RELATÓRIO Nº 99/03*
CASO 11.331
MÉRITO
CESAR FIERRO
ESTADOS UNIDOS (
)
29 de dezembro 2003

 

I.        RESUMO

1.       Este relatório refere-se à uma petição datada de 21 de julho de 1994 e apresentada perante à Comissão de Direitos Humanos (doravante denominada "a Comissão ") em 22 de julho de 1994 por S. Adele Shank, advogado, e John B. Quigley, Professor de Direito na  Universidade do Estado de Ohio (doravante denominados "os peticionários") contra os Estados Unidos da América (doravante denominados "Estados Unidos" ou "o Estado").  A petição foi apresentada em nome de Cesar Roberto Fierro, cidadão mexicano que está recluído no  pavilhão dos condenados à morte numa prisão do Estado do Texas, cuja execução havia sido prevista para o dia 10 de agosto de 1994, mas que foi postergada devido a recursos judiciais internos interpostos em seu nome. A petição alega violações dos artigos II, XVIII e XXVI da  Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem (doravante denominada "a Declaração") com base na suposta falha dos Estados Unidos em informar ao Sr. Fierro o seu direito à notificação consular de acordo com o artigo 36 do Convênio de Viena sobre Relações Consulares.  O Estado opôs-se à petição argumentando que a suposta vítima não esgotou os recursos internos e não demonstrou que não lhe foi dado o direito ao devido processo durante o curso de seu processo penal.

2.       Devido às circunstâncias excepcionais do caso, incluindo a informação segundo a qual a execução do Sr. Fierro não foi suspensa e que poderia ser programada para qualquer momento, a Comissão decidiu considerar a admissibilidade das alegações do Sr. Fierro juntamente com o mérito de conformidade com o  artigo 37(3) do Regulamento da  Comissão neste relatório resumido. Após examinar a petição, a Comissão declarou admissíveis as alegações apresentadas em nome do Sr. Fierro com respeito aos artigos II, XVIII e XXVI da  Declaração Americana.  A Comissão também concluiu que o Estado é responsável pelas violações dos artigos XVIII e XXVI da  Declaração Americana com relação ao julgamento, condenação e sentença à pena de morte de Cesar Fierro, e recomendou que o Estado outorgasse ao Sr. Fierro uma reparação efetiva que incluísse um novo julgamento ou providenciasse sua liberação.

          II.       TRÂMITE PERANTE A COMISSÃO

3.       Mediante uma nota datada de 25 de julho de 1994, a Comissão encaminhou as partes pertinentes da  petição ao Estado, solicitando-lhe que remetesse  informação no  prazo de 90 dias conforme estipulado pelo artigo 34(5) do antigo Regulamento da  Comissão.  Na  mesma comunicação, a Comissão solicitou aos Estados Unidos que suspendessem a execução do Sr. Fierro, nesse momento programada para o dia 10 de agosto de 1994, até que a Comissão pudesse  examinar as alegações de sua denúncia.

4.       Em 5 de agosto de 1994, os peticionários informaram à Comissão que o Tribunal de Apelações Penais do Texas havia outorgado ao Sr. Fierro uma suspensão indefinida de sua execução pendente de uma investigação sobre a conduta da  polícia de El Paso e mexicana nas circunstâncias da  detenção e interrogatório do Sr. Fierro.  Esta informação também foi  confirmada em uma carta datada de 2 de agosto de 1994 que a Comissão recebeu do Governador do Texas.

5.       Em 21 de outubro de 1994, o Estado respondeu à solicitação de informação da  Comissão de 25 de julho, na qual alegava, entre outras coisas, que a denúncia do Sr. Fierro deveria ser desacolhida porque os peticionários não haviam esgotado os recursos internos, devido aos processos pendentes perante os tribunais no Texas.  A Comissão transmitiu as observações do Estado aos peticionários por meio de uma comunicação datada de 15 de novembro de 1994, em  que solicitava uma resposta no  prazo de 30 dias.

6.       Os peticionários responderam às observações do Estado de 21 de outubro  de 1994 por meio de uma nota  datada de 28 de dezembro de 1994, a qual a Comissão remeteu ao Estado, pedindo-lhe que respondesse a esta no  prazo de 60 dias.  A Comissão reiterou sua solicitação de que o Estado remetesse uma resposta em duas notas posteriores datadas de 9 de maio de 1995 e de 26 de fevereiro de 1996.

7.       Em  19 de setembro de 1996, o Estado remeteu  uma resposta à Comissão com respeito às observações dos peticionários datadas de 21 de outubro de 1994, a qual incluía uma nota do Sr. William C. Zapalac, Procurador Geral Adjunto do Estado do Texas, em  que tratava a situação dos processos do caso do Sr. Fierro perante os tribunais do Texas. A Comissão enviou a resposta do Estado aos peticionários por meio de uma nota datada de 2 de abril de 1997.

8.       Em uma notada datada de 1º de julho de 2002 e recebida pela  Comissão em 8 de julho de 2002, os peticionários apresentaram um documento intitulado “Solicitação de uma decisão sobre o mérito” o qual, entre outras coisas, proporcionava informação atualizada sobre a tramitação de documentos relacionados ao Sr. Fierro e indicava que sua execução poderia ser programada para o final de 2002.  A Comissão remeteu o comunicado dos peticionários para o Estado por meio de uma nota datada de 15 de julho de 2002, solicitando-lhe que respondesse no  prazo de 30 dias.

9.       O Estado respondeu ao comunicado dos peticionários de 1º de julho de 2002 em uma nota datada de 16 de agosto de 2002, que a Comissão encaminhou aos peticionários, solicitando-lhes que apresentassem uma resposta no  prazo de 20 dias.  Por meio de uma comunicação datada de 10 de setembro de 2002, os peticionários responderam ao pedido de informação da  Comissão.  A Comissão remeteu a resposta dos peticionários ao Estado por intermédio de uma nota datada de 17 de setembro de 2002, na  qual solicitava suas observações no  prazo de 30 dias, que o Estado respondeu mediante uma comunicação datada de 15 de novembro de 2002.  A Comissão remeteu a resposta do Estado aos peticionários em 20 de novembro de 2002 e, novamente em 27 de novembro de 2002, informando os peticionários e o Estado que havia decidido abrir o caso, mas que postergava sua decisão sobre a admissibilidade para o debate e decisão sobre o mérito do caso, de acordo com o artigo 37(3) de seu Regulamento, e solicitou aos peticionários informação adicional sobre o mérito do caso no  prazo de dois meses.

10.     Em 19 de dezembro de 2002, os peticionários apresentaram mais informação à Comissão, a qual foi remetida ao Estado por intermédio de uma nota datada de 6 de janeiro de 2003. Em uma carta datada de 1º de fevereiro de 2003, o Estado solicitou uma extensão do  prazo, até 8 de março de 2003, para apresentar sua resposta.  Em 24 de fevereiro de 2003, a Comissão outorgou ao Estado uma extensão do prazo, até 5 de março de 2003, para a apresentação de sua resposta.  A Comissão não recebeu nenhuma observação adicional do Estado durante o prazo estabelecido de 5 de março de 2003.  

II.       POSIÇÕES DAS PARTES  

A.      Posição dos peticionários

11.     Conforme a informação apresentada pelos  peticionários, Cesar Fierro, cidadão mexicano, estava sob a custódia das autoridades policiais de El Paso, Texas, em relação às violações de liberdade condicional, quando foi interrogado a respeito do assassinato em 27 de fevereiro de 1979 de um taxista, Nicolás Castanon, nessa cidade.  Ele foi submetido a julgamento pelo assassinato do Sr. Castanon, condenado em 14 de fevereiro de 1980 e posteriormente sentenciado à morte.

