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RELATÓRIO Nº 77/02
I. RESUMO1. Em 11 de maio de 1995 a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada "a Comissão Interamericana" ou "a CIDH"), recebeu uma denúncia apresentada pelos cidadãos brasileiros José Víctor Dos Santos e Waldemar Gerónimo Pinheiro (doravante denominados "os peticionários"), na qual imputam responsabilidade internacional à República do Paraguai (doravante denominada "o Estado"), pela dilação dos julgamentos aos quais foram submetidos desde 1985 e o prolongamento da prisão preventiva. 2. A denúncia indica que o Sr. Waldemar Gerónimo Pinheiro encontrava-se detido em prisão preventiva por suspeita de ter cometido homicídio há mais de 10 anos na Penitenciária Nacional de Tacumbú no Paraguai sem ter sido sentenciado. O seu expediente foi extraviado em três ocasiões, não lhe foi concedida liberdade condicional, e carecia de recursos econômicos para custear os gastos de sua defesa. 3. O Sr. José Víctor Dos Santos encontrava-se detido em prisão preventiva por suspeita de participação no mesmo homicídio há mais de 8 anos na Penitenciária Nacional de Tacumbú no Paraguai sem ter sido sentencido e sem que lhe fosse concedida liberdade condicional. Sua detenção ocorreu devido a um erro de identidade com a pessoa acusada de nome José Mairoso Dos Santos. O Sr. Dos Santos alegou que não possuia recursos econômicos para defender-se e que foi torturado no momento de sua detenção, tendo como resultado sido hospitalizado cinco meses. 4. Em suas respostas, o Estado Paraguaio negou as alegações de tortura feitas pelo Sr. Dos Santos; e quanto ao resto das alegações limitou-se a proporcionar informação sobre os processos judiciais respectivos. 5. A Comissão Interamericana declarou a admissibilidade do presente caso, determinando que tratava-se de denúncias de possíveis violações a direitos consagrados na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem (doravante denominada “a Declaração Americana”) e na Convenção Americana sobre Direitos Humanos (doravante denominada “a Convenção Americana”) e que não era necessário para os peticionários esgotar os recursos internos devido a atraso injustificado na tramitação do assunto na jurisdição interna. 6. Como resultado de sua análise, a CIDH conclui neste relatório que a detenção preventiva prolongada e a demora nos julgamentos dos Sr. José Víctor Dos Santos e Waldemar Gerónimo Pinheiro geraram a responsabilidade do Estado Paraguaio pela violação dos seguintes direitos protegidos pela Declaração Americana por fatos anteriores a 24 de agosto de 1989: direito de protecção contra a detenção arbitrária (artigo XXV) e direito a processo regular (artigo XXVI) e dos seguintes direitos da Convenção Americana devido aos fatos ocorridos a partir de 24 de agosto de 1989, data de entrada em vigor deste instrumento para o Paraguai: direito à liberdade pessoal (artigo 7) e direito as garantias judiciais (artigo 8), todos eles em concordância com a obrigação prevista no artigo 1(1) deste instrumento internacional. II. TRÂMITE PERANTE A COMISSÃO7. Em 29 de junho de 1995, a CIDH transmitiu ao Estado as partes pertinentes da denúncia. Em 14 de setembro de 1995, o Estado enviou sua resposta, cujas partes pertinentes foram enviadas aos peticionários em 3 de novembro de 1995. Em 29 de novembro de 1995 e em 9 de abril de 1996 a CIDH solicitou informação adicional ao Estado, a qual foi proporcionada em 23 de maio de 1996. 8. Em 27 de setembro de 1999, durante seu 104º período ordinário de sessões, a Comissão Interamericana declarou a admissibilidade do presente caso entendendo que não era necessário para os peticionários esgotar os recursos internos devido a demora injustificada na tramitação do assunto na jurisdicção interna. Este relatório foi transmitido as partes em 13 de outubro de 1999. 9. Em 13 de outubro de 1999, a CIDH colocou-se à disposição das partes para iniciar o procedimento de solução amistosa no presente caso. 10. A resposta do Estado foi recebida em 4 de fevereiro de 2000 e encaminhada ao peticionário. Nessa comunicação o Estado manifestou sua disposição para iniciar o processo de solução amistosa no presente caso. Os peticionários nunca responderam a proposta. 11. Em 15 de março de 2001, a CIDH solicitou informação adicional ao Estado. O Paraguai enviou a informação adicional em 7 de setembro de 2001, a qual foi repassada aos peticionários. III. POSIÇÕES DAS PARTES A. Posição dos peticionários 12. Os peticionários, de nacionalidade brasileira, alegam que seus direitos foram violados por parte das autoridades paraguaias que os detiveram em 1985 por suspeita de homicídio sem que existisse nenhuma prova contra eles. Na data de apresentação da denúncia haviam transcorridos 10 anos sem que fosse resolvida sua situação jurídica, visto que não haviam sido condenados por nenhum delito. 13. O Sr. Dos Santos encontrava-se detido desde 1988 devido a suspeita de que tivesse participado num homicídio ocorrido numa localidade do interior do país, na qual um dos acusados tinha nome igual ao seu. O Sr. Dos Santos indicou em sua carta de 4 de abril de 1995 que não entendia as razões de sua detenção, que desconhecia se existia um processo judicial contra ele e que não tinha meios como defender-se, pois não tinha família nem recursos econômicos para custear os gastos com a defesa. Assinalou ademais que como consequência das torturas que recebeu no momento de sua detenção ficou gravemente doente, tendo sido internado num hospital por 5 meses. 