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COMUNICADO
DE IMPRENSA 1.
Nesta data, 8 de junho de 2001, finaliza a visita in
loco que a Comissão Interamericana de Direitos Humanos ("CIDH"
ou "Comissão") efetuou à República de Panamá, a convite do
seu Governo, com o objetivo de observar a situação geral dos direitos
humanos neste país. Participaram da visita os seguintes membros da Comissão:
Presidente, Decano Claudio Grossman, a Segunda Vice-presidenta, licenciada
Marta Altolaguirre e o professor Hélio Bicudo. O doutor Santiago Canton,
Relator Especial da CIDH para a Liberdade de Expressão, também
participou da visita. A Comissão contou com o apoio de seu Secretário
Executivo, Embaixador Jorge E. Taiana; do Secretário Executivo Adjunto,
doutor David Padilla; e da especialista em direitos humanos da Comissão,
doutora Raquel Poitevien, responsável pelos assuntos do Panamá. A
doutora Isabel Madariaga, participou na qualidade de advogada consultora
em direito indígena. Como pessoal de apoio administrativo participaram as
senhoras Martha Keller e Nadia Hansen. 2.
A Comissão é o órgão principal da Organização dos Estados Americanos
("OEA") que de maneira imparcial se encarrega de promover a
observância e defesa dos direitos humanos no hemisfério. As atribuições
da CIDH derivam fundamentalmente da Convenção Americana sobre Direitos
Humanos, o Pacto de San José (a "Convenção Americana") e da
própria Carta da OEA, instrumentos ratificados pela República do Panamá.
Com este propósito, a Comissão investiga e decide sobre denúncias
individuais de violações dos direitos humanos, celebra visitas in loco (como a atual que foi efetuada no Panamá), prepara projetos
de tratados e declarações sobre direitos humanos, bem como relatórios
sobre a situação de direitos humanos nos países da região. A Comissão
está integrada por sete membros eleitos a título pessoal pela
Assembléia Geral da OEA, por um período de quatro anos. 3.
Durante a visita, a CIDH reuniu-se com a Presidenta da República,
Excelentíssima senhora Mireya Moscoso; os senhores Presidentes das Comissões
de Direitos Humanos e de Assuntos Indígenas da Assembléia Legislativa,
Ilustres Legisladores Dr. Felipe Cano e Enrique Montezuma respectivamente;
com a Ilustre Magistrada Presidenta da Corte Suprema de Justiça, doutora
Mirtza Franceschi de Aguilera, e com outras altas autoridades do Estado,
tanto dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, como de outros
departamentos do Estado. 4.
A Comissão reuniu-se também com o Vice-Ministro de Relações Exteriores,
Harmodio Arias; o Ministro de Governo e Justiça, Winston Spadafora; com o
Vice-Ministro do Trabalho e Desenvolvimento, Jaime A. Moreno Díaz; com a
Ministra da Juventude, a Mulher, a Infância e a Família, Alba Tejada de
Rolla; o Procurador Geral da Nação, José Antonio Sossa; e com o diretor
da Polícia Nacional, Carlos Barés. Nesta ocasião a Comissão também
pode reunir-se com os Magistrados do Tribunal Eleitoral, cujo Presidente
é o Dr. Erasmo Pinilla Castillero. 5.
Com relação aos encontros com diferentes setores da sociedade civil
panamenha, a Comissão entrevistou-se com representantes de mais de 30
organizações não governamentais de direitos humanos, as quais
apresentaram Relatórios sobre suas diversas áreas de trabalho. A CIDH
reuniu-se com representantes e autoridades de diferentes povos indígenas, quem expressaram a CIDH a situação dos direitos
humanos em suas comunidades. 6.
A CIDH reuniu-se com Representantes e Delegados de diversas agências
especializadas das Nações Unidas, entre elas a OPS/OMS, ACNUR e UNICEF,
com quem intercambiou
importante informação sobre diferentes temas. 7.
A Comissão visitou ademais o Centro Penitenciário La Joyita, o Centro
Feminino de Reabilitação, e o Centro de Cumprimento do Adolescente.
Durante estas visitas, a CIDH reuniu-se com a Diretora Nacional do Sistema
Correcional, a senhora Concepção Corro, o Sr. Ariel Herrera (La Joya),
Marta Navarro de Ávila (mulheres) e o senhor Diomedes Kaa, Diretor
do Instituto de Estudos Interdisciplinários. 8.