12.     Com relação à admissibilidade da  petição, os peticionários alegam que o Sr. Fierro esgotou os recursos internos disponíveis, já que interpôs uma apelação contra a condenação, bem como recursos de reparação posterior a condenação estavam à sua disposição.  A respeito da questão formulada perante à Comissão, o fato de que os Estados Unidos não informaram ao Sr. Fierro durante sua detenção sobre seu direito a uma notificação consular de acordo com o artigo 36 da  Convenção de Viena sobre Relações Consulares, os peticionários alegam que o Sr. Fierro formulou esta questão, juntamente com outras cinco, em sua solicitação de habeas corpus de 27 de julho de 1994 perante à Corte do  Distrito 171 de El Paso, Texas.  Os peticionários também assinalaram que,  em 4 de agosto de 1994, a Corte do Distrito decidiu contra o Sr. Fierro em relação a todas as seis alegações, [1] e que o Tribunal de Apelações Penais do Texas, o tribunal de apelações de mais alto nível no Texas, em 5 de agosto de 1994, decidiu contemplar somente duas das seis questões na apelação, as quais não incluíam a alegação referente à Convenção de Viena sobre Relações Consulares. [2]   Em  12 de outubro de 1994, o Tribunal de Apelações Penais do Texas ordenou à Corte do Distrito que celebrasse uma audiência probatória sobre estas duas questões, indicando em uma nota de pé de página que o caso havia sido arquivado somente com base a essas duas alegações, [3] e a Corte do Distrito convocou uma audiência probatória de 10 a 13 de janeiro de 1995. Por último, o expediente indica que, embora o Sr. Fierro tenha apresentado solicitações perante o Tribunal de Apelações dos Estados Unidos para o Quinto Circuito, essas solicitações foram indeferidas por motivos de procedimento sem permitir ao Sr. Fierro formular qualquer questão substantiva com respeito a seu caso. [4]

13.     Tendo em vista estas circunstâncias, os peticionários alegam que, devido à decisão do Tribunal de Apelações Penais do Texas de limitar os procedimentos perante o mesmo e a Corte do Distrito a questões que não se referem à Convenção de Viena sobre Relações Consulares, o Sr. Fierro foi impedido de apresentar provas de uma violação do acesso consular perante os tribunais estatais.  Os peticionários também alegam que tentaram em duas ocasiões que o Tribunal de Apelações dos Estados Unidos para o Quinto Circuito examinasse o seu caso, e que em ambas oportunidades este tribunal impediu-lhes de formular qualquer questão em nome do Sr. Fierro. Por conseguinte, os peticionários argumentam que deveria ser considerado que o Sr. Fierro esgotou os recursos internos à sua disposição com respeito ao tema formulado perante à Comissão.

14.     Os peticionários também afirmam que não apresentaram nenhuma denúncia anterior à Comissão com respeito ao Sr. Fierro, nem apresentaram uma denúncia similar perante outro organismo internacional.

15.     Quanto ao mérito de sua petição, os peticionários alegam que as autoridades policiais tinham conhecimento da  nacionalidade do Sr. Fierro no  momento de sua detenção e interrogatório em agosto de 1979, mas não lhe informaram de seu direito à notificação consular de acordo com o  artigo 36 da  Convenção de Viena sobre Relações Consulares.  

16.     Ademais, os peticionários alegam que, durante o curso de seu interrogatório feito pelos oficiais, que incluiam o Detetive Al Medrano, o Sr. Fierro confessou o homicídio. O Sr. Fierro foi posteriormente julgado pelo  assassinato do Sr. Castanon e foi condenado em 14 de fevereiro de 1980 e sentenciado à morte.  Segundo os peticionários, a condenação do Sr. Fierro baseou-se em parte na sua confissão assinada, bem como nas provas de uma criança de 16 anos, Geraldo Olague, que alegou que estava no  taxi e viu o Sr. Fierro disparar contra o motorista. [5]

17.     Os peticionários alegam que a confissão do Sr. Fierro foi conseguida à base de coação, já que durante seu interrogatório em El Paso, as autoridades policiais em Juárez, México, onde reside sua familia, detiveram a mãe e o padrastro do Sr. Fierro e, numa chamada telefônica ao Sr. Fierro feita pelas autoridades policiais em El  Paso e Juárez, ameaçaram-no, alegando que iriam abusar fisicamente dos membros da família do Sr. Fierro se este não confessasse ter cometido o delito.  Segundo os peticionários, a polícia de Juárez tinha má  reputação por sua brutalidade e tortura nos  interrogatórios de suspeitos, e o Sr. Fierro conhecia bem esta reputação, em parte porque havia sido detido anteriormente pela  polícia de Juárez e havia sido fisicamente abusado durante seu interrogatório. Por conseguinte, os peticionários alegam que o Sr. Fierro estava em estado de pânico em relação à sua mãe e padrastro no  momento de seu interrogatório e sua confissão.  Os peticionários também alegam que o Detetive Medrano procedeu a um falso depoimento no julgamento com respeito a este aspecto do interrogatório do Sr. Fierro e que as provas desta coação não vieram a público senão depois de sua condenação. [6]

18.     O Sr. Fierro posteriormente recorreu da sua condenação perante os tribunais internos com base na sua confissão.  Segundo as decisões do tribunal que proporcionam os peticionários, a Corte do Distrito de Texas, após sua audiência probatória de 10 a 13 de janeiro  de 1995, concluiu que havia  “muitas probabilidades de que a confissão do acusado fosse  coagida pelas ações da  polícia de Juárez e pelo  conhecimento e consentimento [sic] dessas ações por parte do Detetive Medrano,” e também concluiu que o Sr. Fierro deveria voltar a ser julgado por outro júri que emitisse um veredito baseado em todas as provas. Depois de considerar as conclusões da  Corte do Distrito, a maioria do Tribunal de Apelações Penais de Texas aceitou que os direitos ao devido processo legal do Sr. Fierro haviam sido violados pelo  falso depoimento de Medrano, mas que “tendo em vista que concluimos que o erro era inócuo, indeferimos o recurso de reparação”. A maioria do Tribunal concluiu que havia suficientes provas além da confissão para manter a condenação do Sr. Fierro, em especial, o depoimento do Sr. Olague, e portanto, recusou-se a ordenar um novo julgamento.

19.     Conforme estas circunstâncias, os peticionários alegam que, o fato de que as autoridades não informaram ao Sr. Fierro de seu direito a assistência consular, foi um fator que conduziu à confissão do Sr. Fierro e que, por conseguinte, o fato de que as autoridades não notificaram o Sr. Fierro de seu direito a assistência consular afetou a imparcialidade do processo penal contra ele.

20.     Os peticionários alegam, portanto, que o Estado é responsável por violar o direito do Sr. Fierro a uma audiência imparcial de conformidade com o artigo XVIII da  Declaração Americana, seu direito de igualdade perante à lei, segundo o artigo II da  Declaração Americana, e seu direito ao devido processo legal em virtude do artigo XXVI da  Declaração Americana, bem como violações dos direitos do Sr. Fierro estipulados no  artigo 36 da  Convenção de Viena sobre Relações Consulares e dos direitos correspondentes de acordo com os princípios gerais de direito internacional e o direito interno dos Estados Unidos.  

B.       Posição do Estado

21.     Quanto à admissibilidade da  petição, o Estado alega que a Comissão deveria indeferí-la por não ter esgotado os recursos internos. Com respeito às alegações dos peticionários concernentes às relações consulares, o Estado alega, mediante as observações do Procurador Geral do Estado de Texas, datadas de 16 de agosto e 15 de novembro de 2002, que o Sr. Fierro retirou sua demanda relacionada com a notificação consular perante os tribunais estatais e federais, já que não procurou apresentar provas sobre a questão quando teve  oportunidade de fazê-lo durante sua audiência probatória de 1995 perante à Corte do Distrito do Texas, e porque não incluiu a demanda em seu relatório perante o Tribunal de Apelações Penais do Texas depois dessa audiência.  O Estado também argumenta que o Sr. Fierro não apresentou a demanda relacionada com a notificação consular e nenhuma  outra alegação apresentada perante os tribunais federais dos Estados Unidos.

          22.     Quanto ao mérito da  petição, o Estado não apresentou nenhuma observação  se o Sr. Fierro tinha direito à notificação de seu direito à assistência consular ou se recebeu esta notificação de conformidade com o artigo 36 da  Convenção de Viena sobre Relações Consulares.  Ao contrário, o Estado sugere, mediante as observações do Procurador Geral do Estado do Texas, que a disputa sobre a condenação do Sr. Fierro baseada no  uso de sua confissão não tem mérito. Em particular, o Estado alega que nenhum tribunal estatal ou federal decidiu que a confissão do Sr. Fierro foi feita sob coação, mas ao contrário, que o Tribunal de Apelações Penais do Estado do Texas rejeitou explicitamente esta idéia.  Segundo o Estado, os tribunais do Texas reconheceram que um oficial da  polícia de El Paso testemunhou falsamente durante o julgamento do Sr. Fierro com respeito aos conhecimentos que esse oficial tinha sobre os esforços de investigação que  estavam realizando as autoridades policiais e judiciais na Cidade de Juárez, mas alega que as provas que estabelecem esta falsidade estavam totalmente à disposição dos advogados do Sr. Fierro em 1979. O Estado sugere ademais que estas circunstâncias deixam aberta a possibilidade de que o Sr. Fierro dispute a constitucionalidade de sua representação legal no julgamento neste sentido.  

III.      ADMISSIBILIDADE

23.     A Comissão considerou a admissibilidade desta denúncia de conformidade com os artigos 30 e 34 de seu Regulamento e adota as seguintes decisões.

