Os registros indicam que o
instrumento foi repetidamente rejeitado pelo Estado, através de seus
canais administrativos, que o considerou nulo e inválido, de maneira que
não existem bases sobre as quais a Comissão
possa concluir que os peticionários e o
Estado tenham se comprometido a cumprir o acordo para resolver a
situação denunciada. A.
Competência
da Comissão ratione personae,
ratione matériae, ratione temporis e ratione loci 54.
A Comissão é competente para examinar a petição. Em relação
à questão da legitimidade processual, os peticionários são indivíduos
competentes conforme o que prescrevem os artigos 44 da Convenção e o 23
do Regulamento da Comissão para apresentar uma denúncia de violação de
direitos protegidos pela Convenção Americana. A suposta vítima, Ernesto
Galante, é um indivíduo cujos direitos estão protegidos pela Convenção
Americana, a qual o Estado comprometeu-se a respeitar. A
Argentina está sujeita à jurisdição da Comissão segundo os
termos da Convenção desde 5 de setembro
de 1984, data em que foi depositado o instrumento de ratificação. 55.
Na medida em que os peticionários invocaram violações dos
artigos 8, 25 e 1(1) da Convenção Americana, a petição recai na
jurisdição ratione matériae
da Comissão. A petição alega fatos que, se provados verdadeiros e
cumpridos outros requisitos, poderiam configurar violações dos direitos
protegidos pela Convenção Americana. 56.
A Comissão tem jurisdição temporal para revisar a petição. A
petição se baseia em alegações que remontam a 1988, ano em que o
Sr. Galante solicitou que o tribunal de primeira instância
estabelecera o montante dos honorários profissionais . Consequentemente,
os fatos alegados sucederam depois da entrada em vigor das obrigações do
Estado como parte da Convenção Americana. 57.
Por último, A Comissão
tem competência ratione loci para conhecer a petição, devido a que nela se alegam
violações de direitos protegidos na Convenção Americana, que tiveram
lugar dentro do território de um Estado parte no mencionado tratado. B.
Outros requisitos para a admissibilidade da petição
1.
Esgotamento dos recursos de jurisdição interna 58. O artigo 46 da Convenção Americana especifica que, para que uma petição seja admitida pela Comissão, é necessário “que hajam sido interpostos e esgotados os recursos de jurisdição interna, conforme os princípios de Direito Internacional geralmente reconhecidos”. Este requisito existe para assegurar ao Estado a oportunidade de resolver controvérsias dentro de seu próprio marco normativo. O artigo 46 reconhece exceções a este requisito quando não existe recursos de jurisdição interna de fato ou de direito.[2] O artigo 46(2) da Convenção especifica que esta exceção é aplicada quando: a) não exista na legislação interna do Estado de que se trata as garantias do devido processo legal para a proteção dos direitos que se alega foram violados; b) quando não se haja permitido o acesso da suposta vítima ao direito de utilizar os recursos de jurisdição interna; c) em caso de atraso injustificado na adoção de uma sentença definitiva. 59. Em primeiro lugar, com relação à suposta parcialidade dos membros da Corte Suprema de Justiça da Nação que participaram dos trâmites judiciais instituídos pelo Sr. Galante, os peticionários assinalam que a impugnação é o recurso apropriado para reparar as violações denunciadas. Reconhecem que o Sr. Galante não interpôs uma solicitação de impugnação depois das supostas tentativas de subornos e pressões que, segundo os peticionários, afetaram o trâmite de seu recurso de queixa. O Sr. Galante invocou referido mecanismo duas vezes, durante o trâmite de suas respectivas solicitações de revogação e nulidade, mas alegam os peticionários que estes foram denegados injustamente. Discordam da noção de que a denúncia penal pendente e a solicitação de juízo político oferecem um recurso efetivo para as violações denunciadas. O Estado, por sua parte, afirma que as duas solicitações de impugnação foram claramente extemporâneas. Indica que a Corte Suprema rejeitou ambas solicitações por que haviam sido interpostas depois do indeferimento do recurso de queixa, e que eram, portanto inadmissíveis. 60. Os peticionários, em essência, alegam que a solicitação de impugnação é o recurso apropriado para as violações alegadas, mas que o Sr. Galante deveria poder invocá-lo no momento em que este assim desejasse. Neste sentido, a documentação remitida pelos peticionários indica que o Sr. Galante estava consciente dos aspectos mais graves que, segundo alega perante esta Comissão, afetaram a independência e a imparcialidade da Corte Suprema, isto é, as supostas tentativas de subornos e o sistema de designação e suposta pressão a que foram submetidas as juizas durante o trâmite de seu recurso de queixa. Todavia, o Sr. Galante não tentou impugnar os ministros nem as juizas envolvidas nessa oportunidade. 