Adicionalmente, a Comissão visitou o Hospital Psiquiátrico Nacional;
onde estavam presentes especialistas da Organização Panamericana da Saúde/Organização
Mundial da Saúde (OPS/OMS), Lilian Reneau-Vernon (Representante OPS/OMS
em Panamá), José Miguel Caldas de Almeida (Coordenador Regional do
Programa de Saúde Mental OPS/OMS) e Javier Vázquez (Representante do
Departamento de Assuntos Jurídicos e Programa de Saúde Mental OPS/OMS). 9.
A CIDH deslocou-se pelo interior do país até a Comarca Kuma de
Madungandi para encontrar-se com as autoridades Kuma e Embera; recorreu a
área da comunidade e inteirou-se das circunstâncias relativas ao caso
12.354 que está tramitando atualmente perante a CIDH. 10.
Como é habitual nestas visitas, a CIDH recebeu queixas de pessoas que
denunciaram, diretamente ou através de seus representantes, terem sido vítimas
de violações de seus direitos humanos; entrevistou aqueles que desejavam
fornecer informação adicional em relação às petições e casos que se
encontram em trâmite perante a Comissão. 11.
A CIDH deseja destacar que teve a mais ampla liberdade para reunir-se com
as pessoas de sua eleição, bem como para deslocar-se para qualquer lugar
do território que estimara conveniente. O Governo do Panamá estendeu a
Comissão, em todos os âmbitos, a mais plena assistência e cooperação
a fim de possibilitar a realização de seu programa. 12.
A presente visita in loco permitiu aprofundar a relação com o Estado e a sociedade
civil, para continuar trabalhando juntos na tarefa permanente de proteção
e promoção dos direitos humanos. O programa desenvolvido pela CIDH
permitiu obter uma apreciação, por enquanto necessariamente preliminar e
provisória, da situação geral dos direitos humanos no Panamá. A
informação recebida será analisada detalhadamente nas próximas reuniões
que a Comissão celebrar em sua sede com o objetivo de elaborar um relatório
sobre a situação dos direitos humanos no Panamá. Cabe assinalar que ao
receber, tramitar e decidir petições individuais de pessoas que
denunciam violações aos direitos humanos, a CIDH desempenha funções
quase-jurisdicionais. Portanto, a CIDH se abstém de efetuar
pronunciamentos específicos que possam pré-julgar sobre o fundo dos
casos individuais submetidos à sua consideração. 13.
Sem prejuízo do anterior, ao finalizar sua visita, a Comissão deseja
expressar as seguintes considerações gerais: AVANÇOS 14.
Desde a última visita da CIDH a Panamá em março de 1989, a Comissão
acompanhou atentamente a evolução da situação geral dos direitos
humanos no Panamá, e observou que atualmente existem avanços muito
importantes na matéria.
Panamá atravessou uma transformação fundamental e significativa desde a
instalação do governo do Presidente Guillermo Endara em 20 de dezembro
de 1989, democraticamente eleito nas eleições gerais de maio de 1989.
Com o advento de uma regime democrático, foi posto fim a 21 anos de
ditadura militar e violações sistemáticas de direitos humanos, criando
condições favoráveis para avançar no desenvolvimento das instituições
democrática e na consolidação do Estado de Direito. Estas condições
resultaram na restauração das liberdades públicas, o desmantelamento do
aparato repressivo ditatorial e o submissão ao processo judicial de
alguns responsáveis por violações de direitos humanos. Nessa etapa o
Estado panamenho promoveu diversas leis e impulsionou a criação de
instituições destinadas a promover a vigência dos direitos humanos.
Cabe destacar que o Panamá ratificou todos os instrumentos de direitos
humanos da Organização dos Estados Americanos. 15.
Igualmente, o Estado panamenho aboliu o exército e criou uma força pública
subordinada ao poder civil através de uma norma constitucional,
profissionalizando a Polícia Nacional através de um sistema de estudos
obrigatórios na "Escola de Formação de Oficiais". Outros avanços
importantes são a criação da Defensoria Pública, das eleições gerais
(1994 e 1999) e, recentemente a criação da Comissão da Verdade para
investigar os crimes da ditadura, todas elas medidas significativas para o
fortalecimento da democracia e dos direitos humanos no Panamá desde 1990. 16.
