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PETIÇÃO P 379/01 ADMISSIBILIDADE CARLOS A. MOJOLI VARGAS PARAGUAI 22 de outubro de 2003
I. RESUMO
1. Em 12 de junho de 2001, o senhor Carlos Alberto Mojoli Vargas apresentou perante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada “a Comissão” ou “a CIDH”) uma petição contra a República do Paraguai (doravante denominada “Paraguai” ou “o Estado”). A referida petição denuncia a violação dos artigos 5, 8, 9, 11 e 25 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (doravante denominada “a Convenção” ou “a Convenção Americana”), em detrimento do senhor Mojoli Vargas.
2. O peticionário alegou uma série de fatos que imputa ao Estado paraguaio, e que define como uma perseguição iniciada contra sua pessoa, mediante a qual foi suspenso arbitrariamente de seu cargo de membro do Tribunal Superior de Justicia Eleitoral da República do Paraguai, sendo que ele foi coagido a renunciar a este cargo; iniciaram contra ele quatro processos judiciais por distintos fatos; e ele e sua família receberam ameaças, perseguições e diversos atos intimidatórios.
3. O Estado aduziu que não havia irregularidades nos processos administrativos e judiciais em que o peticionário estava envolvido.
4. Após a análise da petição e, de acordo com o disposto nos artigos 46 e 47 da Convenção Americana, a Comissão decidiu declarar a admissibilidade da petição, em relação a supostas violações dos artigos 8, 9, 11, 25 e 1(1) da Convenção Americana, em relação aos fatos alegados.
5. A Comissão decidiu igualmente declarar inadmissível a petição, em relação a outros dois fatos alegados. II. TRÂMITE PERANTE A COMISSÃO
6. Em 2 de outubro de 2001, a Comissão transmitiu as partes pertinentes da denúncia ao Estado paraguaio e lhe solicitou responder dentro de um prazo de dois meses. O Estado, depois de solicitar e obter uma prorrogação para contestar, enviou suas observações em 25 de janeiro de 2002, e remeteu os anexos de sua resposta em 1 de março de 2002. O peticionário apresentou informação adicional em várias oportunidades, das quais se deu traslado ao Estado.
III. POSIÇÃO DAS PARTES
A. Posição do peticionário
7. O peticionário assinala que no mês de março de 1999 era membro do Tribunal Superior de Justiça Eleitoral da República do Paraguai (doravante denominado “TSJE”). Informa que, em 17 de março de 1999, assinou conjuntamente com o senhor Expedito Rojas B., também membro do TSJE, e o senhor Samuel Martínez Hustin, membro do Tribunal Eleitoral de Missiones, que foi integrado ao TSJE porque o terceiro membro do TSJE havia recusado-se a assinar, a resolução No. 17/99, mediante a qual o TSJE decidiu
Substituir a Junta de Governo da Associação Nacional Republicana Partido Colorado para que no prazo de dez dias contados a partir da notificação desta resolução, convoque a Convenção Geral Extraordinária de reforma de estatuto social nos pontos indicados no corpo da presente, e em caso de descumprimento dispor desta convocatória por este Tribunal.
8. O peticionário indica que, em 18 de março de 1999, o TSJE, integrado pelas mesmas pessoas antes mencionadas, emitiu outra resolução, de No. 18/99, mediante a qual dispôs “(...) medidas de proteção ao patrimônio da Justiça Eleitoral, a recuperação de bens retirados da Justiça Eleitoral, ordenar o depósito dos veículos de Transporte da Justiça Eleitoral no estacionamento fechado e abrir sumário de averiguação sobre as circunstâncias da quebra do depósito de bens da Justiça Eleitoral”.
9. O peticionário informa que, em 22 de março de 1999, o Conselho de Superintendência da Corte Suprema de Justiça do Paraguai, integrado por três Ministros desta Corte, emitiu a Resolução No. 136, segundo a qual resolveu sancionar o peticionário com uma multa de trinta salários-mínimos e com a suspensão de trinta dias no exercício de suas funções. Indica que a mesma resolução puniu também os outros dois membros que assinaram as mencionadas resoluções Nos. 17/99 e 18/99 do TSJE, e resolveu remeter os antecedentes a um juiz criminal. Um dos motivos desta resolução foi considerar ilegítima a maneira que ele foi integrado ao TSJE diante da alegada negativa de uma dos seus membros de assinar estas resoluções.
