RELATÓRIO N° 90/03[1]

PETIÇÃO 0581/1999

INADMISSIBILIDADE

GUSTAVO TRUJILLO GONZÁLES

PERU

22 de outubro de 2003

 

 

I.         RESUMO

 

1.      Mediante petição apresentada à Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada “a CIDH” ou “a Comissão”) em 30 de dezembro de 1999, Gustavo Trujillo Gonzáles (doravante denominado "o peticionário") denunciou que a República do Peru (doravante denominada "Peru", "o Estado" ou "o Estado peruano") violou, em seu detrimento, o direito às garantias judiciais, a igualdade perante à lei e à proteção judicial, consagrados respectivamente nos artigos 8, 24 e 25 da  Convenção Americana sobre Direitos Humanos (doravante denominada a "Convenção" ou a "Convenção Americana"), em conjunção com o artigo 1(1) do citado instrumento internacional. As violações denunciadas relacionam-se com supostas irregularidades na execução do Decreto-Lei 25.636 de 23 de julho de 1992, que autorizou ao Instituto Peruano de Previdência Social (doravante denominado  “o Instituto” ou “o IPSS”) aplicar um exame em seus empregados e utilizá-lo como critério de demissão. O peticionário afirma que, apesar de não ter sido adequadamente notificado sobre o exame, foi despedido em 30 de  novembro de 1992 por não ter apresentado o mesmo.

 

2.      A respeito da  admissibilidade da  petição, o peticionário alega que esgotou os recursos pertinentes da jurisdição interna e que a petição foi interposta no  prazo regulamentário em atenção ao prazo em que foi notificada a mesma.

 

3.      O Estado, por sua vez, manifesta que não houve violação aos direitos consagrados na  Convenção Americana e que o peticionário não esgotou todos os recursos internos disponíveis.

 

4.      Neste relatório, a Comissão analisa a informação disponível à luz da  Convenção Americana e conclui que o peticionário não esgotou os recursos internos disponíveis de acordo com o previsto no  artigo 46(1)(a).  Portanto, decide que a petição é inadmissível de acordo com o  artigo 47(a) da  Convenção Americana, encaminha o  relatório às partes  e decide publicá-lo no  Relatório Anual da  Comissão.

 

 

II.       TRÂMITE PERANTE A COMISSÃO

 

5.      A Comissão recebeu a denúncia em 30 de dezembro de 1999 e lhe designou o número 0581/1999, encaminhando as partes pertinentes ao Estado peruano em 30 de julho de 2001 para que apresentasse suas observações em um prazo de 2 meses. Mediante comunicações de 28 de setembro de 2001 e de 12 outubro de 2001, o Estado apresentou  sua resposta à demanda. Em 31 de outubro de 2001, a Comissão transmitiu as partes pertinentes desta resposta ao peticionário, que, por sua vez, expôs suas observações à resposta do Estado em 27 de agosto de 2002. A Comissão recebeu comunicações com informações adicionais do peticionário em 5 de julho de 2002, em 9 de setembro de 2002 e  28 de julho de 2003.

 

III.      POSIÇÕES DAS PARTES A RESPEITO DA ADMISSIBILIDADE

 

A.     O peticionário

 

6.      O peticionário relata que o Decreto-Lei 25.636 de 23 de julho de 1992 autorizou o Instituto Peruano de Previdência Social a desenvolver um processo de racionalização de pessoal administrativo mediante a aplicação de prova de seleção e de um programa de incentivos para a renúncia voluntária. Este Decreto-Lei foi regulamentado pela  Resolução de Direção Executiva 1761-DE-IPSS-92 de 30 de outubro de 1992, através da  Diretiva 039-DE-IPSS-92, estabelendo que os empregados seriam notificados pessoalmente da  convocação  ao exame.

