4.       Solução amistosa

 

 

RELATÓRIO N° 32/02

SOLUÇÃO AMISTOSA

PETIÇÃO 11.715

JUAN MANUEL CONTRERAS SAN MARTÍN, VÍCTOR EDUARDO OSSES CONEJEROS

E JOSÉ ALFREDO SOTO RUZ

CHILE*

12 de março de 2002

 

 

I.        RESUMO

 

1.       Em 30 de dezembro de 1996, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada “a Comissão Interamericana” ou “a CIDH”) recebeu uma comunicação do Centro pela  Justiça e o Direito Internacional (doravante denomanido “CEJIL”) na qual se imputa responsabilidade internacional a República do Chile (doravante denominda “o Estado” ou “o Estado chileno”) pelas violações em detrimento de Juan Manuel Contreras San Martín, Víctor Eduardo Osses Conejeros e José Alfredo Soto Ruz (doravante denominados “as supostas vítimas”). Na petição se alega que estas três pessoas foram detidas pelo  homicídio de uma mulher e que a polícia os submeteu a maltratos físicos e pressões psicológicas até  obter sua confessão. Os peticionários indicam que  estiveram privados de sua liberdade por mais de cinco anos devido a um erro judicial e lhes foi negada a indenização que reclamaram.   Os peticionários alegam que o Estado é responsável pela  violação dos  seguintes direitos garantidos pela  Convenção Americana sobre Direitos Humanos (doravante denominada “a Convenção Americana”): integridade pessoal (artigo 5), liberdade pessoal (artigo 7), garantias judiciais (artigo 8); e direito a indenização por erro judicial (artigo 10).

 

2.       As partes assinaram o documento denominado "Proposta da CIDH sobre solução amistosa" em 6 de outubro de 1998.  Com base neste documento o Estado propôs e deu cumprimento a uma série de medidas concretas, com a anuência das vítimas. No  presente relatório, aprovado de acordo com o artigo 49 da  Convenção Americana, a CIDH resume os fatos denunciados, reflete o acordo alcançado pelas partes e decide publicar o relatório.

 

II.       TRÂMITE PERANTE A CIDH

 

3.       Em 2 de janeiro de 1997 a Comissão Interamericana transmitiu as  partes pertinentes da  denuncia ao Estado chileno e solicitou a informação respectiva.  Depois de várias prorrogações, o Estado respondeu em 4 de novembro de 1997 e sua resposta foi encaminhada aos peticionários, os quais apresentaram observações em 2 de agosto de 1998.

 

4.       Em 22 de junho de 1998, a CIDH colocou-se à disposição das partes com o  propósito de alcançar uma solução amistosa do caso.  Em  6 de outubro de 1998 foi realizada uma reunião com as partes na sede da Comissão Interamericana, ocasião na qual foi assinado o documento "Proposta da  CIDH de solução amistosa".  Neste ato, a Comissão Interamericana fixou um prazo de 30 dias para que as partes formalizassem um acodo para solucionar o assunto.

 

5.       O Estado chileno solicitou prorrogação para apresentar sua proposta em 6 de novembro de 1998, a qual foi concedida pela CIDH em 18 de novembro do mesmo ano por 30 dias.  Em 3 de março de 1999 foi celebrada uma audiência sobre o assunto na  sede da  Comissão Interamericana.  A pedido do Estado, foi concedida nova prorrogação em 20 de maio de 1999 por 45 dias.  Os peticionários enviaram uma comunicação em 6 de outubro de 1999 para impulsionar o trâmite do assunto.  Finalmente, em 27 de outubro de 2000 o Estado encaminhou a Comissão uma "proposta definitiva de solução amistosa".

 

6.       Em 11 de janeiro de 2001, os peticionários apresentaram suas observações a proposta definitiva do Estado.  Em 26 de janeiro de 2001, o Estado chileno encaminhou a   CIDH informação adicional a respeito das medidas adotadas para solucionar o assunto, e em  5 de fevereiro de 2001 solicitou uma prorrogação para  apresentar sua resposta as observações dos  peticionários.  Em 10 de abril de 2001 o Estado enviou a informação solicitada pela  Comissão Interamericana.