O Governo do Panamá fez um esforço grande para melhorar a situação
penitenciária, demonstrado pela demolição da Prisão Modelo há alguns
anos. Este estabelecimento penal construído em 1920 já não cumpria com
nenhum dos padrões internacionais de direitos humanos para as pessoas
privadas de liberdade. No lugar da antiga prisão, foram construídas duas
novas penitenciárias, com o propósito de aliviar a situação de
superpopulação do sistema penitenciário. O Estado panamenho também está
elaborando uma série de Projetos de Leis e Programas que contribuem para
o melhoramento da administração da justiça. Outrossim, foi elaborado um
Projeto de Reforma da lei eleitoral que tem como objetivo, entre outros,
melhorar os mecanismos utilizados para realizar eleições e o sistema de
financiamento das eleições. A princípios do mês de maio de 2001, foi
reformado o Código de Processo Penal,
a fim de reduzir a demora judicial que ainda se manifesta de forma
preocupante. 17.
O Estado panamenho eliminou algumas leis "mordaça" e, durante a
visita, comprometeu-se a deixar sem vigência as demais leis que
restringem o direito à liberdade de expressão antes do término do
presente período constitucional. Também a CIDH foi informada pelo
Governo que autorizaria o estabelecimento de uma Oficina do ACNUR
no território panamenho na zona de Darién. Com relação à situação
dos indígenas, será permitido que as meninas utilizem suas roupas
tradicionais para assistir às escolas localizadas nas áreas indígenas e
se investigará se existem barreiras para a inscrição de nomes indígenas
tradicionais no registro civil. A CIDH valoriza estas ações que tomará
o Estado panamenho, que redundam na proteção dos direitos culturais dos
povos indígenas. 18.
Não obstante os avanços conquistados, existem situações importantes
que estão afetando a plena vigência dos direitos humanos no Panamá,
cuja solução deve ser empreendida sem demora e de forma decidida pelo
Estado panamenho. A seguir está um breve resumo de outras situações importantes relativas à observância
dos direitos humanos na República do Panamá: A.
DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS 19.
A CIDH prestou especial atenção à informação recebida relativa à vigência
dos direitos econômicos, sociais e culturais. Cabe destacar que Panamá
ratificou o Protocolo adicional sobre Direitos Econômicos, Sociais e
Culturais, o Protocolo de San Salvador, que a nível regional detalha a
normativa específica em relação a estes direitos. 20.
A CIDH foi informada das limitações à vigência destes direitos que se
desprende da insuficiência do desenvolvimento, como a falta de recursos e
a desigualdade na distribuição de renda. Em particular, a CIDH recebeu
com preocupação informação sobre a situação das comunidades indígenas
e camponesas, onde os índices de pobreza alcançam
90% dos habitantes e onde diversos indicadores de mortalidade
infantil, acesso à saúde, à educação, a condições dignas de vida e
de trabalho, mostram uma realidade notoriamente deplorável. A CIDH
analisará toda a informação recebida oportunamente e apresentará suas
conclusões em relação ao gozo dos direitos econômicos, sociais e
culturais. B.
COMISSÃO DA VERDADE 21.
A CIDH destacou em reiteradas oportunidades seu apoio a iniciativas que
buscam investigar e esclarecer situações de violações sistemáticas de
direitos humanos que tenham sido cometidas pelo Estado. Em particular, o
sistema interamericano reconhece o direito à verdade sobre as circunstâncias
e responsabilidades geradas pelas torturas, execuções extrajudiciais e
desaparecimentos ocorridas nos períodos ditatoriais, questão fundamental
tanto para os familiares das vítimas como para a sociedade em geral. 22.
O Governo da República do Panamá criou mediante Decreto Executivo de 18
de janeiro de 2001, a Comissão da Verdade por um período de seis meses,
prorrogável por três meses adicionais, com o mandato de estabelecer um
quadro das violações de direito à vida, incluindo desaparecimentos,
cometidas durante o regime militar desde 1968 até 1989. A Comissão
parabeniza esta iniciativa e espera que a mesma permita esclarecer as
circunstâncias em que ocorreram as mortes e desaparecimentos, bem como o
destino dos restos mortais dos afetados. A CIDH reuniu-se com membros da
Comissão da Verdade e se familiarizou sobre os trabalhos da mesma. A CIDH
recebeu informação sobre as dificuldades que atravessa este organismo
para o adequado cumprimento de seus objetivos em curto prazo, sendo
imprescindível que conte com os recursos adequados, o acesso a toda a
informação existente, e em particular, o apoio irrestrito de todos os
organismos do Estado e a colaboração ampla da população. 23.
