RELATÓRIO Nº
80/05

CASO 12.397

INADMISSIBILIDADE

HÉLIO BICUDO

BRASIL[1]

24 de outubro de 2005

 

 

1.       Em 5 de setembro de 2001, a Comissão  Interamericana de Direitos Humanos  (doravante denominada “CIDH” ou “Comissão” ou “Comissão Interamericana”) recebeu uma denúncia dos Doutores Marcelo Rossi Nobre e Hélio Pereira Bicudo (doravante denominados “Peticionários”), alegando a violação dos direitos consagrados pela Convenção Americana sobre Direitos Humanos (doravante denominada “Convenção” ou “Convenção Americana”) por parte da República Federativa do Brasil (doravante denominado “Brasil” ou “Estado Brasileiro” ou “Estado”) referente às falhas na investigação do inquérito policial instaurado para apurar a autoria de ameaças de morte contra o doutor Hélio Pereira Bicudo.

 

2.       Os peticionários alegaram violações do artigo 4 (direito à vida), artigo 5 (direito à integridade pessoal), artigo 7 (direito à liberdade pessoal), artigo 8 (garantias judiciais), artigo 11 (proteção da honra e da dignidade) e artigo 13 (liberdade de pensamento e expressão) da Convenção Americana, em conjunto com o seu artigo 1.1 (obrigação de garantir e respeitar os direitos estabelecidos na Convenção).

 

3.       O Estado informou que não poderia tecer considerações técnicas sobre os dois pareceres do Ministério Público sobre o caso, os quais acatava.

 

4.       Neste relatório, a Comissão examina a informação disponível à luz da  Convenção Americana e conclui que, a seu critério, a petição não foi apresentada dentro do prazo de seis meses a partir da data em que o presumido prejudicado em seus direitos foi notificado da decisão definitiva, conforme exigido pelo artigo 46 (1)(b) da Convenção. A Comissão decide notificar este relatório ao Estado e aos peticionários, publicar esta decisão e incluí-la em seu Relatório Anual à Assembléia Geral da OEA.

 

II.       TRÂMITE PERANTE A COMISSÃO

 

5.        A petição foi recebida pela Comissão Interamericana em 5 de setembro de 2001. O trâmite da denúncia foi iniciado em 19 de setembro de 2001 com o pedido de informações ao Estado sobre os fatos alegados pelos peticionários dentro do prazo de dois meses. O Estado não apresentou resposta. Tendo em vista essa omissão, em 19 de março de 2002, os peticionários apresentaram requerimento de união da admissibilidade com o mérito, de acordo com o artigo 37(3) do Regulamento da Comissão.

 

6.        No dia 22 de março de 2002, a Comissão decidiu unir as etapas de admissibilidade e mérito e abrir o Caso 12.397. Na mesma data, a CIDH solicitou aos peticionários suas observações adicionais quanto ao mérito no prazo de dois meses. Os peticionários apresentaram suas observações sobre o mérito em 15 de abril de 2002. Essas observações foram remetidas ao Estado brasileiro em 6 de maio de 2002, com um pedido para que enviasse suas observações em relação ao mérito dentro de dois meses.

 

7.        Em 15 de outubro de 2002, durante o 116o Período Ordinário de Sessões da Comissão, foi realizada audiência, na qual ambas partes apresentaram informação adicional e na qual a Comissão colocou-se formalmente à disposição das partes para uma solução amistosa, mas não obteve resultados positivos face à discordância entre as partes.

 

8.                 O Estado apresentou informação adicional em 23 de janeiro de 2003, e em 13 de maio de 2003 os peticionários remeteram suas observações. Essas observações foram remetidas ao Estado brasileiro.

 

III.      POSIÇÃO DAS PARTES

 

A.      Posição dos peticionários

 

9.       Os peticionários expõem que o Dr. Hélio Bicudo foi eleito Deputado Federal em 1990 e reeleito em 1994. Acrescentam que durante esse período foi autor de importantes projetos de emenda constitucional que propunham modificações na estrutura da Polícia, do Poder Judiciário e do Sistema Penitenciário. Dentre elas, destacam o Projeto de Lei número 3320 de 1992, que propunha a retirada da competência da Justiça Penal Militar dos Estados do processo e julgamento dos crimes praticados por policiais militares em suas atividades de policiamento.

 

10.       Acrescentam que em maio de 1993, quando se iniciou a discussão deste projeto, o Dr. Hélio Bicudo e outros parlamentares receberam cartas anônimas contendo desmerecimentos e ameaças. Com relação à presumida vítima, os peticionários apresentaram duas cartas: uma sem data, na qual um suposto Sargento da Polícia Militar indica que o Dr. Bicudo odeia a Polícia Militar, e emite insultos contra a presumida vítima e sua família.[2] A segunda carta tem um carimbo dos Correios de 14 de junho de 1993, e diz, in verbis:

 

...Gostaria que sua casa fosse assaltada por esses bandidos criminosos cujos direitos humanos o senhor defende com tanta bravura e que eles violentassem a sua esposa, sua filha e sua neta, em sua presenca....[3].

                                                                 

11.        Expõem que após estas ameaças, o Dr. Hélio Bicudo foi alertado por um membro da Polícia Militar de São Paulo que ouvira uma conversa de Coronéis da Polícia Militar Paulista no Clube de Oficiais na qual se sugeria um “acidente” ou um “assalto” contra o Dr. Bicudo a fim de impedir a tramitação dos aludidos projetos de lei. Os peticionários alegam que a suposta vítima não revelou o nome deste oficial pois não tinha sido autorizado a fazê-lo. Diante desses fatos, alegam os peticionários que o Dr. Bicudo oficiou ao Presidente da Câmara dos Deputados e também a Secretaria de Segurança Pública de São Paulo em 23 de junho de 1993 sobre as ameaças sofridas. Como consequência, o Governador do Estado de São Paulo ordenou que se protegesse a presumida vítima através de ronda policial nas imediações de sua residência.

 

12.        Os peticionários aduzem que na primeira quinzena de junho de 1993 o vigia da rua teria visto um carro Kadett preto com pessoas estranhas rondar as imediações da casa do Dr. Bicudo, parando nas proximidades e observando o movimento da residência. Sobre esses fatos, os peticionários alegam que agentes da polícia federais que foram enviados para investigá-los observaram que se tratava de ação típica de integrantes do serviço reservado da Polícia Militar.

 

13.     Os peticionários alegam que em 8 de setembro de 1993, o Dr. Bicudo recebeu uma carta encaminhada por um Major da Polícia Militar, o qual solicitou que sua identidade não fosse revelada por temer represálias. Anexo à carta havia um documento com aparência de ofício da coordenadoria de inteligência policial da Polícia Militar do Estado de São Paulo em que se detalhava um operação denominada “Hélio Bicudo”. O documento assinado vinha com carimbo da Polícia Militar, e dizia:

 

Desencadear a operação “ALFA 3” para o “alvo” determinado a partir da presente data.

Conforme planejado, não poderá ocorrer falha devendo a missão ser abortada caso os agentes executores sejam plotados.

O “acidente” deverá ter necessariamente características de crime comum praticado por adolescente.

Por determinação superior o “fato” deverá ocorrer antes do dia 5 de outubro.

Codificar o presente PB.[4]

 

14.     Com base neste documento e os fatos acima narrados, os peticionários informam que em 15 setembro de 1993 o Dr. Hélio Bicudo apresentou requerimento ao Ministério Público do Estado de São Paulo solicitando a instauração de inquérito policial a fim de apurar tais fatos. O Inquérito Policial (doravante “IPL” ou “Inquérito” ou “Inquérito Policial”) no. 42.071/93-8 foi aberto na Primeira Delegacia da Divisão de Homicídios de São Paulo em 01 de outubro de 1993. No entanto, depois de várias diligências efetuadas, o Relatório do Delegado responsável, concluiu que não havia sido possível identificar os autores das ameaças. Consequentemente, o Ministério Público solicitou que se arquivasse o IPL em 27 de dezembro de 1994; e o Juiz responsável arquivou o Inquérito mediante decisão de 3 de janeiro de 1995.