A.      Competência da  Comissão ratione pessoae, ratione materiae, ratione temporis e ratione loci

24.     A Comissão é competente para examinar a petição em questão. Conforme o disposto no  artigo 23 do Regulamento da  Comissão, os peticionários têm autoridade para apresentar denúncias que alegam violações dos direitos protegidos pela  Declaração Americana.  A suposta vítima, Cesar Fierro, é uma pessoa cujos direitos estão protegidos em virtude da  Declaração Americana, cujas disposições o Estado deve respeitar de acordo com a Carta da  OEA, o artigo 20 do Estatuto da  Comissão e o artigo 49 do Regulamento da  Comissão. Os Estados Unidos estão sujeitos à jurisdição da  Comissão desde 19 de junho de 1951, data em que depositou seu instrumento de ratificação da  Carta da  OEA.

25.     Dado que os peticionários apresentaram denúncias que alegam violações dos artigos II, XVIII e XXVI da  Declaração Americana, a Comissão é competente ratione materiae para examiná-las.

26.     A Comissão é competente ratione temporis para examinar as denúncias já que a petição alega fatos que ocorreram em 1º de agosto de 1979, data em que o Sr. Fierro foi supostamente detido e interrogado, ou depois desta data.  Portanto, os fatos alegados ocorreram posteriormente da data em que as obrigações contraídas pelos  Estados Unidos no  marco da  Declaração Americana entraram em vigor.

27.     Por último, a Comissão é competente ratione loci, dado que a petição indica que a suposta vítima estava sob a jurisdição dos Estados Unidos no  momento em que ocorreram os eventos alegados, os quais, segundo a informação disponível, ocorreram dentro do território desse Estado.

B.       Duplicidade de procedimentos

28.     Os peticionários alegam que nenhuma outra petição ou denúncia em relação às alegações, em relação à demanda do Sr. Fierro, foram previamente apresentadas perante à Comissão, ou perante nenhum outro órgão internacional de que os Estados Unidos sejam membros. O Estado não contestou a questão da duplicação de procedimentos. Portanto, a Comissão não encontra nenhum impedimento à admissibilidade da denúncia dos peticionários, de acordo com o artigo 33 de seu Regulamento

C.      Esgotamento dos recursos internos

29.     O artigo 31(1) do Regulamento da  Comissão especifica que, para que um caso seja admitido, a Comissão deve verificar se foram utilizados e esgotados os recursos do sistema jurídico interno, de acordo com princípios geralmente reconhecidos de direito internacional . De conformidade com o artigo 31(2) do Regulamento da  Comissão, porém, as disposições do artigo 31(1) não são aplicadas quando, entre outros, não se tenha permitido ao suposto ofendido em seus direitos o acesso aos recursos da  jurisdição interna, ou tenha sido impedido de esgotá-los.

30.     A denúncia apresentada pelos  peticionários perante à Comissão alega que  os Estados Unidos não informaram ao Sr. Fierro no  momento de sua detenção do seu direito à notificação consular, segundo estipulado pelo artigo 36 da  Convenção de Viena sobre Relações Consulares, bem como os princípios gerais de direito internacional correspondentes e o direito interno dos Estados Unidos e, é, portanto, responsável pelas violações dos direitos do Sr. Fierro em virtude dos artigos II, XVIII e XXVI da  Declaração Americana.  Conforme mencionado anteriormente, os peticionários alegam que as decisões do Tribunal de Apelações Penais do Estado do Texas de 4 de agosto e de 12 de outubro de 1994 impediram o Sr. Fierro interpor esta denúncia perante os tribunais estatais do Texas, limitando seus procedimentos a questões que não incluíam a alegação relacionada com a notificação consular, e que os Tribunais Federais dos Estados Unidos impediram o Sr. Fierro interpor qualquer denúncia com base nas limitações da  Lei de Antiterrorismo e Pena de Morte Eficaz de 1996.  As decisões  judiciais no  expediente perante à Comissão respaldam as alegações dos peticionários neste sentido. Com base nisto, os peticionários alegam que deveria ser considerado que o Sr. Fierro esgotou os recursos internos à sua disposição quanto à questão da  notificação consular ou, de forma alternativa, que impediram-lhe de interpor essa denúncia perante os tribunais internos. 

31.     Por sua vez, o Estado alegou que o Sr. Fierro abandonou sua demanda relacionada com a notificação consular perante os tribunais internos, já que não procurou apresentar provas sobre esta questão durante a audiência probatória perante à Corte do Distrito, nem incluiu a demanda em seu relatório ao Tribunal de Apelações Penais do Texas depois de sua apelação.

32.     Após examinar as posições das partes, a Comissão não tem nenhuma dúvida,  conforme a documentação disponível, que o Sr. Fierro tentou formular a questão das relações consulares nos  foros que estavam a sua disposição, mas os tribunais impediram-lhe de litigar o tema. [7]   Não está claro como se poderia razoavelmente esperar que o Sr. Fierro interpusesse esta alegação perante os tribunais, os quais não examinaram suas alegações sobre relações consulares, e o Estado, o qual deve demonstrar que todos os recursos supostamente à disposição do Sr. Fierro são eficazes, [8] não proporcionaram nenhum esclarecimento ou explicação neste sentido.  O Estado limitou-se a afirmar que o Sr. Fierro abandonou sua denúncia sobre relações consulares perante os tribunais estatais e federais, uma denúncia que não está respaldada no expediente.

33.     Por conseguinte, conforme à informação disponível, a Comissão considera que o Sr. Fierro buscou e esgotou os recursos internos à sua disposição em relação a sua alegação relativa à notificação consular e, portanto, que sua denúncia cumpre com os requisitos de admissibilidade estipulados no  artigo 31 do Regulamento da  Comissão.

D.      Prazo para a apresentação da  petição

          34.     De acordo com o artigo 32(1) do Regulamento da  Comissão, a Comissão considerará as petições apresentadas dentro dos seis meses contados a partir da  data em que a suposta vítima tenha sido notificada da  decisão que esgota os recursos internos. No presente caso, a petição dos peticionários não foi apresentada além dos seis meses a partir da  data em que o Sr. Fierro foi notificado de quaisquer das decisões finais sobre as questões formuladas perante à Comissão, naquelas instâncias em que os recursos internos estavam disponíveis. O Estado não disputou especificamente a apresentação no prazo da  petição dos peticionários. Por conseguinte, a Comissão conclui que não encontra obstáculo algum para considerar a petição dos peticionários conforme o artigo 32 do Regulamento da  Comissão.

E.       Caracterização dos fatos alegados

35.     A Comissão descreveu na  Parte III deste relatório as alegações substantivas dos peticionários, bem como as respostas do Estado a essas alegações. Depois de examinar detalhadamente a informação e argumentos apresentados pelas partes em vista do maior grau de escrutínio que a Comissão aplica tradicionalmente em casos relacionados com a imposição da  pena capital, [9] e sem prejulgar o mérito do caso, a Comissão considera que a petição contém  alegações de fato que tendem a presumir violações dos direitos garantidos pela  Declaração Americana e que não é manifestamente infundada nem é evidente sua total improcedência.  Por conseguinte, a Comissão conclui que a petição dos peticionários não é inadmissível de conformidade com o artigo 34 do Regulamento da  Comissão.

F.       Conclusões de admissibilidade

36.     De acordo com a análise anterior referentes aos requisitos estabelecidos nos  artigos 30 a 34 do Regulamento da  Comissão, e sem prejulgar o mérito do caso, a Comissão decide declarar admissível a demanda apresentada em nome do Sr. Fierro com respeito aos artigos II, XVIII e XXVI da  Declaração Americana e prosseguir com a análise do mérito do caso.

IV.      MÉRITO

          37.     Em sua recente decisão no caso Ramón Martinez Villareal contra Estados Unidos, [10] a Comissão decidiu que é apropriado considerar o cumprimento de um Estado parte dos requisitos do artigo 36 da  Convenção de Viena sobre Relações Consulares ao interpretar e aplicar as disposições da  Declaração Americana a um estrangeiro que foi detido ou esteja em prisão preventiva, ou detido de qualquer outra forma, por esse Estado.  Em particular, a Comissão pode considerar a medida em que um Estado parte dá pleno efeito aos requisitos do artigo 36 da  Convenção de Viena sobre Relações Consulares com o propósito de avaliar o cumprimento desse Estado com as garantias judiciais do devido processo legal de um estrangeiro de conformidade com os artigos XVIII e XXVI da  Declaração Americana. [11]   A Comissão adota, para o efeito deste relatório, suas decisões no  Caso Villareal e analisará as circunstâncias do Sr. Fierro à luz dessas conclusões.

38.     Neste caso, os peticionários alegaram, e o Estado não refutou, que o Sr. Fierro era, em todos os momentos pertinentes, um cidadão mexicano e que estava sob a custódia de El Paso, Texas, em 1º de agosto de 1979, quando foi interrogado em conexão com o  assassinato de Nicolás Castanon. O Sr. Fierro também indicou que nunca fora informado de seus direitos de notificação consular, de conformidade com o artigo 36 da  Convenção de Viena sobre Relações Consulares, durante o período de sua detenção ou interrogatório. O Sr. Fierro foi posteriormente processado, condenado e sentenciado à morte pelo  assassinato do Sr. Castanon com base, em grande medida, numa confissão que a polícia obteve do  mesmo durante seu interrogatório.

