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4. Solução amistosa
RELATÓRIO
N°
32/02 SOLUÇÃO
AMISTOSA PETIÇÃO
11.715 JUAN
MANUEL CONTRERAS SAN MARTÍN, VÍCTOR EDUARDO OSSES CONEJEROS E
JOSÉ ALFREDO SOTO RUZ CHILE* 12
de março de 2002 I. RESUMO 1.
Em 30 de dezembro de 1996, a Comissão Interamericana de Direitos
Humanos (doravante denominada “a Comissão Interamericana” ou “a CIDH”)
recebeu uma comunicação do Centro pela Justiça
e o Direito Internacional (doravante denomanido “CEJIL”) na qual se
imputa responsabilidade internacional a República do Chile (doravante
denominda “o Estado” ou “o Estado chileno”) pelas violações em
detrimento de Juan Manuel Contreras San Martín, Víctor Eduardo Osses
Conejeros e José Alfredo Soto Ruz (doravante denominados “as supostas vítimas”).
Na petição se alega que estas três pessoas foram detidas pelo
homicídio de uma mulher e que a polícia os submeteu a maltratos físicos
e pressões psicológicas até obter
sua confessão. Os peticionários indicam que
estiveram privados de sua liberdade por mais de cinco anos devido a
um erro judicial e lhes foi negada a indenização que reclamaram.
Os peticionários alegam que o Estado é responsável pela violação
dos seguintes direitos
garantidos pela Convenção
Americana sobre Direitos Humanos (doravante denominada “a Convenção
Americana”): integridade pessoal (artigo 5), liberdade pessoal (artigo 7),
garantias judiciais (artigo 8); e direito a indenização por erro judicial
(artigo 10). 2.
As partes assinaram o documento denominado "Proposta da CIDH
sobre solução amistosa" em 6 de outubro de 1998.
Com base neste documento o Estado propôs e deu cumprimento a uma série
de medidas concretas, com a anuência das vítimas. No presente
relatório, aprovado de acordo com o artigo 49 da Convenção Americana, a CIDH resume os fatos denunciados,
reflete o acordo alcançado pelas partes e decide publicar o relatório. II. TRÂMITE PERANTE A CIDH 3.
Em 2 de janeiro de 1997 a Comissão Interamericana transmitiu as partes
pertinentes da denuncia ao
Estado chileno e solicitou a informação respectiva.
Depois de várias prorrogações, o Estado respondeu em 4 de novembro
de 1997 e sua resposta foi encaminhada aos peticionários, os quais
apresentaram observações em 2 de agosto de 1998. 4.
Em 22 de junho de 1998, a CIDH colocou-se à disposição das partes
com o propósito de alcançar uma solução amistosa do caso.
Em 6 de outubro de 1998
foi realizada uma reunião com as partes na sede da Comissão
Interamericana, ocasião na qual foi assinado o documento "Proposta da CIDH
de solução amistosa". Neste
ato, a Comissão Interamericana fixou um prazo de 30 dias para que as partes
formalizassem um acodo para solucionar o assunto. 5.
O Estado chileno solicitou prorrogação para apresentar sua proposta
em 6 de novembro de 1998, a qual foi concedida pela CIDH em 18 de novembro
do mesmo ano por 30 dias. Em 3
de março de 1999 foi celebrada uma audiência sobre o assunto na sede
da Comissão Interamericana.
A pedido do Estado, foi concedida nova prorrogação em 20 de maio de
1999 por 45 dias. Os peticionários
enviaram uma comunicação em 6 de outubro de 1999 para impulsionar o trâmite
do assunto. Finalmente, em 27
de outubro de 2000 o Estado encaminhou a Comissão uma "proposta
definitiva de solução amistosa". 6.
Em 11 de janeiro de 2001, os peticionários apresentaram suas observações
a proposta definitiva do Estado. Em
26 de janeiro de 2001, o Estado chileno encaminhou a CIDH
informação adicional a respeito das medidas adotadas para solucionar o
assunto, e em 5 de fevereiro de 2001 solicitou uma prorrogação para apresentar
sua resposta as observações dos peticionários. Em 10 de abril de 2001 o Estado enviou a informação
solicitada pela Comissão
Interamericana.