 

          7.       A CIDH comunicou-se com ambas partes em 19 de abril de 2001 com a finalidade de avaliar os esforços empreendidos e instá-las a concretar a solução amistosa do assunto.  Os peticionários formularam as questões pendentes numa comunicação de 25 de julho de 2001, que foi respondida pelo  Estado em 27 de setembro do mesmo ano.  Em 1° de outubro de 2001 a Comissão Interamericana solicitou ambas partes que informassem, no  momento oportuno, acerca da realização do ato de desagravo público pendente para solucionar o assunto.

 

8.       Em 16 de janeiro de 2002 o Estado informou sobre a  realização do ato de desagravo celebrado em 22 de novembro de 2001 na  cidade de Talca, Chile, e enviou cópias notas de imprensa e do discurso pronunciado pelo  Sr. Mario Merchak Aspe, Intendente da  Região de Maule.

 

III.      OS FATOS

 

9.       Em 25 de junho de 1989, funcionários policiais do Chile descobriram o cadáver de María Soledad Opazo Sepúlveda na ponte da  Calchona, próximo a cidade de Talca.  Em 6 de julho de 1989 a Polícia de Investigações deteve Víctor Eduardo Osses Conejeros, e em 8 de julho de 1989 prendeu Juan Manuel Contreras San Martín e José Alfredo Soto Ruz, devido a ação penal referente ao homicídio da  senhora Opazo Sepúlveda. Conforme a denúncia, as supostas vítimas foram objeto de maltratos físicos e pressões psicológicas durante sua detenção até que as fizeram confessar a autoria do delito.  Entretanto, a polícia não os colocou à disposição do juiz e os liberou no dia 10 de julho de 1989.  As supostas vítimas não denunciaram os fatos porque foram ameaçados pelos policiais.

 

10.     Em 19 de janeiro de 1990 os senhores Contreras San Martín, Osses Conejeros e Soto Ruz foram novamente detidos pela  Polícia de Investigações, apesar de não haver novos indícios na  investigação.  Como havia sucedido 6 meses antes, foram obrigados a declararem-se culpados no quartel de polícia sem a presença de advogados, sendo que desta vez eles foram colocados à disposição do juiz,  frente ao qual ratificaram sua confessão feita sob pressões similares aquelas ocorridas antes.  Em 25 de janeiro de 1990 compareceram novamente em juízo sem a presença dos policiais, e retrataram sua confissão.  Apesar disto, os três foram submetidos a processo como autores de homicídio qualificado e foram decretadas suas prisões preventivas.

 

11.     Em 28 de março de 1994, o tribunal proferiu a sentença na que José Alfredo Soto Ruz e Juan Manuel Contreras San Martín foram condenados a dez anos de prisão por homicídio qualificado, e Víctor Eduardo Osses Conejeros a cinco anos de prisão pelo mesmo delito.  Em 30 de março de 1994, a defesa apelou junto a Corte de Apelações de Talca, que declarou sua absolvição e ordenou a liberação imediata dos  três condenados através da  sentença de 19 de janeiro de 1995.[1]

 

12.     Em 18 de junho de 1995 a defesa apresentou, perante a Corte Suprema de Chile, uma solicitação para que declarasse que a sentença que os condenou em primeira instância foi injustificadamente errônea e arbitrária, com o fim de obter uma indenização por erro judicial, conforme o artigo 19 da  Constituição deste país.[2]  Apesar do parecer favorável  do promotor, em 27 de junho de 1996 a Corte Suprema denegou a solicitação com base no argumento de que o erro não foi injustificado e que tais indenizações somente procedem quando acredita-se na inocência dos condenados,  mas não quando ocorre a falta de  condenação por inexistência de elementos de prova.

 

IV.      A SOLUÇÃO AMISTOSA

 

13.     Na  proposta assinada pelas partes estão as bases para um acordo de solução amistosa:

 

O Estado, reconhecendo a delicada situação social e econômica que afeta os reclamantes, agravada depois de estarem submetidos a um processo criminal por um longo período, poderia explorar a possibilidade de aportar recursos econômicos destinados a melhorar tal condição, através dos  programas sociais em andamento e outros que possam der determinados especialmente, de tal forma que os benefícios de tais programas cheguem aos ofendidos, seu núcleo familiar e a comunidade na qual vivem.