39.     Tampouco é evidente, conforme as observações do Estado ou outras, que o processo do Sr. Fierro foi imparcial, apesar de o Estado não ter cumprido com os requisitos de notificação consular. Ao contrário, para a Comissão, segundo a informação disponível, é evidente que a falha do Estado neste sentido teve um efeito possivelmente grave na  imparcialidade do julgamento do Sr. Fierro.  Em particular, a confissão do Sr. Fierro foi tomada num momento em que a notificação e assistência consular poderiam ter sido muito  importantes nessas circunstâncias.  O consulado poderia, por exemplo, ter verificado a situação da  mãe e padrastro do Sr. Fierro, que estavam sob a custódia da  polícia no México, e portanto atenuaria  qualquer efeito prejudicial que sua detenção poderia ter tido no  interrogatório do Sr. Fierro e a veracidade da  confissão resultante.  A conclusão de que a falta de assistência consular para o Sr. Fierro pode ter afetado de modo negativo a imparcialidade de seu processo penal está reforçada pela  decisão da  Corte do Distrito do Texas após a sua audiência probatória de janeiro de 1995 de que havia  “muitas  probabilidades” de que a confissão do Sr. Fierro tivesse sido obtida sob coação e sua recomendação correspondente de que fosse submetido novamente a julgamento por outro júri, bem como as declarações do promotor no sentido de que ele não havia baseado-se na confissão por ter pleno conhecimento sobre a forma em que ela foi obtida.

40.     Conforme a análise anterior, a Comissão conclui que o direito à informação do Sr. Fierro, de conformidade com o artigo 36(1)(b) da  Convenção de Viena sobre Relações Consulares, constituia um componente fundamental das garantias judiciais do devido processo legal previstos nos artigos XVIII e XXVI da  Declaração Americana, e que o fracasso do Estado em respeitar e garantir esta obrigação constituia graves violações dos direitos do Sr. Fierro ao devido processo e a um julgamento imparcial de conformidade com estas disposições da  Declaração. [12]  

41.     Por conseguinte, a Comissão considera que, se o Estado executar o Sr. Fierro baseando-se no  processo penal que o condenou e sentenciou, isto constituirá uma privação arbitrária da  vida do Sr. Fierro contrariamente ao estipulado no  artigo I da  Declaração. 

42.     Em um caso como este, em  que a condenação do acusado ocorreu como resultado de um processo que não satisfaz os requisitos mínimos de imparcialidade e devido processo legal, a Comissão considera que a reparação adequada inclui um novo julgamento de conformidade com as garantias do devido processo legal e  de um julgamento imparcial prescritas nos  artigos XVIII e XXVI da  Declaração Americana ou, caso não seja possível a celebração de um novo julgamento em cumprimento destas garantias, proceder a liberação do Sr. Fierro. [13]   

VI.      ATUAÇÕES POSTERIORES AO RELATÓRIO 21/03

43.     Em 6 de março de 2003, a Comissão aprovou o Relatório Nº 21/03 de conformidade com  o artigo 43 de seu Regulamento, que inclui sua análise dos antecedentes, conclusões e recomendações nesta matéria.  Em particular, a Comissão admitiu as demandas dos peticionários segundo os artigos II, XVIII e XXVI da  Declaração Americana e concluiu que o Estado era responsável por violar os direitos do Sr. Fierro garantidos nos  artigos XVIII e XXVI da  Declaração em relação ao seu julgamento, condenação e sentença à morte.  A Comissão também formulou duas recomendações: que o Estado outorgasse ao Sr. Fierro uma reparação efetiva que incluísse um novo julgamento ou a sua liberação; e que o Estado examinasse suas leis, procedimentos e práticas para assegurar que todo estrangeiro  detido de qualquer  forma nos  Estados Unidos fosse informado sem demora sobre  seu direito à assistência consular.

44.     O Relatório Nº 21/03 foi remetido ao Estado por meio de uma nota datada de 24 de março de 2003, na qual solicitava ao Estado que proporcionasse informação sobre as medidas que havia tomado para dar cumprimento às recomendações contidas no  relatório, dentro de um prazo de dois meses, de conformidade com o  artigo 43(2) do Regulamento da  Comissão.

45.     Por intermédio de uma comunicação datada de 6 de junho de 2003 e recebida pela  Comissão em 6 de junho de 2003, o Estado enviou uma resposta à petição dos peticionários e ao Relatório Nº 21/03 da  Comissão, na qual opunha-se à admissibilidade dos méritos da  petição, bem como as conclusões do relatório da  Comissão.

46.     Antes de examinar estas objeções mais detalhadamente, a Comissão ressalta que o propósito de remeter o relatório preliminar sobre o mérito ao Estado afetado, de conformidade com o artigo 43(2) do Regulamento da  Comissão, é receber informação com respeito às medidas que foram adotadas para dar cumprimento às recomendações da  Comissão. [14]   A esta altura do processo, as partes tiveram a oportunidade de expor seus argumentos, as etapas de admissibilidade e mérito do processo foram concluidas, e a Comissão adotou sua decisão.  Portanto, embora o Estado possa apresentar seus pontos de vista sobre as conclusões de fato e de direito da Comissão em seu relatório preliminar, não cabe ao Estado a esta altura reiterar os argumentos anteriores ou formular outros novos, em relação à admissibilidade do mérito da  denúncia apresentada perante à Comissão, nem  está obrigada a considerar estas argumentações antes de adotar seu relatório final sobre o caso.

47.     Tendo em consideração a importância das questões jurídicas que foram formuladas neste caso, e sem prejulgamento das considerações de carácter processual mencionadas anteriormente, a Comissão decide, não obstante, resumir suas observações sobre certos aspectos da  resposta do Estado.  Em suas observações, o Estado apresenta várias objeções relacionadas à admissibilidade e mérito da  petição e as conclusões da  Comissão, e apresenta observações correspondentes sobre as recomendações da  Comissão.  Quanto à admissibilidade da  petição, o Estado reitera sua posição anterior de que o Sr. Fierro não manteve sua demanda relacionada com à notificação consular nem interpôs recursos de apelação na  forma oportuna nos  tribunais dos Estados Unidos e, portanto, não esgotou seus recursos internos.  O Estado também argumenta que a petição viola o artigo 33(1) do Regulamento da  Comissão que rege sobre a duplicidade de procedimentos, já que o caso do Sr. Fierro com respeito à notificação Consular está pendente perante à Corte Internacional de Justiça (doravante denominada a “CIJ”). Ademais, o Estado alega que a Comissão não tem competência para examinar a demanda relacionada com a notificação consular do Sr. Fierro, porque está relacionada à Convenção de Viena sobre Relações Consulares e, ademais, não formula uma questão de direitos humanos.

48.     Quanto ao mérito da  petição, o Estado argumenta que a petição não contém  alegações de fato precisas que constituam uma violação dos princípios consagrados na  Declaração Americana; que as demandas do Sr. Fierro que tentam formular dúvidas sobre sua culpabilidade não têm mérito porque já foi reconhecida sua culpa, em relação ao homicídio em questão, em suas interposições perante os tribunais dos Estados  Unidos em 1990 e 1992, que suas demandas relacionadas com o devido processo legal foram ouvidas e foi adotada uma decisão imparcial com respeito às mesmas, e que continua tendo direito ao devido processo legal, inclusive da escolha de não exercê-lo por medo de um resultado negativo. Por último, o Estado indica que, baseando-se em suas observações, recusa-se a implementar a primeira recomendação da  Comissão.  Com referência à segunda recomendação da  Comissão, o Estado indica que empreendeu medidas intensivas em curso para assegurar que a prática interna concordasse com a Convenção de Viena e que as autoridades de ordem pública aplicassem  plenamente o artigo 36 da  Convenção de Viena sobre Relações Consulares. Não está de acordo, porém, com qualquer presunção da  Comissão de que a notificação consular é um requisito prévio para a observância dos direitos ao devido processo legal de conformidade com a Declaração Americana.

