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CASO 11.712, Relatório Nº 64/01, Leonel
de Jesús Isaza Echeverry (COLÔMBIA) 79.
Em 6 de abril de 2001 a CIDH emitiu o Relatório 64/01 sobre o caso
11.712 relativo a execução extrajudicial de Leonel de Jesús Isaza
Echeverry e outro. Nesta
oportunidade a Comissão emitiu três recomendações.
Em primeiro lugar, realizar uma investigação imparcial e efetiva
perante a jurisdição ordinária com a finalidade de julgar e punir os
responsáveis pela execução extrajudicial do senhor Leonel de Jesús
Isaza Echeverry. O Estado
informou que o processo continua em etapa de instrução perante a jurisdição
penal militar.
80.
Em segundo, recomendou adotar as medidas necessárias para reparar
as consequências das violações cometidas em prejuízo de María
Fredesvinda Echeverry e Lady Andrea Isaza Pinzón, bem como para indenizar
devidamente os familiares de Leonel de Jesús Isaza Echeverry.
O Estado informou que se encontrava em processo de aplicar o
mecanismo previsto na Lei 288/96 com o fim de dar cumprimento a esta
recomendação.
81.
Em terceiro lugar, recomendou adotar as medidas necessárias para
evitar que no futuro ocorram fatos similares, conforme o dever de prevenção
e garantia dos direitos fundamentais reconhecidos na Convenção
Americana, bem como adotar as medidas necessárias para dar pleno
cumprimento a doutrina desenvolvida pela
Corte Constitucional colombiana e pela própria Comissão na investigação
e julgamento de casos similares pela justiça penal ordinária.
Neste aspecto, o Estado referiu-se a implementação de
programas de capacitação das Forças Armadas colombianas em matéria
de direitos humanos e direito internacional humanitário e a reforma do Código
Penal Militar. Estas medidas
de caráter geral foram e continuarão sendo avaliadas no capítulo IV dos
Relatórios Anuais da CIDH. CASO 9903, Relatório Nº 51/01 Rafael
Ferrer-Mazorra e outros (ESTADOS
UNIDOS) 82.
Em 11 de novembro de 2001, os Estados Unidos entregaram a Comissão
sua resposta ao relatório desta sobre os méritos do Caso 9903 (Rafael
Ferrer-Mazorra e outros (Estados
Unidos), que foi publicado como Relatório N° 51/01, de 4 de abril de
2001, no Relatório Anual da
Comissão correspondente a 2000. Em seu relatório, a Comissão havia
recomendado que o Estado examinasse, o antes possível, a situação dos
peticionários que permaneceram sob custódia do Estado, a fim de
estabelecer a legalidade de suas detenções, de acordo com as normas
aplicáveis da Declaração Americana, em especial, os artigos I, II, XVII,
XVIII e XXV. Conforme a análise da Comissão incluída no relatório,
foram examinadas as leis, os procedimentos e as práticas, com o objetivo
de assegurar que os estrangeiros detidos sob autoridade e controle do
Estado, incluídos aqueles que foram considerados “possíveis de exclusão”
de conformidade com as leis de imigração do Estado, gozaram a plena
proteção de seus direitos consagrados na Declaração Americana,
especialmente os que constituem matéria dos artigos I, II, XVII, XVIII e
XXV. Em sua resposta, os Estados Unidos objetaram sobre a publicação do
relatório final da Comissão sem as observações dos Estados Unidos e
solicitaram que a Comissão
retirasse seu relatório ou que incluísse a resposta dos Estados Unidos
em seu relatório anual. O Estado também manifestou sua rejeição a íntegra
do relatório da Comissão. A CIDH transmitiu a resposta do Estado aos
peticionários em 3 de dezembro de 2001, solicitando-lhes que
apresentassem observações
dentro de um prazo de 30 dias, mas não recebeu resposta dos peticionários.
Quanto a solicitação do Estado relativa a publicação de sua resposta
à Comissão, esta decidiu substituí-la no seu site da rede internet,
http://cidh.org. CASO 12.243, Relatório Nº 52/01, Juan Raúl Garza (ESTADOS UNIDOS)
83.