10. O peticionário alega que o mencionado Conselho de Superintendência da Corte Suprema era incompetente para puní-lo, uma vez que conforme o artigo 225 da Constituição paraguaia, o único órgão estatal autorizado a julgar em juízo político os Membros do Tribunal Superior de Justiça Eleitoral era o Congresso do Paraguai. Agrega que esta resolução violou seu direito à defesa, pois ele não foi notificado das acusações impostas contra sua pessoa nem lhe deram nenhuma oportunidade de defender-se.
11. O peticiónário aduz que houve ademais irregularidades na emissão da Resolução No. 136, pois há uma resolução posterior com o mesmo número mas referente a outro assunto; e outra resolução, também posterior e igualmente referente a um assunto diferente, que tem o número um.
12. O peticionário indica que a partir da emissão da resolução No. 136, de 22 de março de 1999, deu-se início a uma perseguição contra ele e sua família, com o objetivo de obrigá-lo a renunciar a seu cargo de membro do TSJE, que incluiu diversos processos penais em que foi envolvido, ameaças, perseguição e diversos atos intimidatórios.
13. O peticionário informa que foram abertos quatro processos penais: a) uma ação por prevaricação, de acordo com a Resolução No. 136 de 22 de março de 1999, que na data da denúncia não havia concluido, apesar de o promotor ter recomendado arquivar o feito; b) outro processo por “sabotagem de computadores”, no qual foi condenado em primeira instância a três anos de prisão, pena que foi reduzida pela Sala Penal da Corte Suprema de Justiça a um ano de prisão, mediante Acordo e Sentença No. 634, de 2 de novembro de 2000. Afirma que, em 9 de agosto de 2001, decidiu-se declarar improcedente a ação de inconstitucionalidade interposta contra esta decisão e que, posteriormente, a pena foi comutada por uma multa, que vem pagando mensalmente; c) outro processo por falsificação de instrumento público, relacionado com certificados de estudo do peticionário, que aparece como iniciado em 16 de maio de 1997, embora o peticionário assinale que a data real de início é de outubro de 1999. Assinala igualmente que, em 25 de julho de 2002, este processo foi reativado, e que no mesmo foram cometidas em seu detrimento violações as garantias judiciais e ao princípio de legalidade, uma vez que foi-lhe imputado o delito de “falsidade de particulares”, que não existe na legislação paraguaia; e d) outro processo como participante no “suposto homicídio doloso qualificado” do então Vice-Presidente do Paraguai, Dr. Luís María Argaña, ocorrido em 23 de março de 1999. A respeito deste processo, o peticionário informa que foi absolvido, depois de ter sido assinalado publicamente como autor moral do crime.
14. O peticionário indica que, em 6 de abril de 1999, se viu obrigado a renunciar a seu cargo. Assinala que os processos abertos contra ele foram mais matéria de publicidade e amedrontamento que de investigação de fatos. Que “não faltaram ameaças de morte, de deshonra de sua esposa e filha, de acusações de roubos, de perseguição a seus filhos homens”. Que foi afetado em suas funções, em seu bom nome, e em sua reputação em geral.
15. O peticionário hacínala que o texto da mencionada resolução No. 136 lhe foi fisicamente ocultado por dos anos, mas que de todas maneiras,, em 31 de março de 1999 interpôs uma ação de inconstitucionalidade de tal resolução, perante a Corte Suprema de Justiça, que até a presente data não havia sido decidida.
