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RELATÓRIO
Nº 70/02[1] ADMISSIBILIDADE PETIÇÃO
183/02 ROBERTO
EDGAR XAVIER SASSEN VAN ELSLOO OTERO CESAR
BOLÍVAR TORRES HERBOZO EQUADOR 23
de outubro de 2002 I.
RESUMO 1. Em 18 de março de 2002 a Comissão Interamericana de Direitos
Humanos (doravante denominada “a CIDH” ou “a Comissão”) recebeu uma
denúncia apresentada por Roberto Sassen van Elsloo e Cesar Torres Herbozo (doravante
denominados “os peticionários”) contra a República do
Equador(doravante denominado “O Estado” ou “Equador”) na qual alegam
a inexistência de garantias judiciais e falta de proteção a honra e
dignidade pessoal devido a suposta violação do direito ao juiz natural
para conhecer o caso, toda vez que duas pessoas civis estão sendo julgadas in
absentia por uma corte
militar. Os peticionários
denunciam a violação dos artigos 8 (garantias judiciais) e 11 (proteção
da honra e da dignidade) da Convenção Americana sobre Direitos
Humanos (doravante denominada “a Convenção Americana”), em conjunção
com as obrigações que figuram no artigo 1(1).
O Estado argumentou a falta de esgotamento dos recursos internos. 2. Após analisar a informação disponível a luz da Convenção
Americana, a CIDH conclui que é competente para considerar as alegações
dos peticionários que foram acusados de um delito e que não tiveram acesso
a recursos judiciais dentro de um prazo razoável e que não foram julgados
por um tribunal competente, em violação dos artigos 8, 25 e 1(1) da Convenção
Americana. A CIDH também decide
declarar a petição admissível, tendo em vista que esta reune os
requisitos previstos nos artigos 46 e 47 da Convenção Americana. Por outro
lado a CIDH declara inadmissíveis as alegadas violações do artigo 11 da
Convenção e decide publicar o presente relatório. II. TRÂMITE PERANTE A COMISSÃO 3. Em 3 de maio de 2002, a Comissão deu início ao trâmite da petição
sob o número P183/02 e
transmitiu as partes pertinentes ao Estado equatoriano com um prazo de 90
dias para que esta apresentasse informação. 4. Em 15 de julho de 2002 a CIDH recebeu dos peticionários informação
adicional juntamente com um pedido de medidas cautelares.
Em 24 de julho a Comissão transmitiu ao Estado o pedido de medidas
cautelares e voltou a solicitar informação deste para melhor resolver
sobre a petição. 5. O Estado equatoriano até esta data não respondeu ao pedido de
informação relativo às medidas cautelares.
Em 5 de setembro de 2002 o Estado solicitou uma prorrogação de um mês
para apresentar sua resposta à petição, a qual foi concedia até o dia 4
de outubro de 2002.
Em 1º de outubro de 2002, o Estado apresentou sua resposta a petição,
a qual foi transmitida aos peticionários em 4 de outubro.
6. O Estado registrou o traslado da petição em 1 de outubro de 2002.
Em 20 de setembro de 2002 os peticionários solicitaram a Comissão não
considerar a resposta extemporânea do Estado, pois esta havia sido
apresentada depois dos três meses estabelecidos no artigo 30(3) do
Regulamento da Comissão.[2]
III. POSIÇÕES DAS PARTES
SOBRE A ADMISSIBILIDADE A. O
peticionário
7. De acordo com a petição, os senhores Sassen van Elsloo Otero e
Torres Herbozo foram acusados judicialmente perante a justiça militar, sem
que fosse tomado em consideração a sua condição de civis.
Por violar disposições constitucionais, o Dr. César Torres Herbozo,
em petições apresentadas em distintas datas ao Juiz Penal Militar da Primeira
Zona, solicitoiu que este se declarasse incompetente para o conhecimento
deste processo. Contudo,
nenhuma destas petições foi acolhida pela justiça
militar. 8. O processo penal militar Nº 02-97 foi iniciado em 10 de dezembro de
1996, mediante denúncia subscrita pelo General do Exército Víctor Manuel
Bayas García, na sua qualidade
de Ministro de Defesa (oficio Nº 0003026 HJDN-DE)
A justiça militar modificou de maneira constante e irregular os
funcionários judiciários encarregados de conhecer e resolver
o caso. Segundo os peticionários,
houve também uma falta de preparação dos juízes que afetou a faculdade
de administrar justiça. Consequentemente,
o processo não oferece as garantias mínimas e necessárias do devido
processo. 9. No presente caso, existe
ainda um processo em curso que foi iniciado em 13 de março de 1997 pelo
Juiz Penal Militar da Primeira
Zona Aérea, Dr. Slim Boada Aldaz, depois de interposta, em 10 de dezembro
de 1996, a denúncia acima mencionada.