O Governo da República do Panamá, através de seu Ministro de Relações
Exteriores, solicitou a CIDH sua colaboração para apoiar o trabalho que
vem realizando a Comissão da Verdade. A CIDH reitera ao povo e ao Governo
do Panamá que oferecerá todo o apoio possível para contribuir com o
cumprimento das funções desta Comissão. Durante sua visita a CIDH
entregou à Comissão da Verdade dois Relatórios públicos sobre Panamá
que cobrem o período que investiga esta Comissão. 24.
A CIDH, como toda a comunidade internacional, espera que o Relatório da
Comissão da Verdade seja um passo decisivo na busca da verdade, da justiça
e da reparação das violações de direitos humanos cometidas durante o
regime militar. Em reiteradas oportunidades, a CIDH destacou que a construção
de uma sociedade com plena vigência dos direitos humanos e onde não seja
possível repetir-se violações massivas depende, em boa medida, de
estabelecer a verdade e de
lograr justiça para as vítimas de atrocidades do passado. C.
O SISTEMA DE ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA 25.
A lei 40 em vigor desde agosto de 1999, estabelece a idade de
responsabilidade penal para menores entre 14 e 18 anos, com penas máximas
que não excedam os 5 anos. Esta lei prevê medidas alternativas à detenção
e outros benefícios que permitem a desinstitucionalização do tratamento
penitenciário, resultando numa diminuição da população total de crianças
reclusas no país. D.
SITUAÇÃO PENITENCIÁRIA 26.
Durante a visita a CIDH recebeu informação que a população penal soma
9.179 pessoas em todo o território nacional, as quais se encontram
reclusas em estabelecimentos com uma capacidade total para 6.836 pessoas,
o que significa uma superpopulação de aproximadamente 34%. Esta população
está composta por 3.971 pessoas que foram condenadas e 44 cujos processos
encontram-se em etapa de apelação. O resto, 5.164, estão sendo
processados e representam 56%
da população total penitenciária. Estas cifras mostram um avanço em
comparação aos anos anteriores, ainda que, segundo informou-se a CIDH, o Estado em suas reformas seguiu as normas do direito
penal clássico. 27.
Contudo, o sistema penitenciário continua sendo gravemente afetado pela
superpopulação e o elevado número de pessoas que se encontram longos
períodos em prisão preventiva devido à demora na tramitação das
causas penais. São necessários maiores esforços para reduzir a
superpopulação e o número de pessoas processadas que se encontram
longos períodos nas prisões. Ademais, a CIDH recebeu informação de que
não existe uma classificação dos reclusos, sendo que processados e
apenados convivem nas mesmas celas. 28.
A CIDH visitou instituições penais, especificamente, o Centro Feminino
de Reabilitação, o Centro de cumprimento do Adolescente, e La Joyita
onde também reuniu-se com as autoridades carcerárias da Joya. 29.
No Centro Feminino de Reabilitação, a CIDH pôde constatar os esforços
realizados pelo Estado para melhorar a situação da população penal
processada e condenada. Entretanto, as condições de vida da população
que se encontra em detenção preventiva são de confinamento deplorável. A CIDH constatou que somente alguns
estabelecimentos com população masculina permitem visitas conjugais, não
sendo estas autorizadas nos estabelecimentos femininos. No Centro de
Cumprimento do Adolescente, para menores entre 14 e 18 anos de idade, a
CIDH constatou a presença de 17 menores de idade, cujas condições de
vida satisfaziam os requisitos básicos para este tipo de estabelecimento. 30.
A situação das prisões de Joya e La Joyita, em troca, é realmente
deplorável. As duas prisões, as maiores do país, albergam em conjunto
mais de 4.000 homens, quase o dobro de sua capacidade física. Como
consequência, um grande número de presos estão obrigados a dormir no chão
ou pendurados em redes, colocadas as vezes a quatro metros de altura do
piso. As instalações sanitárias encontram-se deterioradas e são
insuficientes, o que põe em risco a saúde da população
existente. A CIDH constatou sérias deficiências nos serviços de saúde
acessíveis aos detidos, bem como a falta de oportunidades de trabalho,
programas de reabilitação e atividades recreativas. 31.