16. O peticionário alega que os fatos denúnciados implicam violação por parte do Estado paraguaio aos direitos à integridade pessoal, as garantias judiciais, ao princípio de legalidade e de retroatividade, a proteção da honra e da dignidade, e o direito à proteção judicial, consagrados nos artigos 5, 8, 9, 11 e 25, respectivamente, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
B. Posição do Estado
17. Alega que o Estado paraguaio ratifica a validez da Resolução Nº 136 de 22 de março de 1999, decretada pelo Conselho de Superintendência da Corte Suprema de Justiça. A este respeito, assinala que o peticionário tem razão quando manifesta que existem duas resoluções com igual número e diferente data. Indica que a duplicidade no número se deve a que o Conselho de Superintendência da Corte Suprema de Justiça:
tramita atualmente a numeração de dois arquivos: um arquivo com resoluções de tema administrativo (compras do poder Judicial, bolsas, ajuda de custo, etc.) e outro arquivo que contem, as resoluções de carácter jurisdicional (avisos, sanções, etc.). Quando a resolução que afeta o Sr. Mojoli no CSCSJ foi emitida somente existia um arquivo com numeração corrida. A partir de maio de 1999, o Ministro Elixeno Ayala (+) solicitou que o CSCSJ classificara as resoluções da maneira descrita precedentemente, pois na sua opinião, o CSCSJ emitia resoluções de diferente carácter. Assim há duas resoluções com igual número e diferente data.
18. O Estado afirma que a resolução que afeta o Sr. Mojoli não é a única “repetida”, pois devido ao mencionado processo de classificação ocorreu o mesmo com outras resoluções, resultando assim “nuna situação de fato que não afeta a validade de direito das resoluções do CSCSJ”.
19. O Estado indica que a ação de inconstitucionalidade interposta pelo peticionário contra a Resolução Nº 136 de 22 de março de 1999 está tramitando, “sendo que a data da última atuação foi 13 de setembro de 2001”.
20. O Estado informa que o peticionário tem, com efeito, quatro processos judiciais pendentes: “a) por prevaricação; b) por sabotagem de computadores; c) por falsificação de instrumento público; e d) por homicídio doloso”. Afirma que
no primeiro processo foi indeferido o pedido de arquivamento provisório, no segundo processo o juizado de execução de sentença rejeitou o pedido do peticionante de emitir cursos sobre armas; o terceiro processo continua na fase sumária e o último processo foi arquivado. Cada um destes processos continua tramitando e como visto, tiveram distintos resultados que implicam num progresso normal da substanciação dos mesmos em diferentes juizados.
21. Em relação ao mencionado pelo peticionário quanto ao fato de sua pessoa ter sido motivo de publicidade com efeitos nocivos em seu meio social, assinala que comparte com o peticionário seu mal-estar pelo tratamento que lhe deu a imprensa,
Contudo no Paraguai, a imprensa não pode ser objeto de controle por parte do Estado; os afetados podem exercer ações contra as publicações, mas se garante um respeito irrestrito da liberdade de expressão.
22. O Estado afirma que o processo democrático iniciado no Paraguai a partir de 1989 conseguiu uma imprensa livre, “com efeitos nocivos em muitos casos como o presente, mas que escapam ao controle estatal”.
IV. ANÁLISE SOBRE A ADMISSIBILIDADE
A. Competência ratione pessoae, ratione materiae, ratione temporis, ratione loci.
23. Segundo o artigo 44 da Convenção Americana e o artigo 23 do Regulamento da CIDH, o peticionário tem legitimidade para apresentar petições perante a Comissão em relação a supostas violações dos direitos estabelecidos na Convenção Americana. Quanto ao Estado, Paraguai é parte de ambos tratados e, portanto, responde na esfera internacional pelas violações a este instrumento. A suposta vítima é uma pessoa naturail a respeito da qual o Estado comprometeu-se a garantir os direitos consagrados na Convenção. De maneira que a Comissão tem competência ratione pessoae para examinar a denúncia.
24. A Comissão tem competência ratione materiae pois a petição refere-se a denúncias de violação dos direitos humanos protegidos pela Convenção Americana em seus artigos 5, 8, 9, 11 e 25. A CIDH tem competência ratione temporis visto que a obrigação de respeitar e garantir os direitos protegidos na Convenção Americana já estavam em vigor para o Estado que a ratificou em 24 de agosto de 1989. A Comissão tem competência ratione loci para conhecer a petição, visto que nela se alegam violações de direitos protegidos na Convenção Americana, que teriam ocorrido dentro do território de um Estado parte na Convenção Americana.