 

15.     Em 18 de maio de 1995, depois de requerimento por parte do Dr. Hélio Bicudo ao Procurador Geral de Justiça do Ministério Público Estadual, este designou novo Promotor de Justiça para o caso. O Promotor então solicitou o desarquivamento dos autos do inquérito à autoridade judiciária e requereu doze diligências a fim de esclarecer a autoria. O IPL foi desarquivado em 25 de maio de 1995 pela autoridade judiciária.

 

16.     Os peticionários, contudo, alegam que as solicitudes de diligências do Promotor de Justiça para esclarecimento da autoria, ainda que reiteradas pelo mesmo, não foram devidamente atendidas pelas autoridades competentes.

 

17.       Os peticionários alegam que a negativa das autoridades em dar devido cumprimento às diligências solicitadas pelo Promotor de Justiça contraria o dever que possui a autoridade policial de realizar as diligências requeridas pelo Ministério Público. Alegam também que o não cumprimento das diligências solicitadas levou ao afastamento do Promotor de Justiça designado e o retorno do caso ao Promotor de Justiça anterior, o qual reiterou seu pedido prévio de arquivamento dos autos por entender não haver novas provas que justificassem o prosseguimento. O inquérito foi novamente arquivado por decisão do Juiz em 22 de agosto de 1996. Os peticionários relatam que o Dr. Hélio Bicudo realizou novo pedido de reabertura das investigações ao Procurador Geral de Justiça em 11 de janeiro de 2001 mas que tal pedido foi indeferido em 24 de março de 2001 sob o fundamento de que o princípio do promotor natural deveria ser preservado.

 

18.       Em conclusão, os peticionários entendem que houve falta de vontade de investigar por parte das autoridades competentes. Alegam que no inquérito não se procurou aprofundar as investigações dos indícios de autoria, e que depois do desarquivamento do IPL e do pedido de diligências, nenhumas delas foi realizada. Além disso,os peticionários alegam que o desinteresse do Estado em promover uma investigação séria e profunda do caso infringe o direito à verdade da suposta vítima.

 

B.       Posição do Estado

 

          19.     O Estado apresentou suas observações pela primeira vez durante a audiência celebrada no dia 15 de outubro de 2002, quando informou que havia dois pareceres do Ministério Público sobre o caso em comento e que não poderia tecer considerações técnicas a respeito. Acrescentou que não possuía competência para avaliar o parecer exarado pelo Ministério Público, o qual é instância independente com mandato constitucional, e que respeitava as decisões emanadas deste órgão. Em 23 de janeiro de 2003, o Estado enviou à Comissão cópia dos autos do inquérito policial, no qual constam os pareceres do Ministério Público que defendem o arquivamento por falta de provas novas e conforme o princípio do promotor natural.

 

IV.      ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE

 

A.        Competência ratione materiae, personae, temporis e loci

 

          20.     A Comissão tem competência ratione personae para examinar a denúncia porque a petição assinala como alegada vítima um indivíduo, para o qual o Estado Brasileiro se comprometeu a respeitar e garantir os direitos consagrados na Convenção. Os fatos alegados estão vinculados à atuação de agentes do Estado.

 

          21.     A Comissão tem competência ratione materiae por tratar-se de alegações sobre a violação de direitos reconhecidos na Convenção, a saber: direito à vida (artigo 4), direito à integridade pessoal (artigo 5), direito à liberdade pessoal (artigo 7), garantias judiciais (artigo 8), proteção da honra e da dignidade (artigo 11) e liberdade de pensamento e expressão (artigo 13), além da obrigação de garantir e respeitar os direitos estabelecidos na Convenção (artigo 1.1).

 

22.        A Comissão tem competência ratione temporis tendo em vista que os fatos alegados datam desde 15 de setembro de 1993, quando a obrigação de respeitar e garantir os direitos estabelecidos na Convenção já estava em vigor para o Estado Brasileiro, que a ratificou em 25 de setembro de 1992.

 

23.       A Comissão tem competência ratione loci porque os fatos alegados ocorreram no estado de São Paulo, território da República Federativa do Brasil, Estado que ratificou a Convenção Americana.

 

B.       Esgotamento dos recursos internos

 

24.       De acordo com o artigo 46 (1)(a) da Convenção, para que uma petição seja considerada admissível pela Comissão é necessário o esgotamento prévio dos  recursos da jurisdição interna, conforme os princípios de direito internacional. As exceções a esta regra estão descritas no artigo 46 (2) da Convenção.

 

25.        Os peticionários argumentaram inicialmente que a presumida vítima havia esgotado os recursos internos existentes para a investigação e punição dos delitos contra o Dr. Bicudo, devido ao caráter de definitividade da decisão de primeiro grau, contra a qual não cabe recurso. O Estado não interpôs objeções preliminares relacionadas com a falta de esgotamento dos recursos internos.

 

26.     A CIDH observa que a petição original foi recebida em 5 de setembro de 2001. A decisão de arquivamento do IPL no. 42.071/93-8 foi emitida pelo Juiz de Direito Francisco José Galvão Bruno, em 3 de janeiro de 1995. É certo que o Inquérito foi desarquivado em 25 de maio de 1995, porém o Juiz Francisco José Galvão Bruno novamente decidiu pelo arquivamento do IPL através de decisão emitida em 22 de agosto de 1996.

 

27.     A CIDH já considerou em ocasiões anteriores que, no Brasil, o arquivamento do Inquérito Policial tem caráter definitivo, não cabendo recurso de tal decisão.[5] De fato, de acordo com o Direito Brasileiro, especificamente segundo o Código de Processo Penal Brasileiro, não cabe recurso do despacho judicial de arquivamento de inquérito policial.

 

28.     A única possibilidade prevista na legislação penal brasileira que contempla a reabertura ou desarquivamento do inquérito é o surgimento de novas provas relacionadas ao caso, conforme o artigo 18 do Código de Processo Penal Brasileiro[6] e a Súmula 524 do Supremo Tribunal Federal.[7] Ou seja, ainda que o arquivamento do inquérito policial não faça coisa julgada, devido a que se trata de decisão sujeita a reconsideração no caso do surgimento de novas provas, a CIDH considera que o prazo de seis meses deve ser contado a partir da notificação da última decisão de arquivamento do inquérito policial de 22 de agosto de 1996, da qual não cabe recurso.

 

29.     Os próprios peticionários alegaram e reconheceram o caráter definitivo que reveste a decisão de primeira instância (ver para. 25 supra). No entanto, os peticionários apontaram o indeferimento do pedido de desarquivamento – Protocolado no. 5.042/01 – emitido pelo Procurador Geral de Justiça do Ministério Público de São Paulo em 19 de março de 2001, como a última decisão proferida no processo. Em relação a esta alegação, a Comissão considera que tal pedido e seu subsequente indeferimento pelo Chefe do Ministério Público Estadual não devem ser levados em conta para efeito de contagem do prazo de seis meses a que se refere o artigo 46 (1) (b) da Convenção.

 

30.     Isso devido a que o pedido realizado pelo Dr. Bicudo ao Procurador Geral de Justiça do Ministério Público de São Paulo em 11 de janeiro de 2001 esteve fundamentado na falta ou na má qualidade da apuração dos fatos durante o inquérito arquivado.[8] Deve-se observar que tal pedido ao Chefe do Ministério Público, sem a apresentação de novas provas, solicitando a reabertura de um Inquérito Policial não é um recurso idôneo para alcançar o objetivo almejado. Como já observado anteriormente, somente o surgimento de novas provas, e um requerimento do Ministério Público à autoridade judiciária pode lograr o desarquivamento do IPL. Portanto, no presente caso, os recursos foram efetivamente esgotados em 22 de agosto de 1996.

 

C.         Prazo de apresentação da petição

 

31.     Conforme ao requisito contido no artigo 46 (1) (b) da Convenção, a petição deve ser apresentada a Comissão dentro de um prazo de seis meses a partir da notificação da decisão que esgotou os recursos internos.

 

32.     No presente caso, a petição foi apresentada fora do prazo de seis meses contados a partir da data da notificação ao presumido prejudicado sobre a decisão judicial definitiva que arquivou o inquérito policial respectivo em 22 de agosto de 1996. Recebida em 5 de setembro de 2001, a petição foi apresentada mais de 5 anos depois da supramencionada decisão de caráter definitivo, excedendo amplamente o prazo de seis meses, motivo pelo qual a petição não cumpre com o requisito previsto no artigo 46 (1)(b) da Convenção Americana.