A CIDH constatou a inexistência de um pessoal penitenciário
especializado e treinado adequadamente para este tipo de tarefas. A custódia
dos detidos está em mãos da Polícia Nacional, embora alguns centros
contem com custódia civil para a vigilância interna das pessoas privadas
de liberdade. O Ministro da Justiça assinalou a CIDH sua aspiração de
criar um corpo especializado penitenciário. E.
DIREITOS DAS CRIANÇAS 32.
A CIDH manifestou sua preocupação constante pela situação das crianças
no hemisfério. Cabe notar que, não obstante que o Estado do Panamá
tenha firmado e ratificado o Convenio 138 da OIT, a CIDH vem recebendo
reiteradas denúncias da existência de trabalho infantil, em
particular de crianças indígenas, no cultivo de cana-de-açúcar e de
café, sendo ineficientes as medidas de fiscalização dos organismos
governamentais. F.
DIREITOS DA MULHER 33.
A CIDH prestou especial atenção aos direitos humanos da mulher. A CIDH valoriza os
avanços realizados nos últimos anos, especialmente os dirigidos ao
reconhecimento dos direitos da mulher, ao dar-lhe um lugar especial em
altas funções do Estado. Contudo, durante a visita, a CIDH recebeu
informação de que as mulheres recebem um salário médio inferior aos
dos homens e que a porcentagem de mulheres desempregadas em idade ativa é
maior que a dos homens. 34.
A CIDH aprecia a aprovação da Lei 27 que sanciona o assédio sexual e a
violação, bem como programas de proteção à mulher, destinados a
prevenir e punir a violência intra-familiar. A CIDH também foi informada
que existem programas de educação sexual e saúde reprodutiva, ações
fundamentais, tendo em vista que as cifras oficiais registram
22% de casas cujo chefe de família é a mulher. A Comissão
aprecia a aprovação da Lei 6 de 2000 referente à eliminação de referências
sexistas na educação. G.
DIREITOS DOS POVOS INDÍGENAS 35.
O interesse pelos direitos humanos dos povos indígenas tem sido constante
na CIDH. A CIDH valoriza os avanços legislativos realizados nos últimos
anos, especialmente aqueles dirigidos a reconhecer os territórios indígenas
e seus direitos culturais, em especial, as leis de criação de comarcas
de Madungandi, Nögbe Buglé e Kuma de Wargandi; a Lei do Regime Especial
de Propriedade Intelectual sobre os Direitos Coletivos dos Povos Indígenas.
Contudo, a CIDH recebeu informação de que persistem algumas dificuldades,
por exemplo, a existência de povos, cujos os territórios ainda não
foram reconhecidos legalmente como sendo seu território através de leis
de criação de comarcas e a modificação das leis das comarcas sem prévia
consulta com os indígenas, o que vulnera o direito de participação nos
assuntos que lhes concernem. Adicionalmente, a
CIDH vê com preocupação a situação das crianças, em sua
maioria indígenas Nögbe Buglé, que trabalham nos canaviais de Veraguas
e Cocle em condições desumanas e das crianças e adultos sem identidade
legal, em sua maioria indígena, do Departamento de Renacimiento, Chiriquí,
na fronteira com Costa Rica. A CIDH recebeu informação que os níveis de
pobreza dos povos indígenas do Panamá refletem um sério problema de
distribuição de ingresso nacional, já que aproximadamente 80% dos indígenas
vivem em condições de pobreza e 70% em condições de extrema pobreza. H.
DIREITOS DAS PESSOAS INCAPACITADAS 36.
A CIDH manifestou anteriormente sua preocupação com a situação das
pessoas portadoras de deficiência e instou os Estados a tomar medidas
para evitar sua discriminação em diferentes âmbitos. Durante a visita a
CIDH recebeu informação sobre a falta de regulamentação e de medidas
concretas dirigidas à integração de pessoas com incapacidade físicas.
A CIDH visitou o Hospital Psiquiátrico Nacional para observar a situação
dos internos e o cumprimento de padrões internacionais relativos aos
direitos das pessoas com incapacidade mental. 37.