O Estado, reconhecendo a importância que tem a norma sobre indenização estabelecida na  Convenção, e reconhecendo ademais a importância de contar com mecanismos jurídicos efetivos para exercer tal direito, poderia comprometer-se a realizar os estudos necessários para uma reformulação das atuais normas existentes no âmbito interno.

O Estado faria os esforços, tanto materiais como simbólicos, para que o bom nome e dignidade dos  ofendidos seja restabelecido.

 

14.     Em sua "proposta definitiva", o Estado ofereceu as seguintes medidas de reparação:

 

Outorgar a cada um dos senhores Juan Manuel Contreras San Martín, José Alfredo Soto Ruz e Víctor Eduardo Osses Conejeros, uma pensão vitalícia, equivalente a três salários mínimos mensuais;

 

Proporcionar-lhes gratuitamente uma capacitação adequada, através do Serviço Nacional de Capacitação e Emprego, por meio do escritório regional de seus domícilios, nas especializações,  ofícios, aptidões e possibilidades dos peticionários, com a finalidade de permitir que eles possam aumentar os seus recursos finaceiros e melhorar a sua qualidade de vida;

 

Desagravar publicamente os ofendidos perante sua comunidade, por meio de um ato do Governo Regional, devidamente difundido pelos  meios de comunicação, com a finalidade de restituir-lhes  sua reputação e honra, certamente afetada pelas resoluções judiciais.

 

15.     O Estado chileno informou que, através do Decreto Supremo Nº 274 de 31 de janeiro de 2000, concedeu pensões vitalícias as três supostas vítimas, as quais começaram a recebê-las desde esta data.  Assinalou que se tratava das quantias mais altas que poderia conceder por meio do sistema de pensões.

 

16.     Posteriormente, o Estado informou que o Programa Anual de Bolsas 2000 da  Corporação de Capacitação e Emprego da Sociedade de Fomento Fabril financiaria o custo dos  cursos de capacitação que fossem escolhidos pelos senhores Contreras San Martín, Osses Conejeros e Soto Ruz.  As três pessoas assistiram ao curso de eletricidade realizado pelo  Instituto de Estudos Contáveis e Tributários entre  27 de outubro e 7 de novembro de 2000.

 

17.     O Estado reiterou sua intenção de desagravar as vítimas mediante um ato "devidamente difundido pelos  meios de comunicação" que seria levado a cabo uma vez que a Comissão Interamericana aprovasse as medidas propostas de solução amistosa.  Com relação as reformas legislativas, o Estado assinalou que o futuro projeto de lei sobre Ações Constitucionais a ser elaborado pelo Ministério de Justiça proporia uma modificação na norma constitucional sobre indenização por erro judicial.  O Estado considerou que a realização de tais estudos constitui cumprimento dos termos  da  "Proposta da  CIDH de solução amistosa" assinada pelas partes.

 

18.     Os peticionários expressram em sua comunicação de 11 de janeiro de 2001 que as supostas vítimas estavam de acordo com as pensões concedidas.[3]  Quanto as medidas reparatórias de carácter simbólico, assinalaram a necessidade de que o governo manifeste sua intenção de pagar uma inserção nos  meios de comunicação de rádio, escritos e televisivos de maior audiência nacional e regional.  Sobre as reformas legislativas, manifestaram sua discordância com a falta de pronunciamento do Estado a respeito da  necessidade de realizar um estudo da legislação nacional para fazer efetivo o direito a indenização por erro judicial.

 

          19.     Posteriormente, o Estado chileno informou acerca do avanço no cumprimento do segundo ponto de sua proposta acima referida, e indicou que o “desagravo moral e público  dos  afetados” seria levado a cabo em breve.[4]  Com base nisso, solicitou que a CIDH adotasse o relatório de solução amistosa sobre o assunto.