 

D.      Conclusões

 

33.     A CIDH decide através do presente relatório que os recursos internos foram esgotados, porém a petição foi apresentada fora do prazo previsto na  Convenção Americana. Uma vez que a Comissão determina que o caso é inadmissível pela falta de cumprimento de um dos elementos previstos nesta Convenção, não é necessário pronunciar-se a respeito dos demais requisitos.

 

          34.     A Comissão Interamericana determina que a petição é inadmissível, de conformidade com o artigo 47(a) da  Convenção Americana.  Com base nos  argumentos de fato e de direito antes expostos,

 

 

A COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS,

 

DECIDE:

 

1.       Declarar inadmissível a presente petição.

 

2.       Notificar o Estado e os peticionarios desta decisão.

 

3.       Publicar o presente relatório e inclui-lo em seu Relatório Anual a ser enviado à Assembléia Geral da OEA.

 

Passado e assinado na sede da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, na cidade de Washington, D.C., aos 24 dias de outubro do ano de 2005. (Assinado): Clare K. Roberts, Presidente; Susana Villarán, Primeira Vice-presidenta; Comissionados: Evelio Fernández Arévalos, José Zalaquett, Freddy Gutiérrez y Florentín Meléndez.

 

VOTO DISSIDENTE DA COMISSIONADA SUSANA VILLARÁN 

1.       A que subscreve, Comissionada Susana Villarán, conforme o estabelecido no artigo 19 do Regulamento da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (“Comissão” ou “CIDH”), consigno o presente voto dissidente fundamentado, por não compartilhar com a decisão majoritária da CIDH que declarou o presente caso inadmissível. 

2.       Com efeito, considero que havia motivos para que a petição fosse admitida, e para que em seguida houvesse um pronunciamento sobre o mérito declarando a responsabilidade internacional do Estado pela violação, em detrimento da vítima, Dr. Hélio Bicudo, dos direitos à integridade pessoal e à proteção judicial consagrados nos artigos 5 e 25 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (“Convenção Americana”), de acordo com o estabelecido pelo artigo 1(1) do referido tratado.  

I.        SOBRE A ADMISSIBILIDADE 

3.       A Comissão decidiu declarar a petição inadmissível com base no prazo de caducidade de seis meses contemplado no artigo 46(1)(b) da Convenção Americana, conforme o qual a petição deve ser apresentada à CIDH “dentro do prazo de seis meses, a partir da data em que o presumido prejudicado em seus direitos tenha sido notificado da decisão definitiva.” 

4.       Com efeito, a CIDH considerou que a decisão de 22 de agosto de 1996 emitida pelo Juiz Francisco José Galvão Bruno, mediante a qual decidiu-se arquivar o Inquérito Policial, teve caráter definitivo, e que em conseqüência o prazo de caducidade de seis meses começou a contar a partir dessa data, em virtude da referida decisão definitiva haver esgotado os recursos internos. A CIDH não concordou, portanto, com as alegações dos peticionários no sentido de que a decisão a partir da qual o prazo de seis meses deveria ser contado foi a emitida pelo Procurador Geral de Justiça do Ministério Público de São Paulo em 19 de março de 2001, através da qual foi rejeitado o pedido de reabertura do Inquérito feito pela vítima em 11 de janeiro de 2001. 

5.       Sobre esse ponto, a subscritora considera que, não tendo o Estado interposto a exceção da caducidade do prazo, a Comissão poderia haver presumido que o Estado renunciou tacitamente à referida defesa. 

6.       Senão vejamos, a Secretaria Executiva da CIDH recebeu a petição em 5 de setembro de 2001, e em 20 de setembro de 2001 iniciou seu trâmite, outorgando um prazo de dois meses ao Estado para contestar. O Estado não respondeu. Em 6 de maio de 2002, a CIDH solicitou ao Estado que apresentasse observações sobre o mérito, e o Estado não o fez.  Somente em 15 de outubro de 2002 o Estado participou pela primeira vez no processo, ao comparecer à audiência perante a CIDH, e nem nesta oportunidade e em nenhuma posterior o Estado alegou a caducidade da petição. 

7.       Conforme a jurisprudência pacífica e constante da Corte Interamericana de Direitos Humanos, do silêncio do Estado pode-se presumir sua renúncia tácita a seu direito de interpor a exceção ou defesa de falta de esgotamento dos recursos internos. 

8.       Não existe a mesma doutrina inveterada, pacífica e constante no sentido de que o silêncio do Estado pode resultar na presunção de que também renunciou tacitamente ao seu direito de interpor a exceção ou defesa de caducidade. Na minha opinião, a Comissão pode efetivamente presumir a renúncia. 

9.       Sobre esse ponto, vejam que a Corte Interamericana, no Caso Neira Alegría, referindo-se ao prazo de caducidade de seis meses, afirmou que “como esse prazo depende do esgotamento dos recursos, é o Governo que deve argüir o vencimento do prazo perante a Comissão.”[1] A Corte ainda indicou que “nesse caso aplica-se, de novo, o que a Corte já afirmou sobre a exceção do não esgotamento dos recursos internos: (...) trata-se de uma regra cuja invocação pode ser renunciada de forma expressa ou tácita pelo Estado que tem o direito de invocá-la.”[2] 

10.     Considerando o anteriormente exposto, a subscritora considera que diante da falta da alegação por parte do Estado relacionada à caducidade, poder-se-ia haver presumido que na petição sob estudo o Estado renunciou tacitamente à interposição da referida defesa, e com base nisso considero que a petição deveria ter sido declarada admissível pela CIDH. 

II.       SOBRE OS FATOS PROVADOS 

11.     Sobre o mérito do caso, a subscritora considera que com base nas alegações dos peticionários, na falta de resposta do Brasil em relação com os fatos alegados na oportunidade processual oportuna, nas cópias dos autos judiciais e demais provas dos autos, nos critérios do sistema interamericano de direitos humanos sobre a carga e valoração da prova e na ausência de outros elementos de convicção que pudessem fazer a CIDH concluir pelo contrário, opino que os seguintes fatos ficaram provados no presente caso. 

12.             O senhor Hélio Bicudo foi eleito Deputado Federal em 1990 e foi reeleito em 1994. Durante o seu mandato na Câmara dos Deputados, foi membro da Comissão de Constituição e Justiça e Vice-Presidente da Comissão de Direitos Humanos. Durante esse período foi autor de vários projetos de lei e emendas constitucionais, que incluíram a desmilitarização da polícia e um projeto de lei conforme o qual seria retirada da justiça militar a competência para investigar e julgar crimes praticados por policiais militares em suas atividades policiais. 

13.     No primeiro semestre de 1993 o senhor Hélio Bicudo recebeu pelo menos duas cartas anônimas que continham ameaças. Uma das cartas dizia: “gostaria que sua casa fosse assaltada por esses bandidos criminosos cujos direitos humanos o senhor defende com tanta bravura e que eles violentassem a sua esposa, sua filha e sua neta, na sua presença, o senhor assistindo a tudo isso, sem nada poder fazer, com um revólver apontado contra a sua cabeça.”[3]  Logo depois das referidas ameaças, o senhor Bicudo foi informado que coronéis da Polícia Militar de São Paulo comentavam sobre um acidente ou assalto ao senhor Bicudo, como forma de tentar deter a aprovação das leis apresentadas pelo senhor Bicudo ao Congresso. Sobre esse ponto, a testemunha Luiz Eduardo Rodrigues Greenhalgh declarou o seguinte: 

...que, em maio do corrente ano o depoente foi procurado por um Major da Polícia Militar (...) disse ao depoente que ocorrera uma reunião no Batalhão Tobias de Aguiar da qual participaram oficiais da Polícia Militar e Promotores do Tribunal do Júri para discutirem projeto de lei que teria sido apresentado pelo Deputado Hélio Bicudo na Câmara dos Deputados extinguindo a competência de Justiça Militar para os casos de homicídio praticados por integrantes da Polícia Militar que seriam julgados pela justiça comum; Que, em tal reunião... [foi acordado que] iriam também fazer ameaças diretas ao deputado como forma de pressão...[4] 

