RELATÓRIO Nº 1/03*

PETIÇÃO 12.221

ADMISSIBILIDADE

JORGE OMAR GUTIÉRREZ

ARGENTINA

20 de fevereiro de 2003

 

 

I.       RESUMO

 

1.       O presente relatório refere-se à admissibilidade da petição 12.221.  As atuações foram iniciadas pela  Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada “Comissão Interamericana”, “Comissão” ou “CIDH”) depois de receber uma petição, em 12 de maio de 1999, e informação conexa, em 6 de outubro de 1999, apresentadas por Francisco Gutiérrez, Nilda Maldonado, o Centro de Estudos Legais e Sociais (CELS) e o Centro pela  Justiça e o Direito Internacional (CEJIL) (doravante denominados “os peticionários”), contra a República Argentina (doravante denominada “Argentina” ou “o Estado”).

 

2.       Os peticionários alegam que Jorge Omar Gutiérrez, então Subdelegado da Polícia da Província de Buenos Aires, foi assassinado em 29 de agosto de 1994 por agentes do Estado --especificamente um oficial de Polícia, em conjunto com outros oficiais-- que procuravam deter as investigações sobre atos de corrupção por elevadas somas em dinheiro, realizadas pela  vítima contra funcionários governamentais de alta hierarquia.  Os peticionários aduzem que a investigação sobre o assassinato foi obstruida pela  Polícia Federal e que o julgamento do suposto assassino foi parcial e apresentou vícios que permitiram aos responsáveis eludir à punição e impedir que se fizesse justiça à família de Gutiérrez.  Os peticionários insistem em que suas asseverações contam com o respaldo das conclusões de uma Comissão Especial Investigadora da Câmara de Deputados da Nação, criada para investigar supostos atos de corrupção na  administração alfandegária.  Também aduzem que os fatos alegados constituem violações aos direitos à vida e à proteção e às garantias judiciais, assim como omissão, por parte do Estado, de cumprimento de sua obrigação de respeitar e garantir os direitos humanos reconhecidos nos artigos 4, 25, 8 e 1(1) da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (doravante denominada “Convenção Americana”). 

 

          3.       O Estado, por sua parte, alega que os procedimentos judiciais referentes à pessoa formalmente acusada de ter assassinado o Subdelegado foram manejados pelos  órgãos jurisdicionais competentes, que atuaram dentro de sua esfera de competência, motivo pelo qual não existe mérito nem possibilidade legal de que os examine a Comissão, e que os peticionários não apresentaram fundamentos de fato ou de direito suficientes para demonstrar a responsabilidade do Estado pela  violação do direito à vida que aduzem.  Além disso, o Estado assinala  que, tendo em vista que as autoridades competentes continuam investigando os fatos, ainda não foram esgotados os recursos internos e estão sendo respeitados os direitos à proteção judicial e as garantias judiciais.

 

4.       Como assinalado mais adiante, após examinar o caso a Comissão concluiu que é competente para conhecer as denúncias dos  peticionários referentes às alegadas violações dos artigos 4, 8, 25 e 1(1) em relação ao assassinato de Jorge Omar Gutiérrez e a resposta do Estado à mesma, e que o caso é admissível conforme o disposto nos  artigos 46 e 47 da Convenção Americana.

 

II.       TRÂMITE PERANTE A COMISSÃO

 

5.       Em 18 de maio de 1999, a Comissão acusou recibo da petição recebida em 12 de maio de 1999.  Em 6 de outubro de 1999, a Comissão recebeu informação adicional e provas documentais em respaldo à petição.  Em 9 de novembro de 1999, a Comissão transmitiu ao Estado as partes pertinentes da petição e a documentação de apoio, e lhe concedeu  90 dias para que apresentasse sua resposta.  Mediante nota da mesma data, a Comissão informou aos peticionários que havia iniciado o  trâmite da petição.

 

6.       Mediante nota datada de 14 de fevereiro de 2000, o Estado solicitou uma prorrogação do prazo para apresentar sua resposta.  Em 24 de fevereiro  de 2000, a Comissão concedeu ao Estado 45 dias a mais e notificou essa decisão aos peticionários.  Em 11 de abril de 2000, o Estado solicitou uma prorrogação  adicional.  Mediante nota de 24 de abril de 2000, a Comissão concedeu uma prorrogação  até o dia 9 de maio de 2000 e notificou os peticionários sobre esta decisão.