14. Mediante carta escrita na mesma data, o Sr. Waldemar Gerónimo Pinheiro manifestou que estava preso na qualidade de réu há 10 anos por suspeita de ter participado num homicídio sem que existisse prova contra ele. Indicou que seu expediente tinha sido perdido três vezes e que não tinha recursos econômicos para custear seus gastos com a defesa. Denuncia ademais as más condições carcerárias e que não lhe foi concedida a liberdade condicional. B. Posição do Estado15. Com relação aos fatos denunciados, o Estado Paraguaio manifestou em suas distintas comunicações: 16. Que desconhecia os supostos maus tratos e torturas, negando categoricamente tais afirmações contidas na denúncia de José Víctor Dos Santos. Quanto ao Sr. Waldemar Pinheiro, o Estado afirmou que ele estava recluido desde 6 de junho de 1985 na Penitenciária Nacional de Tacumbú acusado de delito de homicídio e roubo, que seu processo estava radicado na circunscrição judicial da Cidade del Este e que em 17 de março de 1995 havia sido condenado a 30 anos de prisão mediante sentença prolatada pelo Julgado a cargo do doutor Justo Salvador Reyes. O Estado também informou que tendo em vista que a apelação continua pendente de resolução, o processo seguia seu trâmite, motivo pelo qual os recursos internos ainda não haviam sido esgotados. 17. Quanto ao caso do Sr. José Víctor Dos Santos, o Estado informou que o mesmo esteve detido em prisão preventiva na Penitenciária Nacional de Tacumbú desde 1988, acusado do delito de duplo homicídio. Informou também que a Corte Suprema de Justiça ordenou a sua liberdade em virtude da interposição de um habeas corpus e que esta sentença havia sido cumprida em julho de 1995. 18. O Estado informou que embora haja ficha do interno José Víctor Dos Santos na Penitenciária Nacional de Tacumbú, não existe expediente com respeito ao mesmo, nem na circunscrição Judicial de Cidade del Este nem perante nenhuma outra autoridade judicial. 19. De igual forma o Estado encaminhou diversos documentos relacionados a detenção e posterior enjuizamento dos peticionários IV. ANÁLISE SOBRE O MÉRITO A. Análise sobre os fatos 20. Da informação proporcionada pelo Estado e pelos peticionários se pode dar por provados os seguintes fatos: 1. Waldemar Gerónimo Pinheiro 21. Em 1º de julho de 1985, o Diretor Policial da Prefeitura da Colonia Geral Patricio Colmán elaborou um relatório policial no qual registrava que em 6 de junho de 1985 foram assassinados o Sr. Cledirio Teleken, a Sra. Alice de Teleken e seus filhos Nelci e Nerio Teleken. O relatório constava que o resultado das averiguações apontavam como autores do homicídio os Srs. Waldemar Gerónimo Pinheiro, José Mairoso Dos Santos e uma terceira pessoa chamada “Joasinho", e indicou que os dois primeiros encontravam–se detidos na sede policial. 22. Em 5 de julho de 1985 o Chefe de Polícia enviou o relatório policial ao Juiz de Primeira Instância Criminal da Cidade Presidente Strossner e lhe comunicou que os Sr. Waldemar Gerónimo Pinheiro e José Mairoso Dos Santos encontravam-se em prisão preventiva. 23. Em 10 de novembro de 1987, o Julgado de Primeira Instância Criminal da Cidadde Presidente Strossner, a cargo do doutor Artemio Benitez Vásquez, tomando em consideração que o expediente intitulado "Waldemar Pinheiro e José Mairoso Dos Santos S/Homicídio em Santa Lucía" havia sido extraviado, ordenou sua reconstituição e expediu carta rogatória a um Julgado da capital para que tomara o depoimento de ambos processados. Em 29 de fevereiro de 1988 o mesmo Julgado converteu a detenção preventiva dos Sr. Pinheiro e Dos Santos em prisão preventiva, e determinou que eles continuassem recluidos na Penitenciária Geral da Capital. 24. Em 10 de julho de 1988, o mencionado Tribunal proferiu decisão em que resolveu admitir o incidente de revogação de auto de prisão interposto pelo Sr. José Mairoso Dos Santos, e resolveu notificar a Penitenciária Geral da capital para o cumprimento desta resolução. 25. Em 16 de maio de 1990, o mencionado Julgado expediu o A.I. N° 451 no qual estabeleceu que ao realizar um inventário de expedientes, devido a posse do novo juiz doutor Ruben Candia Amarilla no Julgado, constatou que o expediente havia sido extraviado. Assim, o tribunal resolveu instruir novamente os autos, confirmar a detenção preventiva do réu Waldemar Gerónimo Pinheiro, designar uma audiência para que este prestara depoimento, e decretar ordem de captura contra José Mairoso Dos Santos, notificando a polícia da capital e a polícia regional. 26. Em 19 de maio de 1990, o juizo designado a Penitenciária Nacional de Tacumbú decidiu tomar depoimento do Sr. Pinheiro. A ata respectiva menciona que este não se encontrava em condições de depor, mas não explicou o motivo. 27. Em 21 de maio de 1990, o Sr. Pinheiro designou dois defensores. Em 22 de maio de 1990 o Tribunal resolveu converter a detenção preventiva do procesado Waldemar Gerónimo Pinheiro em prisão preventiva, e determinou que este continuasse detido. 28. Em 27 de agosto de 1991, o Julgado, com seu novo titular, doutor Juan G. Arguello, atendeu a solicitação efetuada pelo Procurador Regional que culminou na designação do Defensor de Réus Pobres como defensor de Waldemar Pinheiro. 29. Em 21 de setembro de 1991, o Sr. Pinheiro prestou depoimento, no qual informou que era inocente do crime que lhe havia sido imputado. Declarou que em 6 de junho de 1985 chegou ao Paraguai por via terrestre procedente de Brasil, a fim de trabalhar numa propriedade que seu pai havia alugado, e quando foi perguntar sobre o endereço da mesma no posto de polícia, os policiais o detiveram, torturaram e o obrigaram a confessar ser o autor dos crimes pelos que estava sendo processado. 