61. O fato de que o Sr. Galante tenha declinado de invocar este recurso durante o trâmite do recurso de queixa, sobretudo quando os peticionários admitem a impossibilidade de oferecer provas de suas alegações relativas às tentativas de suborno e pressões, significa que o Estado não foi notificado oportuna e adequadamente para que pudesse atender as suas reclamações através de recursos da jurisdição interna normalmente aplicáveis. A razão pela qual o Sr. Galante declinou do exercício de seu direito de impugnação durante o trâmite do recurso de queixa foi porque lhe preocupava que o fato de acusar aos autores das supostas tentativas de subornos implicasse no risco de desaparecimento da única prova que existia neste sentido. Tendo em conta este racionamento, e de que a preocupação citada supostamente surgia em relação aos procedimentos iniciados posteriormente pelo Sr. Galante nas esferas penal e política, esta explicação não é suficiente para justificar o fato de não ter esgotado em sua oportunidade os recursos de jurisdição interna que, em princípio, eram efetivos e estavam a sua disposição. 62. As reclamações apresentados perante esta Comissão com respeito ao sistema de designação de co-juízes nunca foi arguido perante o sistema judiciário nacional, nem os peticionários ofereceram justificativa para o não cumprimento deste requisito. Os peticionários alegam que o sistema de designação levou as condições que fizeram com que as co-juízas se vissem pressionadas durante o trâmite do recurso de queixa. Os peticionários insistem que o tipo de sistema de designação colaborou para que as duas co-juízas votassem contra as pretensões do Sr. Galante. O Sr. Galante não solicitou a impugnação das co-juízas no momento de sua incorporação ao processo, nem tratou de impugnar a constitucionalidade do sistema de designação. 63.
A Comissão considera que as alegações sobre corrupção dentro
do poder judiciário são questões da mais alta seriedade. Todavia, a
CIDH é competente apenas para examinar
referidas denúncias quando a petição reúne os requisitos da Convenção
e de seu Regulamento, inclusive quanto ao esgotamento dos recursos
internos. [3]
À
luz da análise precedente,
fica descartada a admissibilidade do primeiro conjunto de queixas dos
peticionários, no qual se
alega a parcialidade nos trâmites perante a Corte Suprema tendo em vista
o prescrito no artigo 46 da Convenção. A respeito do segundo e terceiro
conjuntos de queixas, que se referem a supostas violações do devido
processo legal em virtude da aplicação
arbitrária da lei nacional e a demora indevida nos procedimentos
judiciais, respectivamente, os registros demonstram e as partes coincidem
em que o Sr. Galante invocou e esgotou os recursos internos a sua disposição
para resolver sobre o montante dos honorários profissionais vencidos. 2.
Duplicidade de procedimentos e res
judicata 64.
O artigo 46(1)(c) estabelece que a admissão de uma petição está
sujeita ao requisito de que o assunto
“não esteja pendente de outro procedimento de acordo
internacional”, e o artigo 47(d) da Convenção estipula que a
Comissão não admitirá uma petição que “seja substancialmente a
reprodução de petição ou comunicação anteriormente
examinada pela Comissão ou outro organismo internacional”. No
presente caso, as partes não reclamaram e os procedimentos não sugerem a
existência de nenhuma destas circunstâncias de inadmissibilidade.
3.
Caracterização dos fatos alegados 65. O artigo 47(b) da Convenção Americana estabelece que a Comissão considerará inadmissível toda petição que “não exponha fatos que caracterizem uma violação dos direitos garantidos por esta Convenção”. A respeito do segundo conjunto de queixas dos peticionários referentes à suposta arbitrariedade na interpretação e aplicação da lei nacional, de conformidade com a “fórmula da quarta instância”, a Comissão não pode, em princípio, revisar decisões emitidas por tribunais nacionais que atuam dentro dos limites de sua competência e com as devidas garantias judiciais, a menos que considere que está perante uma possível violação da Convenção Americana.[4] “Corresponde, em primeira instância, às autoridades nacionais, e em especial aos tribunais, interpretar e aplicar o direito interno”.[5] 66. A Comissão determinou previamente que tem plena autoridade para examinar supostas irregularidades nos trâmites judiciais nacionais que resultem em violações manifestas do devido processo legal ou de qualquer dos direitos protegidos pela Convenção. Entretanto, a denúncia que simplesmente alega que a decisão interna foi equivocada ou injusta deverá ser rejeitada conforme a fórmula mencionada anteriormente.[6] A função da Comissão é assegurar a observância das obrigações assumidas pelos Estados Partes da Convenção, mas não pode atuar como tribunal de quarta instância para examinar supostos erros de fato ou de direito interno cometido pelos tribunais nacionais que hajam atuado dentro dos limites de sua competência.[7] 67.