49.     Em relação às objeções do Estado referentes à admissibilidade da  petição, a Comissão considera que o único argumento que merece comentários a esta altura do processo é a demanda concernente à duplicidade de procedimentos. Segundo o Estado, a Comissão não deveria ter examinado a petição dos peticionários, porque em 9 de janeiro de 2003, o Governo do México apresentou uma solicitação à Corte Internacional de Justiça na qual  interpõe procedimento contra os Estados Unidos  em relação à Convenção de Viena sobre Relações Consulares e solicita a adoção de medidas cautelares de proteção para todos os indivíduos mencionados na  solicitação, incluindo o Sr. Fierro. [15]   O Estado também indica que, em 5 de fevereiro de 2003, a CIJ emitiu uma ordem de medidas cautelares a respeito do Sr. Fierro e outros dois nacionais mexicanos que estão condenados à pena de morte e que supostamente não foram notificados na  forma oportuna de seu direito a solicitar notificação consular, e que a CIJ ainda não examinou o mérito do caso do Sr. Fierro.  O Estado argumenta, portanto, que o exame da  petição por parte da  Comissão resultaria em uma  duplicação de esforços e custos por parte dos tribunais internacionais e deveria ser considerada inadmissível devido à duplicidade de procedimentos. 

50.     O artigo 33 do Regulamento da  Comissão, que rege a duplicação de procedimentos, dispõe o seguinte:

1.    A Comissão não considerará uma petição nos casos em que a respectiva matéria:

a.    se encontre pendente de outro processo de solução perante organização internacional governamental de que seja parte o Estado aludido;

b      constitua substancialmente a reprodução de uma petição pendente ou já examinada e resolvida pela Comissão ou por outro organismo internacional governamental de que faça parte o Estado aludido.

2.    Contudo, a Comissão não se absterá de conhecer das petições a que se refere o parágrafo 1, quando:

a.   o procedimento seguido perante o outro organismo se limitar ao exame geral dos direitos humanos no Estado aludido e não existir uma decisão sobre os fatos específicos que forem objeto da petição ou não conduzir à sua efetiva solução;

b.   o peticionário perante a Comissão, ou algum familiar, for a presumida vítima da violação e o peticionário perante o outro organismo for uma terceira pessoa ou uma entidade não-governamental, sem mandato dos primeiros

51.     Tendo em consideração os termos deste dispositivo, a Comissão deve primeiramente determinar se a petição do Sr. Fierro corresponde aos termos do artigo 33(1), porque a matéria desta demanda está pendente de resolução perante outro organismo governamental internacional do qual os Estados Unidos é membro, ou porque essencialmente duplica uma petição pendente diante deste órgão. Neste sentido, a Comissão conclui, em primeiro lugar, que a Corte Internacional de Justiça, como um órgão das Nações Unidas cuja competência os Estados Unidos aceitaram por intermédio do Protocolo Facultativo da  Convenção sobre Relações Consulares sobre Jurisdição Obrigatória para a Solução de Controvérsias, [16] constitui um órgão governamental internacional dentro do significado do artigo 33(1) nas circunstâncias deste caso.

52.     Para determinar se a matéria da  demanda do Sr. Fierro perante à Comissão duplica os procedimentos perante à CIJ, a Comissão deve primeiramente estabelecer sua interpretação da  natureza e matéria do processo perante à CIJ.  De acordo com a solicitação apresentada pelo México contra os Estados Unidos no  Caso Avena, o processo está relacionado com 54 nacionais mexicanos que foram detidos, processados, condenados e sentenciados em diversos estados dos Estados Unidos, em processos que, segundo as autoridades mexicanas, as autoridades competentes não cumpriram com suas obrigações de conformidade com o artigo 36(1)(b) da  Convenção de Viena sobre Relações Consulares. [17]   É evidente que o indivíduo com o  nome de César Roberto Fierro Reyna foi incluído na  solicitação do México como um dos 54 nacionais mexicanos a que se refere este procedimento. [18] O Estado alega que o indivíduo mencionado no  procedimento da  CIJ é a mesma pessoa que a suposta vítima neste procedimento perante à Comissão e as circunstâncias do caso do Sr. Fierro, conforme descritas na solicitação do México, confirmam esta alegação.

53.     Na sua solicitação, o Governo dos Estados Unidos do México pede à ICJ que declare o seguinte:

(1) que os Estados Unidos, ao deter, processar, condenar e sentenciar  54 nacionais mexicanos que se encontram no pavilhão dos condenados à morte descritos nesta solicitação, violaram suas  obrigações internacionais legais frente ao México, em seu próprio direito e no  exercício de seu direito à proteção consular de seus nacionais, conforme dispõem os artigos 5 e 36, respectivamente, da  Convenção de Viena;

(2) que México tem, portanto, o direito a restitutio in integrum (reparação íntegra);

(3) que os Estados Unidos têm a obrigação internacional legal de não aplicar a doutrina stoppel (procedural default) ou qualquer outra doutrina de sua lei interna para evitar o exercício dos direitos reconhecidos no  artigo 36 da  Convenção de Viena;

(4) que os Estados Unidos têm a obrigação internacional legal de atuar de conformidade com esta obrigação internacional legal em relação à detenções futuras ou processos penais contra os 54 nacionais mexicanos a espera de execução ou qualquer outro nacional mexicano em seu território, seja através de um poder constituinte, legislativo, judicial ou de outro tipo, que tenha uma posição superior ou subordinada na hierarquia dos Estados Unidos, e cujas funções sejam de carácter internacional ou interno;

(5) que o direito à notificação consular estipulado na  Convenção de Viena é um direito humano;

e que, de conformidade com as obrigações internacionais legais mencionadas,

(1) os Estados Unidos devem restaurar o status quo ante, ou seja, restabelecer a situação que existia antes da  detenção ou processamento, e condenações e sentenças dos nacionais mexicanos em violação às obrigações internacionais legais dos Estados Unidos;

(2) os Estados Unidos devem adotar as medidas necessárias e suficientes para assegurar que as disposições de suas leis internas  permitam dar pleno efeito aos propósitos dos direitos conferidos pelo artigo 36;

(3) os Estados Unidos devem adotar as medidas necessárias e suficientes para estabelecer uma reparação eficaz pelas violações dos direitos que o artigo 36 da  Convenção de Viena confere ao México e a seus nacionais, que incluem a proibição da  imposição, como uma questão de direito interno, de qualquer punição pelo  fracaso de apresentar na  forma oportuna uma denúncia ou defesa baseada na  Convenção de Viena, na  qual as autoridades competentes dos Estados Unidos violaram sua obrigação de notificar o nacional de seu direito estipulado na  Convenção; e

(4) os Estados Unidos, à luz das práticas e violações estabelecidas nesta solicitação, devem outorgar ao México a plena garantia de que não se repetirão estes atos ilegais. [19]

54.     Cabe também observar que, de acordo com os instrumentos internacionais que regem os procedimentos perante à CIJ, em particular, o Estatuto da  CIJ e o Protocolo Facultativo da  Convenção de Viena sobre Relações Consulares, somente os Estados poderão ser partes dos casos perante à Corte. [20] A demanda do México perante à CIJ solicita o pronunciamento da  CIJ com respeito à responsabilidade jurídica internacional dos Estados Unidos por violações de direitos atribuíveis ao México de conformidade com a Convenção de Viena sobre Relações Consulares.

         55.     Ao considerar a objeção do Estado, a Comissão indica que não cabe ao Estado, como a parte que formula a objeção, substanciar os requisitos jurídicos de duplicação perante à Comissão. Neste sentido, a Comissão toma em consideração sua jurisprudência anterior, segundo a qual uma instância proibida de duplicação, de acordo com o Regulamento da  Comissão, envolve, a princípio, a mesma pessoa, as mesmas demandas legais e garantias, e os mesmos fatos aduzidos em apoio da  mesma. [21] Por conseguinte, as denúncias apresentadas com respeito a diferentes vítimas, ou o mesmo indivíduo, mas relacionadas com fatos e garantias não apresentados anteriormente, e que não são reformulações, em princípio não serão indeferidas em virtude da  proibição da  duplicação de denúncias. [22]

56.     No presente caso, a Comissão considera que, com a informação disponível, não se pode dizer que as mesmas partes estão envolvidas nos  procedimentos perante à Comissão e à CIJ, ou que os procedimentos formulam as mesmas demandas legais e garantias.  Em particular, é evidente que o Sr. Fierro não pode ser considerado uma parte dos procedimentos perante à CIJ, na  medida que os participantes nos procedimentos contenciosos perante à Corte estão limitados aos Estados. Embora as circunstâncias relacionadas com seu processo penal podem incluir parte da  matéria considerada pela  CIJ para pronunciar-se a respeito sobre a solicitação do México, não fica claro que o Sr. Fierro tenha uma posição independente para apresentar observações no  procedimento ou solicitar reparação, ou de que haja qualquer requisito ou certeza de que o México representará seus interesses perante à CIJ. O Estado não apresentou nenhuma prova que sugerisse o contrário.