B. Requisitos de admissibilidade da petição
a. Esgotamento dos recursos internos
25. A Comissão observa, em relação à Resolução No. 136, emitida pelo Conselho da Superintendência da Corte Suprema de Justiça do Paraguai em 22 de março de 1999, que impôs uma multa ao peticionário e o suspendeu por 30 dias do exercício de seu cargo de membro do TSJE, que o peticionário impugnou esta Resolução mediante a interposição de uma ação de inconstitucionalidade perante a Corte Suprema de Justiça do Paraguai, em 31 de março de 1999, e que até a presente dataa não havia sido decidida. O Estado alegou que a ação estava tramitando, mas não informou posteriormente a CIDH sobre se havia uma decisão nesta ação de inconstitucionalidade.
26. A CIDH considera que esta ação de inconstitucionalidade constituia, em princípio, um recurso interno idôneo para impugnar a mencionada resolução, e que até a presente data transcorreram mais de quatro anos desde que o início do trâmite de tal ação de inconstitucionalidade. A Comissão conclui, portanto, que existe uma demora injustificada na decisão sobre o mencionado recurso interno, configurando a exceção ao requisito de esgotamento dos recursos internos contemplada no artigo 46(2)(c) da Convenção Americana.
27. Em relação aos quatro processos judiciais que o Estado paraguaio abriu contra o peticionário, a Comissão observa que até a presente data dois deles foram concluidos e dois deles continuam pendentes. Um dos processos concluidos é relativo ao homicídio do então Vice-Presidente do Paraguai, Dr. Luís María Argaña, ocorrido em 23 de março de 1999, no qual o peticionário foi absolvido mediante sentença prolatada em 15 de setembro de 2000, pelo Juizado Penal de Liquidação e Sentença No. 2, de Assunção, Paraguai. Com esta sentença teve fim o processo em questão, e foram esgotados os recursos internos a este respeito.
28. O segundo processo judicial que foi concluido é relativo ao processo por “sabotagem de computadores”, no qual o peticionário foi condenado a três anos de prisão, pena que foi reduzida pela Sala Penal da Corte Suprema de Justiça a um ano de prisão, mediante Acordo e Sentença No. 634, de 2 de novembro de 2000. Nesta causa, a Corte Suprema de Justiça proferiu sentença em 9 de agosto de 2001 e decidiu declarar improcedente a ação de inconstitucionalidade interposta contra sua decisão de 2 de novembro de 2000, ficando assim esgotados os recursos internos em relação a este processo.
29. Com respeito aos dois processos pendentes contra o peticionário, a Comissão observa que um deles é relativo à investigação por prevaricação iniciada em 30 de março de 1999, conforme a Resolução No. 136 de 22 de março de 1999. Neste processo, o Juizado Penal de Liquidação e Sentença No. 7, de Assunção, Paraguai, decidiu, em 16 de agosto de 2000, rejeitar a solicitação de arquivamento provisório efetuada pelo peticionário em 28 de fevereiro de 2000. O segundo processo pendente é concernente à falsificação de instrumento público que se imputa ao peticionário, que havia sido reaberto em 25 de julho de 2002.
30. Em relação aos dois processos pendentes em que se investiga o peticionário, a Comissão observa que o Estado não alegou a falta de esgotamento dos recursos internos, motivo pelo qual se pode presumir sua renúncia tácita a valer como a exceção de não esgotamento dos recursos internos.
31. A este respeito, a Corte Interamericana entende que “a exceção de não esgotamento dos recursos internos, para ser oportuna, deve ser formulada nas primeiras etapas do procedimento, caso contrário, poderá presumir-se a renúncia tácita a valer por parte do Estado interessado”.[1] De maneira que a CIDH entende que o Estado renunciou tacitamente a esta exceção.
32. A Comissão ressalta que a mera alusão pelo Estado paraguaio à situação de alguns processos pendentes em que esteja envolvido o senhor Carlos Alberto Mojoli Vargas não constitui interposição da exceção de falta de esgotamento dos recursos internos, posto que tal exceção deve ser interposta de maneira clara e expressa, nas primeiras etapas do processo perante a CIDH.[2]
b. Prazo para a apresentação da petição
33. Quanto ao processo relacionado com a ação de inconstitucionalidade interposta pelo peticionário contra a Resolução No. 136, emitida pelo Conselho da Superintendência da Corte Suprema de Justiça do Paraguai em 22 de março de 1999, a Comissão observa que não foi prolatada sentença neste processo, e que a petição apresentada à CIDH em 2 de outubro de 2001 foi interposta dentro de um prazo razoável.