 

7.       Em 8 de maio de 2000, a Comissão recebeu uma nota do Estado, datada de 4 de maio de 2000, na qual indicava que o objeto da petição havia sido considerado pelos  tribunais internos e que se havia solicitado informação pertinente às autoridades correspondentes.  Consequentemente, o Estado solicitou uma prorrogação excepcional para responder, deixando constância de que não aceitava nenhuma das manifestações de direito nem de fato dos  peticionários. A Comissão respondeu a través de nota de 16 de maio de 2000, em que indicava que o período previsto no  artigo 34(6) do Regulamento então aplicável, havia expirado em 9 de maio de 2000.[1]

 

8.       Em 28 de agosto de 2000, os peticionários dirigiram-se à Comissão para solicitar uma audiência.  Em 13 de setembro de 2000, a Comissão assinalou que não era possível aceder a isto devido ao grande volume de solicitações aceitas.  Por comunicação datada de 26 de dezembro de 2000, os peticionários solicitaram que a Comissão aplicara os termos do artigo 42 do Regulamento então vigente, que dispõe que, perante a falta de resposta do Estado a Comissão pode dar por certos os fatos alegados na  petição, caso sejam compatíveis com a informação disponível.

 

9.       Mediante nota de 1º de fevereiro  de 2001, os peticionários reiteraram sua solicitação de tomar por certos os fatos alegados, e aduziram que, em virtude de sua omissão  em responder, o Estado tinha renunciado a seu direito de controverter a admissibilidade da petição.  Em 26 de março de 2001, a Comissão acusou recibo desta e da anterior comunicação.

 

10.     Em 23 de março de 2001, o Estado apresentou informação em resposta à petição 12.221.  Assinalou que havia dirigido três solicitações de informação às autoridades provinciais, as quais haviam respondido em setembro de 2000 indicando que sua demora devia-se a que as solicitações haviam sido incorporadas em outro expediente. O Estado indicou que não se haviam esgotado os recursos internos e que não era aplicável a presunção de verdade prevista para o caso de omissão de resposta por parte do Estado.

 

          11.     Em 25 de maio de 2001, a Comissão enviou a resposta do Estado aos peticionários, e lhes concedeu um mês para que apresentassem suas observações.  Em 25 de junho de 2001, os peticionários responderam contestando as asseverações do Estado.  Em 17 de agosto de 2001, as observações dos  peticionários foram encaminhadas ao Estado, e lhe foi concedido um mês para formular sua resposta.  Por nota de 8 de agosto de 2001, os peticionários solicitaram uma audiência para analisar a admissibilidade da petição dos autos.  Em  5 de setembro de 2001, a Comissão informou que não era possível atender o pedido.

 

          12.     Mediante nota de 26 de setembro de 2001, o Estado apresentou informação e argumentos adicionais.  Em 24 de outubro de 2001, foi recebida uma cópia do expediente do caso judicial iniciado contra a pessoa formalmente acusada.  Em 29 de outubro de 2001, foi transmitido aos peticionários essa documentação, e lhes concedeu um prazo de um mês para formular observações.  Por nota recebida em 29 de novembro de 2001, os peticionários solicitaram prorrogação para apresentar suas observações, que lhes foi concedida até o dia 15 de fevereiro  de 2002.  Em 22 de janeiro de 2002, os peticionários solicitaram uma audiência perante a Comissão para analisar a admissibilidade da petição.  Em 13 de fevereiro  de 2002, a Comissão informou aos peticionários que não era possível atender o pedido. 

 

          13.     Em 15 de fevereiro  de 2002, foram recebidas as observações dos  peticionários.  Devido a um erro involuntário de arquivo, as mesmas foram transmitidas ao Estado em 26 de julho de 2002, e lhe foi concedido um mês para formular observações.  Durante uma visita de trabalho realizada pelo  Relator para Argentina da Comissão nos dias 29 de julho a 6 de agosto de 2002 para tratar de vários processos de solução amistosa e outros assuntos, a delegação da Comissão reuniu-se com a família do Subdelegado Gutiérrez.

 

14.     Mediante notas de 28 de agosto e de 9 de setembro de 2002, o Estado formulou observações adicionais, que a sua vez, em 10 de outubro de 2002, foram enviadas aos peticionários, aos quais foi concedido um mês para que formulassem suas observações. Mediante nota de 27 de novembro de 2002, os peticionários apresentaram uma resposta adicional em que reiteraram posições anteriormente expressadas.  Estas foram encaminhadas ao Estado com caráter informativo em 23 de janeiro de 2003.

 

III.   POSIÇÃO DAS PARTES

 

A.      Os peticionários

 

          15.     Segundo o relato dos  peticionários, na noite em que foi assassinado, o Subdelegado Gutiérrez cumpria seu turno na  Delegacia  Segunda de Avellaneda.  Tomou o trem General Roca (linha de Constituición a La Plata) para regressar a seu domicílio em Quilmes, onde vivia com sua esposa e três filhos.  Seu cadáver foi encontrado nesse mesmo trem por um guarda que não estava em serviço, pouco depois da  meia-noite, nas primeiras horas do dia 29 de agosto de 1994.  A vítima vestia seu uniforme regulamentar e levava sua pistola de serviço de 9 mm., sua insígnia, uma maleta, um anel e um colar de ouro.