30. O expediente respectivo esteve extraviado de setembro de 1992 até setembro de 1994. Em 27 de setembro de 1994 o Juizo, cujo titular nesse momento era o doutor Justo Salvador Reyes, declarou encerrada a fase de instrução e o processo passou a etapa de julgamento. 31. Em 14 de dezembro de 1993, o Sr. Pinheiro designou como Defensor o doutor Jorge Valdez Bavera, Defensor de Pobres, Ausentes e Incapazes. 32. Em 17 de março de 1995, o Julgado de Primeira Instância Criminal e Correccional do Menor do Segundo Turno da Circunscrição Judicial de Alto Paraná e Canindeyú, a cargo do juiz Justo Salvador Reyes, prolatou sentença definitiva mediante a qual condenou o Sr. Waldemar Gerónimo Pinheiro a 30 anos de prisão pelo delito que lhe havia sido imputado. 33. Em 22 de maio de 1995, esta sentença foi notificada ao doutor Jorge Valdez Bavera, Defensor de Réus Pobres, Ausentes e Incapazes, encarregado da defesa do Sr. Pinheiro, quem apelou na sentença na mesma data. Em 19 de outubro de 1995 o mencionado Defensor apresentou junto a Câmara de Apelações um parecer de fundamentação da apelação, no qual assinalou qeu não havia absolutamente nenhuma prova nos autos contra do Sr. Pinheiro, e que "o único elemento de prova válido no julgamento que originou os autos era o depoimento do réu”, em que este nega qualquer participação nos fatos investigados. 34. Em 12 de abril de 1996, o Tribunal de Apelação Civil, Comercial, Trabalhista, Criminal, Tutelar e Correccional do Menor da Primeira Sala da Circunscrição Judicial de Alto Paraná e Canindeyú proferiu o Acordão N° 3, mediante a qual declarou a nulidade da Sentença Definitiva N° 11, de 17 de março de 1995. Neste acórdão o Tribunal Superior tomou em conta que a sentença do Julgado de Primeira Instância foi prolatada sem que existisse libelo acusatório, nem contestação da defesa, razão pela qual "tecnicamente, não existe julgamento, porque não existem os fundamentos principais para chegar a uma conclusão pela acusação e defesa". Ao final o tribunal declarou a nulidade sentença condenatória . 35. Em 29 de outubro de 1996 o Diretor da Penitenciária Nacional de Tacumbú informou o Julgado sobre a fuga, em 27 de outubro de 1996, do preso Waldemar Gerónimo Pinheiro do Centro Assistencial Juan Max Boettner, onde era atendido devido à pneumonia T.B.C. 36. Em 1º de novembro de 1996 foi emitida ordem de captura contra o Sr. Waldemar Gerónimo Pinheiro. A partir desta data nenhuma das partes aportou nova informação sobre a situação processual. 2. José Víctor Dos Santos 37. O Sr. José Víctor Dos Santos foi detido em 1998 por sua suposta participação no delito de duplo homicídio. Cabe esclarecer que a Comissão considera como data de detenção o ano de 1988, já que esta é a data que aparece no expediente judicial, O peticionário não provou que se encontrava detido desde 1995. 38. Em 9 de junho de 1995 a Corte Suprema de Justiça proferiu sentença dentro do recurso de habeas corpus interposto a favor de Sr. José Víctor Dos Santos. Nesta sentença a Corte determinou que os autos demonstravam que não existia medida restritiva de liberdade, emanada de autoridade competente contra o detido, motivo pelo qual ordenou que este fosse liberado. A partir desta data o Sr. Dos Santos recuperou sua liberdade. 39. O Estado não proporcionou nenhuma informação que justificasse ou explicasse os motivos da detenção de José Víctor Dos Santos. B. Análise de direito40. A Comissão passa a analisar se no presente caso foram vulnerados os direitos à liberdade e a integridade pessoal, as garantias judiciais e o acesso a um recurso judicial simples e efetivo, consagrados nos artigos I, XXV e XXVI da Declaração Americana e 1, 5, 7 e 8 da Convenção Americana. 1. O direito à liberdade pessoal (artigo 7) a. A legalidade da detenção - Violação dos artigos XXV da Declaração Americana e 7(2) e 7(3) da Convenção 41. Da informação proporcionada pelas partes e os documentos a Comissão depreende-se que Waldemar Gerónimo Pinheiro foi detido entre 1 e 5 de julho de 1985 na Delegacia de Colonia Geral Patricio Colmán. Esta detenção foi comunicada ao juiz de Primeira Instância Criminal da Cidade Presidente Strossner em 5 de julho de 1985. Como justificação da detenção aparece um relatório policial em que lhe são imputados os delitos de homicídio de quatro pessoas ocorridos em 6 de junho de 1985. 42. Com relação ao Sr. José Víctor Dos Santos existe um registro de seu ingresso na Penitenciária Nacional de Tacumbú no ano de 1988, onde aparece acusado dos delitos de homicídio, mas não há maior informação acerca das acusações sob as quais doi detido o Sr. Dos Santos nem os procedimentos legais em que foi baseada a citada detenção. Parece haver uma confusão com o nome de outro acusado dos mesmos homicídios de nome José Mairoso Dos Santos. 43. Os peticionários alegam que estavam presos sem nenhum fundamento, o que configura uma detenção ilegal e arbitrária em violação do diposto nos artigos XXV da Declaração e 7(2) e 7(3) da Convenção Americana. 44. O Estado não se refiriu à detenção mas enviou cópia do relatório policial em que foram imputados o delito de homicídio a Waldemar Gerónimo Pinheiro e a outra pessoa de nome José Mairoso Dos Santos. Também encaminhou cópia da sentença de hábeas corpus em favor de José Víctor Dos Santos a qual considera que os orgãos do estado paraguaio não tem conhecimento de nenhuma acusação penal contra o Sr. Dos Santos. 45. O artigo XXV da Declaração Americana, sob o título direito de proteção contra a detenção arbitrária estabelece que : Ninguém será privado de sua liberdade exceto em casos e segundo as formas estabelecidas por leis preexistentes. 