34. Em relação ao processo relacionado com o homicídio do então Vice-Presidente do Paraguai, Dr. Luís María Argaña, ocorrido em 23 de março de 1999, a Comissão observa que o peticionário foi absolvido mediante sentença proferida em 15 de setembro de 2000, pelo Juizado Penal de Liquidação e Sentença No. 2, de Assunção, Paraguai, e que a petição sob estudo foi apresentada à Comissão em 2 de outubro de 2001, isto é, mais de um ano depois da sentença que concluiu o processo interno, motivo pelo qual a petição, no que se refere ao homicídio, é extemporânea, por exceder o prazo de seis meses estipulado pelo artigo 46(1)(b) da Convenção Americana. Por tal motivo, a Comissão deve declarar inadmissível este ponto específico da petição.
35. Quanto ao processo judicial por “sabotagem de computadores” a Comissão observa que o processo concluiu mediante sentença da Corte Suprema de Justiça de 9 de agosto de 2001, sendo que a petição foi apresentada à CIDH em 2 de outubro de 2001, dentro do plazo de seis meses estabelecido no artigo 46( ) da Convenção Americana.
36. Com respeito aos dois processos pendentes contra o peticionário, ou seja, aquele relativo à investigação por prevaricação e aquele concernente à falsificação de instrumento público, a Comissão determinou supra a renúncia tácita do Estado a seu direito a interpor a exceção de não esgotamento dos recursos internos. Sendo independentes os requisitos convencionais de esgotamento dos recursos internos e de apresentação no prazo de seis meses a partir da sentença que esgota a jurisdição interna, a Comissão deve determinar se a petição sob estudo foi apresentada dentro de um prazo razoável. Isto, em virtude de que, ao ter-se estabelecido a renúncia tácita por parte do Estado ao requisito de esgotamento prévio dos recursos internos, não existe uma data determinada a partir da qual se conta o prazo de seis meses. A falta de uma data determinada não libera o peticionário do requisito de uma apresentação oportuna. Em tal sentido, a Comissão, em virtude das circunstâncias particulares da apresentação da petição, considera que esta, no que se refere aos aludidos processos por prevaricação e por falsificação de instrumento público imputados contra o peticionário, foi apresentada dentro de um prazo razoável.
c. Duplicação de procedimentos e coisa julgada
37. A Comissão entende que do expediente não surge que a matéria da petição esteja pendente de outro procedimento de acordo internacional e não recebeu nenhuma informação que indique a existência de uma situação dessa índole, nem que reproduza uma petição já examinada por este ou outro órgão internacional. Portanto, a Comissão considera que foram satisfeitos os requisitos estabelecidos nos artigos 46(1)(c) e 47(d) da Convenção.
d. Caracterização dos fatos
38. O artigo 47 (b) da Convenção Americana estabelece que a Comissão declarará inadmissível as petições que não exponham fatos que caracterizem uma violação de direitos consagrados neste tratado.
39. A Comissão considera que prima facie os fatos alegados pelo peticionário podem caracterizar violação da Convenção Americana em seus artigos 8, 9, 11 e 25, por eventual descumprimento da obrigação de respeitar os direitos às garantias judiciais, o princípio de legalidade e de retroatividade, e a proteção judicial, em prejuízo da suposta vítima no presente caso. Isto unicamente em relação a: i) as violações alegadas pelo peticionário sobre a emissão da Resolução No. 136, emitida pelo Conselho de Superintendência da Corte Suprema de Justiça do Paraguai em 22 de março de 1999; ii) o processo relacionado com a ação de inconstitucionalidade interposta pelo peticionário contra tal Resolução; iii) o processo por prevaricação que foi aberto contra o peticionário conforme ordenado por esta Resolução; e iv) o processo por falsificação de instrumento público pendente contra o peticionário.