 

          16.     A investigação judicial foi realizada pelo Juizado Criminal  Correcional Nº 5 da Cidade da Plata.  Os peticionários alegam que a investigação apresentou falhas desde o início, assinalando, por exemplo, que os investigadores não tomaram nota de certas provas ou não lhes deram importância.  Assinalam que embora a teoria inicial examinada era que a vítima tinha sido assassinada por uma bala perdida disparada de fora do trem, era evidente para quem examinasse a posição do cadáver e as feridas de entrada e saída, que tinha sido assassinada de um disparo efetuado a curta distância detrás da pessoa.  Os peticionários alegam que a bala foi disparada a uma distância de menos de 50 cm, tendo penetrado na  nuca e saido em uma zona próxima à fronte, o que os peticionários denominam "tiro da morte”, premeditado e com intenção de matar.  Segundo os peticionários, foram formuladas outras teorias análogas infundadas a fim de esconder a verdade.

 

          17.     Os peticionários informam que mais tarde foram encontrados duas testemunhas do assassinato.  A primeira testemunha, Gabriel Ramón (“David”) Silva, foi localizado, não pela  Polícia, mas sim pela família da vítima.  Em suas declarações perante as autoridades, Silva indicou que os assassinos eram dois membros da Polícia Federal Argentina apelidados de “Chiquito” e “Colorado”.  O Sr. Ramon afirmou também que ambos tinham sido vistos nos  trens todas as sextas-feiras a determinada hora, exigindo propina de dez pesos aos vendedores ambulantes como ele e que aqueles que não pagavam tinham confiscadas suas mercadorias e eram detidos por 24 horas. Disse que foi Chiquito –quem posteriormente foi identificado como Alejandro Daniel Santillán, membro da Polícia Federal--  quem havia disparado contra Gutiérrez.  Silva retratou parcialmente  sua declaração durante o julgamento, mas depois declarou perante a Comissão Especial Investigadora da Câmara de Deputados da Nação que a retratação havia sido preparada com os advogados de Santillán após ter sido mantido na prisão durante três dias na  Divisão Roca da Superintendência de Segurança Ferroviária da Polícia Federal Argentina (doravante denominada “SSF-PFA”), onde foi torturado por dois agentes da SSF-PFA.

 

18.     Os peticionários assinalam que a outra testemunha, Alejandra Chumbita, efetuou descrições similares, dizendo inclusive que os dois homens lhe advertiram, após o assassinato, que não dissesse nada.  Um deles mostrou uma insígnia policial e lhe disse que  ambos eram policiais e que a vítima era um bêbado.

 

19.     Os peticionários afirmaram que foi através da reconstrução dos  fatos realizada com a testemunha Silva que os especialistas puderam localizar o impacto da bala disparada em um pilar de uma ponte.  Os peticionários aduzem que as declarações dessas duas testemunhas indicam que o Oficial conhecido como "Colorado" aproximou-se do Subdelegado Gutiérrez quando este estava sentado no trem.  Segundo essas versões os dois conversaram, e depois Santillán continuou caminhando, voltou, colocou-se detrás de Gutiérrez e disparou o tiro fatal.

 

          20.     Os peticionários alegam que no dia seguinte da detenção de Alejandro Daniel Santillán, em 23 de setembro de 1994, a SSF-PFA apresentou declarações de dois menores que implicavam outras duas pessoas no  assassinato.  Os menores retrataram-se durante o julgamento e perante a Comissão Especial Investigadora da Câmara de Deputados da Nação, afirmando que haviam sido torturados pelos  mesmos dois agentes da SSF-PF identificados pela testemunha David Silva como aqueles que o haviam torturado.  Os peticionários alegam que a investigação iniciada contra ambos agentes não produziu nenhum resultado e que nenhum Oficial de Polícia foi sancionado em relação a estes fatos.

 

          21.     Alejandro Daniel Santillán foi mantido em detenção preventiva por pouco mais de dois anos. A audiência de seu julgamento ocorreu nos dias 11 e 12 de novembro de 1996, tendo sido absolvido com base em "dúvidas insolúveis", segundo os peticionários principalmente como resultado da retratação parcial da testemunha Silva, outras dúvidas em relação à declaração de Silva e Chumbita, e o álibi oferecida por sua companheira e pela  mãe desta. 

 

22.     Os peticionários afirmam que os fatos em questão demonstram a obstrução da justiça realizada pela  Polícia Federal, que foi evidente no  momento do julgamento mas que não foi tida em conta pelas autoridades judiciais e frente a qual não se tomou nenhuma medida.  Argumentam que a justiça, por sua parte, realizou uma investigação incompleta e deficiente.  Os peticionários insistem em que não foi realizado nenhum esforço sério para identificar o outro suposto perpetrador do crime, apelidado "Colorado", apesar das descrições físicas e a informação conexa proporcionada por diversas testemunhas.  Estes fatores fizeram que o processo ficasse incompleto e estivesse viciado de nulidade.  Em consequência alegam que o Estado não cumpriu suas obrigações de investigar o assassinato e processar e punir os responsáveis, em observância das normas do devido processo legal.