Mediante comunicações de 22 de janeiro de 2002, a Comissão
solicitou aos Estados Unidos e aos peticionários que, dentro de um prazo
de um mês, informassem acerca do cumprimento das recomendações
consignadas no Relatório No.
52/01 da Comissão, de 4 de abril de 2001 e publicadas no Relatório Anual
da Comissão do ano 2000. A Comissão havia recomendado no seu relatório,
que o Estado proporcionasse ao Sr. Garza uma reparação efetiva, incluída
a comutação de sua pena e que examinasse suas leis, procedimentos e práticas,
com o objetivo de assegurar
que as pessoas acusadas de delitos puníveis com a pena de morte fossem
julgadas e, caso fossem consideradas culpadas, pudessem ser sentenciadas
observando os direitos consagrados na Declaração Americana,
especialmente aqueles referentes aos artigos I, XVIII e XXVI e, ainda, que
fosse proibida a introdução de provas de delitos não imputados durante
a etapa de sentença dos processos. O Estado não respondeu a solicitação
de informação requerida pela Comissão e os peticionários o fizeram
através da carta que a Comissão recebeu em
4 de fevereiro de 2002, a qual indicava que o Sr. Garza havia sido
executado pelo Estado em 19 de junho de 2001 e que, de acordo com a
informação que possuía, o Estado
não havia cumprido as recomendações da Comissão. CASO 11.625 Relatório Nº 4/01, María
Eugenia Morales de Sierra (GUATEMALA) 84.
No Relatório Nº 4/01 de 19 de janeiro de 2001, a CIDH formulou ao
Estado guatemalteco as seguintes recomendações: 1.
Adequar as disposições pertinentes do Código Civil para
equilibrar o reconhecimento jurídico dos deveres recíprocos da mulher e
do homem dentro do matrimônio, e adotar as medidas legislativas e de
outra índole necessárias para reformar o artigo 317 do Código Civil,
para tornar a legislação
nacional congruente com as normas da Convenção Americana e dar efeito
pleno aos direitos e liberdades que a mesma garante a María Eugenia
Morales de Sierra. 2.
Reparar e indenizar adequadamente a María Eugenia Morales de
Sierra pelos danos ocasionados pelas
violações estabelecidas no presente Relatório. 85.
Em nota de 25 de fevereiro de 2002, o Estado informou a Comissão,
em relação com a primeira recomendação, que em 13 de março de 2001 a
Comissão Presidencial Coordenadora da Política do Executivo em matéria
de Direitos Humanos (COPREDEH) apresentou a Secretaria Geral da República
um anteprojeto de lei relacionado com a modificação do artigo 317,
inciso 4, do Decreto Lei 106 (Código
Civil) para que fora transmitido ao Congresso da República, com o
objetivo de sanar as deficiências legislativas que a Comissão pontuou no
seu relatório Nº 04/01 ao Estado guatemalteco. O Estado respondeu que
continua a espera de que o Congresso conheça a iniciativa de lei.
A respeito, em comunicação de 11 de abril do presente ano, os
peticionários indicaram a CIDH que segundo informação recebida da Direção
Legislativa do Congresso de Guatemala, até essa data não havia sido
apresentado por parte do Poder Executivo nenhum projeto de lei destinado a
reforma do artigo 317 inc. 4 do Código Civil.
86. Quanto a
segunda recomendação, o Governo guatemalteco manifestou que,
a seu critério, não é procedente nenhuma reparação porque a não
existe um fato concreto sofrido pela peticionária que tenha vulnerado
seus direitos. CASO 9111, Relatório
Nº 60/01, Ileana del Rosario Solares Castillo e outros (GUATEMALA) 87.
No Relatório Nº 60/01 de 4 de abril de 2001, a CIDH formulou ao
Estado guatemalteco as seguintes recomendações: a.
Desenvolver uma investigação imparcial e efetiva dos fatos
denunciados que determine as circunstâncias e destino das senhoras Ileana
del Rosario Solares Castillo, María Ana López Rodríguez e Luz Leticia
Hernández, e estabelecer a identidade dos responsáveis de seu
desaparecimento e puni-los conforme as normas do devido processo legal. b.
