|
RELATÓRIO
Nº 21/02 INADMISSIBILIDADE PETIÇÃO
12.109 BESSY
MARGARITA MARTÍNEZ ÁLVAREZ E
BLANCA ROSA SÁNCHEZ RODRÍGUEZ HONDURAS 27
de fevereiro de 2002
I.
RESUMO 1.
Em 3 de setembro de 1998, o senhor Gonzalo Rafael Chávez (doravante
denominada “o peticionário”), em representação de María Cristina Álvarez
Lanza e Ramona Martínez apresentou uma comunicação à Comissão
Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada a “Comissão”
ou a “CIDH”) na qual alega que a República de Honduras (doravante
denominada “Honduras”, “o Estado ” ou o “Estado hondurenho”)
violou os artigos 4 (direito à vida) e 8 (garantias judiciais) da Convenção
Americana sobre Direitos Humanos (doravante denominada “a Convenção”)
em conjunção com a obrigação genérica do Estado de respeitar e garantir
os acima citados direitos, estabelecida no artigo 1(1) do mencionado
instrumento, em detrimento de Bessy Margarita Martínez Álvarez e Blanca
Rosa Sánchez Rodríguez.
2. O
Estado hondurenho alegou que a petição era manifestadamente infundada,
sendo evidente sua total improcedência, razão pela qual solicitou que a
Comissão a declarasse inadmissível em aplicação do artigo 47(b) e (c) da
Convenção. 3.
Em 27
de fevereiro de 2002, a CIDH decidiu que a petição era inadmissível de
acordo com o estabelecido no artigo 47(b) e (c) da Convenção Americana. A
Comissão decidiu, igualmente, notificar esta determinação as partes,
publicá-la e inclui-la em seu Relatório Anual à Assembléia Geral da
OEA.
II.
TRAMITE PERANTE A COMISSÃO 4.
A petição
foi apresentada a CIDH em 3 de setembro de 1998. Em 25 de janeiro de 1999 o
peticionário remeteu cópias das peças processuais. Em 1° de março de
1999 a Comissão decidiu dar início ao trâmite da petição sob o número
12.109 e transmitiu as partes pertinentes da
denúncia ao Estado hondurenho solicitando-lhe responder dentro de um
prazo de 90 dias. O Estado respondeu em 1° de junho de 1999 (ofício datado
de 21 de maio de 1999). Entre junho de 1999 e junho de 2001, ambas partes
remeteram a CIDH maior informação com comentários e observações. III.
POSIÇÃO DAS PARTES A.
Posição do
Peticionário 5.
O peticionário assinalou em sua comunicação inicial[1]
que em 12 de dezembro de 1988
os vizinhos da colônia Divanna de Comayaguela, Município do Distrito
Central, enviaram uma nota ao Gerente do Serviço Nacional de Aquedutos e
Esgotos (SANAA), instituição estatal descentralizada, na qual lhe
comunicaram o mal estado de uma das paredes de propriedade desta entidade
conhecida como “Área de filtros do SANNA”, solicitando-lhe sua reparação
a fim de evitar a perda de vidas humanas e materiais.[2]
6.
Em 14 de outubro de 1991, aproximadamente as 14:55, o muro da
propriedade desabou matando Bessy
Margarita Martínez Alvarez, grávida de 20 semanas, e Blanca Rosa Sánchez
Rodríguez, as quais circulavam na área. A filha de dois anos da
senhora Martinez, Mayra Alejandra Izaguirre Martínez, sofreu fratura
de um dos braços. [3] 7.
Depois do acidente, a mãe e a filha de Bessy Margarita Martínez
Alvarez, assim como a mãe de Blanca Rosa Sánchez Rodríguez, nomearam o
advogado Enrique Flores Lanza como representante legal para reclamar uma
indenização contra a SANAA. Em 18 de dezembro de 1991,[4] o representante apresentou à empresa uma comunicação
na qual solicitava “Pagamento de Indenização causado por Morte”. Esta
comunicação foi enviada ao Gabinete
Jurídico da instituição, o
qual, segundo o peticionário, não emitiu nenhuma resolução. Em 8 de
janeiro de 1992, o mesmo representante enviou uma nova comunicação à SANAA
solicitando, em favor de seus mandantes, “Quantia de Auxílio devido à
Morte” pelo montante de $16,800.00 lempiras, alegando que [E]m
virtude das gestões iniciadas perante a SANAA para o pagamento de uma
indenização causada pela morte de uma das reclamantes, o advogado do SANNA
nos notificou da decisão da Junta Diretiva, no
sentido de que, embora é certo, que o SANAA não reconhece nenhuma
responsabilidade deste nas mortes relacionadas, a empresa está disposta a
pagar as beneficiárias uma certa quantia por conceito de auxílio devido a
morte, por razões humanitárias… 8.