7. A
CIDH comunicou-se com ambas partes em 19 de abril de 2001 com a finalidade
de avaliar os esforços empreendidos e instá-las a concretar a solução
amistosa do assunto. Os
peticionários formularam as questões pendentes numa comunicação de 25 de
julho de 2001, que foi respondida pelo Estado
em 27 de setembro do mesmo ano. Em
1° de outubro de 2001 a Comissão Interamericana solicitou ambas partes que
informassem, no momento
oportuno, acerca da realização do ato de desagravo público pendente para
solucionar o assunto. 8.
Em 16 de janeiro de 2002 o Estado informou sobre a realização
do ato de desagravo celebrado em 22 de novembro de 2001 na cidade de Talca, Chile, e enviou cópias notas de imprensa e
do discurso pronunciado pelo Sr.
Mario Merchak Aspe, Intendente da Região
de Maule. III. OS FATOS 9.
Em 25 de junho de 1989, funcionários policiais do Chile descobriram
o cadáver de María Soledad Opazo Sepúlveda na ponte da Calchona,
próximo a cidade de Talca. Em
6 de julho de 1989 a Polícia de Investigações deteve Víctor Eduardo
Osses Conejeros, e em 8 de julho de 1989 prendeu Juan Manuel Contreras San
Martín e José Alfredo Soto Ruz, devido a ação penal referente ao homicídio
da senhora Opazo Sepúlveda. Conforme a denúncia, as supostas vítimas
foram objeto de maltratos físicos e pressões psicológicas durante sua
detenção até que as fizeram confessar a autoria do delito. Entretanto, a polícia não os colocou à disposição do
juiz e os liberou no dia 10 de julho de 1989.
As supostas vítimas não denunciaram os fatos porque foram ameaçados
pelos policiais. 10.
Em 19 de janeiro de 1990 os senhores Contreras San Martín, Osses
Conejeros e Soto Ruz foram novamente detidos pela Polícia
de Investigações, apesar de não haver novos indícios na investigação. Como
havia sucedido 6 meses antes, foram obrigados a declararem-se culpados no
quartel de polícia sem a presença de advogados, sendo que desta vez eles
foram colocados à disposição do juiz,
frente ao qual ratificaram sua confessão feita sob pressões
similares aquelas ocorridas antes. Em
25 de janeiro de 1990 compareceram novamente em juízo sem a presença dos
policiais, e retrataram sua confissão.
Apesar disto, os três foram submetidos a processo como autores de
homicídio qualificado e foram decretadas suas prisões preventivas. 11.
Em 28 de março de 1994, o tribunal proferiu a sentença na que José
Alfredo Soto Ruz e Juan Manuel Contreras San Martín foram condenados a dez
anos de prisão por homicídio qualificado, e Víctor Eduardo Osses
Conejeros a cinco anos de prisão pelo mesmo delito.
Em 30 de março de 1994, a defesa apelou junto a Corte de Apelações
de Talca, que declarou sua absolvição e ordenou a liberação imediata dos
três condenados através da sentença
de 19 de janeiro de 1995.[1] 12.
Em 18 de junho de 1995 a defesa apresentou, perante a Corte Suprema
de Chile, uma solicitação para que declarasse que a sentença que os
condenou em primeira instância foi injustificadamente errônea e arbitrária,
com o fim de obter uma indenização por erro judicial, conforme o artigo 19
da Constituição deste país.[2]
Apesar do parecer favorável do
promotor, em 27 de junho de 1996 a Corte Suprema denegou a solicitação com
base no argumento de que o erro não foi injustificado e que tais indenizações
somente procedem quando acredita-se na inocência dos condenados,
mas não quando ocorre a falta de
condenação por inexistência de elementos de prova. IV. A SOLUÇÃO AMISTOSA 13.