A CIDH, durante a visita, recebeu informação que analisará
oportunamente. Cabe assinalar que a CIDH está preocupada com o acesso dos
pacientes à informação sobre seus direitos básicos no momento de
ingressar a instituição e sobre o exercício de um grande número dos
direitos previstos na "Declaração de Caracas" da OPS/OMS e os
"Princípios para a Proteção dos Doentes Mentais e o Melhoramento
da Atenção à Saúde Mental" da ONU. Em especial, a CIDH teve
conhecimento que a maioria dos pacientes foi admitida involuntariamente na
instituição e que em alguns casos não foi feito todo o possível para
evitar uma admissão involuntária. Também foi informada de que os
pacientes, ou sua família, não são consultados a respeito do plano de tratamento médico psiquiátrico, não
se lhes informa de seu progresso e tampouco se obtém por escrito o consentimento informado do paciente ou seu
representante para sua aplicação. Igualmente, não existem normas que
prevejam as circunstâncias nas quais é possível a admissão involuntária
de pacientes, que autoridade é a responsável de decidir sobre esta
admissão e o procedimentos para tal fim. Tampouco existem órgãos
judiciais ou outro órgão qualificado, independente e imparcial, nem
procedimentos efetivos com o objetivo de revisar a admissão involuntária
dos pacientes e se persistem as condições ou circunstâncias pelas quais
foi admitido involuntariamente. As condições de vida no hospital são
deploráveis. I.
LIBERDADE DE EXPRESSÃO 38.
A liberdade de expressão no hemisfério é uma das principais preocupações
da Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Devido a diversos
requerimentos de amplos setores da sociedade civil das Américas, a CIDH
criou a Relatoria Especial para a Liberdade de Expressão. A Relatoria é
um escritório de caráter permanente, com independência funcional e orçamento
próprio, que opera dentro do marco jurídico da Comissão Interamericana
de Direitos Humanos. A Relatoria para a Liberdade de Expressão conta com
o apoio dos Chefes de Estado
e de Governo do hemisfério, os quais,
durante a Segunda Cúpula das Américas celebrada no Chile em abril
de 1998, fizeram pública sua preocupação sobre o estado da liberdade de
expressão em seus países e celebraram a criação da Relatoria. 39.
Os objetivos da Relatoria são,
entre outros, estimular a consciência pelo pleno respeito à liberdade de
expressão no hemisfério, considerando o papel fundamental que esta tem
na consolidação e desenvolvimento do sistema democrático e na denúncia
e proteção dos demais direitos humanos, além de formular recomendações
específicas aos Estados membros sobre matérias relacionadas com a
liberdade de expressão, a fim de que sejam adotadas medidas progressivas
a seu favor. 40.
O Relator Especial realizou uma visita a Panamá em julho de 2000 a
convite do governo panamenho. Depois da visita o Relator Especial publicou
suas conclusões preliminares sobre a visita. Atualmente se encontra
finalizando este relatório, onde será incluída a informação recebida
até o presente. 41.
A Comissão deseja expressar sua preocupação porque,
desde a visita do Relator até esta data, não houve nenhum avanço
para garantir de forma mais ampla o livre exercício do direito à
liberdade de expressão. Pelo contrário, a Comissão foi informada sobre
um aumento dos processos penais contra os comunicadores sociais. 42.
A Comissão assinalou que a criminalização das manifestações dirigidas
contra os funcionários públicos ou a particulares envolvidos
voluntariamente em questões relevantes ao
interesse público é uma sanção desproporcionada em comparação
à importância que tem a liberdade de expressão e informação dentro de
um sistema democrático. 43.
A necessidade de um controle completo e eficaz sobre o manejo dos assuntos
públicos como garantia para a existência de uma sociedade democrática
requer que as pessoas que, tenham a seu cargo o manejo dos mesmos, contem
com uma proteção diferente frente às críticas que teria
qualquer particular que não esteja envolvido em assuntos de
interesse público. Dentro deste contexto, a Comissão já manifestou que
a aplicação de leis para proteger a honra dos funcionários públicos
que atuam com caráter oficial lhes outorga de forma injustificada um
direito à proteção de que não dispõe os demais integrantes da
sociedade. Esta distinção inverte indiretamente o princípio fundamental
de um sistema democrático que submete o governo a certos controles, entre
eles, o escrutínio da cidadania para prevenir ou controlar o abuso de seu
poder de coação. 44.
