RELATÓRIO Nº 70/02[1]

ADMISSIBILIDADE

PETIÇÃO 183/02

ROBERTO EDGAR XAVIER SASSEN VAN ELSLOO OTERO

CESAR BOLÍVAR TORRES HERBOZO

EQUADOR

23 de outubro de 2002

 

 

I.      RESUMO

 

1.     Em 18 de março de 2002 a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada “a CIDH” ou “a Comissão”) recebeu uma denúncia apresentada por Roberto Sassen van Elsloo e Cesar Torres Herbozo (doravante denominados “os peticionários”) contra a República do Equador(doravante denominado “O Estado” ou “Equador”) na qual alegam a inexistência de garantias judiciais e falta de proteção a honra e dignidade pessoal devido a suposta violação do direito ao juiz natural para conhecer o caso, toda vez que duas pessoas civis estão sendo julgadas in absentia  por uma corte militar.  Os peticionários denunciam a violação dos artigos 8 (garantias judiciais) e 11 (proteção da  honra e da dignidade) da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (doravante denominada “a Convenção Americana”), em conjunção com as obrigações que figuram no artigo 1(1).  O Estado argumentou a falta de esgotamento dos recursos internos.

 

2.     Após analisar a informação disponível a luz da  Convenção Americana, a CIDH conclui que é competente para considerar as alegações dos peticionários que foram acusados de um delito e que não tiveram acesso a recursos judiciais dentro de um prazo razoável e que não foram  julgados por um tribunal competente, em violação dos artigos 8, 25 e 1(1) da  Convenção Americana. A CIDH também  decide declarar a petição admissível, tendo em vista que esta reune os requisitos previstos nos artigos 46 e 47 da Convenção Americana. Por outro lado a CIDH declara inadmissíveis as alegadas violações do artigo 11 da Convenção e decide publicar o presente relatório.

 

II.      TRÂMITE PERANTE A COMISSÃO

 

3.      Em 3 de maio de 2002, a Comissão deu início ao trâmite da petição sob o  número P183/02 e transmitiu as partes pertinentes ao Estado equatoriano com um prazo de 90 dias para que esta apresentasse informação.

 

4.      Em 15 de julho de 2002 a CIDH recebeu dos peticionários informação adicional juntamente com um pedido de medidas cautelares.  Em 24 de julho a Comissão transmitiu ao Estado o pedido de medidas cautelares e voltou a solicitar informação deste para melhor resolver sobre a petição.

 

5.      O Estado equatoriano até esta data não respondeu ao pedido de informação relativo às medidas cautelares.  Em 5 de setembro de 2002 o Estado solicitou uma prorrogação de um mês para apresentar sua resposta à petição, a qual foi concedia até o dia 4 de outubro  de 2002.  Em 1º de outubro de 2002, o Estado apresentou sua resposta a petição, a qual foi transmitida aos peticionários em 4 de outubro.  

6.      O Estado registrou o traslado da petição em 1 de outubro de 2002.  Em 20 de setembro de 2002 os peticionários solicitaram a Comissão não considerar a resposta extemporânea do Estado, pois esta havia sido apresentada depois dos três meses estabelecidos no artigo 30(3) do Regulamento da  Comissão.[2] 

 

III.     POSIÇÕES DAS PARTES SOBRE A ADMISSIBILIDADE

A.       O peticionário

 

            7.    De acordo com a petição, os senhores Sassen van Elsloo Otero e Torres Herbozo foram acusados judicialmente perante a justiça militar, sem que fosse tomado em consideração a sua condição de civis.  Por violar disposições constitucionais, o Dr. César Torres Herbozo, em petições apresentadas em distintas datas ao Juiz Penal Militar da  Primeira Zona, solicitoiu que este se declarasse incompetente para o conhecimento deste processo.  Contudo, nenhuma destas petições foi acolhida pela  justiça militar. 

 

8.     O processo penal militar Nº 02-97 foi iniciado em 10 de dezembro de 1996, mediante denúncia subscrita pelo General do Exército Víctor Manuel Bayas García, na sua  qualidade de Ministro de Defesa (oficio Nº 0003026 HJDN-DE)  A justiça militar modificou de maneira constante e irregular os funcionários judiciários encarregados de conhecer e  resolver o caso.  Segundo os peticionários, houve também uma falta de preparação dos juízes que afetou a faculdade de administrar justiça.  Consequentemente, o processo não oferece as garantias mínimas e necessárias do devido processo. 