14.     Em junho de 1993, o senhor Bicudo informou sobre tais ameaças por escrito tanto ao Presidente da Câmara de Deputados como à Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo.[5] 

15.     No mesmo mês de junho de 1993, um automóvel suspeito esteve rondando a residência do senhor Bicudo. O vigia da casa anotou a placa do carro e entregou a agentes da polícia. Como resultado disso, o Governador do Estado ordenou que se realizasse patrulhamento policial preventivo na residência do senhor Bicudo. Com efeito, o jornal Folha de São Paulo, em sua edição de 19 de junho de 1993, publicou notícia intitulada “Governador vai dar proteção da polícia à família de deputado”: 

O Governador de São Paulo, Luis Antonio Fleury Filho (PMDB), decidiu ontem dar proteção policial ao Deputado Federal Hélio Bicudo (PT-SP) e a sua família. Segundo Maria do Carmo Bicudo, filha de deputado, seu pai vem recebendo ameaças de morte desde que apresentou projeto de lei que retira da Justiça Militar e transfere para a Justiça Comum os julgamentos de policiais militares acusados de crimes com vítimas civis. O Projeto foi aprovado na Câmara e enviado ao Senado. (...). O Governador encarregou o Secretário de Segurança Pública, Michel Temer, de tomar as medidas para proteger Bicudo e sua família. O Comandante de Policiamento Metropolitano, Coronel Oscar Francisco de Sales Jr., também foi comunicado. Um veículo da PM foi enviado ontem para a residência de Bicudo...[6] 

16.     Em 8 de setembro de 1993 o senhor Bicudo recebeu uma carta enviada por um Major da Polícia Militar de São Paulo à qual foi anexado um documento originado da Coordenadoria de Inteligência Policial da Polícia Militar de São Paulo. Este documento, que se encontrava assinado e com o carimbo da Polícia Militar de São Paulo (doravante “plano assinado e carimbado”), lia o seguinte: 

1-Assunto: Operação Hélio Bicudo

2-Origem: Coordenadoria de Inteligência Policial

3-Avaliação:  -1-

4-Difusão: CH. SEC.

5-Anexo: Roteiro do itinerário do “alvo”

6-Referência: ----- x -----

Desencadear a operação “ALFA 3” para o “alvo” determinado a partir da presente data.

Conforme planejado, não poderá ocorrer falha devendo a missão ser abortada caso os agentes executores sejam plotados.

O “acidente” deverá ter necessariamente características de crime comum praticado por adolescente.

Por determinação superior o “fato” deverá ocorrer antes do dia 5 de outubro.

Codificar o presente PB. [7] 

17.     Em 15 de setembro de 1993 o senhor Hélio Bicudo requereu ao Ministério Público de São Paulo a abertura de um Inquérito Policial para investigar os referidos fatos. Em 1 de outubro de 1993 o Inquérito Policial Nro. 975/93 foi instaurado na Primeira Delegacia da Divisão de Homicídios de São Paulo para a “cabal apuração dos fatos narrados, (...) consubstanciados por graves ameaças anonimamente feitas contra o Deputado Federal Hélio Pereira Bicudo.” 

18.     O delegado encarregado do caso solicitou várias diligências, entra as quais, a ampliação no tamanho máximo, da assinatura constante do documento supostamente vindo da coordenadoria de inteligência policial da Polícia Militar do Estado de São Paulo; a oitiva de pessoas envolvidas no caso;[8] relação dos veículos da marca Chevrolet, tipo Kadet, de cor preta cadastrados com a placa indicada pelo vigia da casa da suposta vítima; averiguação das pessoas indicadas como proprietárias de veículo similar ao indicado; averiguação se alguma das pessoas elencadas ou seus familiares fizeram ou faziam parte da Polícia Militar e investigação na divisão de registro e licenciamento de veículos da Polícia Militar se constava registro de placas reservadas com o número indicado pelo vigia da casa da suposta vítima.[9] Todas essas diligências foram cumpridas. 

19.     Na data de 2 de dezembro de 1994 o delegado de polícia elaborou relatório sobre a notícia crime e o enviou ao Juiz de Direito. Neste relatório o delegado expôs que “apesar das diligências efetuadas não logrou-se identificar a(s) pessoa(s) que fez (fizeram) as ameaças ao Deputado Hélio Bicudo.” Dada ciência ao Ministério Público sobre o Inquérito, este se manifestou em 27 de dezembro de 1994 pedindo arquivamento do processo, fundamentando que: 

A zelosa autoridade policial cuidou de aprofundar nas investigações policiais... mas infelizmente, nada logrou apurar da autoria dos crimes.

Com efeito, é forçoso reconhecer que a autoria perdura ignorada.

De qualquer modo, há informações nos autos que as ameaças cessaram a partir da instauração do presente protocolado.

Com efeito, por se tratar de autoria desconhecida, não se vislumbra outra alternativa, senão arquivamento deste protocolado.[10] 

20.     O Juiz de Direito, prolatou despacho de arquivamento em 6 de janeiro de 1995, com fundamento nas razões expostas pelo membro do Ministério Público.  

21.     Em 18 de maio de 1995, após novo requerimento do senhor Bicudo, o Procurador Geral de Justiça do Ministério Público de São Paulo designou novo promotor de justiça para o caso, o qual solicitou o desarquivamento do Inquérito. O Inquérito foi desarquivado em 25 de maio de 1995, e o promotor de justiça decidiu realizar novas diligências probatórias para tentar determinar a autoria das ameaças ao senhor Bicudo. 

22.     Como resultado disto, foi solicitado textualmente ao Comando da Polícia Militar de São Paulo: 

1.       Oitiva do cidadão Francisco Profício, ex-policial militar e então chefe do serviço de inteligência da polícia militar, que poderá se encontrado na Rua Morgado de Matheus, Vila Mariana, nesta cidade;

2.       Colheita de material grafotécnico para confronto com a assinatura lançada no documento de folhas 27;

3.       Oitiva do cidadão Luiz Perine, policial reformado, ex-integrante da corregedoria da polícia militar, para que seja igualmente ouvido e se colha material grafotécnico para o mesmo fim acima referido;

4.       Diligências para que se apure quem era o Capitão policial militar de prenome “Ronaldo R.” que então trabalhava diretamente com Francisco Profício e que poderia ter tido conhecimento desta operação criminosa visando à morte do Deputado;

5.       Sejam providenciadas xerocópias do procedimento que teve o mesmo fim e que tramitou sigilosamente perante a Corregedoria da Justiça Militar, então aos cuidados do juiz auditor militar Paulo Roberto Marafanti e perante a própria corregedoria da polícia militar, inclusive, quanto a providencias tomadas;

6.       Seja oficiada a Ilustre Promotora de Justiça, Stella Renata Kullman Vieira de Souza, digna integrante da Primeira Auditoria de Justiça Militar, a fim de que esclareça quais as providências tomadas em procedimento em curso perante a justiça militar, acerca de ameaças de igual natureza que vem experimentando no mesmo período;

7.       Outrossim, seja oficiada a polícia militar apurando-se se houve a utilização de verbas do serviço de inteligência para viagens a Brasília-DF, inclusive, nas datas em que se cogitava a votação de projetos que objetivavam a extinção da justiça militar;

8.       Forneça a corregedoria da polícia militar a relação de seus veículos e prefixos e número de placas neles utilizadas, assim como, a relação e escala de serviço de seus componentes no dia em que o veículo preto foi visto nas proximidades da residência da vítima;

9.       Forneça a corregedoria fotografias de seus componentes, assim como, do próprio serviço de inteligência, para identificação por parte dos parentes da vítima, incluindo-se de seus chefes;

10.     Forneça o serviço de inteligência o nome de seus componentes, inclusive daqueles que estiveram afastados para exercício de cargos de confiança junto ao executivo, pois que se tem notícia de que um capitão, daquele órgão, exerceu as funções de assessor do hoje Presidente da República, Fernando Henrique Cardoso, então Ministro;

11.     Juntem-se Folhas de Antecedentes dos integrantes, a partir de 1990, dos Serviços de Inteligência e da Corregedoria da Polícia Militar;

12.      Esclareçam Francisco Profício e Luiz Perine acerca das expressões e códigos apontados às folhas 27 dos autos.  

23.     Em resposta ao referido requerimento, em 29 de novembro de 1995, o Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, Coronel Claudionor Lisboa negou o pedido, fundamentando sua resposta na impossibilidade de expor seus agentes, pelos seguintes motivos (respondendo, nesta ordem, a cada um dos requerimentos formulados à Polícia Militar de São Paulo): 

1.       Quanto ao pedido de oitiva do Francisco Profício, ele alegou que este policial foi integrante idôneo daquela instituição, e ocupou cargo de Comandante-Geral Militar do Estado de São Paulo. Por isso não se negará a ficar à disposição da Justiça para o que for necessário.