46. O artigo 7 (2) da Convenção Americana dispõe que: Ninguém pode ser privado de sua liberdade física, salvo pelas causas e nas condições previamente fixadas pelas constituições políticas dos Estados Partes ou pelas leis de acordo com elas promulgadas. 47. O artigo 7(3) da Convenção Americana assinala que: Ninguém pode ser submetido a detenção ou encarceramento arbitrários. 48. A fim de determinar se existe ou não violação aos preceitos antes mencionados é necessário conhecer a legislação Paraguaia vigente no momento da detenção para estabelecer quais eram as “condições fixadas de antemão pela lei” e ver se estas condições foram cumpridas nas detenções de Waldemar Gerónimo Pinheiro e José Víctor Dos Santos. 49. Quanto ao alcance da disposição estabelecida no artigo 7(2) da Convenção Americana (que são as mesmas daquelas assinaladas no artigo XXV da Declaração Americana), a Corte Interamericana de Direitos Humanos entende que “ninguém pode ser privado da liberdade pessoal sem as causas, casos ou circunstâncias expressamente tipificadas na lei (aspecto material), mas também com estrita sujeição aos procedimentos objetivamente definidos pela mesma (aspecto formal)".[1] 50. A Comissão vem seguindo a prática de analisar a compatibilidade de uma privação de liberdade com as normas dos parágrafos 2 e 3 do artigo 7 da Convenção Americana de acordo com três passos. O primeiro deles consiste em determinar a legalidade da detenção em sentido material e formal, para o qual deve constatar-se a compatibilidade da mesma com a legislação interna do Estado em questão. O segundo paso consiste em analisar as citadas normas internas à luz das garantias estabelecidas na Convenção Americana, a fim de determinar se aquelas são ou não arbitrárias. Finalmente, diante de uma detenção que cumpra com os requisitos de uma norma de direito interno compatível com a Convenção Americana, deve-se determinar se a aplicação da lei ao caso concreto foi ou não arbitrária.[2] i. A detenção de Waldemar Gerónimo Pinheiro 51. Com relação aos aapectos formais, a Comissão observa que a Constituição Paraguaia vigente no momento da detenção estabelecia em seu artigo 59 que: A detenção das pessoas, salvo caso de serem surpreendidas cometendo um delito, somente poderá ter lugar em virtude de ordem escrita de autoridade competente. 52. O Código de Procedimentos Penais vigente na data em que ocorreram os fatos[3] assinala em seus artigos 6 e 7 que: Artigo 6. Nenhuma pessoa poderá ser detida nem mantida em prisão, exceto no caso de flagrante delito, ou quando exista semiplena prova ou indícios veementes de sua culpabilidade. Artigo 7. Neste último caso, não poderá ser presa exceto em virtude de ordem escrita de autoridade judicial competente. 53. A sua vez, o artigo 8 do mesmo Código de Procedimentos Penais estabelecia três critérios para determinar quando existia a figura do flagrante. Estes são: 1. Quando o autor do fato é visto no momento de cometê-lo. 2. Quando imediatamente depois de executado, a pessoa é considerada culpada por ter fugido ou escondido-se. 3. Quando é surpreendido com artefatos, armas, instrumentos ou outros objetos que façam presumir sua participação no delito, sempre que estas circunstâncias sejam produzidas num tempo imediato a sua execução. 54. Do expediente não se depreende que a detenção de Waldemar Gerónimo Pinheiro haja sido realizada em flagrante; pelo contrário, os homicídios dos quais o Sr. Pinheiro e acusado foram cometidos em 6 de junho de 1985 e a primeira notícia de sua detenção consta do relatório polícial com data de 1º de julho de 1985, isto é, quase um mês depois de acontecidos os fatos. Ademais, o Estado nunca argumentou que a detenção tivesse sido em delito fragrante. 55. Uma vez estabelecido que a detenção de Waldemar Gerónimo Pinheiro não se deu em flagrante, é necessário analisar se foram cumpridos os requisitos formais estabelecidos na legislação Paraguaia, ou seja, se a detenção teve lugar em virtude de ordem escrita da autoridade competente. 56. O Estado não apresenta outro fundamento da detenção que um relatório policial em que se assinala o peticionário como co-autor material dos delitos de homicidio e roubo. Nos documentos diponíveis à Comissão não aparece nenhuma ordem de detenção de nenhuma autoridade judicial nem de nenhuma outra autoridade, tal como exigido pelo Código de Procedimentos Penais Vigente. Desta forma, a Comissão considera que diante da ausência dos requisitos formais para a detenção estabelecidos na legislação paraguaia a detenção de Waldemar Pinheiro foi ilegal e, logo, contraria os artigos XXV da Declaração Americana e 7(2) e (3) da Convenção Americana. ii. A detenção de José Víctor Dos Santos 57. Com relação aos indícios materiais no caso do Sr. Dos Santos, isto é, os indícios ou suspeitas que pudessem ter fundamentado sua detenção, os peticionários argumentam que não existe elementos probatórios contra o Sr. Santos. Por sua parte, o Estado não proporciona informação a respeito. A Comissão constata a existência de uma sentença em que os próprios orgãos jurisdicionais do Estado reconhecem que não existe nenhuma causa iniciada contra o Sr. Santos, o que não impediu que este fosse detido por oito anos. 58. Não se tem conhecimento da existência de uma ordem de detenção, nem da existência de um delito em que o Sr. Dos Santos pudesse ter participado. Pelo contrário, existe uma acusação por duplo homicídio contra uma pessoa com o mesmo nome Sr. José Mairoso, o que indica que a detenção do Sr. Dos Santos ocorreu devido a um erro de identidade, o que faz ainda mais grave sua situação, já que permaneceu detido por oito anos sem que existisse algum tipo de processo que o justificasse. 