 

7.      O peticionário assinala que, apesar de não ter sido notificado, foi despedido mediante a Resolução de Gerência Central 750-GCDP-ISS-92 de 30 de novembro de 1992 por não ter-se apresentado para o exame de seleção. Segundo ele, "Uma vez despedido e em minha  condição de dirigente sindical a Instituição não permitiu meu ingresso à nenhuma de suas dependências e muito menos recebi documentação alguma, pela qual tive que recorrer às diferentes vias judiciais."[2]

 

8.      O peticionário e outros autores interpuseram uma Ação de Amparo, que foi declarada infundada através da sentença de 3 de outubro de 1995, expedida pelo  26º Juizado Especializado Civil de Lima, ao considerar que o Decreto-Lei 25.636 não vulnerava os direitos dos  trabalhadores do IPSS e que os autores decidiram não se submeter ao exame sem apresentar justificativa. A Quinta Sala Civil da  Corte Superior de Justicia de Lima em sentença de 18 de junho de 1996 confirmou a sentença apelada. Em 15 de outubro de 1996, a Sala de Direito Constitucional da  Corte Suprema da  República declarou nula a sentença de 18 de junho de 1996 e improcedente a ação de garantia porque os autores não haviam  esgotado a via prévia como requer a Lei de Habeas Corpus e Amparo.[3]

 

9.      Em 6 de dezembro de 1996, o peticionário apresentou um recurso de reconsideração perante o Instituto Peruano de Previdência Social contra a Resolução da Gerência Central 750-GCDP-ISS-92, que dispôs sobre sua demissão. Assinalou que o IPSS  despediu-o apesar de não tê-lo notificado para prestar a prova de seleção e qualificação, em discordância com as disposições legais. Mediante a Resolução 443-GCDP-IPSS-96, o Instituto declarou improcedente a petição porque a Resolução impugnada foi adotada em 30 de novembro de 1992 e o recurso de reconsideração foi interposto em 6 de dezembro de 1996, excedendo o prazo de 15 dias para recorrer. Em 16 de janeiro de 1997, o peticionário apresentou um recurso de apelação, mas o Instituto não se pronunciou a respeito.

 

10.  Posteriormente, o peticionário iniciou uma nova ação judicial alegando a invalidade da  Resolução de Gerência Central 443-GGDP-IPSS-96 do Instituto Peruano de Previdência Social, que havia declarado improcedente seu recurso administrativo. Nesta ação judicial, o Instituto interpôs uma exceção de caducidade, que foi declarada fundada na sentença da  Primeira Sala Trabalhista  da  Corte Superior de Lima, de 30 de março de 1998. A Corte considerou que o peticionário aceitou a Resolução 750-GCDP-IPSS-92, por não impugná-la, o que fez com que fosse "ineficaz o recurso de reconsideração interposto pelo autor em 6 de dezembro de 1996, isto é, quatro anos depois  de vencidos os termos que tinha para apresentá-lo, portanto não se pode reabrir um procedimento somente pelo fato de interpor um recurso impugnativo contra uma resolução que transitou em julgado pelo  transcurso do tempo".[4] Esta sentença foi recorrida pelo  peticionário, mas foi confirmada pela  Sala de Direito Constitucional e Social da  Corte Suprema da  República na sentença de 20 de julho de 1999.

 

11.  Em 17 de novembro de 1994, por meio da  Resolução de Gerência Geral 1058-GC-ISSP-94, o Instituto Peruano de Previdência Social convocou novos exames de seleção e qualificação, incluindo o peticionário na  lista de pessoas habilitadas para se apresentar. Entretanto, em 28 de novembro de 1994 uma nova Resolução do Instituto, que citava para os novos exames, modificou a resolução anterior deixando de incluir o nome do peticionário.[5] Esta resolução não foi objeto de recurso pelo  peticionário.

 

12.  Por último, o peticionário aduz que o Estado violou o direito à igualdade porque o IPSS, mediante as Resoluções 091-PE-IPSS-92 de 28 de outubro de 1992 e 094-PE-IPSS-92 de 9 de novembro de 1992, exonerou da obrigação de submeter-se ao exame as pessoas com incapacidade, as trabalhadoras viúvas e as mães que constituem único sustento da família.

 

13.  O peticionário informou que o Poder Judicial havia declarado improcedente sua ação de amparo ao passo que declarou procedente ações "idênticas" a sua.[6] Segundo o  peticionário, o fato de que o Poder Judicial emitiu decisões diferentes em casos "idênticos" também caracteriza uma violação ao direito à igualdade.