Na proposta assinada
pelas partes estão as bases para um acordo de solução amistosa: O Estado, reconhecendo a delicada situação social e econômica que afeta os reclamantes, agravada depois de estarem submetidos a um processo criminal por um longo período, poderia explorar a possibilidade de aportar recursos econômicos destinados a melhorar tal condição, através dos programas sociais em andamento e outros que possam der determinados especialmente, de tal forma que os benefícios de tais programas cheguem aos ofendidos, seu núcleo familiar e a comunidade na qual vivem. O
Estado, reconhecendo a importância que tem a norma sobre indenização
estabelecida na Convenção, e
reconhecendo ademais a importância de contar com mecanismos jurídicos
efetivos para exercer tal direito, poderia comprometer-se a realizar os
estudos necessários para uma reformulação das atuais normas existentes no
âmbito interno. O
Estado faria os esforços, tanto materiais como simbólicos, para que o bom
nome e dignidade dos ofendidos
seja restabelecido. 14.
Em sua "proposta definitiva", o Estado ofereceu as
seguintes medidas de reparação: Outorgar
a cada um dos senhores Juan Manuel Contreras San Martín, José Alfredo Soto
Ruz e Víctor Eduardo Osses Conejeros, uma pensão vitalícia, equivalente a
três salários mínimos mensuais; Proporcionar-lhes
gratuitamente uma capacitação adequada, através do Serviço Nacional de
Capacitação e Emprego, por meio do escritório regional de seus domícilios,
nas especializações, ofícios,
aptidões e possibilidades dos peticionários, com a finalidade de permitir
que eles possam aumentar os seus recursos finaceiros e melhorar a sua
qualidade de vida; Desagravar
publicamente os ofendidos perante sua comunidade, por meio de um ato do
Governo Regional, devidamente difundido pelos meios de comunicação, com a finalidade de restituir-lhes sua
reputação e honra, certamente afetada pelas resoluções judiciais. 15.
O Estado chileno informou que, através do Decreto Supremo Nº 274 de
31 de janeiro de 2000, concedeu pensões vitalícias as três supostas vítimas,
as quais começaram a recebê-las desde esta data.
Assinalou que se tratava das quantias mais altas que poderia conceder
por meio do sistema de pensões. 16.
Posteriormente, o Estado informou que o Programa Anual de Bolsas 2000
da Corporação de Capacitação e Emprego da Sociedade de
Fomento Fabril financiaria o custo dos cursos
de capacitação que fossem escolhidos pelos senhores Contreras San Martín,
Osses Conejeros e Soto Ruz. As
três pessoas assistiram ao curso de eletricidade realizado pelo Instituto de Estudos Contáveis e Tributários entre 27
de outubro e 7 de novembro de 2000. 17.
O Estado reiterou sua intenção de desagravar as vítimas mediante
um ato "devidamente difundido pelos meios
de comunicação" que seria levado a cabo uma vez que a Comissão
Interamericana aprovasse as medidas propostas de solução amistosa.
Com relação as reformas legislativas, o Estado assinalou que o
futuro projeto de lei sobre Ações Constitucionais a ser elaborado pelo
Ministério de Justiça proporia uma modificação na norma constitucional
sobre indenização por erro judicial.
O Estado considerou que a realização de tais estudos constitui
cumprimento dos termos da "Proposta
da CIDH de solução
amistosa" assinada pelas partes. 18.
Os peticionários expressram em sua comunicação de 11 de janeiro de
2001 que as supostas vítimas estavam de acordo com as pensões concedidas.[3]
Quanto as medidas reparatórias de carácter simbólico, assinalaram
a necessidade de que o governo manifeste sua intenção de pagar uma inserção
nos meios de comunicação de rádio,
escritos e televisivos de maior audiência nacional e regional.
Sobre as reformas legislativas, manifestaram sua discordância com a
falta de pronunciamento do Estado a respeito da necessidade
de realizar um estudo da legislação nacional para fazer efetivo o direito
a indenização por erro judicial. 19. Posteriormente, o Estado chileno informou acerca do avanço no cumprimento do segundo ponto de sua proposta acima referida, e indicou que o “desagravo moral e público dos afetados” seria levado a cabo em breve.[4] Com base nisso, solicitou que a CIDH adotasse o relatório de solução amistosa sobre o assunto. 20.