59. Desta forma, posto que não havia elementos materiais objetivos que justificassem a detenção de José Víctor Dos Santos, motivo pelo qual ele foi liberado depois de reconhecido que não existia nenhuma acusação contra sua pessoa, a detenção de que foi objeto é uma detenção arbitrária, em violação ao estabelecido pelos artigos XXV da Declaração e 7(2) e (3) da Convenção Americana. 60. Tendo em vista o razoamento anterior, é possível concluir que este caso sequer foi aprovado pelo primeiro dos três passos da análise referida supra par. 50, portanto, o Estado Paraguaio é responsável pela violação do direito à liberdade e segurança pessoal protegidos pela Convenção Americana em detrimento de José Víctor Dos Santos. b. Prazo da prisão preventiva. Violação do terceiro parágrafo do artigo XXV da Declaração Americana e 7(5) da Convenção Americana 61. Da informação proporcionada pelas partes surge que Waldemar Gerónimo Pinheiro foi detido em 1985 e que desde esse ano até 27 de outubro de 1996, data em que fugiu, permaneceu preso de forma preventiva na Penitenciária Nacional de Tacumbú sem que existisse uma resolução judicial definitiva que justificara esta detenção. Também depreende-se que José Víctor Dos Santos ingressou na Penitenciária Nacional de Tacumbú em 1988 e que permaneceu detido nesse lugar até 9 de junho de 1995 sem que existisse nenhuma resolução judicial que justificasse esta detenção. No caso do Sr. Santos, embora não houvesse resolução judicial nem nenhum fundamento lógico para seu encarceramento, ele foi privado de sua liberdade por oito anos sem que tivesse nenhuma causa para isto. Os peticionários alegam a violação de seus direitos. 62. O parágrafo terceiro do artigo XXV da Declaração Americana assinala que: Todo individuo que tenha sido privado de sua liberdade tem direito a que o juiz verifique sem demora a legalidade da medida e a ser julgado sem dilação injustificada, ou, do contrário, a ser posto em liberdade. Tem direito também a um tratamento humano durante a privação de sua liberdade. 63. O artigo 7(5) da Convenção dispõe que: Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou a ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo. 64. As normas citadas incluem três princípios relativos à prisão preventiva. Em primeiro lugar, esta deve ter um caráter especial, isto é, deve ter um caráter excepcional. Em segundo lugar, deve ser justificada pelo Estado em razão das circunstâncias particulares de cada caso no momento em que é decretada. Em terceiro lugar a prolongação excessiva da prisão preventiva deve ser impedida.[4] 65. Em relação ao caráter especial da prisão preventiva, como princípio geral, a privação da liberdade deve ser limitada aquelas pessoas sobre as quais exista uma sentença condenatória, já que do contrário se pode considerar a prisão preventiva como um adiantamento da pena, o que é contrário ao princípio de presunção de inocência estabelecido no parágrafo primeiro do artigo XXVI da Declaração Americana e artigo 8(2) da Convenção Americana. Entretanto, a prisão preventiva é uma medida aceita pela Convenção que consiste na privação da liberdade antes de que exista a condenação judicial e, portanto, procede quando a pessoa é jurídicamente inocente. Logo, a prisão preventiva é uma medida exclusivamente de carácter excepcional. 66. A exigência estabelecida pela Convenção Americana é que a prisão preventiva somente seja imposta para garantir o processo, isto é, que o único fim desta é garantir as atuações processuais, como a preservação de evidência ou assegurar a presença do acusado em todas as atuações, sempre que os mesmos objetivos não possam ser alcançados por qualquer outro meio menos restritivo. Sendo a garantia do processo a única finalidade da prisão preventiva, qualquer outro objetivo utilizado com a privação da liberdade, como a prevenção de novos delitos, é característico da imposição da pena e por isto seu uso sem que exista uma condenação resulta contrário à Declaração Americana e à Convenção Americana, em especial, o princípio de presunção de inocência. 67. A Corte Interamericana entende que o Estado está obrigado a não restringir a liberdade do detido “além dos limites estritamente necessários para assegurar que não seja impedido o desenvolvimento eficiente das investigações e que não seja eludida a ação da justiça pois a prisão preventiva é uma medida cautelar, não punitiva”. [5] 68. Quanto à duração da prisão preventiva, a Corte Interamericana assinala que o princípio do prazo razoável a que fazem referência os artigos 7(5) e 8(1) da Convenção “tem como finalidade impedir que os acusados permaneçam longo tempo sob acusação e assegurar que esta seja decidida prontamente”.[6] 69. No presente caso, o Sr. José Víctor Dos Santos permaneceu preso de forma preventiva durante oito anos. Do expediente não se depreeende que o Estado Paraguaio tenha justificado a necessidade desta medida, já que não proporciona nenhum argumento para demostrar sequer que o peticionário estava acusado de algum delito. O Estado tampouco alegou ou provou a necessidade do prazo de oito anos para manter detido o Sr. Dos Santos. 70. Por sua parte, Waldemar Gerónimo Pinheiro esteve preso de forma preventiva durante dez anos, e apesar do Estado ter encaminhado informação que certificava que o peticionário estava sendo processado, a privação da liberdade foi realizada de forma incompatível com as disposições da Declaração e da Convenção. A Comissão considera que dez anos excedem todos os limites de razoabilidade exigidos pela Declaração e a Convenção. A Comissão não pode deixar de notar que o expediente judicial foi extraviado em diversas ocasiões, o que demonstra a negligência do Estado Paraguaio para resolver sua situação jurídica, o que fez que a prisão preventiva se prolongara de forma injustificada. 