A obrigação do Estado de proteger os direitos dos demais é cumprida
quando se estabelece uma proteção estatutária contra os ataques
intencionais à honra e a reputação mediante ações civis,
e se promulgam leis que garantam o direito de retificação ou
resposta. Desta forma, o Estado garante a proteção da vida privada de
todos os indivíduos sem fazer uso abusivo de seus poderes de coação
para reprimir a liberdade individual de formar opinião e expressá-la. 45.
A Comissão pôde comprovar que continuam vigentes disposições legais
que consagram a figura do desacato. A Comissão considera que o desacato
é incompatível com o artigo 13 da Convenção Americana sobre Direitos
Humanos. O Princípio 11 da Declaração de Princípios de Liberdade de
Expressão aprovado pela CIDH estabelece que "Os funcionários públicos
estão sujeitos a um maior escrutínio por parte da sociedade. As leis que
penalizam a expressão ofensiva dirigida a funcionários públicos
geralmente conhecidas como 'leis de desacato' atentam contra a liberdade
de expressão e o direito à informação". Segundo a informação
recebida, as seguintes normas consagram o
desacato: artigo 33 da Constituição Política da República;
artigos 202 e 386 do Código Judicial; artigo 827 do Código
Administrativo sobre penas correcionais; artigo 45 do Código
Administrativo sobre a Administração Municipal e artigos 307 e 308 do Código
Penal. 46.
Em relação ao direito de acesso à informação, a Comissão reitera o
expressado pela Relatoria Especial para a Liberdade de Expressão durante
sua visita ao Panamá em Julho de 2000. Naquela oportunidade, a Relatoria
recomendou a promulgação de
leis para garantir um cumprimento eficaz do direito de acesso à informação
e a ação de habeas data. A
CIDH recebeu informação sobre a existência de distintos projetos sobre
acesso à informação. Algumas destas iniciativas foram apresentadas pela
sociedade civil e outras iniciadas pelas autoridades. A CIDH entende que
é muito importante que estas iniciativas sejam consideradas brevemente
para evitar uma demora desnecessária na sanção desta lei. 47.
Contar com procedimentos que garantam o acesso à informação em poder do
Estado contribui para o controle da gestão estatal e é um dos mecanismos
mais eficazes para combater a corrupção. A ausência de controle efetivo
implica uma atividade oposta à essência do Estado democrático e deixa a
porta aberta para transgressões e abusos inaceitáveis. Garantir o acesso
a informação em poder do Estado contribui para aumentar a transparência
dos atos de governo e, consequentemente, diminuir a corrupção na gestão
estatal. O amplo acesso à informação em poder do Estado é um requisito
indispensável para assegurar
que a cidadania esteja devidamente informada sobre as violações de
direitos humanos. Este direito é ainda mais relevante em momentos em que
existe uma Comissão da Verdade que tem a tarefa de realizar um relatório
sobre as violações sistemáticas aos direitos humanos ocorridas no
passado. 48.
A Comissão recebeu informação sobre a existência de um anteprojeto de
lei de imprensa. Sobre este particular, a Comissão deseja recordar que
recentemente aprovou uma Declaração de Princípios sobre Liberdade de
Expressão que estabelece os padrões internacionais para uma proteção
adequada deste direito, em concordância com o art. 13 da Convenção
Americana sobre Direitos Humanos. A Comissão solicita às autoridades
panamenhas que tenham presente esta Declaração, tanto na redação do
projeto de lei de imprensa, como para analisar, e modificar ou derrogar,
se necessário, as normas existentes sobre liberdade de expressão. 49.
A Comissão recebeu informação sobre um caso, no qual se alega a possível
intervenção das autoridades para retirar a publicidade oficial de um
meio de imprensa. Sem prejuízo da análise que fará a Comissão sobre a
informação recebida, a Comissão deseja recordar o conteúdo do Princípio
13 da Declaração de Princípios, que estabelece: "A utilização do
poder do Estado e os recursos da fazenda pública; a concessão de encargos tributários;
a designação arbitrária e discriminatória de publicidade oficial e créditos
oficiais; outorga de frequências de rádio e televisão, entre outros,
com o objetivo de pressionar e castigar ou premiar e privilegiar aos
comunicadores sociais e aos meios de comunicação em função de suas
linhas informativas, atenta contra a liberdade de expressão e devem estar
expressamente proibidos pela lei. Os meios de comunicação social têm o
direito a realizar seu trabalho de forma independente. Pressões diretas
ou indiretas dirigidas a silenciar a atividade informativa dos
comunicadores sociais são incompatíveis com a liberdade de expressão." 50.