O peticionário indicou que, em resposta a esse ofício, o SANAA não emitiu nenhuma resolução, embora a empresa
tenha efetuado o pagamento de $ 16.800.00 lempiras que, segundo o peticionário,
correspondia justamente à solicitação de auxílio devido a morte. Todavia,
como manifesta o denunciante, no voucher
dos cheques cobrados por suas
representadas aparece a legenda “por conceito de cancelamento do pagamento
de indenização por morte de pessoas que faleceram no desabamento do muro
do SANAA…” e legenda similar aparece no memorando que ordenou a emissão
dos cheques. O peticionário enfatizou, porém, que a comunicação que
originou a emissão dos cheques era aquela na qual se pediu a quantia de auxílio
causado por morte e a indenização por morte, razão pela qual esta última
ainda estava pendente de pagamento. 9.
O peticionário assinalou ter esgotado, sem êxito, os recursos
administrativos perante o SANAA pois a empresa negou-se a cancelar a
indenização por morte das pessoas que faleceram no desabamento do muro.[5]
Também informou que suas mandantes recorreram à via judicial interpondo uma demanda contenciosa
administrativa, a qual foi resolvida a seu favor em primeira instância, que
ordenou a empresa a pagar uma indenização por morte da senhora Bessy
Margarita Martínez Álvarez e da jovem Blanca Rosa Sánchez Rodríguez. O
SANAA apelou dessa decisão e a Corte de Apelações do Contencioso
Administrativo da Cidade de
Tegucigalpa admitiu o recurso e anulou a sentença do juiz de letras de
primeira instância, livrando de toda responsabilidade a empresa. Em face
desta decisão, o peticionário apresentou um recurso de cassação à Corte
Suprema de Justiça, a qual o admitiu, mas não acolheu a pretensão de indenização das
reclamantes. 10.
O peticionário assinalou que a maneira que procederam as jurisdições
contenciosa administrativa e ordinária de Honduras constitui uma violação
ao artigo 8(1) da Convenção.
Segundo o denunciante, a Corte de Apelações fundamentou sua decisão de
revogar a sentença de primeira instância proferida pelo Juiz de Letras
numa impugnação de pagamento interposta tardiamente pelo SANAA perante o
mencionado juez. Na opinião do peticionário,
esta impugnação deveria ter sido formulada na primeira oportunidade da
parte demandada, ou seja, no memorial em que esta opôs uma impugnação
pela falta de legitimidade ativa da parte
demandante. Quando a parte demandada interpôs a impugnação de pagamento
de forma extemporânea, o Juiz de Letras atuou apegado à legalidade e não
deu andamento ao processo nem pronunciou-se a respeito. Entretanto, o tribunal de apelação tomou em consideração a
impugnação interposta pela parte demandada e com base nela revogou a
sentença apelada e eximiu de responsabilidade a SANAA ao considerar que
esta já havia cumprido com o pagamento de indenização e que, portanto,
sua obrigação de reparar se havia extinguido. Segundo o peticionário, o
tribunal de apelação não tinha competência para conhecer da impugnação
de pagamento que, se interposta no prazo correto, deveria
ser da competência unica do juiz de primeira instância. O peticionário
indica que a Corte Suprema de Justiça, porque não reverteu a decisão de
segunda instância, incorreu na violação do artigo 8 da
Convenção além de violar o artigo 5 do mesmo instrumento por
denegar justiça e não indenizar as reclamantes pela morte arbitrária de
seus familiares. B.
Posição do Estado
11.