71. Em nenhum momento o Estado provou as circunstâncias excepcionais que justificaram a decretação da prisão preventiva, tampouco aportou argumentos para sustentar que oito e dez anos eran prazos razoáveis nos termos dos artigos XXV e 7 da Convenção; pelo contrário, do acervo probatorio do caso se depreende que as autoridades judiciais paraguaias atuaram de maneira displicente, negligente e recorrendo de forma mecânica ao instituto da prisão preventiva em aberta contradição com as exigências convencionais. 72. Sendo assim, o Estado não demostrou a necessidade de manter os Sr. Waldemar Gerónimo Pinheiro e José Víctor Dos Santos privados da liberdade para fins do processo. Pelo contrário, o processo demorou por vários anos sem que os peticionários fossem liberados, motivo pelo qual o Estado violou os direitos consagrados parágrafo terceiro do artigo XXV da Declaração e artigo 7(5) da Convenção. 2. O direito às garantias judiciais (artigo 8) a. O direito a ser ouvido num prazo razoável (artigo 8(1) 73. O direito a ser julgado num prazo razoável está estipulado também no artigo 8(1) da Convenção Americana, cujo texto está descrito a seguir: Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza. 74. No presente caso, os peticionários permaneceram detidos na Penitenciária Nacional de Tacumbú onze e sete anos respectivamente, sem que em nenhum dos dois casos existisse uma sentença definitiva contra eles. 75. Embora tenha sido proferida, em 17 de março de 1995, uma sentença de primeira instância contra Waldemar Gerónimo Pinheiro condenando-o a 30 anos de prisão, a Corte Interamericana assinala que “o processo termina quando se profere uma sentença definitiva e transitada em julgado, com a qual se esgota a jurisdição e que, particularmente em matéria penal, este prazo deve compreender todo o procedimento, incluindo os recursos de instância que possam ser interpostos”.[7] 76. O simples transcurso de tempo não significa necessariamente que tenha sido excedido o prazo razoável. A fim de determinar a razoabilidade do prazo, os orgãos do sistema interamericano concordam com o critério da Corte Européia de Direitos Humanos que estabelece que é necessário analisar três elementos no desenvolvimento do processo: a) a complexidade do assunto; b) a atividade processual do interessado e c) a conduta das autoridades judiciais.[8] 77. Quanto ao primeiro elemento, o caso sob análise não parece ser demasiado complexo, principalmente porque os elementos probatórios disponíveis no expediente são poucos e datam da época em que foi realizada a detenção. 78. A respeito do segundo elemento, não existe evidência de que os peticionários tenham realizado atividades dilatórias no processo. As únicas atuações processuais que constam são a nomeação do defensor e a solicitação de resolução dos processos. 79. No que se refere ao terceiro elemento, deve-se considerar que no caso de Waldemar Gerónimo Pinheiro o expediente foi perdido três vezes, e no caso de José Víctor Dos Santos este esteve detido sem que houvesse expediente ou acusação alguma contra sua pessoa, razão pela qual de depreende que no presente assunto a conduta das autoridades judiciais foi negligente em detrimento dos peticionários. 80. Em virtude do razoamento anterior, a Comissão conclui que o Paraguai violou em detrimento dos peticionários o prazo razoável a que se referem o artigo XXV da Declaração Americana e o artigo 8(1) da Convenção Americana. b. O direito à presunção de inocência (artigo 8(2) da Convenção Americana e XXVI da Declaração) 81. O parágrafo primeiro do artigo XXVI da Declaração Americana estabelece que: Se presume que todo acusado é inocente, até que prove culpado. 82. O artigo 8(2) da Convenção Americana dispõe que: Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa. 83. No presente caso, os peticionários estiveram detidos por anos esperando sentença pelas acusações de homicídio que pesavam contra eles, ou seja, permaneceram presos sete e onze anos respectivamente, sendo juridicamente inocentes. 84. Como assinalado anteriormente, a demora na decisão dos processos penais de Waldemar Gerónimo Pinheiro e José Víctor Dos Santos é atribuível aos orgãos do Estado. A CIDH também determinou antes que o Estado não certificou a necessidade de manter os peticionários privados de liberdade por tanto tempo. 85. A Corte Interamericana já manifestou que privar da liberdade uma pessoa por um prazo desproporcionado “seria o mesmo que antecipar a pena de uma sentença”.[9] 86. Desta forma, se a privação de liberdade não obedeceu as necessidades próprias do processo, mas sim foi aplicada como sanção, prévia à existência de uma sentença, a Comissão conclui que Waldemar Jerónimo Pinheiro e José Víctor Dos Santos foram punidos penalmente através da presunção de sua culpabilidade, em violação do princípio de presunção de inocência estabelecido pelo artigo 8(2) da Convenção e pelo artigo XXVI da Declaração Americana. 3. O direito à integridade física (artigo 5 da Convenção Americana e artigo I da Declaração) 87. O Sr. José Víctor Dos Santos manifestou ter sido objeto de torturas no momento de sua detenção, razão pela qual foi hospitalizado por um período de cinco meses. 88. Esta asseveração de um dos peticionários é o único fato controvertido pelo Estado, quando em sua comunicação inicial assinalou que desconhecia os supostos maus tratos e torturas e que, portanto, negava “categoricamente as afirmações contidas na denúncia com respeito aos supuostos fatos”. 