2.       A colheita de material grafotécnico, ele alegou ser desnecessária, pois se trata de “rubrica verdadeira do Coronel José Francisco Profício, copiada e adicionada à contrafação para dar-lhe aparência de coisa verdadeira.”[11]. No entanto, o Coronel que respondeu a essas demandas não indicou se chegou a essa conclusão baseado em algum laudo técnico que pudesse comprovar tal teoria.

3.       Quanto ao pedido de oitiva do ex-policial Luiz Perine, ele esclareceu que este policial foi integrante idôneo daquela instituição, e ocupou cargo de Subcomandante-Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Por isso não se negará a ficar à disposição da Justiça para o que for necessário. Ele também acrescentou que a realização de teste grafotécnico no caso deste Coronel é inócua, pois não encontra suporte lógico algum, já que se sabe que a assinatura montada não foi dele, e sim do Coronel Profício.

4.       Em resposta ao policial Ronaldo R., foi alegado que na época do suposto plano de assassinato não havia nenhum oficial com este nome que estivesse trabalhando com o Coronel Profício. O Coronel também acrescentou que em caso do Promotor de Justiça apresentar algum documento que oferecesse melhores dados sobre esta pessoa poderia aprofundar uma pesquisa que pudesse identificá-la. O Coronel tão pouco acrescentou a esta resposta documento que comprovasse tal afirmação. Entretanto, consta em documento anexo relativo a Folha de Antecedentes o histórico criminal de Ronaldo João Roth. Neste histórico constam quatro processos nos quais Ronaldo João Roth foi indiciado várias vezes por assassinato e co-autoria, mas em nenhum desses processos ele foi considerado culpado.

5.       As xerocópias do procedimento que tramitou sigilosamente perante a Corregedoria da Justiça Militar, foi alegado que isto é da alçada da Justiça Militar Estadual. Todavia, quanto à parte que fala das providências tomadas neste caso pela Corregedoria da Polícia Militar, o Comandante-Geral, Coronel Claudionor Lisboa respondeu que não houve investigação pela Corregedoria Militar em vista da evidente falsidade do suposto “Pedido de Busca”.

6.       Esta demanda é endereçada à Promotora de Justiça, Stella Renata Kullman Vieira de Souza. No entanto, o Coronel esclareceu que as ameaças feitas ao Dr. Hélio Bicudo foram investigadas por meio de inquérito pela Corregedoria da Polícia Militar e que se encontrava no Ministério Público junto à justiça especializada. Em 1995, quando reiniciaram as ameaças foi instaurada uma Sindicância que na época da carta resposta do Coronel Claudionor Lisboa ainda se encontrava em curso na Corregedoria da Polícia Militar.

7.       Quanto o pedido de análise para saber se houve utilização de verbas do serviço de inteligência para viagens a Brasília, o Coronel esclareceu que nunca houve naquela corporação emprego de verba pública para financiamento de viagens. Os trabalhos de assessoria parlamentar ao Congresso Nacional (viagens, hospedagem e tudo o mais) foram financiados com contribuições pessoais dos oficiais e Praças, que formaram um fundo administrativo pelas entidades representativas e associativas. Os relatórios contábeis pertinentes foram colocados à disposição naquelas entidades caso fossem requeridos.

8, 9 e 10.   Essas questões tratam de pedidos de identificação das viaturas, de todos os componentes, incluindo os chefes da corporação, bem como, do serviço de inteligência. Em resposta as essas questões o Coronel Claudionor Lisboa fundamentou sua negativa sob pena de colocar todos os membros da corporação em sério risco, uma vez que esta atitude configura-se em execução de devassa no Sistema de Informações do Serviço de Inteligência Policial, o qual obedece ao Regulamento para Salvaguarda de Assuntos Sigilosos – RSAS criado pelo Decreto Federal nº 79.099/77, e que prevê penas para aqueles que comprometem a segurança do Sistema de Informações, bem como do pessoal utilizado nas suas atividades. Este regulamento, segundo o Coronel foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 no seu artigo 5º, inciso XXXIII (todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado). Foi ressaltado que o artigo 41 do Decreto Federal nº 88.777/83, que regulamenta a Lei Básica Federal das Polícias Militares, dispõe que as Forças Estaduais integram o Sistema de Informações do Exército, ao qual a Polícia Militar está subordinada.

 

          O Coronel Claudionor Lisboa alegou que o Dr. Hélio Bicudo apresentou cópia do suposto documento primeiramente à imprensa brasileira, e o seu original nunca foi entregue para perícia. Entretanto, apesar desta afirmação pelo Coronel, no mesmo parágrafo ele completa dizendo que “De fato, o tal ‘documento’ analisado tecnicamente, mostrou-se grotesca montagem”[12] com intuito de atingir pessoas idôneas, especialmente o Coronel PM José Francisco Profício, e particularmente desacreditar a Polícia Militar perante a opinião pública. Ele acrescentou que existem pontos de vistas os quais divergem do Dr. Hélio Bicudo, mas nunca foi praticado pela corporação atos ilegais contra ele, ou qualquer outra pessoa que seja.   

            Foi ressaltado a falta de isenção do Promotor de Justiça Dr. Marco Antônio Ferreira Lima, uma vez que existem duas representações do Comando-Geral da Polícia Militar contra ele, mas apenas uma delas seguiu em forma de processo. No entanto, o Coronel não informa se tal processo foi finalizado e se o Promotor recebeu alguma sanção, também indicou referência do documento sobre o tal processo que seguiu em anexo aquela resposta.[13] Segundo o Coronel, o procedimento funcional seguido pelo Promotor Dr. Marco Antônio “sempre se pautou por críticas infundadas e ofensivas à Força Estatal”.[14]

            O Coronel pede veementemente que os elementos novos apresentados pela suposta vítima - Dr. Hélio Bicudo e que serviram para fundamentar o desarquivamento do inquérito sejam a ele comunicados formalmente. Segue in verbis:

         ...”Sejam-me comunicados formalmente, a fim de que, a vistas deles, eu determine, ou não, a instauração de Inquérito Policial Militar (IPM). Não podem tais elementos novos , se indiciários de crime militar, ser negados ao conhecimento deste Comando, sob risco de impedi-lo, por desconhecimento, de cumprir o Dever”[15].

         Em seguida o Coronel explicou que a Corregedoria da Polícia Militar estaria à disposição do “Dr. Hélio Bicudo, ou de qualquer testemunha, para que efetuasse, quando quisesse, os necessários reconhecimentos fotográficos e pessoais; as vistas de escalas de serviço e de rol de viaturas, bem como o reconhecimento visual das mesmas viaturas”[16].  Ele acrescentou que esta visita poderia ser feita com acompanhamento de parlamentares, advogados, membros do Ministério Público e dos Juízes que fossem designados para este ato.

 

11.      Quanto ao pedido de antecedentes criminais de Ronaldo João Roth, Luiz Perine e Francisco Profício seguiu em anexo documento a respeito de tais questões. Sobre Ronaldo João Roth já foi tratado no item 4 acima. Luiz Perine não registra antecedentes criminais. Francisco Profício não figura nos índices do sistema da Secretaria de Segurança Pública, conforme documento acostado nos autos da petição.

12.      Segundo documento referente a exame de criptografia, este esclarece que o texto enviado para decodificar segundo códigos utilizados pela Polícia Militar do Estado de São Paulo encontra-se em forma clara e legível a qualquer pessoa. Não sendo necessária sua decodificação. Também foi acrescentado que o documento apresentado para exame possui texto formulado contrariando todas as regras previstas no Manual de Informações (Presidência da República – Serviço Nacional de Informações 2º Vol, Brasília/1996), que trata dos Procedimentos de Informação e Contra-informação utilizados pela Polícia Militar do Estado de São Paulo.  