Com relação as observações dos peticionários
mencionadas anteriormente, o Estado chileno ressalta que a pensão vitalícia
foi outorgada em 31 de janeiro de 2000, e que as supostas vítimas já
estavam sendo beneficiadas há mais de uma ano desta reparação econômica.
O Estado também assinalou que “a pensão vitalícia tem a característica
de ser uma medida extraordinária, por lei, e cujos efeitos se prolongam por
todo o tempo que os beneficiários estiveram vivos” e que lhes permite
“cobrir satisfatoriamente seus gastos de manutenção e os de seu núcleo
familiar”.[5]
Destaca ademais a importância outorgada ao ato de desagravo que
realizaria o governo regional. Finalmente, o Estado considera que os estudos desenvolvidos
no Ministério de Justiça para reformar as normas vigentes em matéria de
erro judicial ajustam-se ao espírito da proposta
assinada perante a Comissão Interamericana em 6 de outubro de 1998. 21.
Em sua resposta a uma comunicação da Comissão
Interamericana, o Estado chileno destacou a aceitação da proposta de solução amistosa pelos peticionários e fez outras considerações adicionais sobre o
ato público de desagravo dos senhores
Contreras San Martín, Osses Conejeros e Soto Ruz. Com respeito a reforma legislativa sob análise no Ministério
de Justiça, o Estado manifestou que lhe parecia pertinente estabelecer um
prazo razoável para que “informasse sobre o estado de avanço dos estudos
mencionados, cujo início e progresso fundamentam a vontade de dar
cumprimento à proposta de solução amistosa formulada e aceita”.[6]
22. Finalmente,
em 16 de janeiro de 2002, o Estado chileno informou que havia realizado o
ato público de desagravo em 22 de novembro de 2001, presidido pelo senhor
Mario Merchak Aspe, Intendente da VII
Região de Maule. O comunicado
emitido nesta data indica que o Intendente pediu desculpas públicas
pessoalmente a Juan Manuel Contreras San Martín, Víctor Eduardo Osses
Conejeros e José Alfredo Soto Ruz nos seguintes
termos: Cada
um de vocês tem conduta irrepreensível, mas lamentavelmente foram objeto
de erros que significaram sua injusta detenção e manutenção na prisão
por mais de cinco anos por um delito que não cometeram e condenados em
primeira instância como autores da morte da senhora
María Soledad Opazo, assassinada em junho de 1989. Queremos
que a partir de hoje, vocês comecem uma nova vida, que olhem adiante com otimismo
e superem problemas do passado para enfrentar os conflitos que podem surgir
no futuro.[7]
23. José
Alfredo Soto Ruz disse na ocasião que os três estavam presentes “com a
cabeça alta, com dignidade, gozando da liberdade
que nunca deveriamos perder…ninguém pode nos devolver hoje os abraços e
sorrisos que perdemos”. O senhor Soto Ruz agradeceu a sua família e
amigos, e também ao Governo por ter reconhecido o erro da justiça e por restituir publicamente sua honra, num ato
“verdadeiramente histórico”.
24. Em
comunicação de 5 de fevereiro de 2002, a informação remetida pelo Estado
chileno a respeito da conclusão amistosa do presente assunto foi enviada as
vítimas por intermédio de seus representantes, Roberto Celedón Fernández
e CEJIL. A CIDH fixou um prazo
breve com a finalidade de considerar o assunto no curso de seu 114°
período ordinário de sessões, o que transcorreu sem observação alguma. V. CONCLUSÕES 25.
Com base nas características particulares do presente assunto, a
Comissão Interamericana impulsionou ativamente o procedimento de solução
amistosa. O presente relatório resume a atividade das partes e reflete a
vontade de solucionar o assunto e as medidas cumpridas por parte do Estado
chileno. 26.
A Comissão Interamericana destaca que o mecanismo contemplado no artigo
48(1)(f) da Convenção Americana permite a conclusão das petições
individuais de forma não contenciosa, como foi demonstrado em casos
referentes a diversos países da região. 27.