20.     Com relação as observações dos  peticionários mencionadas anteriormente, o Estado chileno ressalta que a pensão vitalícia foi outorgada em 31 de janeiro de 2000, e que as supostas vítimas já estavam sendo beneficiadas há mais de uma ano desta reparação econômica.  O Estado também assinalou que “a pensão vitalícia tem a característica de ser uma medida extraordinária, por lei, e cujos efeitos se prolongam por todo o tempo que os beneficiários estiveram vivos” e que lhes permite “cobrir satisfatoriamente seus gastos de manutenção e os de seu núcleo familiar”.[5]  Destaca ademais a importância outorgada ao ato de desagravo que realizaria o governo regional.  Finalmente, o Estado considera que os estudos desenvolvidos no Ministério de Justiça para reformar as normas vigentes em matéria de erro judicial ajustam-se ao espírito da  proposta assinada perante a Comissão Interamericana em 6 de outubro de 1998.

 

21.     Em sua resposta a uma comunicação da  Comissão Interamericana, o Estado chileno destacou a aceitação da  proposta de solução amistosa pelos  peticionários e fez outras considerações adicionais sobre o ato público de desagravo dos  senhores Contreras San Martín, Osses Conejeros e Soto Ruz.  Com respeito a reforma legislativa sob análise no  Ministério de Justiça, o Estado manifestou que lhe parecia pertinente estabelecer um prazo razoável para que “informasse sobre o estado de avanço dos  estudos mencionados, cujo início e progresso fundamentam a vontade de dar cumprimento à proposta de solução amistosa formulada e aceita”.[6]

 

          22.     Finalmente, em 16 de janeiro de 2002, o Estado chileno informou que havia realizado o ato público de desagravo em 22 de novembro de 2001, presidido pelo  senhor Mario Merchak Aspe, Intendente da  VII Região de Maule.  O comunicado emitido nesta data indica que o Intendente pediu desculpas públicas pessoalmente a Juan Manuel Contreras San Martín, Víctor Eduardo Osses Conejeros e José Alfredo Soto Ruz nos  seguintes termos:

 

Cada um de vocês tem conduta irrepreensível, mas lamentavelmente foram objeto de erros que significaram sua injusta detenção e manutenção na prisão por mais de cinco anos por um delito que não cometeram e condenados em primeira instância como autores da morte da  senhora María Soledad Opazo, assassinada em junho de 1989.

 

Queremos que a partir de hoje, vocês comecem uma nova vida, que olhem adiante com  otimismo e superem problemas do passado para enfrentar os conflitos que podem surgir no futuro.[7]

 

          23.     José Alfredo Soto Ruz disse na ocasião que os três estavam presentes “com a cabeça alta, com dignidade, gozando da  liberdade que nunca deveriamos perder…ninguém pode nos devolver hoje os abraços e sorrisos que perdemos”. O senhor Soto Ruz agradeceu a sua família e amigos, e também ao Governo por ter reconhecido o erro da  justiça e por restituir publicamente sua honra, num ato “verdadeiramente histórico”.

 

          24.     Em comunicação de 5 de fevereiro de 2002, a informação remetida pelo  Estado chileno a respeito da conclusão amistosa do presente assunto foi enviada as vítimas por intermédio de seus representantes, Roberto Celedón Fernández e CEJIL.  A CIDH fixou um  prazo breve com a finalidade de considerar o assunto no  curso de seu 114° período ordinário de sessões, o que transcorreu sem observação alguma.

 

V.      CONCLUSÕES

 

25.     Com base nas características particulares do presente assunto, a Comissão Interamericana impulsionou ativamente o procedimento de solução amistosa. O presente relatório resume a atividade das partes e reflete a vontade de solucionar o assunto e as medidas cumpridas por parte do Estado chileno.

 

26.     A Comissão Interamericana destaca que o mecanismo contemplado no  artigo 48(1)(f) da  Convenção Americana permite a conclusão das petições individuais de forma não contenciosa, como foi demonstrado em casos referentes a diversos países da  região.