O Estado alegou[6]
que a parte denunciante tinha esgotado todos os recursos disponíveis na
legislação hondurenha. Também assinalou que em 18 de dezembro de 1991 foi
apresentada uma comunicação ao SANAA entitulada “Se Solicita Pagamento
de Indenização por Morte”,
a qual não foi mencionada pela parte
demandante no memorial
interposto perante a jurisdição contenciosa administrativa em 5 de
setembro de 1995. O Estado também se refiriu a comunicação apresentada ao
SANAA pelo representante legal das reclamantes entitulado “Se Solicita
seja fixada Quantia de Auxílio Por Morte”, na qual foi pedida a soma $
15.000.00 lempiras por conceito de auxílio por morte, em aplicação
extensiva da cláusula 58 do contrato coletivo entre a empresa e seus operários,
e $1.800.00 lempiras por conceito de gastos com funerária fazendo um total
de $ 16.800.00 lempiras. 12.
O Estado informou também que em 20 de janeiro de 1992, mediante o
memorando AL-018-92, a empresa ordenou o pagamento às mães reclamantes de
$ 16.800.00 lempiras por conceito de “pagamento de indenização por morte
de pessoas que faleceram no desabamento do muro de SANAA na Colônia Divanna”.
Essa ordem foi efetivada através dos cheques
No. 032862 e 032863, datados de 24 de janeiro de 1992, retirados a satisfação
por cada uma das demandantes, como constatam as assinaturas nos respectivos
comprovantes de pagamento.[7]
13.
O Estado alegou no processo contencioso administrativo instaurado
pelas reclamantes que elas eram as mesmas pessoas que haviam reclamado
perante SANAA e recebido devidamente os cheques no montante de $ 16.800.00
lempiras, o que fez com que o Estado interpusesse, a tempo de contestar a
demanda, a impugnação de pagamento prevista no
Código Civil hondurenho.[8]
14.
O Estado também assinala que na decisão de primeira instância, o
Juiz de Letras reconheceu em favor das
demandantes María Cristina Álvarez e Ramona Martínez o direito a
perceber indenização de SANAA pela morte
de suas filhas. Esta mesma sentença condenou a empresa ao pagamento de
danos sofridos na quantia a ser determinada por relatórios de peritos na etapa
de execução da sentença. 15.
Em face da apelação interposta por SANAA contra a sentença de
primeira instância, a Corte de Apelações, em seu acórdão de 7 de
fevereiro de 1997, e fazendo referência ao artigo 1421 do Código Civil,
invocado pelo Estado perante o
Juiz de Letras e o tribunal de
segunda instância, determinou que “as obrigações se extinguem com o
pagamento ou cumprimento”. Portanto, a Corte de Apelações decidiu
admitir o recurso de apelação, revogar, em consequência, a sentença de
primeira instância e absolver a empresa SANAA de toda e qualquer
responsabilidade. 16.
A sentença de segunda instância foi recorrida através de recurso
de revogação pelas reclamantes. A Corte Suprema entendeu que não se havia cometido a infração de lei invocada pela
parte recorrente e, portanto, decidiu declarar “improcedente o
recurso de revogação”, mandando devolver os autos ao tribunal de sua segunda instância.[9]” 17.
Em sua comunicação inicial e subsequentes que dirigiu a CIDH, o
Estado refutou o argumento de ter violado o artigo 4 da
Convenção, visto que nenhuma das entidades
denunciadas na petição, ou
seja a SANAA, a Corte de Apelações do Contencioso Administrativo e a Corte
Suprema de Justiça, haviam privado arbitrariamente da vida a Bessy
Margarita Martínez Álvarez e Blanca Rosa Sánchez Rodríguez. Também
indicou que, tendo sido paga a indenização solicitada, havia sido extinta
qualquer obrigação que pudesse ter o Estado com respeito a estas mortes.
O Estado hondurenho negou ter violado o artigo 8 da
Convenção, posto que a parte denunciante tinha gozado de todas as
garantias estabelecidas na Constituição
da República de Honduras e
suas Leis secundárias aplicáveis ao caso e especificamente os numeros 1 e
2(h) do artigo 8 do mencionado instrumento interamericano de proteção dos direitos humanos. IV.
ANÁLISE A.
Competência ratione
pessoae, ratione loci, ratione temporis e ratione materiae da
Comissão 18.