24.     Posteriormente a esta resposta, o Ministério Público, ao invés de insistir que as referidas diligências probatórias fossem levadas a cabo, decidiu afastar do caso o mencionado promotor de justiça, por razões de competência jurisdicional, e em seu lugar foi designado o mesmo promotor que havia solicitado o arquivamento do Inquérito. Este, ao invés de reiterar e insistir que se realizassem as diligências requeridas pelo promotor de justiça anterior, optou por reiterar seu pedido de arquivamento do Inquérito. Em virtude disto, o Inquérito Policial foi novamente arquivado em 26 de agosto de 1996. Em 24 de março de 2001, foi negado o pedido de reabertura do Inquérito que havia sido apresentado pelo senhor Hélio Bicudo em 11 de janeiro de 2001. 

25.     Em suma, o senhor Hélio Bicudo apresentou, na qualidade de Deputado Federal, projeto de lei que modificava a competência dos tribunais militares para investigar e julgar violações aos direitos humanos praticadas por militares. Em conseqüência disso, recebeu ameaças concretas contra ele e sua família. No que diz respeito às origens das ameaças, existem indícios razoáveis para presumir que as mesmas vinham de agentes estatais. Não obstante, as investigações judiciais que foram realizadas não foram efetivas para determinar a autoria das ameaças, e não levaram à punição dos responsáveis por elas. 

III.      SOBRE O MÉRITO  

A.      CONTEXTO DO PRESENTE CASO 

26.     Ao iniciar a análise dos aspectos do mérito do presente caso, considero importante ressaltar que o senhor Hélio Bicudo é uma pessoa bastante reconhecida e respeitada no âmbito dos direitos humanos, tendo exercido diversos cargos tanto no Brasil como no exterior, inclusive foi membro da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, no período 1998 – 2001. 

27.     Na época dos fatos do presente caso, o senhor Bicudo desempenhava as funções de Deputado Federal no Brasil. Os fatos provados no presente caso indicam que o senhor Bicudo foi ameaçado em virtude de um projeto de lei que apresentou ao Congresso brasileiro, de acordo com o qual seriam retiradas da competência dos tribunais militares a investigação e a punição de violações de direitos humanos cometidas por militares. 

28.     Sobre este ponto, a CIDH vem destacando com anterioridade que a competência atribuída aos tribunais militares para investigar as referidas violações aos direitos humanos é contrária à Convenção Americana. A CIDH analisou detalhadamente a legislação brasileira que confere competência aos tribunais militares, e concluiu que esta implicava, na prática, numa situação de impunidade no Brasil. A CIDH também examinou a história dessa legislação, e apontou como antecedente que até 1977 prevaleceu no Brasil o critério de que os crimes cometidos pelos policiais militares no exercício de suas atividades policiais eram de natureza civil e, portanto, de competência da justiça comum.[17]  

29.     A CIDH ressaltou ainda, que a competência da justiça militar para investigar e sancionar as violações de direitos humanos:

 

implicou numa situação marcada pela impunidade, que suscitou diversas iniciativas na Câmara dos Deputados tendentes a suprimir o foro especial militar para o julgamento dos crimes cometidos pelos policiais militares no exercício das suas atividades de ordem pública. A respeito, o Dr. Hélio Bicudo, então Deputado Federal, apresentou um projeto de lei conforme o qual se devolvia ao foro comum o julgamento dos crimes cometidos por ou contra os oficiais das polícias militares estaduais no exercício de suas funções policiais.[18]

 

30.     Além disso, a Comissão indicou que “a impunidade para os crimes cometidos pelos policiais estaduais, militares ou civis, constitui um elemento propulsor da violência, estabelece elos de lealdade perversa entre os policiais por cumplicidade ou falsa solidariedade (…)”,[19] e recomendou ao Estado brasileiro:

 

Atribuição à justiça comum de competência para julgar todos os crimes cometidos por membros das polícias "militares" estaduais.

Transferência para a competência da justiça federal do julgamento dos crimes que envolvam violações dos direitos humanos, devendo o Governo Federal assumir a responsabilidade direta pela instauração de processo e pelo devido estimulo processual quando se trate de tais crimes.[20] 

31.     Finalmente, a Comissão destacou que a legislação brasileira sobre a matéria: 

implica numa violação per se dos artigos 1(1), 25 e 8 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, uma vez que a competência conferida à polícia militar para investigar presumidas violações aos direitos humanos cometidas por seus próprios agentes impede que um órgão independente, autônomo e imparcial realize tal investigação.[21]   

32.     Levando em conta, entre outras, as anteriores considerações sobre a matéria, considero que existem indícios razoáveis para considerar perfeitamente verossímil que integrantes da Polícia Militar brasileira quisessem intimidar o senhor Bicudo, então Deputado Federal, para tentar impedir ou atrasar a aprovação de um projeto de lei que se destinava a reduzir a referida impunidade de que tem gozado os policiais militares no Brasil, em relação às violações de direitos humanos por eles cometidas. 

            B.       DIREITO À INTEGRIDADE PESSOAL
 

33.     A Convenção Americana estabelece em seu artigo 5, intitulado “direito à integridade pessoal,  que “toda pessoa tem o direito de que se respeite sua integridade física, psíquica e moral.” 

34.     O artigo 1(1) da Convenção Americana estabelece por sua parte que:  

Os Estados Partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social. 

35.     A mencionada disposição contempla obrigações gerais para os Estados em matéria de direitos humanos. A primeira delas é respeitar os direitos consagrados na Convenção Americana, e a segunda é garantir o exercício de tais direitos. A Corte Interamericana de Direitos Humanos explicou que como conseqüência da obrigação de garantir o exercício dos direitos consagrados no mencionado tratado, os Estados encontram-se obrigados a "prevenir, investigar e sancionar toda violação dos direitos reconhecidos pela Convenção e buscar, ademais, o restabelecimento do direito afetado e, se for o caso, a reparação dos danos produzidos pela violação dos direitos humanos."[22] 

36.     De maneira que, no que diz respeito ao direito à integridade pessoal, e conforme as disposições convencionais supracitadas, a obrigação do Estado de “respeitar” tal direito implica, entre outros aspectos, que o Estado deve se abster de ferir, através de seus agentes, a integridade física, psíquica e moral das pessoas sujeitas à sua jurisdição. 

37.     No que se refere à obrigação de “garantir” o direito humano à integridade pessoal, a leitura conjunta dos artigos 5 e 1(1) da Convenção Americana implica que os Estados Partes da Convenção Americana encontram-se obrigados a prevenir violações a tal direito, investigar as violações ao direito à integridade pessoal, sancionar os responsáveis, e compensar a vítima, quando os responsáveis tenham sido agentes do Estado. 

Violação da obrigação de respeitar o direito à integridade pessoal de Hélio Bicudo         

38.     Em relação à obrigação do Estado de respeitar o direito à integridade pessoal, no presente caso há sido provado que em maio de 1993 o senhor Bicudo recebeu cartas anônimas ameaçando-o, e que posteriormente foi informado que coronéis da Polícia Militar de São Paulo comentavam sobre um acidente ou assalto ao senhor Bicudo, como forma de tentar deter a aprovação pelo Congresso de projetos de lei apresentados por ele. Também há sido provado que em 8 de setembro de 1993 a vítima recebeu uma carta enviada por um Major da Polícia Militar de São Paulo, a qual estava anexado um documento originado da Coordenadoria de Inteligência Policial da Polícia Militar do referido estado. Tal documento, que como ficou provado estava assinado e tinha o carimbo da Polícia Militar de São Paulo, referia-se a um “acidente” que sofreria o senhor Bicudo. 