Quanto as normas sobre indenização por erro judicial, a CIDH seguirá
atentamente ao desenvolvimento dos estudos e iniciativas legislativas
pertinentes, no contexto do previsto pelos artigos
2 e 10 da Convenção Americana. 28.
Com base nas considerações de fato e de direito antes expostas, A
COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS,
DECIDE: 1.
Aprovar a solução amistosa alcançada neste assunto mediante a
vontade de ambas partes. 2.
Solicitar ao Estado chileno que informe a CIDH dentro do prazo de três
meses contados a partir da transmissão
do presente relatório acerca
das iniciativas e o trâmite legislativo em matéria de indenização por
erro judicial. 3.
Publicar esta decisão e incluí-la no Relatório
Anual, a ser apresentado à Assembléia Geral da
OEA. Dado
e assinado na sede da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, na
cidade de Washington, D.C., no dia 12 de março de 2002. (Assinado): Juan Méndez,
Presidente; Marta Altolaguirre, Primeira Vice-Presidente; Membros da Comissão
Robert K. Goldman, Julio Prado Vallejo, Clare K. Roberts.
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*
O Membro da Comissão José Zalaquett Daher, nacional do Chile, não
participou no exame ou votação da presente petição, conforme o
artigo 17(2)(a) do Regulamento da CIDH. [1]
A respeito, os peticionários manifestam: Na
decisão de segunda instância, a Corte de Apelações de Talca
considerou a falta de elementos probatórios mínimos que permitissem
acreditar a participação dos denunciantes deste caso, retirando a validade de suas
declarações auto-incriminantes por considerar verossímel a
decisão de que elas foram obtidas de forma irregular por parte da
polícia e dos tribunais de primeira instância. Comunicação
dos peticionários de 30 de
dezembro de 1996, pág. 5. [2]
O número 7(i) deste dispositivo constitucional estabelece: Uma
vez decretado o aquivamento definitivo ou sentença absolutória, aquele
que tiver sido submetido a processo ou condenado em qualquer
instância por resolução que a Corte Suprema declare
injustificadamente errônea ou arbitrária, terá o direito a ser
indenizado pelo Estado
pelos prejuízos patrimoniais
e morais que tenha sofrido. A indenização será determinada
judicialmente em procedimento breve e curto em que a prova será
apreciada por livre convencimento do juiz. [3]
Os peticionários aceitaram a vontade das supostas vítimas, quem haviam
manifestado sua satisfação com o montante
que lhes foi adjudicado. Entretanto,
os peticionários estimam que os montantes oferecidos, equivalentes a três
salários mínimos, “são de todo insuficientes comparado com as violações
sofridas pelos senhores
Contreras, Soto e Osses”. [4]
O Estado chileno informou: No
fim de setembro passado, a Intendência Regional de Maule contatou o
escritório regional do Serviço Nacional de Capacitação e Emprego,
SENCE, para o objetivo indicado, e foi informado de que o “Programa
Anual de Bolsas 2000 da Corporação
de Capacitação e Emprego” da Sociedade
de Fomento Fabril, financiaria o custo dos
cursos de capacitação que fossem escolhidos pelos senhores Juan
Manuel Contreras San Martín, Víctor Eduardo Osses Conejeros e José
Alfredo Soto Ruz. As
três pessoas afetadas escolheram o curso
de eletricidade realizado pelo Instituto
de Estudos Contáveis e Tributários Ltda., instituição acreditada
perante o SENCE, que foi administrado nos dias 23 de outubro e 7 de
novembro passado, sendo que estas pessoas tiveram cem por cento de
participação e demostraram “grande espírito de colaboração e de
respeito com o pessoal
docente e administrativo” segundo certificou o Diretor Executivo do
citado Instituto e que consta do documento que em anexo.
Atualmente eles possuem trabalho estável. Comunicação
do Estado de 26 de janeiro de 2001, pág. 2. [5]
Comunicação do Estado de 9 de abril de 2001, pág. 2. [6]
Comunicação do Estado chileno de 27 de setembro de 2001, pág. 3. [7]
Governo pediu perdão a jóvens da
Calchona, comunicado da
Intendencia da Região
de Maule de 22 de novembro de 2001.
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