 

B.       O Estado

 

14.  Segundo o Estado, o peticionário estava sob o alcance do Decreto-Lei 25.636 e ausentou-se da avaliação injustificadamente, o que fundamentou sua demissão.  Quanto à  denúncia de irregularidades na  aplicação do Decreto-Lei pelo  Instituto, aduz que "a Resolução que determinou a demissão do peticionário terminou aceita, pois não foram interpostos oportunamente os meios impugnativos correspondentes".[7]

 

15.  O Estado indica que o peticionário interpôs uma ação de amparo para impugnar a Resolução que o despediu, sem ter cumprido com o requisito de esgotamento das vias prévias estabelecido na  Lei de Habeas Corpus e Amparo,  motivo pelo qual sua demanda foi declarada improcedente.[8]

 

16.  O Estado enfatiza que o peticionário somente tentou esgotar as vias prévias quatro anos depois da demissão, em 6 de dezembro de 1996, por meio da  interposição de um recurso contra a Resolução que o despediu, perante o Instituto Peruano de Previdência Social.  O Instituto indeferiu a demanda por ela ter sido interposta de forma  extemporânea, considerando que este recurso excedia o prazo de 15 dias previsto pela  Lei de Procedimentos Administrativos.[9]

 

17.  Após esta decisão, o peticionário acionou novamente o Poder Judicial, alegando que havia esgotado as vias prévias, mas "tanto a Primeira Sala Trabalhista da  Corte Superior de Justiça de Lima, como a Sala de Direito Constitucional e Social da  Corte Suprema de Justiça da  República, declararam a improcedência da  demanda de impugnação da  resolução administrativa, na  medida em que o denunciante aceitou a sua demissão".[10]

 

18.  O Estado conclui afirmando que o peticionário "não esgotou adequadamente os recursos da  jurisdição interna antes de dirigir-se à instâncias supranacionais, tentando, através desta via, suprir um  dever processual obrigatório".[11]

 

19.  Por último, o Estado enfatiza que "atualmente, mediante Lei 27.487 de 25 de maio de 2001, o Estado criou uma via para revisar as demissões coletivas de trabalho através da criação de uma comissão que, com representação dos  ex-servidores públicos, poderá oferecer uma solução às reclamações similares a do  peticionário". Esta lei é parte do processo de revisão de possíveis arbitrariedades cometidas na  aplicação da  política de racionalização de pessoal levada a cabo durante o governo de Alberto Fujimori Fujimori.

 

IV.         ANÁLISE

 

A.      Competência ratione materiae, ratione pessoae e ratione temporis da             Comissão

 

20.  Os peticionários estão facultados pelo  artigo 44 da  Convenção Americana para apresentar denúncias perante à CIDH. A petição assinala  como supostas vítimas indivíduos, para os quais o Peru comprometeu-se a respeitar e garantir os direitos consagrados na  Convenção Americana.  No que se refere ao Estado, a Comissão assinala que o Peru é um  Estado parte na  Convenção Americana desde 5 de setembro de 1984, data em que depositou o  instrumento de ratificação respectivo.  Portanto, a Comissão tem competência ratione pessoae para examinar a petição.

 

21.  A Comissão tem competência ratione loci para conhecer a petição, porque a petição alega violações de direitos protegidos na  Convenção Americana que teriam ocorrido dentro do território de um Estado parte neste tratado. A CIDH tem competência ratione temporis, porque a obrigação de respeitar e garantir os direitos protegidos na  Convenção Americana já se encontrava em vigor para o Estado na data em que haviam  ocorrido os fatos alegados na  petição. Por último, a Comissão tem competência ratione materiae porque na petição se denunciam violações a direitos humanos protegidos pela  Convenção Americana.

 

 

B.       Requisitos de admissibilidade da  petição

 

22.  Na matéria submetida à exame da  CIDH, formulou-se uma controvérsia a respeito do cumprimento do requisito de admissibilidade previsto no  artigo 46(1)(a) da  Convenção Americana.

 

C.      Esgotamento dos  recursos internos

 

23.  O artigo 46 da  Convenção Americana prescreve que a admissibilidade de um caso está condicionada a “que se tenham interpostos e esgotados os recursos de jurisdição interna, conforme os princípios de Direito Internacional geralmente reconhecidos”. Segundo a Corte Interamericana de Direitos Humanos,

 

esses princípios não se referem somente à existência formal de tais recursos, mas também a que estes sejam adequados e efetivos, como resulta das exceções contempladas no  artigo 46(2).[12]

 

24.  Portanto, em primeiro lugar, deve-se determinar se havia um recurso disponível para remediar o presente assunto na  jurisdição interna, bem como se este recurso era adequado e efetivo.