39.     Sobre os mencionados fatos, considero conveniente enfatizar que, tal qual tem destacado a Corte Interamericana de Direitos Humanos, “as ameaças e o perigo real de submeter uma pessoa a lesões físicas produz, em determinadas circunstâncias, uma angústia moral de tal grau que pode ser considerada tortura psicológica.”[23] 

40.     A Corte Interamericana também afirmou similarmente que “a jurisprudência internacional tem estabelecido que é suficiente o mero perigo de que será cometida alguma das condutas proibidas pelo artigo 3 da Convenção Européia para que se possa considerar violado o mencionado dispositivo, ainda que o risco em questão tenha que ser real e imediato. De acordo com isso, ameaçar alguém com tortura pode constituir, em determinadas circunstâncias, pelo menos um ‘trato desumano.’ Esse mesmo Tribunal tem considerado que deve se levar em conta, a fim de determinar se foi violado o artigo 3 da Convenção Européia de Direitos Humanos, não apenas o sofrimento físico, senão também a angústia moral.”[24]   

41.     No presente caso, considero que as diversas ameaças, verbais e escritas, efetuadas por agentes do Estado contra o senhor Bicudo e sua família; e o perigo real de que tais ameaças se consumassem, devido à atividade parlamentar do senhor Bicudo e o mencionado projeto de lei apresentado ao Congresso Nacional brasileiro sobre a redução da competência dos tribunais militares, produziram fundado temor e angústia moral no senhor Hélio Bicudo, em decorrência da possibilidade real de que ocorresse um atentado contra ele ou algum membro de sua família. 

42.     Considero ainda que tais ações dos agentes do Estado brasileiro constituíram em seu conjunto uma situação que implicou numa violação da integridade psíquica e moral do senhor Hélio Bicudo. 

          43.     Com base nas considerações anteriormente expostas, considero que a conclusão da CIDH deveria ter sido de que o Brasil violou, em detrimento do senhor Hélio Bicudo, a obrigação do Estado de respeitar o direito à integridade pessoal, consagrado no artigo 5 da Convenção Americana, em virtude das ameaças de que foi objeto o senhor Bicudo por parte de agentes do Estado. 

Violação da obrigação de garantir o direito à integridade pessoal de Hélio Bicudo 

44.     Como foi mencionado anteriormente, a obrigação de garantir o direito à integridade pessoal do senhor Hélio Bicudo implicava que o Estado brasileiro efetuasse uma investigação séria sobre as ameaças que recebeu o senhor Bicudo. 

45.     A investigação das ameaças a violações de direitos humanos deve ser realizada de maneira séria. Com efeito, no que diz respeito aos estandares de seriedade que devem aplicar os Estados ao investigar e punir violações aos direitos humanos, a Corte Interamericana tem afirmado que: 

Em certas circunstâncias pode resultar difícil a investigação de fatos que atentem contra direitos da pessoa. A obrigação de investigar, como a de prevenir, é uma obrigação de meio ou  comportamento que não é descumprida pelo simples fato de que a investigação não produza um resultado satisfatório. Não obstante, deve ser empreendida com seriedade e não como uma simples formalidade condenada de antemão  a ser infrutífera. Deve ter um sentido e ser assumida pelo  Estado como um dever jurídico próprio e não como uma simples gestão de interesses particulares, que dependa da iniciativa processual da vítima ou de seus familiares ou do aporte privado de elementos probatórios, sem que a autoridade pública busque efetivamente a verdade. Esta interpretação é válida qualquer que seja o agente ao qual se possa eventualmente atribuir a violação, mesmo em se tratando de particulares, pois, se as suas ações não são investigadas com seriedade, resultariam de certa forma auxiliados pelo poder público, o que comprometeria a responsabilidade internacional do Estado.[25] 

46.     A Comissão Interamericana afirmou ainda, em relação à obrigação dos Estados de investigar seriamente, que: 

A obrigação de investigar não é descumprida meramente porque não existe uma pessoa condenada na causa ou pela circunstância de que, apesar dos esforços realizados, seja impossível confirmar os fatos. No entanto, para estabelecer de forma convincente e crível que este resultado não foi produto da execução mecânica de certas formalidades processuais sem que o Estado buscasse efetivamente a verdade, o mesmo deve demonstrar que realizou uma investigação imediata, exaustiva, séria e imparcial.[26] 

47.     Considero que os estandares anteriores são também aplicáveis à investigação de ameaças a violações de direitos humanos.  Uma investigação imediata, exaustiva, séria e imparcial de ameaças a violações de direitos humanos é uma forma de prevenir a violação ao direito humano ameaçado, e sua ausência acarreta a responsabilidade internacional do Estado em relação à sua obrigação de garantir o exercício do direito humano ameaçado. 

48.     Aplicando as considerações anteriores ao presente caso, observo que a partir de maio de 1993 o senhor Hélio Bicudo começou a receber cartas anônimas; depois foi informado que coronéis da Polícia Militar estariam comentando sobre um acidente ou um assalto contra ele; um veículo suspeito esteve rondando sua residência; e finalmente, em 8 de setembro de 1993, o senhor Bicudo recebeu um plano assinado e carimbado pela Polícia Militar de São Paulo, no qual se detalhavam os planos sobre um acidente que lhe ocorreria, aparentemente antes de 5 de outubro. 

49.     Conseqüentemente, gostaria de enfatizar quão incomum é que um plano de violações dos direitos humanos esteja assinado e tenha o carimbo da Polícia Militar. É certo que está fora da competência da CIDH a determinação dos passos que deve seguir uma investigação penal, porém considerações elementares indicam que a investigação séria de uma ameaça dessa natureza implica, entre outros aspectos, que pelo menos se busque comparar a caligrafia da assinatura do documento ameaçador com a escrita de alguns membros da coordenadoria de inteligência da polícia (de onde presumivelmente vinha o plano assinado e carimbado), e que se procure verificar se o carimbo é legítimo, e se a letra e o papel são os normalmente utilizados pela Polícia Militar. 

50.     No entanto, no presente caso pode-se observar que, em 1 de outubro de 1993 o Inquérito Policial Nro. 975/93 foi instaurado na Primeira Delegacia da Divisão de Homicídios de São Paulo para a “cabal apuração dos fatos narrados, (...) consubstanciados por graves ameaças anonimamente feitas contra o Deputado Federal Hélio Pereira Bicudo,” e que, após a realização de várias diligências rotineiras que no fundo dificilmente teriam produzido um resultado apropriado, o Inquérito foi arquivado em 6 de janeiro de 1995, sem que se houvesse identificado nenhuma pessoa responsável pelas ameaças recebidas pelo senhor Bicudo. 

51.     Em 18 de maio de 1995, foi designado novo promotor de justiça, o qual solicitou a realização de novas diligências probatórias que incluíam a tomada de depoimento do chefe do serviço de inteligência da Polícia Militar de São Paulo, a obtenção de material grafotécnico para confrontá-lo com a assinatura que aparecia no plano assinado e carimbado, a tomada de depoimento de integrantes da Polícia Militar que podiam estar envolvidos nos fatos, e a obtenção de cópias de uma investigação secreta interna que a Polícia Militar havia efetuado sobre os mesmos fatos. 

52.     Observa-se, porém, que a Polícia Militar negou, na prática, cumprir com as diligências solicitadas pelo promotor de justiça, efetuando para esse fim uma análise própria sobre a pertinência de cada uma, e concluindo definitivamente que as diligências probatórias solicitadas não seriam realizadas. 

53.     Sobre esse ponto, chama a atenção esse esquema no qual o Ministério Público solicitou provas à Polícia Militar, e foi a própria polícia que decidiu sobre a pertinência das mesmas. 

54.     A subscritora considera que algumas das provas solicitadas pelo Ministério Público eram complexas, como por exemplo, a identificação dos veículos e placas dos veículos da inteligência militar e dos agentes do serviço de inteligência (supra para. 22). No entanto, considero que a resposta da Polícia Militar deveria ter sido no sentido de solicitar que o Ministério Público modificasse parcialmente seu pedido, ou inclusive impugnar o pedido perante as autoridades da justiça comum; mas nunca que a Polícia Militar simplesmente se outorgasse o poder suficiente para decidir unilateralmente sobre a pertinência da prova que lhe foi formalmente solicitada pelo órgão público com autoridade para isso. 

55.     Além disso, considero que a falta total de cooperação da Polícia Militar não se referiu somente a alguns dos pedidos de natureza complexa, senão que também a todas as demais importantes provas fundamentais solicitadas pelo Ministério Público para buscar o esclarecimento dos fatos. 