 

27.     Quanto as normas sobre indenização por erro judicial, a CIDH seguirá atentamente ao desenvolvimento dos estudos e iniciativas legislativas pertinentes, no contexto do previsto pelos  artigos 2 e 10 da  Convenção Americana.

 

28.     Com base nas considerações de fato e de direito antes expostas,

 

A COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS,

 

DECIDE:

 

1.       Aprovar a solução amistosa alcançada neste assunto mediante a vontade de ambas partes.

 

2.       Solicitar ao Estado chileno que informe a CIDH dentro do prazo de três meses contados a partir da  transmissão do  presente relatório acerca das iniciativas e o trâmite legislativo em matéria de indenização por erro judicial.

 

3.       Publicar esta decisão e incluí-la no Relatório Anual, a ser apresentado à Assembléia Geral da  OEA.

 

Dado e assinado na sede da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, na cidade de Washington, D.C., no dia 12 de março de 2002. (Assinado): Juan Méndez, Presidente; Marta Altolaguirre, Primeira Vice-Presidente; Membros da Comissão  Robert K. Goldman, Julio Prado Vallejo, Clare K. Roberts.

 

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* O Membro da Comissão José Zalaquett Daher, nacional do Chile, não participou no exame ou votação da presente petição, conforme o artigo 17(2)(a) do Regulamento da  CIDH.

[1] A respeito, os peticionários manifestam:

Na decisão de segunda instância, a Corte de Apelações de Talca considerou a falta de elementos probatórios mínimos que permitissem acreditar a participação dos  denunciantes deste caso, retirando a validade de suas  declarações auto-incriminantes por considerar verossímel a decisão de que elas foram obtidas de forma irregular por parte da  polícia e dos tribunais de primeira instância.

Comunicação dos  peticionários de 30 de dezembro de 1996, pág.  5.

[2] O número 7(i) deste dispositivo constitucional estabelece:

Uma vez decretado o aquivamento definitivo ou sentença absolutória, aquele que tiver sido submetido a processo ou condenado em qualquer  instância por resolução que a Corte Suprema declare injustificadamente errônea ou arbitrária, terá o direito a ser indenizado pelo  Estado pelos prejuízos  patrimoniais e morais que tenha sofrido. A indenização será determinada judicialmente em procedimento breve e curto em que a prova será apreciada por livre convencimento do juiz.

[3] Os peticionários aceitaram a vontade das supostas vítimas, quem haviam manifestado sua satisfação com o montante  que lhes foi adjudicado.  Entretanto, os peticionários estimam que os montantes oferecidos, equivalentes a três salários mínimos, “são de todo insuficientes comparado com as violações sofridas pelos  senhores Contreras, Soto e Osses”.

[4] O Estado chileno informou:

No fim de setembro passado, a Intendência Regional de Maule contatou o escritório regional do Serviço Nacional de Capacitação e Emprego, SENCE, para o objetivo indicado, e foi informado de que o “Programa Anual de Bolsas 2000 da  Corporação de Capacitação e Emprego” da  Sociedade de Fomento Fabril, financiaria o custo dos  cursos de capacitação que fossem escolhidos pelos senhores Juan Manuel Contreras San Martín, Víctor Eduardo Osses Conejeros e José Alfredo Soto Ruz.

As três pessoas afetadas escolheram o  curso de eletricidade realizado pelo  Instituto de Estudos Contáveis e Tributários Ltda., instituição acreditada perante o SENCE, que foi administrado nos dias 23 de outubro e 7 de novembro passado, sendo que estas pessoas tiveram cem por cento de participação e demostraram “grande espírito de colaboração e de respeito com o  pessoal docente e administrativo” segundo certificou o Diretor Executivo do citado Instituto e que consta do documento que em anexo.  Atualmente eles possuem trabalho estável.

Comunicação do Estado de 26 de janeiro de 2001, pág. 2.

[5] Comunicação do Estado de 9 de abril de 2001, pág. 2.

[6] Comunicação do Estado chileno de 27 de setembro de 2001, pág. 3.

[7] Governo pediu perdão a jóvens da  Calchona, comunicado da  Intendencia da  Região de Maule de 22 de novembro de 2001.