Adotar medidas de reparação plena das violações constatadas,
que incluem: medidas para localizar os restos das senhoras Ileana del
Rosario Solares Castillo, María Ana López Rodríguez e Luz Leticia Hernández;
e as providências necessárias para facilitar os desejos de sua família
com respeito ao lugar de descanso final de seus restos mortais; e uma
reparação adequada e oportuna para os familiares da vítima.
88.
Em relação a primeira recomendação, o Estado Guatemalteco
informou a Comissão, através da nota de 4 de abril de 2002, que o
Governo havia remetido ao Ministério Público um relatório a fim de que
conduzisse a respectiva investigação. Também informou que o caso havia
sido transferido a Unidade de Busca de Pessoas Desaparecidas dependente da
COPREDEH. Esta unidade
localizou os familiares da senhora Ileana del Rosario Solares e teve duas
reuniões com eles nas quais lhes comunicou a intenção do Governo de
cumprir com as recomendações da CIDH. Os familiares concordaram em
comunicar-se com os familiares das outras vítimas a fim de buscar
mecanismos de reparação econômica. Quanto a segunda recomendação, o
Governo da Guatemala manifestou sua disposição para que o caso fosse
considerado dentro do Programa Nacional de Reparações que deverá ser
discutido com a sociedade civil. Em consequência, o Governo se
comprometeu a remeter o caso a Secretaria de Paz para o seguimento
correspondente. CASO 9207,
Relatório Nº 58/01, Oscar Manuel Gramajo López (GUATEMALA)
89.
No relatório Nº
58/01 de 4 de abril de 2001, a CIDH formulou ao Estado guatemalteco as
seguintes recomendações: a.
Desenvolver uma imparcial e efetiva investigação dos fatos
denunciados que determine as circunstâncias e destino do senhor Oscar
Manuel Gramajo López, estabelecer a identidade dos responsáveis de seu
desaparecimento e puni-los conforme as normas do devido processo legal. b.
Adotar medidas de reparação plena das violações constatadas,
que incluem: medidas para localizar os restos mortais do senhor Oscar
Manuel Gramajo López; as providências necessárias
para facilitar os desejos de sua família com respeito ao lugar de
descanso final de seus restos mortais; e uma reparação adequada e
oportuna para os familiares da vítima.
90.
A respeito da primeira recomendação, o Estado guatemalteco
informou a Comissão, mediante nota de 4 de abril de 2002, que o Governo
havia remetido ao Ministério Público um relatório a fim de que
conduzisse a respectiva investigação. Também informou que o caso havia
sido transferido a Unidade de Busca de Pessoas Desaparecidas dependente da
COPREDEH. Esta unidade
iniciou as averiguações respectivas para localizar informação sobre o
caso e os familiares do senhor Gramajo López. Quanto a segunda recomendação,
o Governo da Guatemala manifestou sua disposição para que o caso fosse
considerado dentro do Programa Nacional de Reparações que deverá ser
discutido com a sociedade civil. Em consequência, o Governo se
comprometeu a remeter o caso a Secretaria de Paz para o seguimento
correspondente. CASOS 10.626, 10.627, 11.198(A), 10.799, 10.751 e 10.901,
Relatório Nº 59/01 Remigio Domingo Morales e outros (GUATEMALA) 91.
No Relatório Nº 59/01 de 7 de abril de 2001, a CIDH formulou ao
Estado guatemalteco as seguintes recomendações: 1.
Levar a cabo uma investigação completa, imparcial e efetiva para
determinar as circunstâncias das execuções extrajudiciais e as
tentativas de execução extrajudicial de cada uma das vítimas, as violações
relacionadas e para punir os responsáveis. 2.
Adotar as medidas necessárias para que os familiares das vítimas
de execuções extrajudiciais recebam uma adequada e oportuna reparação
pelas violações aqui
estabelecidas. 3.
Adotar as medidas necessárias para que as vítimas das tentativas
de execução extrajudicial recebam uma adequada e oportuna reparação
pelas violações aqui estabelecidas. 4.