 

9.     No presente caso,  existe ainda um processo em curso que foi iniciado em 13 de março de 1997 pelo Juiz Penal Militar da  Primeira Zona Aérea, Dr. Slim Boada Aldaz, depois de interposta, em 10 de dezembro de 1996, a denúncia acima mencionada.  O processo originado por esta denúncia ainda não terminou, em violação das normas da  legislação militar, as quais estabelecem prazos sumamente breves e sugerem um processo célere.  O processo, motivo da presente petição, demorou cinco anos até a data de apresentação desta petição perante a Comissão, de março de 1997 a março de 2002.

 

10.    Segundo os peticionários, o processo penal esteve impregnado de permanentes violações aos direitos humanos dos  cidadãos civis envolvidos, especialmente quando se toma em consideração que, dentro deste processo,  César Torres foi preso durante um período de cem dias, em três penitenciárias distintas, uma delas de carácter militar.  Nesta última, na qual permaneceu 30 dias, esteve confinado numa cela que não tinha a luz solar e foi submetido a um regime restriro de visitas e controle penitenciário.

 

11.     Os senhores Sassen e Torres negociaram a venda de armas das Forças Armadas argentinas as Forças Armadas equatorianas durante o conflicto armado entre Peru e Equador.  Segundo os peticionários, enquanto o  processo penal seguia seu curso, em 6 de julho de 1998 foi firmado um Acordo Transacional e Finiquito entre a Junta de Defesa Nacional e a companhia de seguros a fim de satisfazer integralmente as garantias econômicas outorgadas pelas apólices do contrato de compra e venda Nº 95-a-31.  Durante o julgamento da ação penal o Ministro de Defesa acusou o Dr. Torres de que, ao entregar material obsoleto, pôs em perigo a integridade física dos membros das Forças Armadas e desta forma atentou contra a segurança nacional.  De forma contraditória, e em virtude do referido Acordo Transacional, o mesmo Ministro reconheceu que o material entregue pelo contratante tinha um valor de US$ 1,826.334, e aceitou as observações de um terceiro  relatório técnico elaborado em 1º de julho de 1997, que concluiu que os fusís  tinham uma vida útil superior a 60% e as munições podiam servir por mais  5 anos.

 

B.        O Estado

 

12.     A resposta do Estado está composta por duas cartas, sendo que uma delas está datada de 1 de outubro de 2002 e assinada pelo senhor Efraín Baus Palacios, Representante Interino do Equador perante a Organização dos Estados Americanos, e a segunda carta está assinada pelo Procurador Geral do Equador, doutor Ramón Jiménez Carbo, em 27 de setembro de 2002.

 

13.     Ambas cartas contêm os mesmos argumentos.  O Estado manifesta que as instâncias internas não foram esgotadas.  O artigo 46 da  Convenção Americana especifica que, para que um caso seja admitido, se requer: “que sejam  interpostos e esgotados os recursos de jurisdição interna conforme os princípios do Direito Internacional”.  Este requerimento existe para permitir que o Estado tenha a oportunidade de resolver disputas dentro de seu próprio marco legal.

 

14.     O Estado informou que os peticionários estão sujeitos a um Tribunal Militar con todas as garantias de um devido processo e que a ação tramitou de maneira normal e correta.  O Estado alega que não houve demora injustificada nos procedimentos; ao contrário, assinala que instâncias supranacionais estabeleceram uma série de critérios para determinar quando um caso concreto teve um atraso injustificado.  Alegou também que a complexidade de um elemento poderia ser decisiva para determinar isto.

 

15.     O Estado argumenta que na petição existe uma série de complexidades causadas pelo fato de que os delitos ocorreram quando o Equador estava em conflito armado com Peru, e tanto a segurança externa como interna eram de suma importância.  O Estado insistiu em que os peticionários tem processos judiciais pendentes em terceiros países, o que obrigou o governo a colher informação relacionada com o caso na República de Argentina.  Para isto tiveram que viajar representantes oficiais do Governo equatoriano.  É evidente, argumenta o Estado, que não somente os interesses do Equador mas também de outras nações estão envolvidos, o que tem repercussões nos procedimentos oficiais, na abundância da  informação e na complexidade da análise dos delitos imputados.