A Comissão não pode deixar de mencionar que a pobreza e a marginalização
social em que vivem amplos segmentos da população afetam seriamente a
liberdade de expressão, uma vez que essas vozes estão caladas,
com difícil acesso ao debate amplo de idéias e opiniões, e
limitadas para aceder à informação necessária a fim de desenvolverem-se
equitativamente dentro de uma sociedade democrática. 51.
De igual maneira, a discriminação da mulher e dos povos indígenas
atenta contra a liberdade de expressão; a marginalização dos espaços públicos
de discussão implica privar a sociedade de escutar setores majoritários
da população. A liberdade de expressão dos indivíduos encontra nos
meios de comunicação massiva e na participação política ativa um
mecanismo para conseguir que as fortes desigualdades de vários segmentos
da população tenham um espaço
que facilite a busca de soluções dentro de um contexto democrático. 52.
Por último, a CIDH recebeu numerosas denúncias de que o Procurador Geral,
senhor José Antonio Sossa, tinha desatado uma campanha sistemática
dirigida contra os jornalistas, abandonando a neutralidade e
imparcialidade que caracterizam as suas funções. A CIDH investigará
estas denúncias que assinalam que, sob o pretexto de proteger a honra das
pessoas, se pretende limitar a liberdade de expressão no Panamá,
processando numerosos jornalistas. J.
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS 53.
Como é do conhecimento público, no mês de fevereiro passado, a Corte
Interamericana de Direitos Humanos proferiu a sentença no caso Baena e
outros que foi tramitado anteriormente perante a CIDH e apresentado
perante a Corte. Durante sua estada no Panamá, a CIDH reuniu-se com
representantes das vítimas deste caso,
quem manifestaram a CIDH sua inquietude pela demora no cumprimento da
execução desta sentença. Na reunião com a senhora Presidenta da República,
a CIDH foi informada da certeza desta autoridade de Estado de sua disposição
de cumprir com as obrigações internacionais que impõe esta sentença. CONSIDERAÇÕES
FINAIS 54.
A CIDH deseja expressar seu agradecimento ao Governo da República do
Panamá, na pessoa de sua
Presidenta, senhora Mireya Moscoso, ao Ministério de Relações
Exteriores, à Missão do Panamá perante a OEA e as
demais autoridades estatais, pelo convite efetuado à Comissão e
por todas as facilidades outorgadas para a realização da visita;
as organizações não governamentais, ao Escritório Nacional da
OEA no Panamá, que colaborou também na organização de diversos
aspectos da visita, aos particulares que de forma franca e transparente
contribuíram com seus valiosos depoimentos e documentação, e todas as
pessoas e instituições que, conjuntamente com aquelas mencionadas
anteriormente, ofereceram sua hospitalidade, facilidades e colaboração
à CIDH para a realização desta visita. A Comissão deseja agradecer
também o interesse dos jornalistas e os meios de comunicação pela
cobertura desta visita. 55.
De acordo com as funções atribuídas pela Carta da OEA, a Convenção
Americana e os demais instrumentos jurídicos internacionais aplicáveis,
a Comissão continuará acompanhando a situação dos direitos humanos no
Panamá. 56.
Conforme os instrumentos citados, a CIDH elaborará nos próximos meses um
Relatório Final sobre a situação dos direitos humanos no Panamá, o
qual conterá as conclusões e recomendações correspondentes formuladas
pela Comissão ao Estado panamenho. Este relatório, depois de
transcorridos os trâmites regulamentares, será publicado a fim de
informar à sociedade panamenha e aos demais Estados membros da OEA. A
CIDH reitera seu desejo de continuar colaborando com as autoridades e com
o povo do Panamá, no limite de sua competência, a fim de contribuir para
o fortalecimento dos mecanismos internos e internacionais para a defesa e
proteção dos direitos humanos dentro do marco do Estado democrático e
constitucional de direito. Panamá, 8 de junho de 2001. [ Indice | Anterior | Próxima ] |