As denúncias dos peticionários alegando arbitrariedade formulam
questões de direito interno relativamente complexas.
Por um lado trata-se de aspectos relacionados com os conflitos
entre lei federal e provincial;
e por outro lado, aspectos como a maneira com a qual a Corte Suprema de
Justiça da Nação estabelece sua maioria de votos, as condições para
denegar o certiorari e aquilo
que constitui uma questão federal sujeita a revisão. Estas são as questões
jurídicas cuja resolução está sujeita a debate, como demonstra as
opiniões das partes, os especialistas e a jurisprudência citadas, bem
como as opiniões minoritárias formuladas em algumas etapas dos
procedimentos nacionais. 68.
Após revisar o expediente, a Comissão determina que as denúncias
dos peticionários
essencialmente formulam questões de direito interno que não se referem
ao cumprimento estatal das garantias da Convenção. (A Corte Suprema de
Justiça da Nação de Argentina, por exemplo, tem necessariamente jurisdição
para determinar o que constitui um voto majoritário
válido). As decisões dos três níveis dos tribunais locais, bem como as
da Corte Suprema de Justiça da Nação são coerentes com o enfoque
global das denúncias apresentadas pelo Sr. Galante. As várias decisões
a nível local e federal indicam que a aplicação da lei nacional pelo
tribunal de primeira instância não havia sido arbitrária. Além disso,
os peticionários concentraram suas alegações na suposta arbitrariedade
dos trâmites perante a Corte Suprema, vinculando suas alegações de
violações de garantias substanciais e processuais com aquelas que se
referem à parcialidade, sem expor especificamente por que e como as decisões
dos tribunais locais sobre a apelação haviam sido arbitrárias em si.
Dada a natureza das reclamações e a prova em questão, a Comissão
conclui que a admissibilidade fica descartada em virtude do que prescreve
o artigo 47(b) da Convenção Americana e a aplicação da fórmula da
quarta instância. 4.
Prazo
para a apresentação da petição 69.
Conforme o artigo 46(1)(b) da Convenção, toda petição deve ser
apresentada em tempo para que possa ser admitida; especificamente, dentro
de seis meses contados a partir do momento em que o denunciante haja sido
notificado da sentença definitiva no
âmbito interno. A regra dos seis meses garante segurança e estabilidade jurídica
uma vez adotada uma decisão. Esta regra não se aplica quando seja impossível
esgotar os recursos internos por falta do devido processo, denegação de
acesso aos recursos ou atrasos injustificados na edição de uma sentença
definitiva. 70.
Com relação à demora indevida, o cálculo do prazo para a
apresentação junto a Comissão
remonta a data em recursos de jurisdição interna foram efetivamente
esgotados. Como
está indicado na documentação das partes, o recurso de queixa que o Sr.
Galante interpôs perante a Corte Suprema é um
recurso de jurisdição interna previsto pela lei. As
partes também concordam que, embora o direito argentino não
estabeleça expressamente nenhum outro recurso para impugnar a decisão
final relativo a esse recurso, em casos excepcionais a Corte Suprema de
Justiça da Nação já admitiu uma nova apelação do tipo interposto
pelo Sr. Galante. No presente caso, os registros indicam que o Sr. Galante
interpôs posteriormente uma segunda impugnação fundada nas mesmas bases
jurídicas e fáticas, a qual foi indeferida por ser claramente
improcedente. 71.
O prazo para a apresentação é calculado sobre a base da decisão
final que representa uma resolução efetiva da situação denunciada. A
invocação de recursos que não representam uma resolução
efetiva não é tomada em conta neste cálculo. A Comissão determinou que
o período de seis meses considerado no assunto sob análise deve ser
calculado a partir de 3 de outubro de 1997, data da decisão denegatória
do primeiro recurso de revogação e nulidade interposto contra a decisão
da Corte Suprema que indeferiu o recurso de queixa. A petição foi
apresentada perante a Comissão e recebida em 21 de maio de 1998,
aproximadamente sete meses e meio depois da data dessa decisão e,
portanto, de forma extemporânea.
V.
CONCLUSÕES 72.
Com base na documentação enviada pelas partes e da análise dos
requisitos para a admissão de uma petição, a Comissão conclui que a
presente petição é inadmissível de conformidade com os artigos 46 e 47 da Convenção Americana.
O primeiro conjunto de denúncias dos peticionários, em que se alega a
parcialidade no trâmite do caso perante a Corte Suprema de Justiça da Nação
é inadmissível porque não foram invocados ou não invocaram de forma
adequada os recursos de jurisdição interna. O segundo conjunto de denúncias
em que se alega a arbitrariedade manifesta na aplicação das leis
nacionais é inadmissível em razão da fórmula da quarta instância.