 

16.     Com relação à complexidade do caso. o Estado argumentou, através de um caso análogo em que o governo italiano expôs perante a Corte Européia (sem especificar o caso), que o mesmo era complexo por três razõess: a natureza dos  cargos, o número de acusados e a situação social e política reinante em Reggio Calabria naquele tempo.  Nesse caso, a demora foi de 10 anos.  A Corte Interamericana aceitou o critério estabelecido no caso Genie Lacayo quando referiu-se à complexidade do problema, e manifestou que era claro que o assunto que estava sob exame da  Comissão era suficientemente complexo dado que as investigações foram prolongadas e a prova abundante. O Estado assegura que todos este motivos justificam que o processo tenha durado mais que outros com características distintas. O Estado concluiu que os procedimentos neste caso são muito mais complexos e que, por esta razão, a demora é justificada.

 

17.     No que se refere às ações dos peticionários, o Estado assinala que estes nunca cooperaram com as investigações levadas a cabo por agentes estatais, nem facilitaram a rápida resolução das investigações.  O Estado considera que os peticionários não cooperaram nas investigações e atuaram de forma deliberada para demorar o procedimento.  Ademais, o fato de que o peticionário (sic) estava foragido causou mais problemas na formalização das acusações.

 

18.     O  Estado afirmou que, caso se tome em consideração a complexidade do assunto e as ações dos  peticionários, “não há dúvida” que as autoridades judiciais atuaram de forma eficiente e célere.

 

19.     Por último, o Estado indica que a petição deve ser declarada inadmissível devido a falta de esgotamento dos recursos internos.  Ademais, o Estado argumenta que há uma série de recursos que os peticionários podem interpor para garantir os direitos que eles consideram terem sido violados, mas os peticionários não  fizeram uso destes recursos. O Estado mencionou especificamente que o Código Militar de Procedimentos Penais contempla o direito do peticionário a interpor recursos de apelação, revisão, cassação e nulidade; --mas tais recursos somente estariam disponíveis depois de decretada a sentença correspondente. O Estado apresentou argumentos que se referem ao mérito do  assunto, tais como os relacionados com os recursos disponíveis para controverter as alegações do peticionário de que os julgamento estava sendo tramitado em foro inapropiado, ou seja, o  militar.  A análise destas alegações será realizada quando a Comissão examinar o mérito do assunto.

 

 

IV.        ANÁLISE

 

A.       Competência ratione pessoae, ratione loci, e ratione temporis da  Comissão

 

20.       Os peticionários encontram-se facultados pelo artigo 44 da Convenção Americana para apresentar denúncias perante a CIDH. A petição assinala como suposta vítimas os senhores Roberto Sassen van Elsloo e Cesar Torres Herbozo, que são pessoas naturais no  sentido do artigo 1(2) da  Convenção Americana. No que se refere ao Estado, a Comissão assinala que o Equador é um Estado parte na Convenção Americana desde  28 de dezembro de 1977, data em que foi depositado o instrumento de ratificação respectivo. Portanto a Comissão tem competência ratione pessoae para examinar a petição. 

 

21.       No que se refere a competência ratione loci, as supostas violações foram  cometidas dentro da  jurisdição da  República do Equador.

 

22.       Com relação a competência ratione temporis, as violações alegadas foram cometidas posteriormente à ratificação da  Convenção  Americana pelo Equador, ato que foi realizado em 28 de dezembro de 1977.

 

23.       No âmbito da competência ratione materiae, a Comissão tem competência porque foram denunciadas violações que, se provada verdadeiras, poderiam configurar violações a direitos protegidos nos artigos 8 e 11 da  Convenção  Americana.

 

B.          Outros requisitos de admissibilidade da  petição

 

a.        Esgotamento dos recursos internos

 

24.       Como mencionado anteriormente, os peticionários solicitaram a Comissão, em 20 de setembro de 2002, que não considerara a contestação do Estado posto que foi apresentada fora do prazo de três meses outorgados de acordo com o disposto no artigo 30(3) do Regulamento da Comissão.[3]  

 

25.       Tendo em vista de que em 24 de julho a Comissão solicitou informação adicional ao Estado com respeito as medidas cautelares e, para efeito de adotar uma decisão sobre a admissibilidade da petição, a Comissão considerará os argumentos formulados pelo Estado na sua resposta.