 

          23.     Os peticionários insistem que sua posição referente à investigação e ao julgamento deriva e é apoiada pelas conclusões da "Comissão Especial Investigadora sobre o provável cometimento de fatos ilícitos perpetrados ou produzidos na  Administração Nacional de Alfândegas” criada pela  Câmara de Deputados do Congresso Nacional da Argentina.  Informam que a Comissão Especial comprovou graves irregularidades na  investigação da morte de Jorge Omar Gutiérrez, e por essa razão dirigiram-se ao Presidente da Suprema Corte de Justiça de Buenos Aires para solicitar que fosse considerada a reabertura da investigação.  Os peticionários assinalam também que um dos  juízes que julgou Alejandro Daniel Santillán mencionou na  própria sentença falhas na investigação que lhe impediram concluir  sobre a responsabilidade pelo  crime.  Neste sentido, os peticionários argumentam  que, de fato, as violações de direitos humanos mencionadas foram reconhecidas pelo  Estado.

 

24.     Os peticionários afirmam que a Comissão Interamericana é competente para examinar  o caso, em especial porque os recursos internos que correspondem às suas denúncias foram invocados e esgotados, através da sentença definitiva que confirmou a absolvição de Santillán.  Os peticionários anexaram às suas notas cópia da sentença emitida pela  Sala I da Câmara de Apelações Criminal e Correcional de Buenos Aires e apelações conexas, todas elas desacolhidas.  Os peticionários assinalam que, apesar de reaberta a investigação judicial da morte do Subdelegado Gutiérrez, em virtude das solicitações de investigação apresentadas por escrito pela  família, não se registrou nenhum progresso.  Ademais, apesar de iniciadas várias investigações por falso depoimento em relação ao  julgamento de Santillán, perdeu-se o expediente de um deles e foram desconsideradas as acusações de outros dois.

 

25.     Finalmente, os peticionários afirmam que como o Estado não apresentou sua  resposta à Comissão dentro dos  90 primeiros dias previstos, renunciou a seu direito de contestar as acusações como inadmissíveis ou controverter os fatos aduzidos.  Citando o artigo 42 do antigo Regulamento da Comissão e o artigo 39 do atual Regulamento, bem como jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, os peticionários argumentam  que toda alegação de parte do Estado referente ao não esgotamento dos  recursos internos foi formulada nessa primeira oportunidade, e que a demora do Estado em responder implica renúncia a seu direito de contestar as alegações de direito e de fato formuladas na  petição. 

 

          B.       O Estado

 

          26.     A posição do Estado pode ser resumida em seis pontos.  Em primeiro lugar, o Estado alega que as denúncias dos  peticionários referentes à absolvição de Alejandro Daniel Santillán devido a insuficiência da prova são inadmissíveis, porque obrigariam a Comissão a atuar como uma denominada "quarta instância" de revisão.  O Estado alega que o processo contra Santillán e a investigação que o precedeu foram realizados pelos  órgãos judiciais pertinentes que atuaram dentro da esfera de sua competência e conforme o direito interno.  Se a Comissão revisasse esse processo estaria tomando parte em avaliações de fato e de direito interno que correspondem ao sistema jurídico interno.  O Estado insiste em que o julgamento de Santillán terminou com sua absolvição porque a Procuradoria não conseguiu produzir provas suficientes que superassem a presunção de inocência em seu favor, e foi realizado com plena participação das partes, incluindo a família da vítima.

 

          27.     Em segundo lugar, o Estado assinala  que embora a absolvição de Alejandro Daniel Santillán tenha dado lugar a uma sentença definitiva que é agora coisa julgada, essa sentença limitou-se a encerrar  a investigação relacionada a esse acusado.  O Estado indica a este respeito que o processo de investigação da morte do Subdelegado foi reaberta a pedido da Procuradoria e continua aberta, e que a família de Gutiérrez continua participando dela como parte.  Consequentemente, a investigação pode continuar o seu curso se surgirem novas provas.  O Estado conclui, pois, que o julgamento de Santillán e a investigação em curso demonstram que os recursos internos estavam disponíveis e  foram eficazes.

 

          28.     Em terceiro lugar, o Estado afirma que as denúncias dos peticionários referentes ao direito à vida contidas na  petição de autos são manifestamente infundadas.  O Estado descreve como conjeturas as posições dos  peticionários com respeito aos motivos do assassinato e a responsabilidade dos  agentes do Estado, e alega que os peticionários não  proporcionaram nenhum elemento de direito ou de fato que demonstra a participação de agentes do Estado no assassinato do Subdelegado Gutiérrez, nem a omissão do sistema jurídico interno de reacionar frente ao crime.