57.     Tampouco pode-se dizer que as mesmas demandas legais foram apresentadas perante ambos tribunais.  A questão principal perante à CIJ é se os Estados Unidos violaram  suas obrigações internacionais frente ao México, de conformidade com os artigos 5 e 36 da  Convenção de Viena sobre Relações Consulares, com base em seus procedimentos na  detenção, condenação e imposição de sentença de 54 nacionais mexicanos à espera de execução, incluindo o Sr. Fierro.  A questão perante à Comissão, por outro lado, é se os Estados Unidos violaram os direitos do Sr. Fierro de igualdade perante à lei, ao devido processo legal e um julgamento imparcial em virtude dos artigos II, XVIII e XXVI da  Declaração Americana, com base no sua suposta falha em notificar o Sr. Fierro de seu direito à assistência consular estipulado no  artigo 36 da  Convenção de Viena sobre Relações Consulares e os efeitos desta falha no  processo penal do Sr. Fierro. Do  ponto de vista da  Comissão, a petição apresentada perante a mesma formula questões substantivas que são distintas daquelas apresentadas pelo México perante à Corte Internacional de Justiça.

          58.     Embora as demandas em ambos procedimentos sejam similares na  medida em que requerem a consideração do cumprimento por parte dos Estados Unidos de suas obrigações em virtude do artigo 36 da  Convenção de Viena, este assunto foi formulado em dois contextos diferentes: num deles se solicita à CIJ que se pronuncie a respeito da responsabilidade internacional dos Estados Unidos frente ao Estado do México por violações da  Convenção de Viena sobre Relações Consulares, enquanto que  no outro se solicita à  Comissão que avalie as implicações de não ter proporcionado ao Sr. Fierro informação e notificação consular para seu direito individual ao devido processo legal e a um julgamento imparcial de conformidade com a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem.  Esta discrepância contextual ressalta a ampla distinção entre o mandato e propósito da  CIJ e a Comissão.  A função da  CIJ, como definida no  artigo I do Protocolo Facultativo da  Convenção de Viena sobre Relações Consulares, é solucionar, entre os Estados, as controvérsias originadas pela  interpretação ou aplicação da  Convenção de Viena sobre Relações Consulares. Esta Comissão, por outro lado, é o principal órgão de direitos humanos da  Organização dos Estados Americanos encarregado de promover a observância e proteção dos direitos humanos nas Américas, o que inclui determinar a responsabilidade internacional dos Estados por supostas violações dos direitos fundamentais das pessoas.

59.     Conforme exposto anteriormente, a Comissão considera que a petição dos peticionários não duplica o procedimento Avena perante à Corte Internacional de Justiça dentro do significado do artigo 33(1) do Regulamento da  Comissão e,  portanto, conclui que não encontra obstáculo algum à admissibilidade das demandas dos peticionários por motivos de duplicação.

60.     Quanto ao mérito da  demanda do Sr. Fierro, o Estado indica que não teve controle sobre os eventos relacionados com o Sr. Fierro quando este se encontrava sob  a autoridade do Governo do México, e que em suas apresentações focalizou exclusivamente as ações dos funcionários dos Estados Unidos no  caso do Sr. Fierro.  O Estado alega que o Sr. Fierro recebeu o devido processo legal na maior medida possível com base nas várias instâncias de exame de seu caso perante os tribunais estatais e federais dos Estados Unidos.  O Estado também afirma que a confissão do Sr. Fierro não foi coagida, que o Sr. Fierro não foi golpeado pela  polícia de El Paso, e que o Sr. Fierro admitiu sua culpabilidade pelo  assassinato em questão em duas ocasiões.  Quanto à última alegação, o Estado argumenta que o Sr. Fierro, em seu recurso de habeas corpus datado de 11 de junho de 1990 perante à Corte do Distrito para o Distrito Ocidental do Texas, declarou que “[n]enhuma destas provas isenta o comportamento do Sr. Fierro; assassinou alguém”. O Estado alega, da mesma forma, que na  petição para modificar e emendar a sentença do Sr. Fierro em 1992 no  mesmo processo, foi declarado que “Fierro não argumenta que seja inocente do delito mas que é inocente da  pena”.

61.     Após examinar os argumentos do Estado neste sentido, a Comissão não encontra motivos para interferir com as decisões de seu relatório preliminar sobre o mérito. A Comissão considera que as observações de fato e direito formuladas pelo  Estado poderiam ter sido apresentadas durante o trâmite da  petição perante à Comissão e antes desta adotar uma decisão.  Em todo caso, pelas razões que figuram mais adiante a respeito das recomendações da  Comissão, esta não considera que as observações do Estado afetam a  conclusão da  Comissão de que, devido à falha do Estado em informar o Sr. Fierro de seu direito à assistência consular, não lhe foi concedido seus direitos ao devido processo antes ou durante seu julgamento, nem este exerceu plenamente seu direito a um julgamento imparcial apesar desta falha.

62.     Em particular, o Estado indicou que não está de acordo com as conclusões da  Comissão e recusou-se a implementar a primeira recomendação da  Comissão, no sentido de convocar um novo julgamento para o Sr. Fierro. Com relação à segunda recomendação da  Comissão, o Estado refutou qualquer sugestão de que o cumprimento do artigo 36 da  Convenção de Viena sobre Relações Consulares é um requisito prévio para a observância das garantias do devido processo legal e de um julgamento imparcial estabelecidas nos  artigos XXVI e XVIII da  Declaração Americana, ou que a notificação e assistência consulares guardam relação com as garantias de um julgamento imparcial e do devido processo legal que foram enumeradas especificamente nesses instrumentos.  O Estado argumentou que, ao considerar que a falta de notificação de um estrangeiro detido de seu direito à notificação consular, é per se uma denegação dos direitos de uma pessoa ao devido processo legal e a um julgamento imparcial teria resultados totalmente ilógicos, que implicariam, por exemplo, que foi negado a um estrangeiro o devido processo legal ou um julgamento imparcial independentemente da necessidade de notificação consular.

63.     Ao mesmo tempo, o Estado aceita que o cumprimento eficaz dos requisitos de notificação consular do artigo 36 da  Convenção de Viena requer um esforço e atenção constante, e proporcionou à Comissão exemplos dos esforços que os Estados Unidos vêm realizando neste sentido.  O Estado indica, por exemplo, que publicou um folheto, um cartão  de referência e um vídeo instrutivo para as autoridades policiais e judiciais federais, estaduais e municipais que contêm instruções sobre a notificação e acesso consulares, e que os distribuiu aos funcionários que realizam detenções, promotores e autoridades judiciais em todos os estados e outras jurisdições dos Estados Unidos, bem como ao público em geral através das bibliotecas e à Internet. Segundo o Estado, as obrigações relacionadas com a notificação e acesso consulares também foram examinadas em diversos seminários e reuniões de capacitação em todos os Estados Unidos, assim como em eventos regionais e nacionais em que participam, entre outros, chefes de polícia e delegados, promotores federais e estaduais, e Procuradores Gerais.

64.     Além disso, o Estado destaca que o sistema judicial dos Estados Unidos dá pleno efeito às importantes garantias de um julgamento imparcial e do devido processo invocadas pela Comissão, as quais argumenta não dependem da notificação, acesso ou assistência consulares.  Citando os dispositivos legais pertinentes e a jurisprudência dos Estados Unidos, o Estado indica que estas garantias incluem a garantia de que os acusados sejam julgados por um tribunal justo e imparcial e que as pessoas não deverão estar sujeitas à discriminação por parte das autoridades federais com base na sua raça, gênero, origem étnica e nacionalidade.  Também incluem o direito dos acusados ao privilégio contra a auto-acusação, a não submissão às leis ex post facto, ao detalhamento de todas as acusações que forem formuladas contra eles e a uma representação legal eficaz às custas do  Estado quando eles não puderem  cobrir os gastos de um advogado, à assistência de um intérprete se o acusado não compreende os procedimentos em inglês, e a contar com a assistência de investigadores e especialistas quando demonstrada a necessidade específica  desta assistência.  O Estado também argumenta que a pena de morte somente pode ser efetuada de acordo com as leis que estão em vigor no  momento em que o delito foi cometido, sujeito aos extensos requisitos do devido processo legal e a igualdade perante à lei da  Constituição dos Estados Unidos, e após apelações exaustivas, e proporciona exemplos de garantias especiais que proporcionam as leis norte-americanas para aqueles acusados por delitos capitais, tais como o exame automático obrigatório da  condenação e sentença em praticamente todos os estados cujas leis contemplam a pena capital e a incapacidade dos estados para proibir a faculdade do poder executivo de outorgar indultos, incluindo a anistia, o perdão e a  comutação da  pena.

65.     O Estado, portanto, reitera que os direitos a um julgamento imparcial e as garantias judiciais do devido processo legal reconhecidos na  Declaração Americana e outros instrumentos internacionais de direitos humanos são específicos e que nenhum deles pode ser  interpretado de forma a englobar ou depender de uma obrigação de notificação consular.  Por conseguinte, o Estado indica que “respeitosamente não está de acordo com a segunda recomendação do Relatório Nº 21/03” da  Comissão que implica o contrário e, portanto,  solicita à Comissão que reconsidere sua decisão e recomendações e que conclua que a petição do Sr. Fierro é inadmissível quanto ao mérito.