 

25.  As informações apresentadas pelo peticionário indicam que o recurso de amparo estava disponível  na  época dos  fatos e foi utilizado com êxito por pessoas em situação similar a do peticionário. Em 28 de março de 1995, por exemplo, a Sala de Direito Constitucional e Social julgou a demanda de Cesar Antonio Yafae Velásquez e outros, que alegavam não terem sido notificados para o exame de avaliação do Instituto Peruano de Previdência Social. A sentença declarou fundada a ação de amparo e estabeleceu que a instituição deveria reintegrar os demandantes em seus trabalhos anteriores. Portanto, conclui-se que existia um recurso disponível e eficaz para remediar a demissão  irregular como aquela alegada pelo peticionário.

 

26.  A Corte Interamericana entende que

 

Se um Estado que alega o não esgotamento, prova a existência de determinados recursos internos que deveria ter sido utilizados, corresponderá à parte contrária demonstrar que esses recursos foram esgotados ou que o caso está entre as exceções do artigo 46(2).[13]

 

27.  No  presente caso, o peticionário não demonstrou o esgotamento correto dos  recursos, nem que sua situação enquadrava-se entre aquelas citadas exceções. O peticionário alega que não pôde apresentar um recurso perante o IPSS e, por esta razão não esgotou as vias prévias conforme se exige na ação de amparo; não obstante, não expõe nenhuma evidência a este respeito perante à CIDH. Da mesma forma, não apresentou nenhuma  prova na sede interna ao argumentar, extemporâneamente, o recurso de reconsideração perante o IPSS.

 

28.  A Comissão nota que, ao aduzir a ilegalidade de sua demissão, o fundamento do peticionário radicava do  fato de que não havia sido notificado para fazer o exame como estabelecia a lei. Apesar disso, na  ação de amparo interposta pelo  peticionário e outros autores, não foi aduzida a falta de notificação.[14] O peticionário não pode  alegar a ineficácia do recurso se não tentou usá-lo apropriadamente.

 

29.  Somente em 6 de dezembro de 1996, quatro anos depois de sua demissão, o peticionário interpôs um recurso de reconsideração perante o IPSS contra a Resolução que determinou sua demissão, alegando a falta de notificação.[15] Este recurso foi declarado improcedente pela Resolução da Gerência Central nº 443-GCDP-IPSS-96 por extemporaneidade, baseando-se na  Lei de Procedimentos Administrativos, que estabelece o prazo de 15 dias para a interposição de recursos de reconsideração.[16]

 

30.  Diante da denegação do recurso administrativo, o peticionário interpôs uma ação contencioso-administrativa solicitando a invalidade das Resoluções da Gerência Central 750-GCDP-IPSS-92 e 443-GCDP-IPSS-96. O IPSS argüiu exceção de caducidade porque a ação foi interposta depois do prazo de três meses previstos na  lei.[17] A Primeira Sala Trabalhista declarou fundada a exceção, sendo tal decisão confirmada pela  Sala de Direito Constitucional e Social da  Corte Suprema da  República em 20 de julho de 1999.

 

31.  Em 1994, o Instituto Peruano de Previdência Social convocou novos exames de seleção e qualificação, incluindo o peticionário na  lista de pessoas habilitadas para fazê-los. Entretanto, uma nova Resolução da Gerência Geral de 28 de novembro de 1994, de número 1089-GC-IPSS-94, modificou a resolução anterior e não incluiu o nome do peticionário. Apesar de tal fato estabelecer uma nova oportunidade para participar nas provas, que posteriormente lhe foi negada ao ser excluído da  mesma, foi reaberta a possibilidade para que pudesse recorrer em via administrativa desta resolução, e em consequência, questionar judicialmente a decisão, oportunidade que deixou passar por alto.