Evitar efetivamente o surgimento e reorganização das Patrulhas de
Autodefesa Civil. 5.
Promover os princípios estabelecidos na “Declaração sobre o
direito e o dever dos indivíduos, os grupos e as instituições, de
promover e proteger os direitos humanos e as liberdades fundamentais
universalmente reconhecidos " adotada por Nações Unidas, e tomar as
medidas necessárias para que seja respeitada a liberdade de expressão
daqueles que assumiram a tarefa de trabalhar pelo respeito dos direitos
fundamentais e para que seja protegida sua vida e integridade pessoal. 92.
Na audiência realizada em 4 de março de 2002, durante o 114° período
ordinário de sessões da CIDH, o Estado de Guatemala informou, a respeito
da primeira recomendação, que o Governo havia pedido ao Ministério Público
a reabertura e reorientação da investigação. Quanto ao resto das
recomendações formuladas pela CIDH, o Estado informou que as mesmas
estavam em processo, como parte da nova política de direitos humanos
adotada pelo Governo de
Guatemala. Conforme essa nova política, o Governo
informou que apresentou ao Congresso um projeto de lei para a criação
do Fundo de Reparações. Nesta audiência, o Estado comprometeu-se a
informar pontualmente a Comissão, dentro do prazo de sessenta dias, as
medidas adotadas em cada uma das recomendações formuladas no Relatório
59/01. Por sua vez, os peticionários informaram a CIDH, na referida audiência,
que o Estado guatemalteco não havia dado cumprimento a nenhuma das
recomendações. CASOS
11.826, 11.843, 11.846 e 11.847, Relatório Nº 49/01, Leroy Lamey, Kevin
Mykoo, Milton Montique e Dalton Dalei (JAMAICA)
93.
Mediante comunicações de 22 de janeiro de 2002, a Comissão
solicitou ao Estado de Jamaica e aos peticionários que, dentro do prazo
de um mês, remetessem nova informação acerca do cumprimento das
recomendações da Comissão consignadas no
Relatório No. 49/01 da Comissão, de 4 de abril de 2001 e
publicadas no Relatório Anual da Comissão do ano de 2000. A Comissão
havia recomendado, naquele relatório, que o Estado proporcionasse as vítimas
uma reparação efetiva, incluídas a comutação de sua pena de morte e
uma compensação, e que o Estado adotasse as medidas legislativas ou de
outra índole que fossem necessárias a fim de assegurar que não fosse
imposta a pena de morte violando os direitos e as liberdades garantidas
pela Convenção, incluídos seus artigos 4, 5 e 8, em particular que não
fosse condenada a morte a pessoa alguma em virtude da lei de condenação
obrigatória a pena de morte;
que se fizesse efetivo na Jamaica o direito a solicitação de anistia, o
indulto ou a comutação da pena, consagrado no Artigo 4(6) da Convenção;
o tratamento humano das vítimas relativas as condições de detenção,
consagrado nos artigos 5(1) e 5(2) da Convenção; o direito a uma audiência
imparcial, consagrado no Artigo 8(1) da Convenção e o direito a proteção
judicial ao amparo do Artigo 25 da Convenção, em relação ao recurso as
moções constitucionais. O Estado não respondeu a solicitação de
informação enviada pela Comissão e os peticionários o fizeram mediante
cartas datadas de 15 e 18 de fevereiro de 2002, nas quais indicaram que o
Estado havia cumprido, efetivamente, com as duas primeiras recomendações
da Comissão, mas que desconhecia que havia cumprido com as demais.
CASO
12.069, Relatório Nº 50/01, Damion Thomas (JAMAICA)
94.