 

29.     Em quarto lugar, o Estado assinala que suas autoridades mostraram-se diligentes no  caso, e de diversas maneiras.  Informa, por exemplo, que a Polícia da Província de Buenos Aires modificou a categorização administrativa da morte de Gutiérrez --inicialmente classificada como não imputável ao serviço e depois imputável ao serviço, o que implicou no direito de seus herdeiros de serem indenizados.  (O Estado assinala que esta avaliação  administrativa não implica de modo algum na aceitação de responsabilidade por parte da Província com respeito à petição dos autos).  O Estado menciona também os atos da Comissão Especial Investigadora da Câmara de Deputados da Nação como prova de seu interesse na  plena resolução do assunto.

 

          30.     Em quinto lugar, o Estado argumenta que os próprios peticionários demonstraram que ainda não foram esgotados os recursos internos, visto que continuam levando adiante as suas reclamações tanto perante as autoridades judiciais internas como perante a Comissão Interamericana.  O Estado caracteriza os atos dos peticionários a este respeito como contraditórios, assinalando que se os peticionários verdadeiramente tivessem esgotado os recursos internos disponíveis não seguiriam participando da atual investigação judicial.  O Estado argumenta que os peticionários, pelo  contrário, limitaram-se a asseverar seu desacordo com os resultados de determinados aspectos do processo judicial.  O Estado conclui, portanto, que os peticionários não esgotaram os recursos internos nem invocaram  nenhuma violação dos  direitos à proteção e as garantias judiciais previstos nos  artigos 8 e 25 da Convenção.  O Estado ressalta que a obrigação de investigar é de meio, e não de resultados, e que essa obrigação foi cumprida plenamente no  caso dos autos.

 

          31.     Em sexto lugar, com respeito às alegações dos  peticionários de que a omissão do Estado de responder pontualmente ao pedido de informação da Comissão significa que o Estado renunciou a seu direito de questionar a admissibilidade da petição ou dos  fatos alegados; o Estado argumenta que essa conclusão é errônea por razões de fato e de direito.  Assinala que sua solicitação de prorrogação até 4 de maio de 2000 continha uma expressa reserva no  sentido de que a mesma não implicava aceitação alguma das alegações dos  peticionários e que posteriormente, tão breve estivesse disponível, apresentaria informação pertinente.  Assinala também que a presunção estabelecida no  artigo 39 do atual Regulamento da Comissão, referente à veracidade dos  fatos alegados quando o Estado não corresponde ao caso, aplica-se quando se alcança a etapa de consideração de mérito do assunto.

 

IV.              ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE

 

A.                Competência da Comissão

 

32.     Conforme o disposto no  artigo 44 da Convenção Americana, os peticionários estão legitimados para formular uma petição perante à Comissão.  A petição objeto de estudo indica que a suposta vítima estava submetida à jurisdição do Estado argentino na  época dos  fatos aduzidos.  Com relação ao Estado, a Comissão assinala que Argentina é um Estado parte da Convenção Americana, tendo depositado seu instrumento de ratificação em 5 de setembro de 1984.  Portanto, a Comissão possui competência ratione pessoae para examinar as denúncias apresentadas.  Ademais possui competência ratione materiae porque os peticionários aduzem violações de direitos protegidos no  marco da Convenção Americana.

 

33.     A Comissão possui jurisdição temporal para examinar as denúncias.  A petição baseou-se em alegações sobre fatos ocorridos a partir de 29 de agosto de 1994, data do falecimento de Jorge Gutiérrez.  Os fatos aduzidos ocorreram portanto depois da entrada em vigor das obrigações do Estado como Parte da Convenção Americana.  Além disso, como na  petição se alegam violações de direitos protegidos no  marco da Convenção Americana que tiveram lugar no  território de um Estado parte, a Comissão conclui que possui competência ratione loci para tomar conhecimento da mesma.

 

B.                 Outros requisitos de admissibilidade da petição

 

a.                  Esgotamento dos  recursos internos

 

34.     O artigo 46 da Convenção Americana estabelece que para que um caso possa ser admitido é preciso que “se tenha interposto e esgotado os recursos de jurisdição interna, conforme os princípios de Direito Internacional geralmente reconhecidos”.  Este requisito foi estabelecido para garantir ao Estado a possibilidade de resolver disputas dentro de seu próprio marco jurídico. Conforme indicado acima, os peticionários alegam que a petição cumpre com este requisito e que, ao não responder a petição na devida oportunidade, o Estado renunciou  a seu direito de contestar a questão.  O Estado argumenta que esclareceu em seu pedido de prorrogação  de  4 de maio de 2000 que a demora em sua resposta não constituia renúncia a seu direito, e que apresentaria a informação pertinente assim que pudesse fazê-lo.