 

32.  A Comissão entende, assim como outros organismos internacionais, que o peticionário deve esgotar os recursos internos de conformidade com a legislação processual interna. A Comissão não pode considerar que o peticionário cumpriu devidamente com o requisito de esgotamento prévio dos  recursos internos se os mesmos foram indeferidos por razões processuais razoáveis e não arbitrárias, como a interposição do recurso de amparo sem o prévio esgotamento das vias pertinentes, e a interposição da  ação contencioso-administrativa fora do prazo correspondente perante os tribunais internos.[18]

 

33.  A Comissão conclui que a ação de amparo constituía um recurso disponível e eficaz, que não foi usado apropriadamente pelo  peticionário por razões que não envolvem a responsabilidade do Estado.  Portanto, o peticionário não utilizou, oportuna e adequadamente, os recursos internos disponíveis, deixando de cumprir com os requisitos exigidos para que a Comissão possa admitir a presente denúncia de acordo com o artigo 46(1)(a) da  Convenção Americana.

 

V.      CONCLUSÕES

 

34.  A CIDH estabeleceu no  presente relatório que não foram esgotados os recursos internos. Uma vez que a Comissão Interamericana conclui que o caso é inadmissível pela  falta de cumprimento de um dos  requisitos previstos nesta Convenção, não é necessário pronunciar-se a respeito dos demais.

 

35.  A Comissão conclui que a petição é inadmissível, de conformidade com o artigo 47 (a) da  Convenção Americana.  Com base nos argumentos de fato e de direito expostos anteriormente,

 

A COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS,

 

DECIDE:

 

1.         Declarar inadmissível a presente petição.

 

2.         Notificar as partes desta decisão.

 

3.         Publicar esta decisão e incluí-la em seu relatório anual à Assembléia Geral da  OEA.

 

 

Dado e assinado na  sede da  Comissão Interamericana de Direitos Humanos, na  cidade de Washington, D.C., no dia 22 de outubro de 2003. (Assinado): José Zalaquett, Primeiro Presidente; Clare K. Robert, Segundo Vice-Presidente; Robert K. Goldman e Julio Prado Vallejo, Comissionados.


 


[1] Conforme o  disposto pelo  artigo 17(2)(a) do Regulamento da  Comissão, a Comissionada Susana Villarán, de  nacionalidade peruana, não participou do  debate,  nem da decisão do presente caso.

[2] Comunicação do peticionário de 28 de julho de 2003.

[3] Artigo 27 da  lei 23.506.

[4] Sentença expedida pela  Primera Sala Trabalhista da  Corte Superior de Lima de 30 de março de 1998.

[5] Resolução de Gerência Geral 1089-GC-IPSS-94.

[6] Sentença da  Sala de Direito Constitucional e Social de 28 de março de 1995 na  ação de amparo interposta por Cesar Antonio Yafae Velásquez e outros.

[7] Relatório 79 JUS/CNDH-SE, anexo às comunicações do Estado de  28 de setembro de 2001 e 12 de outubro de 2001.

[8] Artigo 27 da  Lei nº 23.506, Lei de Habeas Corpus e Amparo.

[9] Artigo 98 do Decreto Supremo nº 02-94-JUS, Lei de Procedimentos Administrativos.

[10] Relatório 79 JUS/CNDH-SE, anexo às  comunicações do Estado de  28 de setembro de 2001 e 12 de outubro de 2001.

[11] Comunicação do Estado de 28 de setembro de 2001.

[12] Corte Interamericana de Direitos Humanos, Caso Velásquez Rodríguez, Sentença de 29 de julho de 1988, par 63 e 64.

[13] Corte Interamericana de Direitos Humanos, Caso Velásquez Rodríguez, Sentença de 29 de julho de 1988, parr 60.

[14] Segundo a sentença do 26º Juizado Especializado Civil de Lima proferida em 3 de outubro de 1995, "que, por último deve estabelecer-se que, embora seja correto que nos autos ocorram execuções supremas, mediante as quais em última instância se ampara diversas ações de amparo, estas não são aplicáveis aos autores pois em nenhum momento de sua demanda foi alegada a falta de notificação onde se indicava a data e a hora, assim  como o lugar onde seriam realizados os exames".

[15] Resolução 750-GCDP-IPSS-92.

[16] Ib cita 9.

[17] Artigo 81 da  Lei Processual Trabalhista, Lei 26.636.

[18] Comitê de Direitos Humanos, Comunicação 26/1978, N.S. contra Canada, 28 de Julho de 1978; Corte Eurpopéia de Direitos Humanos, Cardot contra  France, 19 de Fevereiro 1991, par 34; European Commission of Human Rights, Cunningham v. The United Kingdom, 1 July 1985, 43DR 171.