Mediante comunicações de 22 de janeiro de 2002, a Comissão
solicitou ao Estado da Jamaica e aos peticionários que, dentro do prazo
de um mês, encaminhassem nova informação acerca do cumprimento das
recomendações da Comissão consignadas no
Relatório No. 50/01 da Comissão, de 4 de abril de 2001 e
publicadas no Relatório
Anual da Comissão do ano de 2000. Neste relatório, a Comissão havia
recomendado que o Estado outorgasse a vítima uma reparação efetiva
incluída uma compensação; que levasse a cabo investigações exaustivas
e imparciais dos fatos denunciados pelos peticionários, a fim de
determinar as responsabilidades pelas violações; que tomasse medidas de
reparação apropriadas; que examinasse suas práticas e procedimentos com
o propósito de assegurar que os funcionários encarregados da detenção
e supervisão dos presos na Jamaica recebessem instrução apropriada
acerca das normas de tratamento humano destas pessoas, incluídas as
restrições para o uso da força contra elas; e que examinasse suas práticas
e procedimentos a fim de assegurar que as denúncias dos prisioneiros
sobre maus tratos por parte dos funcionários de prisões e de outras
condições de sua detenção fossem devidamente investigadas e resolvidas.
A solicitação de informação formulada pela Comissão não foi
respondida pelo Estado nem pelos peticionários. CASO
11.565, Relatório Nº 53/01, Ana, Beatriz e Celia González Pérez, (MÉXICO)
95.
Em
4 de abril de 2001, a Comissão Interamericana aprovou o relatório N° 53/01 relativo ao caso mencionado, no qual formulou as
seguintes recomendações: 1.
Investigar de maneira completa, imparcial e efetiva na jurisdição
penal ordinária mexicana para determinar a responsabilidade de todos os
autores das violações de direitos humanos em prejuízo
de Ana, Beatriz e Celia González
Pérez e Delia Pérez de González. 2.
Reparar adequadamente a Ana, Beatriz e Celia González Pérez e a
Delia Pérez de González pelas violações dos direitos humanos aqui
estabelecidas.
96.
O Governo mexicano convidou a CIDH a celebrar várias reuniões
sobre seguimento de relatórios publicados, incluindo o de referência,
nos dias 3 e 4 de julho de 2001 na cidade de México.
Naquela oportunidade, foi firmado um acordo que contempla a criação
de um grupo misto de trabalho para buscar um modo de transferir o caso
para a justiça civil, e foi apresentada uma proposta de indenização
para as vítimas. Igualmente
celebrou-se uma reunião de trabalho sobre o tema em 14 de novembro de
2001 durante o 113° período de sessões, e posteriormente em 7 de março de
2002 foi celebrada uma audiência de seguimento durante o 114° período ordinário de sessões da CIDH.
Até esta data a Comissão não recebeu
informação acerca da realização de investigação nos termos
formulados na primeira recomendação acima exposta, como tampouco tem
conhecimento de que as vítimas
foram indenizadas pelas violações conforme estabelecido no
Relatório 53/01. CASO 11.031, Relatório Nº
111/00, Pedro Pablo López González e outros (PERU) 97.
No relatório 111/00 de 4
de dezembro de 2000, a CIDH formulou ao Estado peruano as seguintes
recomendações: 1.
Levar a cabo uma investigação completa, imparcial e efetiva para
determinar as circunstâncias do desaparecimento dos senhores Pedro Pablo
López González, Denis Atilio Castillo Chávez, Gilmer Ramiro León Velásquez,
Jesús Manfredo Noriega Ríos, Roberto e Carlos Alberto Barrientos Velásquez,
Carlos Martín e Jorge Luis Tarazona More, e para punir os responsáveis
de acordo com a legislação peruana. 2.
Deixar sem efeito toda medida interna, legislativa ou de outra
natureza, que tende a impedir
a investigação, o processamento e a sanção dos responsáveis do
desaparecimento forçado dos senhores Pedro Pablo López González, Denis
Atilio Castillo Chávez, Gilmer Ramiro León Velásquez, Jesús Manfredo
Noriega Ríos, Roberto e Carlos Alberto Barrientos Velásquez, Carlos Martín
e Jorge Luis Tarazona More. Desta
forma, o Estado deve deixar
sem efeito as Leis Nos. 26479 e 26492. 3.
Adotar as medidas necessárias para que os familiares dos senhores
Pedro Pablo López González, Denis Atilio Castillo Chávez, Gilmer Ramiro
León Velásquez, Jesús Manfredo Noriega Ríos, Roberto e Carlos Alberto
Barrientos Velásquez, Carlos Martín e Jorge Luis Tarazona More recebam
adequada e oportuna reparação pelas violações aqui estabelecidas. 98.