40. Em relação aos fatos denunciados pelo peticionário a respeito do processo por “sabotagem de computadores”, no qual o peticionário foi condenado, a Comissão considera que a petição não expõe fatos que caracterizem a violação de direitos consagrados na Convenção, dado que não foi alegado que a sentença proferida neste processo tenha sido decretada por tribunal incompetente, ou decretada à margem do devido processo, ou que viole qualquer outro direito consagrado na Convenção Americana.[3] Em virtude do anterior, a Comissão deve declarar inadmissível a petição quanto a este processo. V. CONCLUSÃO
41. A Comissão conclui que é competente para tomar conhecimento desta petição e que a mesma cumpre parcialmente com os requisitos de admissibilidade, de acordo com os artigos 46 e 47 da Convenção Americana.
A COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS,
DECIDE:
1. Declarar, sem prejulgar o mérito da presente denúncia, que a petição é admissível em relação aos fatos denunciados relativos a i) as violações alegadas pelo peticionário a respeito da emissão da Resolução No. 136, pelo Conselho de Superintendência da Corte Suprema de Justiça do Paraguai em 22 de março de 1999; ii) o processo relacionado com a ação de inconstitucionalidade interposta pelo peticionário contra tal Resolução; iii) o processo por prevaricação que foi aberto contra o peticionário conforme ordenado por esta Resolução; e iv) o processo por falsificação de instrumento público pendente contra o peticionário; e a respeito dos artigos 8 (garantias judiciais); 9 (princípio de legalidade e de retroatividade); 11 (proteção da honra e da dignidade); e 25 (proteção judicial), da Convenção Americana, conjuntamente com o artigo 1.1 deste tratado (obrigação de respeitar os direitos contidos na Convenção).
2. Declarar inadmissível a petição no que se refere ao processo relacionado com o assassinato do senhor Luís María Argaña, no qual o peticionário foi absolvido, por ter sido apresentada à CIDH extemporaneamente, isto é, fora do prazo de seis meses estipulado no artigo 46(1)(b) da Convenção Americana.
3. Declarar inadmissível a petição no que concerne ao processo contra o peticionário por “sabotagem de computadores”, no qual o peticionário foi condenado, devido a que a petição não expõe fatos que caracterizem uma violação a direitos consagrados na Convenção Americana, configurando, portanto, a causal de inadmissibilidade prevista no artigo 47(b) da Convenção Americana.
4. Remeter o presente relatório ao Estado e ao peticionário.
5. Publicar o presente relatório e incluí-lo em seu Relatório Anual a ser enviado à Assembléia Geral da OEA.
Dado e assinado na sede da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, na cidade de Washington, D.C., no dia 22 de outubro de 2003. (Assinado): José Zalaquett, Presidente, Clare K. Roberts, Primeiro Vice-Presidente, Susana Villarán, Segunda Vice-Presidente e Comissionados Robert K. Goldman e Julio Prado Vallejo.
[1] Corte Interamericana de Direitos Humanos, Caso Velásquez Rodríguez, Exceções Preliminares, Sentença de 26 de junho de 1987, Par. 88. [2] A este respeito, a Corte Interamericana de Direitos Humanos entende que: “embora seja verdade, que nas notas apresentadas pelo Governo perante a Comissão durante a tramitação do assunto foram assinalados, entre outros dados, o progresso dos processos de hábeas corpus e aquele de natureza penal relacionados com o desaparecimento do senhor Ernesto Rafael Castillo Páez, porém, este não opôs de maneira clara nas primeiras etapas do procedimento perante a Comissão a exceção de no esgotamento dos recursos internos (…)”. Corte I.D.H., Caso Castillo Páez, Exceções Preliminares, Sentença de 30 de janeiro de 1996, par. 42; Corte I.D.H., Caso Loayza Tamayo, Exceções Preliminares, Sentença de 31 de janeiro de 1996, par. 42. [3] O regime geral sobre os pressupostos para que a CIDH possa examinar sentenças judiciais profetidas pelos Estados é denominado como a "fórmula da quarta instância". Ver CIDH, Relatório No. 39/96, Santiago Marzioni, Caso 11.673 (Argentina), Relatório Anual 1996.
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