 

35.     A respeito deste tema, existe uma doutrina firme estabelecida pela jurisprudência do sistema interamericano que o requisito de esgotamento dos  recursos internos é considerado um meio de defesa, motivo pelo qual o Estado pode renunciar a ele, ainda que  de forma tácita.[2]  Como assinalado pela Corte Interamericana, “a exceção de não esgotamento dos  recursos internos, para ser oportuna, deve ser formulada nas primeiras etapas do procedimento, a falta da qual se presume a renúncia tácita por parte do Estado interessado”.[3]  A jurisprudência da Comissão confirma que na falta de oportuna resposta por parte de um Estado, a Comissão não está obrigada a considerar potenciais objeções à admissibilidade que tenham sido formuladas a esse respeito.[4] Ademais, a Comissão entende que é obrigação dos  Estados membros, refletida nos procedimentos gerais estipulados no  artigo 48 da Convenção Americana, bem como nos  artigos 18 e 19 de seu Estatuto, responder oportunamente às solicitações de informação da Comissão. 

 

36.     Nesse sentido, a Comissão observa que em virtude da prolongada demora em apresentar sua resposta, o Estado correu o risco de que se lhe aplicara o princípio de preclusão emanado da presunção de renúncia. Entretanto, tomando em consideração que: (a) o Estado indicou a partir de 4 de maio de 2000 que suas autoridades internas estavam tratando do tema e que não renunciava ao seu direito de responder;[5] (b) o Estado apresentou uma  resposta à petição com uma cópia do expediente judicial antes da preparação do atual relatório; (c) ambas partes tiveram a oportunidade de apresentar observações adicionais durante a etapa de admissibilidade, e (d) que é importante assegurar que a petição se beneficie de uma tramitação completa, a Comissão considerará as notas apresentadas pelas partes a este respeito.

 

37.     Na  medida em que a petição aduz supostas falhas no  processo penal contra Santillán, as partes estão de acordo em que se esgotaram os recursos internos pertinentes.[6]  As partes discordam, porém, acerca de se o esgotamento desses recursos cumpre com os requisitos do artigo 46 com respeito à petição em conjunto.  O Estado alega que o fato de que continue pendente a investigação, a qual permanece aberta até a data do presente relatório, significa que o requisito não foi cumprido. Os peticionários argumentam que, apesar do  transcurso de mais de oito anos desde  a morte da vítima, a investigação pendente não deu lugar à nenhuma acusação pelo  homícidio e que não foi ocorreu nenhum avanço com referência à imposição de sanções pela  obstrução de justiça alegada, ou o esclarecimento desta, tendo  provado, portanto, sua ineficácia.

 

38.     Quando não estão disponíveis recursos internos por razões de fato ou de direito não é necessário cumprir com o requisito do esgotamento dos  mesmos[7].  O artigo 46(2) da Convenção estabelece que esta exceção é aplicável: quando não exista na  legislação interna do Estado de que se trata o devido processo legal para a proteção de direito alegadamente violado; quando não se tenha permitido ao suposto ofendido em seus direitos o acesso aos recursos da jurisdição interna; ou quando haja atraso injustificado na  decisão sobre os mencionados recursos.  Em consequência, quando um peticionário aduz que não está em condições de esgotar os recursos internos, o artigo 31(3) do Regulamento da Comissão estabelece que  seja transferido ao Estado  o ônus de provar que determinados recursos internos continuam oferecendo uma reparação eficaz frente aos prejulgamentos aduzidos.

 

39.     Os recursos que os peticionários devem esgotar são, portanto, os que estão disponíveis e são eficazes.  Como confirma a jurisprudência firme do sistema, os recursos que não sejam rápidos não podem ser considerados disponíveis nem efetivos.  Com base no exame realizado pela  Comissão sobre as posições das partes, o estado da investigação, que continua aberta, o transcurso de mais de oito anos desde o assassinato do Subdelegado, e a inexistência de informação específica por parte do Estado acerca das medidas concretas, se acaso existem, a Comissão conclui que os peticionários ficaram isentos do cumprimento do requisito de esgotamento deste processo de conformidade com o artigo 46(2).

 

40.     A invocação de exceções aos requisitos do artigo 46 está estreitamente vinculada ao exame dos  aspectos substanciais de possíveis violações de direitos compreendidos neste caso, especialmente as garantias relativas ao acesso à justiça.  Não obstante, dada sua natureza e sua finalidade, o exame previsto no  artigo 46(2) possui autonomia em relação as normas substanciais da Convenção.  A determinação de se as exceções ao requisito de esgotamento dos  recursos internos são aplicáveis em determinado caso, exige uma análise das denúncias formuladas antes da determinação dos  aspectos substanciais do caso e separadamente dos  mesmos e à luz de normas distintas daquela utilizada para estabelecer se o Estado é responsável pela violação dos  direitos à proteção ou  as garantias judiciais estipulados na  Convenção.  As causas que impediram o esgotamento dos  recursos internos e as consequências dos  mesmos serão analisados na  medida em que corresponda quando a Comissão examine os aspectos substanciais do caso dos autos.