A CIDH tem competência ratione
temporis porque a obrigação de respeitar e garantir os direitos
protegidos na Convenção Americana já se encontrava em vigor para o Estado
hondurenho na data em que ocorreram os fatos alegados na
petição.[10] 19.
A Comissão tem competência ratione
materiae, porque a petição
denuncia violações a direitos humanos protegidos pela
Convenção Americana. 20.
A Comissão tem competência ratione
loci para conhecer a petição, visto que esta alega
violações de direitos protegidos na
Convenção Americana que teriam
tido lugar dentro do território de um Estado parte neste tratado. 21.
A Comissão tem competência ratione
pessoae para conhecer a presente petição pois a mesma satisfaz os pressupostos
estipulados nos artigos 44 e 1(2) da Convenção. B.
Outros Requisitos de Admissibilidade da Petição 1.
Esgotamento
dos recursos internos
22.
O artigo 46(1) da Convenção
Americana sobre Direitos Humanos estabelece que para que uma petição ou
comunicação seja admitida pela Comissão,
é necessário o esgotamento prévio dos
recursos da jurisdição interna, de acordo com os princípios do
direito internacional geralmente reconhecidos. O Estado, em sua comunicação
de 21 de maio de 1999, assinalou que “[a] parte denunciante em sua ação
contencioso administrativa esgotou todos os recursos disponíveis na legislação
hondurenha, e que não existe uma recurso de revisão nesta matéria…”.
Portanto, a Comissão considera que o requisito assinalado no
artigo 46 (1)(a) da Convenção foi satisfeito com o reconhecimento
expresso do Estado hondurenho. 2.
Prazo de apresentação 23.
O artigo 46(1)(b) da Convenção Americana estabelece que para
admitir uma petição é necessário: “que seja apresentada dentro do
prazo de seis meses, a partir da data em que o suposto ofendido em seus
direitos tenha sido notificado da decisão
definitiva”. No
assunto sub examine, a
sentença de última instância foi proferida pela Corte Suprema de Jjustiça em 14 de maio de 1998. A sua vez, o
peticionário apresentou a denúncia perante a Comissão em 17 de agosto
desse mesmo ano, ou seja, menos de três meses depois de prolatada a decisão
do tribunal supremo. Por conseguinte, a CIDH considera satisfeito o
requisito assinalado no artigo
46(1)(b) da Convenção. 3.
Duplicação de procedimentos e coisa julgada 24.
O expediente da petição
não contém nenhuma informação que pudesse levar a determinar que o
presente assunto esteja pendente de outro procedimento de acordo
internacional ou que tivesse sido previamente decidido pela
Comissão Interamericana. Portanto,
a CIDH conclui que não são
aplicáveis as exceções previstas no
artigo 46(1)(d) e no artigo
47(d) da Convenção Americana. 4.
Caracterização dos fatos
alegados 25.
O artigo 47 da Convenção
dispõe que A
Comissão declarará inadmissível toda petição ou comunicação …
quando:
(…) b.
não exponha fatos que caracterizem uma violação dos direitos garantidos por esta Convenção;
c.
resulte da exposição do próprio peticionário ou do Estado
manifestadamente infundada a petição ou comunicação ou seja evidente sua
total improcedência, e … A.
Com relação ao artigo 8 da Convenção 26.
No assunto sob exame, o
peticionário alegou que o Estado hondurenho violou as garantias judiciais
de suas mandantes porque o tribunal
de apelações conheceu e deferiu a impugnação de pagamento (artigo 1421
do Código Civil) oposta por SANAA. Segundo o denunciante, a impugnação
formulada pelo Estado foi
interposta de forma extemporânea, já que não a invocou na sua primeira
comunicação quando então alegou falta de legitimidade do demandante, mas
sim na etapa do memorial quando contestou
a demanda. 27.
O Estado, por sua parte, respaldou a decisão da
Corte Suprema de Justiça que, em sua sentença de última instância,
determinou que era [e]vidente
que o Julgador (Corte de Apelações) não incorreu na aplicação indevida do Artigo 1421 do Código Civil porque
dos antecedentes vistos e
examinados consta que a parte demandada na
comunicação da contestação
da demanda… opôs a impugnação
de pagamento como pretensão de fundo por ter extinto a obrigação de
pagamento feita sobre o reclamado …[11] 28.