89. A longo da tramitação da petição, o peticionário nunca apresentou nenhuma prova de que certificasse as suas alegações e o Estado tampouco aceitou o fato, pelo contrário, rejeitou categoricamente os alegações dos peticionários. 90. Em virtude do anterior, a Comissão conclui que não pode declarar o Estado Paraguaio em violação dos artigos 5 da Convenção Americana e artigo I da Declaração Americana. V. ATUAÇÕES POSTERIORES AO RELATÓRIO N° 26/02 91. A Comissão aprovou o Relatório de mérito N0 26/02 sobre o presente caso em 28 de fevereiro de 2002, durante seu 114o período de sessões. Este relatório, que contém as recomendações da Comissão, foi transmitido ao Estado Paraguaio em 13 de março de 2002, e lhe foi concedido dois meses para que cumprisse com estas recomendações, contados a partir da data de envio do Relatório. Em 15 de maio de 2002, o Estado enviou uma comunicação a CIDH na qual assinalou as dificuldades que o Estado teve para cumprir com algumas das recomendações da Comissão, e mencionou também ações destinadas ao cumprimento de outras recomendações. A este respeito, o Estado Paraguaio afirmou o seguinte: (...) A CIDH continuou com o procedimento, já realizou a análise sobre o mérito e fez recomendações. A Comissão exige ao Estado Paraguaio nos pontos 1, 2 e 3 reparação para os peticionários. Todavia esta reparação implica uma sentença judicial, uma lei ou algum ato normativo com o concurso dos ofendidos. É sumamente importante ressaltar que Waldemar Gerónimo Pinheiro está foragido desde 29 de outubro de 1996, tal como assinalado pela CIDH no parágrafo 35 do seu relatório , e José Victor Dos Santos está em liberdade desde 09 de junho de 1995. Portanto, resulta pouco prudente que o Estado inicie um procedimento de reparação quando os peticionários não podem seguir um trâmite de solução amistosa, nem sequer encontram-se no país. Quanto à investigação sobre os responsáveis, o Estado enviou à Promotoria a denúncia tramitada perante a CIDH a fim de que através dos promotres que atuaram no caso se chegue a elucidar as eventuais responsabilidades pelos delitos denunciados. Os resultados conquistados pela promotoria serão informados à CIDH o mais breve possível. Nesse momento, os promotores têm a documentação e estão designando um dos promotores da Unidade de Direitos Humanos da do Ministério Púlbico para atuar no caso. (...) Por último, a fim de evitar fatos similares no futuro, o Estado fez importantes mudanças em matéria penal e processual penal que já são do conhecimento da CIDH. Ademais neste momento, o Estado está buscando consolidar sua tarefa de proteção dos direitos humanos através de uma “rede do Estado de direitos humanos” na qual participam várias departamentos do Estado, inclusive a Polícia Nacional. 92. Conforme o disposto no artigo 51(1) da Convenção, o que a Comissão deve determinar nesta etapa do procedimento é se o Estado solucionou ou não o assunto. A este respeito, e visto que as recomendações da CIDH não foram cumpridas até a presente data, a Comissão observa que quanto as recomendações concernentes as reparações, o Estado assinala que não pode contactar as vítimas nem seus familiares para poder efetivar o cumprimento das recomendações. Embora a Comissão não desconheça tal dificuldade, o Estado não informou sobre nenhuma ação concreta para localizá-las. A Comissão considera que o Estado deve efetuar esforços razoáveis para tratar de localizar as vítimas. Por outra parte, no que se refere a recomendação efetuada pela Comissão ao Estado Paraguaio de investigar os responsáveis pelas violações determinadas em seu relatório e puní-los, bem como no que concerne a recomendação relacionada à adoção de medidas para tratar de prevenir que fatos similares possam ocorrer no futuro, a CIDH considera que houve alguns avanços a este respeito, embora até a presente data não foram cumpridas tais recomendações. A Comissão Interamericana espera que o Estado Paraguaio informe brevemente sobre o cumprimento das recomendações formuladas no relatório N° 26/02 e ratificadas no presente relatório. 93. Finalmente, a Comissão deseja ressaltar que em 13 de março de 2002 enviou comunicação as vítimas, no endereço constante do expediente, notificando-lhes da adoção de um relatório de mérito e solicitando-lhes sua opinão a respeito de uma eventual submissão do caso à Corte Interamericana de Direitos Humanos. Esta comunicação não foi respondida, do mesmo modo que não foram respondidas outras comunicações anteriores remetidas às vítimas pela CIDH. Dadas as circunstâncias específicas do presente caso, que incluem a falta de localização das vítimas e de seus familiares, a Comissão Interamericana, de conformidade com o estabelecido em seu Reglamento, decidiu não submeter o presente caso a conhecimento da Corte Interamericana de Direitos Humanos. VI. CONCLUSÕES 94. Com base nas considerações de fato e de direito antes expostas, a Comissão Interamericana ratifica sua conclusão no sentido de que o Estado Paraguaio violou, a respeito de Waldemar Gerónimo Pinheiro e José Víctor Dos Santos, os direitos à liberdade pessoal e as garantias judiciais, consagrados nos artigos 7 e 8 da Convenção Americana no que se refere aos fatos ocorridos posteriormente a 24 de agosto de 1989. Igualmente, a CIDH conclui que o Estado Paraguaio violou, em relação a Waldemar Gerónimo Pinheiro e José Víctor Dos Santos, os direitos de proteção contra a detenção arbitrária e a processo regular estabelecidos pelos artigos XXV e XXVI da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem pelos fatos ocorridos antes de 24 de agosto de 1989. Por último, a CIDH ratifica sua conclusão no sentido que o Paraguai não violou em detrimento de José Víctor Dos Santos o direito à integridade pessoal consagrado no artigo 5 da Convenção Americana e no artigo I da Declaração Americana. VII. RECOMENDAÇÕES 95. Com base na análise e nas conclusões precedentes, a Comissão Interamericana reitera ao Estado Paraguaio as seguintes recomendações: 1. Conceda plena reparação ao Sr. Waldemar Gerónimo Pinheiro, o que inclui a correspondente indenização. 