 

 

b.       Prazo para a apresentação da petição

 

41.     Conforme o artigo 46(1)(b) da  Convenção, toda petição deve ser apresentada dentro do prazo de seis meses, a partir da data em que o suposto ofendido tenha sido notificado da  decisão definitiva no âmbito nacional. A regra não é aplicada quando tenha sido impossível esgotar os recursos internos por inobservância do devido processo, denegação de acesso a recursos ou injustificado atraso na prolação da sentença definitiva.  Em casos desse gênero, o artigo 32 do Regulamento da Comissão estabelece que a apresentação deverá ser realizada “dentro de um prazo razoável, a critério da Comissão.  Para tal efeito, a Comissão considerará a data em que tenha ocorrido a suposta violação dos  direitos e as circunstâncias de cada caso”.  Esta regra tampouco é aplicável quando aduz-se a uma situação contínua em que os direitos da vítima são afetados alegadamente de maneira continuada.

 

          42.     A petição dos autos foi apresentada em 12 de maio de 1999, dentro dos  seis meses seguintes à data da sentença proferida em 12 de novembro de 1998 pela  Corte Suprema de Justiça da Nação, que indeferiu o recurso extraordinário apresentado pela  família Gutiérrez contra a sentença que absolveu Santillán.  Ademais, a petição faz  também referência à investigação do assassinato que continua pendente.  Portanto, a Comissão conclui que foi cumprido o requisito da apresentação no prazo estipulado no  artigo 46(1)(b).

 

c.       Duplicação de procedimentos e res judicata

 

43.     O artigo 46(1)(c) estabelece que a admissão de uma petição está sujeita ao requisito de que o assunto "não esteja pendente de outro procedimento de acordo  internacional"; e o artigo 47(d) estabelece que a Comissão deve declarar inadmissível toda petição que “seja substancialmente a reprodução de uma petição ou comunicação anterior já examinada pela  Comissão, ou outro organismo internacional”.  No caso de autos, as partes não aduziram  a presença de nenhuma dessas causas de inadmissibilidade, nem se depreende o mesmo das atuações realizadas.

 

d.      Caracterização dos  fatos aduzidos

 

44.     O artigo 47(b) da  Convenção Americana estabelece que toda petição que não exponha fatos que caracterizem uma violação dos  direitos garantidos deve ser declarada inadmissível.  No  caso de autos o Estado argumenta, em termos gerais, que a petição deve ser declarada inadmissível porque não expõe fatos que caracterizem uma violação.  De fato, o  Estado defende que os peticionários pretendem que a Comissão atue como "quarta instância", para o que não é competente, e que os peticionários não demonstraram a participação de nenhum agente do Estado no  assassinato da vítima. 

 

45.     Para efeitos da admissibilidade, a Comissão deve decidir se os fatos podem  ser caracterizados como  violação de direitos, segundo o estipulado no  artigo 47(b) da Convenção Americana, ou se a petição é “manifestamente infundada” ou é “evidente sua total improcedência”, conforme o subparágrafo (c) desse artigo.  O critério de avaliação desses requisitos difere daquele  utilizado para pronunciar-se sobre o mérito de uma petição; a Comissão deve realizar uma avaliação  prima facie para determinar se a petição estabelece o fundamento da violação, possível ou potencial, de um direito garantido pela  Convenção, mas não para estabelecer a existência de uma violação de direitos.[8]  Esta determinação implica numa análise sumária, que não implica prejulgar sobre o mérito do assunto.  Ao estabelecer duas etapas --uma referente à admissibilidade e outra referente ao mérito do assunto-- o Regulamento da Comissão reflete essa distinção.[9]

 

46.     Com respeito à questão quanto se ao examinar esta petição, a Comissão estaria atuando como "quarta instância" de revisão do assunto, a jurisprudência da Comissão estabelece claramente que esta “não é competente para revisar sentenças proferidas por tribunais nacionais que atuam na esfera de sua competência e apliquem as devidas garantias judiciais”.[10]  A Comissão “não pode fazer as vezes de um tribunal de alçada para examinar supostos erros de direito ou de fato que possam ter sido cometidos pelos tribunais nacionais que tenham atuado dentro dos  limites de sua competência”.[11]  Não obstante, dentro dos  limites de seu mandato de garantir a observância dos  direitos consagrados na  Convenção, a Comissão é necessariamente “competente para declarar admissível uma petição e decidir sobre seu mérito quando esta se refira a uma sentença judicial nacional que tenha sido proferida à margem do devido processo legal” ou violando qualquer outro direito garantido pela  Convenção,[12] tal como ocorre no  caso dos autos.  O argumento do Estado que nega que os peticionários tenham apresentado suficientes elementos de fato e de direito que respaldam a conclusão de que foi cometida uma violação de direito à vida será considerado na etapa de mérito do assunto.  A Comissão conclui, no  caso dos autos, que os peticionários formularam denúncias referentes a supostas violações do direito à vida e à proteção e as garantias judiciais que, se cumprem com outros requisitos e resultam verdadeiras, podem demonstrar a violação de direitos protegidos nos  artigos 1, 4, 8 e 25 da Convenção Americana.