A Comissão adverte que no presente assunto, a discussão está
centrada num tema processual
referente a oportunidade em que foi formulada a impugnação de pagamento. A
Comissão observa que o presente assunto tem características similares a um
caso precedente em que este mesmo órgão assinalou que “[o] peticionário
formulava a CIDH uma divergência com
relação à interpretação dada pelos tribunais… a certas normas
processuais internas.[12]”
Nessa ocasião, a Comissão assinalou que “[c]orrespondia aos tribunais
nacionais interpretar as leis processuais internas e a CIDH não [tinha]
competência para determinar qual [era] a interpretação correta das normas locais, a menos que a interpretação constituisse uma
violação da Convenção.[13]”
Assim como naquele caso, a Comissão considera que no presente
assunto, a interpretação de normas processuais realizada pelas autoridades
judiciais hondurenhas não constitui uma violação da Convenção
Americana. 29.
Da mesma forma, a Comissão considera que na composição da
demanda no foro interno, ambas partes gozaram de amplas e iguais
possibilidades para sustentar sua posição dentro de um proceso tramitado
com respeito as garantias estabelecidas no
artigo 8(1) e 8(2) da Convenção. Por conseguinte, de conformidade
com o artigo 47(b) da Convenção
Americana, a CIDH conclui que os fatos alegados pelo
peticionário a respeito da violação do artigo 8 da
Convenção não caracterizam violações as garantias judiciais
tuteladas pela referida disposição. B.
Com relação ao artigo 4 da Convenção 30.
O peticionário também denunciou a violação do artigo 4 da Convenção
Americana pelo falecimento das
pessoas durante o desmoronamento do muro de SANAA e pela
falta de indenização por essas perdas. 31.
O Estado alegou perante o órgão judicial hondurenho que o único
fato aduzido pela parte demandante com o qual concordava era que [em]14
de outubro de 1991 ocorreu um acidente na colônia Divanna de Comayaguela,
no lugar conhecido como a rua
dos filtros do SANAA, em que faleceram as seguintes pessoas: Bessy Margarita
Martínez Alvarez e Blanca Rosa Sánchez Rodríguez, durante o
desmoronamento do muro da propriedade
do Serviço Autônomo Nacional de Aquedutos e Esgotos “SANAA”, por causa
fortuita, devido as fortes chuvas que atingiram a capital , provocando a
morte das pessoas antes
mencionadas … neste sentido aceita-se tal circunstância já que de
nenhuma maneira se tentava por em risco a vida das
pessoas que passavam por aquele lugar”[14] 32.
O Estado reconheceu, perante o órgão judicial hondurenho e a Comissão,
ter pago a soma de $16.800.00 lempiras por conceito de indenização pela
morte das pessoas que
faleceram devido ao desmoronamento do muro. A Corte Suprema de Justiça de
Honduras, em sentença de última instância, assinalou
[Q]ue
do exame da decisão impugnada é evidente que o julgador não incorreu em
aplicação indevida do artigo 1.421 do Código Civil porque dos
antecedentes vistos e examinados consta que a parte demandada na
comunicação da contestação da demanda…
opôs a impugnação de pagamento como pretensão de fundo por ter extinto a
obrigação de pagamento feita sobre o reclamado …, o qual demonstrou com
meios probatórios…
[15] 33.
A proteção internacional dos direitos
humanos é, como assinalada no preâmbulo da
Convenção Americana, “coadjuvante ou complementar daquela
oferecida pelo direito interno
dos Estados Americanos”. O
sistema interamericano de proteção dos
direitos humanos consta de um âmbito nacional e outro internacional.
Se um caso concreto não é solucionado no âmbito interno, a Convenção
prevê, então, que entre em ação a Comissão e a Corte Interamericana de
Direitos Humanos. 34.
A Comissão observa que, tanto no plano doméstico como no
internacional, existem diversas formas de reparar as violações de direitos
humanos. A adequação dessas múltiplas formas de reparação depende das
circunstâncias especiais em sucederam as alegadas violações e,
especialmente no nivel interno, do tipo de jurisdição acionada para alcançar
a reparação. 35.