 

26.       O Estado alega que a presente petição deve ser declarada inadmissível em vista de que a decisão final sobre o caso encontra-se pendente de resolução.  Os peticionários, por sua parte, alegam que a investigação efetuada pela  justiça penal militar violou seu direito as garantias judiciais e seu direito a ter um julgamento justo, dentro de um prazo razoável e perante um tribunal competente.  Portanto, solicitam a aplicação da  exceção estabelecida no artigo 46(2)(c) da  Convenção Americana.

27.       O artigo 46(1) da  Convenção Americana estabelece como requisito de admissibilidade das petições o prévio esgotamento dos recursos internos.  Entretanto, seu inciso (2) estabelece que este requisito não é aplicável quando:

 

a) não existir, na legislação interna do Estado de que se tratar, o devido processo legal para a proteção do direito ou direitos que se alegue tenham sido violados;

b) não se houver permitido ao presumido prejudicado em seus direitos o acesso aos recursos da jurisdição interna, ou houver sido ele impedido de esgotá-los; e

c) houver demora injustificada na decisão sobre os mencionados recursos.

 

28.       A Comissão observa, com base na informação proporcionada pelas partes, que existe um processo ainda em curso que começou em 13 de março de 1997 por determinção do Juiz Penal Militar da Primeira Zona Aérea, Dr. Slim Boada Aldaz.  Este processo prolongou-se por mais de cinco anos sem que se tenha adotado uma decisão definitiva.  Com respeito as exceções a regra de esgotamento dos recursos internos previstas no artigo 46(2) da  Convenção, a Comissão assinalou, em ocasiões anteriores, que sua invocação está estreitamente ligada à determinação de possíveis violações a certos direitos consagrados na Convenção, tais como o direito as garantias judiciais e a um julgamento justo, dentro de um prazo razoável, conforme estipulado no artigo 8 da  Convenção.[4]  

 

29.       Considerando os fatos apresentados nesta petição, a Comissão entende que houve um injustificável atraso na resolução dos mesmos.   Quanto a petição, os procedimentos començaram em 13 março de 1997, e ainda não foram concluidos até a data em que a petição foi apresentada perante a Comissão.  Com relação à condição de foragidos dos  peticionários, os peticionários assinalaram que um processo de mais de cinco anos e meio não pode estar afetado por uma condição de foragidos que dificilmente representa um vinte avos (1/20) do tempo transcorrido no presente processo.  Num caso recente, cuja similitude o faz aplicável a este caso, a Comissão decidiu o seguinte:

 

. . . a CIDH nota que nos casos mencionados, o atraso nos procedimentos sem que haja sido decretada uma decisão definitiva oscila aproximadamente entre três e seis anos.  A Comissão considera que estes atrasos constituem prima facie um atraso injustificado nos mencionados processos.  Consequentemente, ao estar configurada a exceção prevista no artigo 46(2)(c) da  Convenção, não se aplica a regra de esgotamento dos recursos internos prevista no artigo 46(1)(a). [5]

 

Consequentemente, Comissão conclui que a exceção prevista no artigo 46(2)(c ) é aplicável neste caso.

 

30.       Cabe ressaltar que invocação das exceções à regra de esgotamento dos  recursos internos previstas no artigo 46(2) da  Convenção  está estreitamente ligada a determinação de possíveis violações a certos direitos nela consagrados, tais como as garantias de acesso a justiça.  Entretanto o artigo 46(2), por sua natureza e objeto, é uma norma com conteúdo autônomo vis á vis as normas substantivas da  Convenção.  Portanto, a determinação sobre a possibilidade de aplicação das exceções à regra de esgotamento dos  recursos internos previstas nas letras (a), (b) e (c) ao caso em questão deve ser levada a cabo de maneira prévia e separada da análise de mérito do assunto, já que depende de um padrão de apreciação distinto daquele utilizado para determinar a violação dos artigos 8 e 25 da  Convenção.  Cabe esclarecer que as causas e os efeitos que impediram o esgotamento dos  recursos internos serão analisados no Relatório a ser adotado pela CIDH sobre o mérito da  controvérsia, a fim de constatar se configuram  violações a Convenção Americana. 