66.     Após considerar as observações do Estado sobre as conclusões e recomendações da  Comissão, esta deseja parabenizar os Estados Unidos por ter adotado medidas para melhorar o cumprimento de suas obrigações em virtude da  Convenção de Viena sobre Relações Consulares a respeito da notificação e acesso consulares.  Neste sentido, parece que o Estado tomou algumas medidas para implementar a segunda recomendação da  Comissão, que está reproduzida mais adiante. Por sua vez, a Comissão não pode aceitar a alegação do Estado de que o cumprimento do direito de um estrangeiro à notificação e assistência consulares não guarde relação com as garantias judiciais do devido processo e de um julgamento imparcial estipuladas nos  instrumentos internacionais de direitos humanos, entre eles a Declaração Americana.  Conforme a Comissão decidiu em ocasiões anteriores, as garantias fundamentais do devido processo legal, tais como o direito à notificação prévia em detalhe das acusações impostas contra um acusado e o direito à assistência legal eficaz, são de tal natureza que, na ausência do acesso à assistência consular, um estrangeiro poderia encontrar-se em uma situação de considerável desvantagem no  contexto de um processo penal interposto contra o mesmo por um Estado. Cada caso deve ser avaliado segundo suas  circunstâncias individuais. Uma vez demonstrado que o estrangeiro não foi informado de seu direito à notificação e assistência consulares, porém, surgirá uma grande presunção de imparcialidade a não ser que se estabeleça que o processo foi imparcial apesar de não ter sido informado de seu direito. Embora o Estado alegue neste caso que as garantias outorgadas por seu sistema jurídico são as mais sólidas e extensas no  mundo, isto não impede o exercício do direito em situações nas quais o acesso à assistência consular pode ter um efeito na  imparcialidade do processo penal de um estrangeiro nos Estados Unidos.  Isto poderia ser formulado, por exemplo, em relação à habilidade de um acusado de compilar provas atenuantes ou outra informação pertinente de seu país de origem.

67.     De fato, a Comissão considerou a disponibilidade de informação no México que pudesse ter sido pertinente nas circunstâncias do caso do Sr. Fierro, e que o consulado poderia ter verificado a situação da  mãe e padrastro do Sr. Fierro enquanto estavam sob a custódia da  polícia mexicana e, portanto, atenuar qualquer efeito prejudicial que a detenção destes possa ter tido no  interrogatório do Sr. Fierro e a veracidade de sua confissão resultante.  O Estado reconheceu em suas observações que não tem controle sobre o que ocorre aos indivíduos quando estão fora da  jurisdição dos Estados Unidos e sob a custódia das autoridades locais em seu país de origem. Os funcionários consulares, por outro lado, podem exercer autoridade no país de origem de um acusado e, portanto, estão na  posição de colher  informação que esteja fora da  jurisdição do Estado que é pertinente para a defesa do indivíduo.

68.     Tendo em consideração que o Estado recusa reconhecer a possível relação entre a notificação e assistência consular e as garantias judiciais do devido processo legal e de um julgamento imparcial estipuladas na  Declaração Americana, a Comissão não pode, portanto, considerar que o Estado cumpriu plenamente a segunda recomendação da  Comissão nesta matéria.  O Estado indicou claramente que não pretende implementar a primeira recomendação da  Comissão e, por conseguinte outorgar uma reparação efetiva à vítima individual neste caso.  Conforme as considerações  expostas anteriormente, a Comissão decide ratificar suas conclusões e reiterar suas recomendações, conforme transcritas a seguir.

VII.     CONCLUSÕES

69.     A Comissão, com base nas considerações de fato e direito expostas anteriormente, e tendo em vista a  resposta do Estado ao Relatório Nº 21/03, ratifica as seguintes conclusões.

70.     A Comissão conclui que as demandas dos peticionários são admissíveis em relação às supostas violações dos artigos II, XVIII e XXVI da  Declaração Americana.

71.     A Comissão conclui que o Estado é responsável pelas violações dos artigos XVIII e XXVI da  Declaração Americana no  julgamento, condenação e imposição da  sentença à pena de morte de Cesar Fierro. A Comissão também conclui que, se o Estado executar o Sr. Fierro, de conformidade com o processo penal em questão, o Estado efetuará uma violação grave e irreparável do direito fundamental à vida em virtude do artigo I da  Declaração Americana.  

VIII.    RECOMENDAÇÕES

72.     De conformidade com a análise e as conclusões do presente relatório,

A COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS REITERA SUAS RECOMENDAÇÕES PARA QUE OS ESTADOS UNIDOS:

1.       Concedam ao Sr. Fierro uma reparação efetiva que inclua um novo julgamento segundo as garantias do devido processo legal e um julgamento imparcial estipulados nos   artigos XVIII e XXVI da  Declaração Americana; caso não se possa celebrar um novo julgamento em cumprimento à  estas garantias, que providenciem a liberação do Sr. Fierro.  

2.       Examinem suas leis, procedimentos e práticas para assegurar que todo estrangeiro detido de qualquer forma, ou posto em prisão preventiva nos  Estados Unidos, seja informado sem demora de seu direito à assistência consular e que, com seu consentimento, o consulado adequado seja informado sem dilação das circunstâncias do estrangeiro, de conformidade com as garantias judiciais do devido processo legal e um julgamento imparcial consagradas nos  artigos XVIII e XXVI da  Declaração Americana.  

          73.     A Comissão também ratifica sua solicitação, de conformidade com o artigo 25 do Regulamento da  Comissão de que os Estados Unidos adotem as medidas necessárias para preservar a vida e integridade física do Sr. Fierro até que sejam concluídos os procedimentos perante à Comissão sobre esta matéria, incluindo as recomendações finais da  Comissão.

IX.      PUBLICAÇÃO

74.     Por intermédio de uma comunicação datada de 29 de outubro de 2003, a Comissão remeteu o presente relatório, aprovado com o Nº 56/03, de conformidade com o  artigo 45(1) de seu Regulamento, ao Estado e aos peticionários, segundo o artigo 45(2) do mesmo, e solicitou informação dentro dos 30 dias acerca das medidas que tivessem sido adotadas pelo Estado para implementar suas recomendações.

75.     Em nota de 26 de novembro de 2003, recebida pela  Comissão em 1º de dezembro de 2003, o Estado respondeu ao pedido de informação da  Comissão de 29 de outubro de 2003. Na  comunicação, o Estado indicou que discordava das conclusões contidas no  relatório da  Comissão pelas razões descritas em suas comunicações anteriores sobre a matéria. A este respeito, os Estados Unidos informaram à Comissão que recentemente havia apresentado sua contra-memória perante à Corte Internacional de Justiça no  Caso Avena, que examinava as leis e Regulamentos aplicáveis ao Sr. Fierro, e reiteravam sua posição de que o Sr. Fierro havia recebido todas as garantias do devido processo legal e um julgamento imparcial, segundo a legislação nacional e internacional aplicável. Com respeito à primeira recomendação do relatório da  Comissão, o Estado informou que recusava em  ordenar um novo julgamento ou a liberação do Sr. Fierro. Quanto à segunda recomendação do relatório da  Comissão, o Estado indicou que serão constantes e intensos seus esforços para assegurar que a prática interna pertinente seja compatível com o Convênio de Viena sobre Relações Consulares e por assegurar que seus funcionários públicos encarregados de fazer  cumprir a lei implementem devidamente o artigo 36 da  Convenção. Ao mesmo tempo, o Estado discorda  com a hipótese da  recomendação de que a notificação consular é um  requisito prévio da  observância das proteções do devido processo estabelecidas nos  artigos XXVI e XVIII da  Declaração Americana.

76.     A Comissão não recebeu resposta dos peticionários a seu pedido de informação dentro do prazo especificado em sua nota de 29 de outubro de 2003.

         77.     Tendo em vista a  informação enviada pelo  Estado, a Comissão, de  conformidade com o artigo 45(3) de seu Regulamento, decide ratificar as conclusões e reiterar as recomendações no  presente relatório, publicá-lo e incluí-lo em seu Relatório Anual à Assembléia Geral da  Organização dos Estados Americanos. A Comissão, de acordo com as normas contidas nos  instrumentos que regem seu mandato, seguirá avaliando as medidas a serem adotadas pelos Estados Unidos em relação as mencionadas recomendações, até que as mesmas tenham sido cumpridas.

Aprovado pela  Comissão Interamericana de Direitos Humanos, no dia 29 de dezembro de 2003. José Zalaquett, Presidente; Clare Roberts, Primeiro Vice-Presidente; Susana Villarán, Segunda Vice-Presidenta; Julio Prado Vallejo, Comissionado.