2. Conceda plena reparação ao Sr. José Víctor Dos Santos, o que inclui a correspondente indenização. 3. Esta reparação deve ser proporcional aos danos infringidos, o que implica que deve ser maior no caso de José Víctor Dos Santos por ter este permanecido detido durante oito anos sem que existisse nenhuma justificação legal para isto. 4. Ordene uma investigação para identificar os responsáveis pelas violações que a Comissão determinou e puní-los. 5. Tome as medidas necessárias para prevenir que estes fatos não se repitam no futuro. VIII. PUBLICAÇÃO96. Em 28 de outubro de 2002, a Comissão transmitiu o relatório 60/02 --cujo texto está exposto acima-- ao Estado Paraguaio, de conformidade com o estabelecido no artigo 51(2) da Convenção, e lhe concedeu um prazo adicional para cumprisse com as recomendações. Em 27 de novembro de 2002, o Paraguai solicitou uma prorrogação do prazo outorgado, a qual foi concedida pela Comissão até o dia 13 de dezembro de 2002. Em 11 de dezembro de 2002, durante uma visita de trabalho ao país, o Relator para o Paraguai Dr. José Zalaquett teve uma reunião em Assunção com altas autoridades estatais, quando então foi informado sobre as dificuldades do Estado Paraguaio em localizar as vítimas para tratar sobre o tema das reparações pecuniárias recomendadas pela Comissão no presente relatório. Em 17 de dezembro de 2002, depois de vencido o prazo e sua prorrogação o Estado respondeu reiterando as dificuldades para dar cumprimento as reparações pecuniárias, indicando que "verá os meios através dos quais buscará contato com os peticionários". Indicou também que comunicaria aos juízes as consequências internacionais que derivariam dos casos submetidos a sua competência se as detenções forem excessivas ou injustificadas. Finalmente informou que a fim de evitar fatos similares no futuro, o Estado realizou modificações em matéria penal e processual penal. A Comissão aprecia as manifestações do Estado no sentido de que continuará realizando os esforços necessários para cumprir com todas as recomendações contidas no presente relatório. 97. Em virtude das análise precedente e do disposto nos artigos 51(3) da Convenção Americana e 45 de seu Regulamento, a Comissão decide reiterar as conclusões e as recomendações contidas nos capítulos VI e VII supra; publicar o presente relatório e incluí-lo no seu Relatório Anual à Assembléia Geral da OEA. A Comissão, em cumprimento de seu mandato, continuará avaliando as medidas adotadas pelo Estado Paraguaio a respeito das recomendações formuladas, até que estas tenham sido plenamente cumpridas. Dado e assinado pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos aos 27 dias de dezembro de 2002. (Assinado):, Juan Méndez, Presidente; Marta Altolaguirre, Primeira Vice-presidenta; José Zalaquett, Segundo Vice-presidente; Membros da Comissão Robert K. Goldman, Julho Prado Vallejo, Clare K. Roberts e Susana Villarán. [ íNDICE | ANTERIOR |PRÓXIMO ] [1] Corte IDH, Caso Gangaram Panday, Sentença de 21 de janeiro de 1994, Serie C Nº 16, pars. 45-51. [2] CIDH, Relatório Nº 53/01 Caso 11.565 Ana, Beatriz y Celia González Pérez, México, 4 de abril de 2001, parágrafos 23 y 27. Para maior ilustração, o Grupo de Trabalho sobre Detenções Arbitrárias da Organização das Nações Unidas estabeleceu que existem três circunstâncias as quais podem constitutir uma detenção arbitrária: Quando é evidentemente impossível invocar nenhuma base legal que a justifique (como a manutenção em detenção de uma pessoa depois de ter cumprlido a pena ou apesar de uma lei de anistia que lhe seja aplicável) Quando a privação de liberdade resulta do processo e condenação pelo exercício de direitos ou liberdades proclamados nos artigos 7, 13, 14, 18, 19, 20 e 21 da Declaração Universal de Direitos Humanos e, a respeito dos Estados Partes, nos artigos 12, 18, 19, 21, 22, 25, 26 e 27 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos Quando a inobservância, total o parcial, das normas internacionais relativas ao direito a um julgamento imparcial, estabelecidas na Declaração Universal de Direitos Humanos e nos instrumentos internacionais pertinentes aceitos pelos Estados, é de uma gravidade tal que confere a privação de liberdade, em qualquer forma que for, caráter arbitrário (Categoria III). [3] Código de Procedimentos Penais, Lei del 15 de novembro de 1890. [4] Relatório Nº 12/96, Caso 11.245, Jorge A. Giménez, Argentina, 1º de março de 1996, parágrafo 83. [5] Corte IDH, Caso Suárez Rosero, Sentença de 12 de novembro de 1997, Serie C Nº 35, par 77. [6] Corte IDH, Caso Suárez Rosero, Sentença de 12 de novembro de 1997, Serie C Nº 35, par 70. O princípio do prazo razoável também está disposto no parágrafo terceiro do artigo XXV da Declaração Americana. [7] Corte IDH, Caso Suárez Rosero, Sentença de 12 de novembro de 1997, Serie C Nº 35, par 71. [8] Corte IDH, Caso Genie Lacayo, Sentença de 29 de janeiro de 1997, Serie C Nº 30, par 77; Corte IDH, Caso Suárez Rosero, Sentença de 12 de novembro de 1997, Serie C Nº 35, par 72. Eur. Court H.R., Motta judgment of 19 February 1991, Series A Nº 195-A, par. 30; Eur. Court H.R., Ruiz Mateos contra Spain, judgment of 23 June 1993, Series A Nº 262. [9] Corte IDH, Caso Suárez Rosero, Sentença de 12 de novembro de 1997, Serie C Nº 35, par 77.
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