O processo originado por esta denúncia ainda não terminou, em violação
das normas da legislação militar, as quais estabelecem prazos sumamente
breves e sugerem um processo célere. O
processo, motivo da presente petição, demorou cinco anos até a data de
apresentação desta petição perante a Comissão, de março de 1997 a março
de 2002. 10. Segundo os peticionários, o processo penal esteve impregnado de
permanentes violações aos direitos humanos dos cidadãos
civis envolvidos, especialmente quando se toma em consideração que, dentro
deste processo, César Torres
foi preso durante um período de cem dias, em três penitenciárias
distintas, uma delas de carácter militar.
Nesta última, na qual permaneceu 30 dias, esteve confinado numa cela
que não tinha a luz solar e foi submetido a um regime restriro de visitas e
controle penitenciário. 11. Os senhores Sassen e Torres negociaram a venda de armas das Forças
Armadas argentinas as Forças Armadas equatorianas durante o conflicto
armado entre Peru e Equador. Segundo
os peticionários, enquanto o processo
penal seguia seu curso, em 6 de julho de 1998 foi firmado um Acordo
Transacional e Finiquito entre a Junta de
Defesa Nacional e a companhia de seguros a fim de satisfazer integralmente
as garantias econômicas outorgadas pelas apólices do contrato de compra e
venda Nº 95-a-31. Durante o
julgamento da ação penal o Ministro de Defesa acusou o Dr. Torres de que,
ao entregar material obsoleto, pôs em perigo a integridade física dos
membros das Forças Armadas e desta forma atentou contra a segurança
nacional. De forma contraditória,
e em virtude do referido Acordo Transacional, o mesmo Ministro reconheceu
que o material entregue pelo contratante tinha um valor de US$ 1,826.334, e
aceitou as observações de um terceiro relatório
técnico elaborado em 1º de julho de 1997, que concluiu que os fusís tinham uma vida útil superior a 60% e as munições podiam
servir por mais 5 anos. B. O
Estado 12. A resposta do Estado está composta por duas cartas, sendo que uma
delas está datada de 1 de outubro de 2002 e assinada pelo senhor Efraín
Baus Palacios, Representante Interino do Equador perante a Organização dos
Estados Americanos, e a segunda carta está assinada pelo Procurador Geral
do Equador, doutor Ramón Jiménez Carbo, em 27 de setembro de 2002. 13. Ambas cartas contêm os mesmos
argumentos. O Estado manifesta
que as instâncias internas não foram esgotadas.
O artigo 46 da Convenção
Americana especifica que, para que um caso seja admitido, se requer: “que
sejam interpostos e esgotados
os recursos de jurisdição interna conforme os princípios do Direito
Internacional”. Este
requerimento existe para permitir que o Estado tenha a oportunidade de
resolver disputas dentro de seu próprio marco legal. 14. O Estado informou que os peticionários estão sujeitos a um Tribunal
Militar con todas as garantias de um devido processo e que a ação tramitou
de maneira normal e correta. O Estado alega que não houve demora injustificada nos
procedimentos; ao contrário, assinala que instâncias supranacionais
estabeleceram uma série de critérios para determinar quando um caso
concreto teve um atraso injustificado.
Alegou também que a complexidade de um elemento poderia ser decisiva
para determinar isto. 15. O Estado argumenta que na petição existe uma série de
complexidades causadas pelo fato de que os delitos ocorreram quando o
Equador estava em conflito armado com Peru, e tanto a segurança externa
como interna eram de suma importância.
O Estado insistiu em que os peticionários tem processos judiciais
pendentes em terceiros países, o que obrigou o governo a colher informação
relacionada com o caso na República de Argentina.