Ademais, estas e o terceiro conjunto de denúncias em que se alega demora
indevida são inadmissíveis porque foram apresentadas de forma extemporânea. 73.
Com base na análise e nas conclusões expostas no presente relatório,
A
COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS,
DECIDE:
1.
Declarar inadmissível a presente petição. 2.
Notificar as partes desta decisão. 3.
Publicar esta decisão e incluí-la em seu Relatório Anual à
Assembléia Geral da OEA. Dado e aprovado na sede da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, na cidade de Washington, D.C., aos 10 dias do mês de outubro 2001. (Assinado): Claudio Grossman, Presidente, Marta Altolaguirre, Segunda Vice-presidenta; Hélio Bicudo, Robert K. Goldman, Peter Laurie, e Julio Prado Vallejo, Membros da Comissão.
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[1]
Veja em geral, Relatório Nº 33/00 (solução amistosa), Caso 11.308,
Hagelin (Argentina), publicado no Relatório
Anual da CIDH 1999, OEA/Ser.L/V/II.106, Doc. 3 rev., 13 abril
2000; Relatório No 90/99 (solução amistosa), Caso 11.713, Comunidades Indígenas Enxet-Lamenxay y Kayleiphapopyet -Riachito
(Paraguai), publicado em Relatório
Anual da CIDH 1999, supra. [2]
Ver
CIDH, Exceções ao esgotamento dos recursos de jurisdição interna
(Art. 46.1, 46.2.a e 46.2.b Convenção Americana sobre Direitos
Humanos), Opinião Consultiva OC-11/90 de 10 de agosto de 1990, Ser. A
No. 11, par. 17. [3]
Os peticionários sustentam que, não obstante a falta de prova inequívoca,
se deve admitir a petição com base
na simples possibilidade de que foram violados os direitos do Sr.
Galante. Como se indica, tal possibilidade somente pode existir quando
se encontram presentes os requisitos para estabelecer a jurisdição,
inclusive quanto ao esgotamento dos recursos internos. Ademais, embora
não seja necessário estabelecer a prova na etapa de admissibilidade,
os peticionários tem em princípio a carga de prova de aduzir os
elementos de fato e de prova suficiente para caracterizar uma possível
violação de conformidade com os términos do artigo 47(b) da Convenção
(examinado abaixo em mais detalhes). As especulações ou preocupações
subjetivas apresentadas pelos peticionários
como fundamento de várias denúncias não oferecem, em si mesmas, uma
fundamentação suficiente para exercer referida jurisdição. Ver, em
geral, Relatório Nº 9/98, caso 11.537, Correa e Payan (México, Relatório
Anual da CIDH 1997, OEA/Ser.L/V/II.98. Doc. 7 rev., 13 abril 1998,
par. 47 (que explica num caso de supostas parcialidade, que denúncias
desta natureza devem ser fundamentadas com “elementos específicos
no caso concreto” –elementos suficientes para caracterizar a nível
prima facie uma violação
de acordo com o artigo
47(b)). [4]
Ver, por exemplo, Relatórios
87/98, caso 11.216, Vila-Masot (Venezuela), Relatório
Anual da CIDH 1998, par. 15; 4/97, petição Jiménez (Colômbia),
Relatório Anual da CIDH 1996, OEA/Ser.L/V/II.95,
Doc. 7 rev., 14 março 1997, par. 25; 39/96, Caso 11.673, Marzioni
(Argentina), Relatório Anual da
CIDH 1996, supra, par. 50. [5]
Marzioni, supra, par. 57,
citando a Comissão Européia de Direitos Humanos, Alvaro Baragiola
contra Suiza, App. Nº 17625/90, decisão sobre admissibilidade, Yearbook of the European Convention on Human Rights 1992, páginas
103, 105-06. [6]
Marzioni, supra, para. 51;
ver também as referências dos parágrafos 52-56 deste relatório –
Res. Nº 29/88, Caso 9260, Wright (Jamaica), Relatório
Anual da CIDH 1987-88, OEA/Ser.L/V/II.74, Doc. 10 rev. 1, 16 de
setembro de 1988, e Res. Nº 74/90, Caso 9850, López Aurelli
(Argentina), Relatório Anual da
CIDH 1990-91, OEA/Ser.L/V/II.79 rev., Dec. 12, 22 fevereiro 1991,
par. 20 – as quais demonstram a distinção entre as denúncias
referentes a violação
do direito ao devido processo legal e as denúncias
consideradas inadmissíveis com base na fórmula da quarta instância.
[7]
Ver, por exemplo, Vila-Masot, petição Jiménez, e Marzioni, supra,
n. 4, parágrafos 16, 26 e 51, respectivamente.
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