* O membro da  Comissão Prof. Robert Goldman não participou nas deliberações nem na votação deste caso, conforme estipulado pelo artigo 17(2) do Regulamento da  Comissão.

[1] Observações dos peticionários de 19 de dezembro de 2002, Anexo B (Conclusões de Fato e de Direito, Moções Apresentadas e Instruções ao Secretário do Tribunal de Primeira Instância, Ex-Parte Cesar Roberto Fierro, Corte do Distrito 171 do Condado de El Paso, Texas, 4 de agosto de 1994).

[2] Observações dos peticionários de 19 de dezembro de 2002, Anexo C (Ex Parte Cesar Roberto Fierro, Ordem datada de 5 de agosto de 1994,  Tribunal de Apelações Penais do Texas).

[3] Observações dos peticionários de 19 de dezembro de 2002, Anexo D (Ex Parte Cesar Roberto Fierro, Opinião datada de 12 de outubro de 1994, Tribunal de Apelações Penais do Texas).

[4] Fierro C. Johnson, 197 F.3d 147, Tribunal de Apelações dos Estados Unidos para o Quinto Circuito, 23 de novembro de 1999, certiorari denegado 530 U.S. 1206 (U.S.S.C., 30 de maio de 2000); Fierro contra Cockrell, 294 F.3d 674, Tribunal de Apelações dos Estados Unidos para o Quinto Circuito, 13 de junho de 2002).

[5] Os peticionários sugerem que o depoimento do Sr. Olague era suspeito, em parte porque sofria problemas mentais e alegou ter vendido um rádio a um dos membros do jurado quando de fato o havia vendido a outra pessoa.

[6] Os peticionários baseiam-se neste sentido em uma declaração jurada do promotor, Gary B. Weiser, em 13 de julho de 1994, na qual o Sr. Weiser alega que a polícia de El Paso ocultou documentos policiais no  julgamento que incluiam informação sobre a detenção da mãe e padrastro do Sr. Fierro no  momento do interrogatório do Sr. Fierro, e que se tivesse conhecimento destes fatos nesse momento poderia haver tido uma  moção para retirar a confissão, que levaria à retirada das acusações contra o Sr. Fierro, a não ser que houvesse outras provas que corroborassem o depoimento do Sr. Olague.

[7] Ver  Conclusões de Fato e de Direito, Moções e Instruções ao Secretário do Tribunal de Primeira Instância, a instância de Cesar Roberto Fierro, Corte do Distrito 171 do Condado de El Paso, Texas, 4 de agosto de 1994; a instância de Cesar Roberto Fierro, Ordem datada de 5 de agosto de 1994, Tribunal de Apelações Penais de Texas; a instância de Cesar Roberto Fierro, Opinião datada de 12 de outubro de 1994, Tribunal de Apelações Penais de Texas; Fierro contra  Johnson, 197 F.3d 147, Tribunal de Apelações dos Estados Unidos para o Quinto Circuito, 23 de novembro de 1999, auto de invocação denegado 530 U.S. 1206 (U.S.S.C., 30 de maio de 2000); Fierro contra  Cockrell, 294 F.3d 674, Tribunal de Apelações dos Estados Unidos para o Quinto Circuito, 13 de junho de 2002. 

[8] Corte Interamericana de Direitos Humanos, Caso Velásquez Rodríguez Case, Sentença de 29 de julho de 1988, Ser. C Nº 4 (1988), Párr. 63-66.

[9] De acordo com a jurisprudencia pacífica da  Comissão, examinará e adotará uma decisão sobre os casos de pena capital com o maior grau de escrutínio para assegurar que toda privação da  vida mediante a aplicação da  pena de morte, cumpre estritamente com os requisitos dos instrumentos interamericanos de direitos humanos aplicáveis. Ver Relatório Nº 57/96 (Andrews contra Estados Unidos), Relatório Anual da  CIDH 1997, Par. 170-171; Relatório Nº 38/00 (Baptiste contra Granada), Relatório Anual da  CIDH 1999, Par. 64-66; Relatório Nº 41/00 (McKenzie e outros contra Jamaica), Relatório Anual da  CIDH 1999, Par. 169-171.

[10] Ramón Martinez Villareal contra  Estados Unidos, Caso Nº 11.753, Relatório Nº 52/02, Relatório Anual da  CIDH 2002.

[11] Id., Par. 77.

[12] Ramón Martinez Villareal contra Estados Unidos, supra, Par. 84.

[13] Ver Ramón Martinez Villareal contra Estados Unidos, supra, para. 86; Joseph Thomas contra Jamaica, Caso Nº 12.183, Relatório Nº 127/01, Relatório Anual da  CIDH 2001, Par. 146.

[14] O artigo 43(2) do Regulamento da  Comissão dispõe que “Se [a Comissão] estabelece uma ou mais violações, preparará um relatório preliminar com as proposições e recomendações que julgue pertinentes e o remeterá ao Estado em questão.  Em tal caso, fixará um prazo dentro do qual o Estado em questão deverá informar sobre as medidas adotadas para cumprir com as recomendações.  O Estado não estará facultado para publicar o relatório até que a Comissão adote uma decisão  a respeito”. [a ênfase é nossa]

[15] Observações do Estado de 5 de junho de 2003, Pág. 9,  que  menciona o Caso sobre Avena e outros Nacionais Mexicanos (México contra Estados Unidos da América).

[16] Neste sentido, os Estados Unidos ratificou a Carta das Nações Unidas em 8 de agosto de 1945 e o Protocolo Facultativo da  Convenção de Viena sobre Relações Consulares sobre Jurisdição Obrigatória para a Solução de Controvérsias em 24 de novembro de 1969. Ver a Base de Dados sobre Tratados das Nações Unidas, http://untreaty.un.org/, consultada em 24 de setembro de 2003.

[17] Avena e outros Nacionais Mexicanos (México contra Estados Unidos de América), Lista Geral Nº 128 (9 de janeiro de 2003),  Par. 1 (http://www.icj-cij.org/icjwww/idocket/imus/imusframe.htm).

[18] Id., Par. 164-168  (os quais indicam o seguinte:

164. Em 1 de agosto de 1979, as autoridades de ordem pública no  Estado de Texas detiveram César Roberto Fierro Reyna, de 22 anos, por suspeita de assassinato. Em 14 de fevereiro de 1980, o Sr. Fierro foi condenado por homicídio e em 15 de fevereiro de 1980, o  tribunal de primeira instância o sentenciou à morte. A apelação direta da  condenação e sentença do Sr. Fierro foi denegada,  bem  como seu recurso de reparação posterior a condenação.

165. Apesar de ter conhecimento de sua nacionalidade mexicana, as autoridades competentes nesse momento não informaram ao Sr. Fierro sobre seus direitos à notificação consular. Ao não tê-lo informado destes direitos, o Sr. Fierro não pôde exercê-los nem exercê-los durante seu interrogatório por parte das autoridades policiais. A falta de assistência consular e a notificação de que a policia de El Paso havia detidos seus parentes, o Sr. Fierro confessou perante às autoridades, e esta confissão foi a principal prova contra ele no  julgamento.

166. O México finalmente teve conhecimento da  detenção do Sr. Fierro através de sua mãe. Ao conhecer esta situação, o México, através de seu consulado, começou a prestar assistência, tanto jurídica como de outro tipo, ao Sr. Fierro.

167. Em 1994, o Sr. Fierro apresentou um recurso de reparação posterior à condenação, em que solicitava aos tribunais do Texas que reconsiderassem sua condenação e sentença à pena de morte à luz das violações perpetradas pelas autoridades de seus direitos estipulados no  artigo 36. O tribunal nunca considerou a questão. O Sr. Fierro impetrou um habeas corpus perante o tribunal federal de primeira instância, mas este denegou a reparação, e o tribunal de apelações confirmou esta decisão . O Sr. Fierro interpôs uma petição para o exame de seu caso perante o Tribunal Supremo dos Estados Unidos.

168. Na  medida que o Sr. Fierro esgotou seus principais recursos, o Estado do Texas pode programar sua execução num futuro próximo.

[19] Id., Par. 281.

[20] Estatuto da  Corte Internacional de Justiça, artigo 34(1) (que dispõe que “[s]omente os Estados poderão ser partes nos casos perante à Corte”.); Protocolo Facultativo da  Convenção de Viena sobre Relações Consulares sobre Jurisdição Obrigatória para a Solução de Controvérsias, artigo I (que dispõe que “as controvérsias originadas pela  interpretação ou aplicação da  Convenção serão submetidas obrigatoriamente à Corte Internacional de Justiça, que a esse título poderá conhecer delas à instância de qualquer das partes na  controvérsia que seja Parte no  presente Protocolo”).

[21] Ver, por exemplo, Caso 11.827, Relatório Nº 96/98, Peter Blaine (Jamaica), Relatório Anual da  CIDH 1998, Par. 43.

[22] Id., Par. 45.