Para isto tiveram que viajar representantes oficiais do Governo
equatoriano. É evidente,
argumenta o Estado, que não somente os interesses do Equador mas também de
outras nações estão envolvidos, o que tem repercussões nos procedimentos
oficiais, na abundância da informação
e na complexidade da análise dos delitos imputados. 16. Com relação à complexidade do caso. o Estado argumentou, através
de um caso análogo em que o governo italiano expôs perante a Corte Européia
(sem especificar o caso), que o mesmo era complexo por três razõess: a
natureza dos cargos, o número de acusados e a situação social e política
reinante em Reggio Calabria naquele tempo.
Nesse caso, a demora foi de 10 anos.
A Corte Interamericana aceitou o critério estabelecido no caso Genie
Lacayo quando referiu-se à complexidade do problema, e manifestou que era
claro que o assunto que estava sob exame da Comissão
era suficientemente complexo dado que as investigações foram prolongadas e
a prova abundante. O Estado assegura que todos este motivos justificam que o
processo tenha durado mais que outros com características distintas. O
Estado concluiu que os procedimentos neste caso são muito mais complexos e
que, por esta razão, a demora é justificada. 17. No que se refere às ações dos peticionários, o Estado assinala
que estes nunca cooperaram com as investigações levadas a cabo por agentes
estatais, nem facilitaram a rápida resolução das investigações.
O Estado considera que os peticionários não cooperaram nas
investigações e atuaram de forma deliberada para demorar o procedimento. Ademais, o fato de que o peticionário (sic) estava foragido causou mais problemas na formalização das
acusações. 18. O Estado afirmou que,
caso se tome em consideração a complexidade do assunto e as ações dos peticionários,
“não há dúvida” que as autoridades judiciais atuaram de forma
eficiente e célere. 19. Por último, o Estado indica que a petição deve ser declarada
inadmissível devido a falta de esgotamento dos recursos internos.
Ademais, o Estado argumenta que há uma série de recursos que os
peticionários podem interpor para garantir os direitos que eles consideram
terem sido violados, mas os peticionários não
fizeram uso destes recursos. O Estado mencionou especificamente que o
Código Militar de Procedimentos Penais contempla o direito do peticionário
a interpor recursos de apelação, revisão, cassação e nulidade; --mas
tais recursos somente estariam disponíveis depois de decretada a sentença
correspondente. O Estado apresentou argumentos que se referem ao mérito do assunto,
tais como os relacionados com os recursos disponíveis para controverter as
alegações do peticionário de que os julgamento estava sendo tramitado em
foro inapropiado, ou seja, o militar.
A análise destas alegações será realizada quando a Comissão
examinar o mérito do assunto. IV. ANÁLISE A.
Competência ratione pessoae,
ratione loci, e ratione
temporis da Comissão 20. Os peticionários encontram-se facultados pelo artigo 44 da Convenção
Americana para apresentar denúncias perante a CIDH. A petição assinala
como suposta vítimas os senhores Roberto Sassen van Elsloo e Cesar Torres
Herbozo, que são pessoas naturais no sentido
do artigo 1(2) da Convenção
Americana. No que se refere ao Estado, a Comissão assinala que o Equador é
um Estado parte na Convenção Americana desde
28 de dezembro de 1977, data em que foi depositado o instrumento de
ratificação respectivo. Portanto a Comissão tem competência ratione pessoae para examinar a petição. 21. No que se refere a competência ratione
loci, as supostas violações foram
cometidas dentro da jurisdição
da República do Equador. 22. Com relação a competência ratione
temporis, as violações alegadas foram cometidas posteriormente à
ratificação da Convenção Americana
pelo Equador, ato que foi realizado em 28 de dezembro de 1977. 23. No âmbito da competência ratione
materiae, a Comissão tem competência porque foram denunciadas violações
que, se provada verdadeiras, poderiam configurar violações a direitos
protegidos nos artigos 8 e 11 da Convenção
Americana. B. Outros requisitos de admissibilidade da petição a. Esgotamento dos recursos internos 24. Como mencionado anteriormente, os peticionários solicitaram a Comissão,
em 20 de setembro de 2002, que não considerara a contestação do Estado