O Governo peruano respondeu mediante nota de 5 de março de 2002
que havia iniciado ações para o cumprimento da referida recomendação N°
1. Com respeito ao cumprimento das mencionadas recomendações efetuadas
pela CIDH, em conjunção com recomendações efetuadas em outros
aproximadamente 100 relatórios emitidos pela CIDH desde 1987 referentes a
violações de direitos humanos de natureza similar, está em curso um
processo de seguimento que envolve a CIDH, o Estado peruano e os peticionários.
CASO
11.099, Relatório N° 112/00, Yone Cruz Ocalio (PERU) 99.
No relatório 112/00 de 4 de dezembro de 2000, a CIDH formulou ao
Estado peruano as seguintes recomendações: 1.
Levar a cabo uma investigação completa, imparcial e efetiva para
determinar as circunstâncias do desaparecimento do senhor Yone Cruz
Ocalio e para punir os responsáveis de acordo com a legislação peruana.
2.
Deixar sem efeito toda medida interna, legislativa ou de outra
natureza, que tende a impedir a investigação, o processamento e a punição
dos responsáveis pelo desaparecimento forçado do senhor Yone Cruz Ocalio.
Para tal, o Estado deve deixar sem efeito as Leis Nos. 26479 e
26492. 3.
Adotar as medidas necessárias para que os familiares do senhor
Yone Cruz Ocalio recebam adequada e oportuna reparação pelas violações
aqui estabelecidas. 100.
O Governo peruano, mediante nota de 26 de fevereiro de 2002,
solicitou uma prorrogação para poder terminar de elaborar um relatório
por meio do qual remeterá a informação requerida. Com respeito ao
cumprimento das mencionadas recomendações efetuadas pela CIDH, em conjunção
com recomendações efetuadas em outros aproximadamente 100 relatórios
emitidos pela CIDH desde 1987 referentes a violações a direitos humanos
de natureza similar, está em curso um processo de seguimento que envolve
a CIDH, o Estado peruano e os peticionários. CASO 11.800 , Relatório
N° 110/00, César Cabrejos Bernuy (PERU) 101.
No relatório 110/00 de 4 de dezembro de 2000, a CIDH formulou ao
Estado peruano as seguintes recomendações: 1.
Reparar adequadamente ao senhor César Cabrejos Bernuy, nos termos
do artigo 63 da Convenção
Americana, incluindo tanto o aspecto moral como o material, pelas violações
de seus direitos humanos, e em particular, 2.
Cumprir o mandato judicial emitido pela Sala Constitucional e
Social da Corte Suprema de Justiça de 5 de Junho de 1992, reincorporando
o senhor Cabrejos Bernuy a seu cargo de Coronel da Polícia Nacional,
pagando-lhe os salários e demais remunerações que deixou de receber
desde a data de sua aposentadoria, e outorgando-lhe
todos os demais benefícios que lhe correspondam como Coronel da
Polícia, incluindo aqueles relativos a sua aposentadoria; ou
subsidiariamente, pagar-lhe os salários e demais remunerações que lhe
corresponderiam como Coronel da Polícia Nacional, até a idade legal da
aposentadoria, pagando-lhe também nesse caso os salários que deixou de
receber desde a data de sua aposentadoria, e outorgando-lhe todos os
demais benefícios econômicos que lhe correspondem como Coronel da Polícia
Nacional, incluindo aqueles relativos a sua aposentadoria. 3.
Realizar uma investigação completa, imparcial e efetiva dos fatos
com o objetivo de estabelecer
responsabilidades pelo descumprimento da mencionada sentença proferida
pela Corte Suprema de Justiça em 5 de junho de 1992, e que por via dos
processos penais, administrativos e de outra índole cabíveis sejam
aplicados aos responsáveis as sanções pertinentes, adequadas a
gravidade das violações mencionadas. 102. O Governo peruano, mediante nota de 26 de fevereiro de 2002, solicitou uma prorrogação para poder terminar de elaborar um relatório por meio do qual remitirá a informação requerida.
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