No presente assunto, as reclamantes acionaram a via contenciosa
administrativa, através da qual pediram que o Estado pagasse uma indenização
por um fato de características não dolosas, carente de conteúdo criminal,
cuja responsabilidade lhe imputou. 36.
A margem destas considerações, não existe nennhuma evidência no
trâmite substanciado perante a CIDH de que o consentimento das
reclamantes tivesse sido viciado quando aceitaram a quantia de $
16.800.00 lempiras, reconhecida como indenização pela jurisdição interna que foi acionada justamente com a
finalidade de reparar economicamente os familiares dos falecidos. A isto se
soma que as reclamantes, para fazer valer suas pretensões, acionaram a
jurisdição interna em todas suas instâncias e que a Comissão não
considera que nesse processo houve violação das garantias reconhecidas
pelo artigo 8 da Convenção. Estas
circunstâncias especiais levam a CIDH a concluir que no
assunto sob estudo, o conflito foi solucionado no âmbito interno.
Consequentemente, e de conformidade com o artigo 47(c) da
Convenção Americana, a Comissão entende que a alegação sobre a
violação do direito protegido pelo artigo
4 da Convenção carece de
fundamento. V.
CONCLUSÃO 37.
A Comissão determina que a petição encaixa-se nas previsões
contidas no artigo 47(b) e (c)
da Convenção Americana, razão
pela qual conclui que a petição é inadmissível. 38.
Com base nos argumentos de fato e de direito anteriormente expostos, A
COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, DECIDE: 1.
Declarar inadmissível a presente petição. 2.
Notificar
o Estado e os peticionários desta decisão. 3.
Publicar esta decisão e incluí-la no Relatório Anual a ser
apresentado à Assembléia Geral da OEA. Dado
e assinado na sede da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, na
cidade de Washington, D.C., no dia 27 de fevereiro de 2002. (Assinado): Juan
Méndez, Presidente; Marta Altolaguirre, Primeira Vice-Presidente; José
Zalaquett, Segundo Vice-Presidente, e Membros da Comissão
Robert K. Goldman, Julio Prado Vallejo, Clare K. Robert.
[ íNDICE | ANTERIOR |PRÓXIMO ] [1]
De 3 de setembro de 1998. [2]
Esta carta consta do expediente tramitado perante a Comissão. [3]
O peticionário respaldou toda esta informação com cópia de
certificados médicos. [4]
A petição original apresentada pelo
peticionário foi acompanhada por cópia da comunicação
apresentada perante SANAA, em 4 de maio 1995, na qual as senhoras
Alvarez Lanza e Rodríguez solicitaram, por conceito de indenização
por morte, por em risco outra vida e danos e prejuízos, o pagamento de
$11.430.747.89 lempiras. [5]
As resoluções do SANAA constam do
expediente da Comissão. [6]
Em sua comunicação de 21 de maio de 1999 (recebida na
CIDH em 1° de junho do mesmo ano). [7]
Os dois comprovantes de pagamento foram apresentados perante a CIDH pelo
peticionário em sua comunicação inicial. Em ambos documentos
aparece a firma das reclamantes, como também a legenda “Por conceito
de cancelamento do pagamento de indenização por morte de pessoas que
faleceram no desabamento do muro de SANAA na
col. DIVANNA DE Comayaguela, MCD, segundo memorando AL-018-92”. [8]
O artigo 1421 do Código Civil de Honduras assinala que as obrigações
se extinguem, inter alia, pelo
pagamento ou cumprimento. [9]
Sentença de 14 de maio de 1998. [10]
Honduras ratificou a Convenção Americana em 8 de setembro de 1977. [11]
Sentença de 14 de maio de 1998. [12]
Relatório Nº 120/01, Petição 0122/01 Atanasio Franco Cano (Paraguai)
10 de outubro de 2001, par. 4, em http://www.cidh.org/annualrep/2001sp/ParaguayP0122.01.htm
[13]
Ibídem. [14]
Memorial de contestação a demanda contenciosa administrativa
apresentada por SANAA perante o Juiz de Letras do
Contencioso Administrativo. [15]
Sentença da Corte Suprema
de Justiça de 14 de maio
de 1998. |