posto que foi apresentada fora do prazo de três meses outorgados de acordo
com o disposto no artigo 30(3) do Regulamento da Comissão.[3]
25. Tendo em vista de que em 24 de julho a Comissão solicitou informação
adicional ao Estado com respeito as medidas cautelares e, para efeito de
adotar uma decisão sobre a admissibilidade da petição, a Comissão
considerará os argumentos formulados pelo Estado na sua resposta. 26. O Estado alega que a presente petição deve ser declarada inadmissível em vista de que a decisão final sobre o caso encontra-se pendente de resolução. Os peticionários, por sua parte, alegam que a investigação efetuada pela justiça penal militar violou seu direito as garantias judiciais e seu direito a ter um julgamento justo, dentro de um prazo razoável e perante um tribunal competente. Portanto, solicitam a aplicação da exceção estabelecida no artigo 46(2)(c) da Convenção Americana. 27. O artigo 46(1) da Convenção
Americana estabelece como requisito de admissibilidade das petições o prévio
esgotamento dos recursos internos. Entretanto,
seu inciso (2) estabelece que este requisito não é aplicável quando: a)
não existir, na legislação interna do Estado de que se tratar, o devido
processo legal para a proteção do direito ou direitos que se alegue tenham
sido violados; b)
não se houver permitido ao presumido prejudicado em seus direitos o acesso
aos recursos da jurisdição interna, ou houver sido ele impedido de esgotá-los;
e c)
houver demora injustificada na decisão sobre os mencionados recursos. 28. A Comissão observa, com base na informação proporcionada pelas
partes, que existe um processo ainda em curso que começou em 13 de março
de 1997 por determinção do Juiz Penal Militar da Primeira Zona Aérea, Dr.
Slim Boada Aldaz. Este processo
prolongou-se por mais de cinco anos sem que se tenha adotado uma decisão
definitiva. Com respeito as
exceções a regra de esgotamento dos recursos internos previstas no artigo
46(2) da Convenção, a Comissão
assinalou, em ocasiões anteriores, que sua invocação está estreitamente
ligada à determinação de possíveis violações a certos direitos
consagrados na Convenção, tais como o direito as garantias judiciais e a
um julgamento justo, dentro de um prazo razoável, conforme estipulado no
artigo 8 da Convenção.[4]
29. Considerando os fatos apresentados nesta petição, a Comissão
entende que houve um injustificável atraso na resolução dos mesmos.
Quanto a petição, os procedimentos començaram em 13 março de
1997, e ainda não foram concluidos até a data em que a petição foi
apresentada perante a Comissão. Com
relação à condição de foragidos dos peticionários,
os peticionários assinalaram que um processo de mais de cinco anos e meio não
pode estar afetado por uma condição de foragidos que dificilmente
representa um vinte avos (1/20) do tempo transcorrido no presente processo.
Num caso recente, cuja similitude o faz aplicável a este caso, a
Comissão decidiu o seguinte: .
. . a CIDH nota que nos casos mencionados, o atraso nos procedimentos sem
que haja sido decretada uma decisão definitiva oscila aproximadamente entre
três e seis anos. A Comissão
considera que estes atrasos constituem prima
facie um atraso injustificado nos mencionados processos.
Consequentemente, ao estar configurada a exceção prevista no artigo
46(2)(c) da Convenção, não
se aplica a regra de esgotamento dos recursos internos prevista no artigo
46(1)(a). [5] Consequentemente,
Comissão conclui que a exceção prevista no artigo 46(2)(c ) é aplicável
neste caso. 30. Cabe ressaltar que invocação das exceções à regra de esgotamento
dos recursos internos previstas
no artigo 46(2) da Convenção está estreitamente ligada a determinação de possíveis
violações a certos direitos nela consagrados, tais como as garantias de
acesso a justiça. Entretanto o
artigo 46(2), por sua natureza e objeto, é uma norma com conteúdo autônomo
vis á vis as normas substantivas
da Convenção. Portanto,
a determinação sobre a possibilidade de aplicação das exceções à
regra de esgotamento dos recursos
internos previstas nas letras (a), (b) e (c) ao caso em questão deve ser
levada a cabo de maneira prévia e separada da análise de mérito do
assunto, já que depende de um padrão de apreciação distinto daquele
utilizado para determinar a violação dos artigos 8 e 25 da Convenção.