 

V.                CONCLUSõES

 

47.     A Comissão conclui que é competente para examinar o caso dos autos e que a petição é admissível conforme o disposto nos artigos 46 e 47 da Convenção Americana.

 

48.     Em virtude dos  argumentos de fato e de direito antes expostos, e sem prejulgar sobre o mérito do assunto,

 

 

A COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS,

 

DECIDE:

 

          1.       Declarar admissível o caso dos autos no que se refere a supostas violações dos  direitos reconhecidos nos artigos 4, 8, 25 e 1(1) da Convenção Americana .

 

          2.       Notificar as partes desta decisão.

 

          3.       Continuar com a análise do mérito do assunto.

 

4.       Publicar o presente relatório e inclui-lo em seu Relatório Anual a ser enviado à Assembléia Geral da OEA.

 

 

Dado e assinado na sede da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, na cidade de Washington, D.C., no dia 20 do mês de fevereiro de 2003. (Assinado): Marta Altolaguirre, Primeira Vice-Presidenta; José Zalaquett, Segundo Vice-Presidente; Comissionados Robert K. Goldman, Julio Prado Vallejo, Clare K. Roberts e Susana Villarán.


 


* Conforme ao disposto pelo  artigo 17(2) do Regulamento da Comissão, seu Presidente, Juan E. Méndez, de nacionalidade argentina, não participou  do debate nem a  adoção da decisão do presente caso.

[1] O Regulamento atual entrou em vigor em 1º de maio de 2001.

[2] Ver Corte IDH, Caso Castillo Páez, Exceções Preliminares, Sentença de 30 de janeiro de 1996, parágrafo 40; Caso Loayza Tamayo, Exceções Preliminares, Sentença de 31 de janeiro de 1996, parágrafo 40.

[3] Corte IDH, Caso da Comunidade Mayagna (Sumo) Awas Tingni, Exceções Preliminares, Sentença de 1º de fevereiro  de 2000, parágrafo 53 (que menciona as sentenças citadas na  nota 2, supra).

[4] Ver, por exemplo, CIDH, Relatório Nº 89/01 (admissibilidade), Caso Nº 12.342, Balkissoon Roodal, Trinidad e Tobago, 10 de outubro de 2001, parágrafo 29.

[5] No se trata de uma situação em que o Estado tenha declinado em apresentar uma objeção com relação a este requisito na  etapa inicial dos  procedimentos tão somente para argumentar o não esgotamento em uma etapa posterior, de modo que se presuma sua renúncia tácita à objeção.  Ver, por exemplo, CIDH, Relatório Nº 81/01 (admissibilidade), Caso Nº 12.228, Alfonso Martín del Campo Dodd, México, 10 de outubro de 2001, parágrafos 15-19.

[6] Após a decisão de primeira instância, os familiares da vítima, atuando como parte, apresentaram recursos extraordinários de inconstitucionalidade e inaplicabilidade da lei perante a Suprema Corte de Justiça da Província, que os indeferiu.  Depois interpuseram um recurso extraordinário na justiça federal, acolhido pela Câmara de Apelação Criminal e Correcional de Buenos Aires.  Esta última decisão foi revogada pela  Corte Suprema de Justiça da Nação em 12 de novembro de 1998, por ter sido concedida erroneamente, já que não se estava impugnando a sentença de um tribunal superior.

[7] Ver Corte IDH, Exceções ao esgotamento dos  recursos internos (artigos 46(1), 46(2)(a) e 46(2)(b) Convenção Americana sobre Direitos Humanos), Opinião Consultiva OC-11/90 de 10 de agosto de 1990, Ser. A  Nº 11, parágrafo 17.

[8] CIDH, Relatório Nº 128/01, Herrera y Vargas [“La Nação”], Costa Rica, Caso Nº 12.367, 3 de dezembro de 2001, parágrafo 50.

[9] Ídem.

[10] Ver, em geral, CIDH, Relatório Nº 101/00, Caso Nº 11.630, Arauz e outros, Nicarágua, 16 de outubro de 2000, parágrafo 56, que cita CIDH, Relatório Nº 39/96, Caso Nº 11.673, Marzioni, Argentina, 15 de outubro de 1996, parágrafos 50-51.

[11] CIDH, Relatório Nº 7/01, Caso Nº 11.716, Güelfi, Panamá, 23 de fevereiro de 2001, parágrafo 20, que cita Marzioni, supra, parágrafo 51.

[12] Ídem.