 

b.        Prazo de apresentação

 

31.       Conforme o previsto no  artigo 46(1)(b) da  Convenção, toda petição deve ser apresentada no prazo para que possa ser admitida, a saber, dentro dos seis meses seguintes a data em que a parte denunciante tenha sido notificada da sentença definitiva adotada no âmbito interno.  A regra dos seis meses garante certeza legal e estabilidade uma vez que tenha sido adotada uma decisão. De acordo com o artigo 32(2) do Regulamento da  Comissão, este prazo não é aplicado quando há exceções à regra do prévio esgotamento dos  recursos.  Neste sentido, o Regulamento prevê que a petição deve ser apresentada dentro de um prazo razoável, tomando em conta a data da suposta violação e as circunstâncias especiais do caso.

 

32.       A Comissão observa que foram transcorridos mais de 5 anos desde  o início do  processo penal militar contra os senhores Sassen e Torres, sem que haja uma decisão final até esta data. Por conseguinte, a Comissão considera que a petição foi apresentada dentro de um prazo razoável.

 

c.         Duplicação de procedimento e coisa julgada

 

33.        A Comissão entende que a matéria da  presente petição não está pendente de outro procedimento de acorodo internacional, nem reproduz uma petição já examinada por este ou outro organismo internacional.  Portanto, os requisitos estabelecidos nos artigos 46(1)(c) e 47 (d) estão satifesitos.

 

d.            Características dos fatos alegados

 

34.        A Comissão considera que, prima facie, os fatos alegados pelos peticionários, se forem provados verdadeiros e não existir informação que os contradiga, poderiam configurar uma violação do direito as garantias judiciais e do direito a proteção judicial, protegidos, respectivamente, pelos artigos 8 e 25, em conexão com o artigo 1(1), da  Convenção Americana.  A Comissão também considera que a prova aportada pelos peticionários não permite concluir que os fatos alegados caracterizem uma violação do artigo 11 (proteção da  honra e da dignidade) da Convenção, motivo pelo qual a petição é inadmissível nesta parte.

 

 

V.         CONCLUSÕES

 

35.        Com base nos argumentos de fato e de direito antes expostos,

 

A COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS ,

 

DECIDE:

 

1.          Declarar admissível o presente caso com respeito aos artigos 1(1),  8 e 25 da  Convenção  Americana e inadmissível com relação ao artigo 11.

 

2.          Notificar as partes desta decisão.

 

3.          Prosseguir com a análise do mérito do caso.

 

4.          Publicar o presente relatório e incluí-lo no seu Relatório Anual à Assembléia  Geral da OEA.

 

Dado e assinado na sede da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, na cidade de Washington, D.C., aos 23 de outubro de 2002. (Assinado): Juan Méndez, Presidente, Marta Altolaguirre, Primeira Vice-presidenta; José Zalaquett, Segundo Vice-presidente; membros da Comissão Robert K. Goldman e Clare Kamau Roberts e Susana Villarán.

 

           

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[1] O doutor Julio Prado Vallejo, de nacionalidade equatoriana, não participou da discussão deste caso, conforme o artigo 17 do Regulamento da Comissão.

[2] Artigo 30(3): “[A Secretaria Executiva] ... não concederá prorrogações que excedam três meses contados a partir da  data do envio da  primeira solicitação de informação ao Estado”.  Na petição em questão, a  primeira solicitação de informação foi enviada ao Estado em 3 de maio de 2002.

 

[3] Artigo 30(3): “[A Secretaria Executiva] ... não concederá prorrogações que excedam três meses contados a partir da  data do envio da  primeira solicitação de informação ao Estado”.  No que se refere a esta petição, o primeiro pedido de informação foi enviado ao Estado em 3 de maio de 2002.

[4] Cf. Relatório Nº 57/00, La Granja, Ituango (Colômbia) 2 de outubro de 2000 par. 47.

[5] Ver Relatório Nº 03/01, Caso 11.670, Amilcar Menéndez, Juan Manuel Caride, et al., (Argentina), 19 de janeiro de 2001, par. 48.