Cabe esclarecer que as causas e os efeitos que impediram o
esgotamento dos recursos internos serão analisados no Relatório a ser
adotado pela CIDH sobre o mérito da controvérsia,
a fim de constatar se configuram violações
a Convenção Americana. b.
Prazo de apresentação 31. Conforme o previsto no artigo
46(1)(b) da Convenção, toda
petição deve ser apresentada no prazo para que possa ser admitida, a
saber, dentro dos seis meses seguintes a data em que a parte denunciante
tenha sido notificada da sentença definitiva adotada no âmbito interno.
A regra dos seis meses garante certeza legal e estabilidade uma vez
que tenha sido adotada uma decisão. De acordo com o artigo 32(2) do
Regulamento da Comissão, este
prazo não é aplicado quando há exceções à regra do prévio esgotamento
dos recursos. Neste
sentido, o Regulamento prevê que a petição deve ser apresentada dentro de
um prazo razoável, tomando em conta a data da suposta violação e as
circunstâncias especiais do caso. 32. A Comissão observa que foram transcorridos mais de 5 anos desde
o início do processo penal militar contra os senhores Sassen e Torres, sem
que haja uma decisão final até esta data. Por conseguinte, a Comissão
considera que a petição foi apresentada dentro de um prazo razoável. c. Duplicação de procedimento e
coisa julgada 33. A
Comissão entende que a matéria da presente
petição não está pendente de outro procedimento de acorodo
internacional, nem reproduz uma petição já examinada por este ou outro
organismo internacional. Portanto,
os requisitos estabelecidos nos artigos 46(1)(c) e 47 (d) estão satifesitos. d.
Características dos fatos alegados 34. A Comissão considera que, prima
facie, os fatos alegados pelos peticionários, se forem provados
verdadeiros e não existir informação que os contradiga, poderiam
configurar uma violação do direito as garantias judiciais e do direito a
proteção judicial, protegidos, respectivamente, pelos artigos 8 e 25, em
conexão com o artigo 1(1), da Convenção
Americana. A Comissão também
considera que a prova aportada pelos peticionários não permite concluir
que os fatos alegados caracterizem uma violação do artigo 11 (proteção
da honra e da dignidade) da Convenção, motivo pelo qual a petição
é inadmissível nesta parte. V.
CONCLUSÕES 35. Com base nos argumentos de fato e de direito antes expostos, A COMISSÃO
INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS , DECIDE: 1. Declarar admissível o presente caso com respeito aos artigos 1(1),
8 e 25 da Convenção Americana e inadmissível com relação ao artigo 11. 2. Notificar as partes desta decisão. 3. Prosseguir com a análise do mérito do caso. 4. Publicar o presente relatório e incluí-lo no seu Relatório Anual
à Assembléia Geral da OEA. Dado
e assinado na sede da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, na
cidade de Washington, D.C., aos 23 de outubro de 2002. (Assinado): Juan Méndez,
Presidente, Marta Altolaguirre, Primeira Vice-presidenta; José Zalaquett,
Segundo Vice-presidente; membros da Comissão Robert K. Goldman e Clare
Kamau Roberts e Susana Villarán.
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[1]
O doutor
Julio Prado Vallejo, de nacionalidade equatoriana, não participou da
discussão deste caso, conforme o artigo 17 do Regulamento da Comissão.
[2]
Artigo 30(3): “[A Secretaria Executiva] ... não concederá prorrogações
que excedam três meses contados a partir da
data do envio da primeira
solicitação de informação ao Estado”.
Na petição em questão, a
primeira solicitação de informação foi enviada ao Estado em 3
de maio de 2002. [3]
Artigo 30(3): “[A Secretaria Executiva] ...
não concederá prorrogações que excedam três meses contados a partir
da data do envio da primeira solicitação de informação ao Estado”.
No que se refere a esta petição, o primeiro pedido de informação
foi enviado ao Estado em 3 de maio de 2002. [4]
Cf. Relatório Nº 57/00, La Granja, Ituango (Colômbia) 2 de outubro de
2000 par. 47. [5] Ver Relatório Nº 03/01, Caso 11.670, Amilcar Menéndez, Juan Manuel Caride, et al., (Argentina), 19 de janeiro de 2001, par. 48. |