56.     Assim sendo, por exemplo, em relação ao pedido do Ministério Público de material grafotécnico para analisar a assinatura do documento de ameaça ao senhor Hélio Bicudo (supra para. 22), a Polícia Militar respondeu que era desnecessária qualquer peritagem grafotécnica, pois se tratava da assinatura verdadeira do Coronel Chefe da Polícia Militar, copiada e montada no documento de ameaça (supra para. 23). 

57.     Ao mesmo tempo, porém, a Polícia Militar indicou que não havia iniciado nenhuma investigação em relação ao que qualificou como uma “montagem” da assinatura de sua máxima autoridade. 

58.     Em definitivo, a Polícia Militar negou qualquer colaboração com a investigação das ameaças atribuídas aos seus integrantes, as quais ficaram em total impunidade. É importante ressaltar que a Corte Interamericana de Direitos Humanos, num caso no qual o Ministério da Defesa Nacional, alegando segredo de Estado, negou-se a colaborar com a investigação de um homicídio efetuado por militares, observou que “a negativa do Ministério da Defesa Nacional de fornecer todos os documentos requeridos pelos tribunais, amparando-se no segredo de Estado, constitui uma obstrução à justiça.”[27] 

59.     Devo adicionar que o promotor de justiça que solicitou tais diligências à Polícia Militar foi afastado da investigação, e no seu lugar foi designado o mesmo promotor que já havia atuado anteriormente no caso, o qual ao invés de insistir que se realizasse as importantes diligências que a Polícia Militar havia negado ou proibido, reiterou seu pedido de arquivamento do Inquérito Policial. Por tal motivo, o Inquérito foi novamente arquivado em 26 de agosto de 1996, e em 24 de março de 2001, foi negado o pedido de reabertura do Inquérito que havia sido apresentado pelo senhor Hélio Bicudo em 11 de janeiro de 2001. 

60.     Assim sendo, até a presente data, depois de transcorridos 11 anos dos fatos, o Estado brasileiro não investigou seriamente as ameaças que recebeu o senhor Hélio Bicudo em 1993. 

61.     Por esse motivo, e de acordo com as considerações expostas previamente, opino que a CIDH deveria concluir que o Estado brasileiro violou em detrimento do senhor Hélio Bicudo o direito à integridade pessoal consagrado no artigo 5 da Convenção Americana, desde a perspectiva da sua obrigação de garantir tal direito, ao não investigar seriamente as ameaças que recebeu o senhor Hélio Bicudo.       

 C.      DIREITO A RECURSO JUDICIAL 

          62.     O artigo 25(1) da Convenção Americana dispõe que: 

Toda pessoa tem direito a um recurso simples e rápido ou a qualquer outro recurso efetivo, perante os juízes ou tribunais competentes, que a proteja contra atos que violem seus direitos fundamentais reconhecidos pela constituição, pela lei ou pela presente Convenção, mesmo quando tal violação seja cometida por pessoas que estejam atuando no exercício de suas funções oficiais. 

          63.     O artigo 25 antes transcrito exige que os Estados disponibilizem um recurso judicial realmente efetivo para determinar se houve uma violação de direitos humanos e proporcionar reparação.[28] Este artigo da Convenção incorpora o princípio reconhecido no direito internacional dos direitos humanos referente à efetividade dos meios processuais que têm como objeto a garantia dos direitos protegidos.[29] Em conseqüência, a Corte Interamericana determinou que se um recurso é ilusório devido às condições gerais que prevaleciam no Estado ou à circunstância de um caso determinado, não pode ser considerado efetivo.[30] 

          64.     Aplicando as considerações anteriores ao presente caso, considero que se pode afirmar que a investigação iniciada pelo Ministério Público poderia ter sido um recurso adequado a respeito das violações ao direito à integridade pessoal que sofreu o senhor Hélio Bicudo, pois se tivesse sido realizada seriamente, poderia ter conduzido à identificação e punição dos responsáveis pelas ameaças que recebeu o senhor Bicudo. No entanto, tal investigação não constituiu um recurso efetivo devido à falta de seriedade que a caracterizou. 

65.     Com base nos fatos anteriormente descritos, concluo que a decisão da CIDH deveria ter sido que o Estado brasileiro violou em detrimento do senhor Hélio Bicudo o direito à proteção judicial consagrado no artigo 25 da Convenção Americana, uma vez que não forneceu à vítima um recurso judicial realmente efetivo que se pronunciasse sobre as ameaças que recebeu o senhor Bicudo e lhe outorgasse reparação. 

          IV.      CONCLUSÕES 

          66.     Com base nas considerações de fato e de direito anteriormente expostas, minha opinião é que a CIDH deveria haver declarado o caso admissível, e deveria haver declarado o Estado responsável por violação, em detrimento do senhor Hélio Bicudo, dos direitos à integridade pessoal e à proteção judicial consagrados nos artigos 5 e 25 da Convenção Americana, ambos em concordância com o artigo 1(1) do mesmo instrumento.


[1] Corte I.D.H., Caso Neira Alegría y Otros, Exceções Preliminares. Sentença de 11 de dezembro de 1991, para. 30 (Espanhol original, tradução livre).

[2] Idem (citações omitidas).

[3] Ver inquérito policial, p. 53.

[4] Ver inquérito policial, p. 84.

[5] Ver inquérito policial, p. 20.

[6] Folha de São Paulo, 19 de junho de 1993, pp. 3-10.

[7] Ver inquérito policial, p.27.

[8] Foram ouvidos o Dr. Hélio Pereira Bicudo; sua filha, Sra. Maria do Carmo Bicudo Barbosa; Sra. Jackson Rony Fernandes, agente da Polícia Federal que esteve na casa da suposta vítima quando do incidente do desaparecimento do seu cão; Sr. José Justino de Melo, vigia da casa da suposta vítima; Sr. Luiz Eduardo Rodrigues Greenhalgh e Sr. Luiz Aylton Casertani, agente da Polícia Militar do Estado de São Paulo.

[9] Ver inquérito policial, pp. 31-177.

[10] Ver inquérito policial, p. 192.

[11] Ofício nº 8541/01/95, 29 de novembro de 1995. pg. 07/08, item 5, (b). Do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo Coronel Claudionor Lisboa.

[12] Ofício nº 8541/01/95, 29 de novembro de 1995. pg. 05, item 1, (g). Do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo Coronel Claudionor Lisboa.

[13] Indicou anexo 5 – 1º apenso. Ofício nº 8541/01/95, 29 de novembro de 1995. pg. 06, item 2. Do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo Coronel Claudionor Lisboa.

[14] Ofício nº 8541/01/95, 29 de novembro de 1995. pg. 06, item 2. Do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo Coronel Claudionor Lisboa.

[15] Ofício nº 8541/01/95, 29 de novembro de 1995. pg. 06/07, item 3. Do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo Coronel Claudionor Lisboa.

[16] Ofício nº 8541/01/95, 29 de novembro de 1995. pg. 07, item 4. Do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo Coronel Claudionor Lisboa.

[17] CIDH, Relatório N° 32/04, Caso 11.556 (Corumbiara), Brasil, para. 266.

[18] Idem, para. 270.

[19] CIDH, Relatório sobre a Situação dos Direitos Humanos no Brasil, 1997, para. 94.

[20] Id, para. 95.

[21] CIDH, Relatório N° 32/04, Caso 11.556 (Corumbiara), Brasil, para. 275.

[22]  Corte I.D.H., Caso Velásquez Rodríguez. Sentença de 29 de julho de 1988, para.166 (Espanhol original, tradução livre).

[23] Corte I.D.H., Caso Maritza Urrutia. Sentença de 27 de novembro de 2003, para. 92 (Espanhol original, tradução livre).

[24] Corte I.D.H., Caso Cantoral Benavides. Sentença de 18 de Agosto de 2000, para. 102 (Espanhol original, tradução livre).

[25] Corte I.D.H., Caso Velásquez Rodríguez, supra nota 22, para. 177 (Espanhol original, tradução livre).

[26] CIDH, Relatório N° 55/97, Caso 11.137 (Juan Carlos Abella y otros), Argentina, para. 412 (Espanhol original, tradução livre). Sobre o mesmo tema, ver também, por exemplo: CIDH, Relatório N° 52/97, Caso 11.218 (Arges Sequeira Mangas), Nicarágua, para. 96 e 97.

[27] Corte I.D.H., Caso Myrna Mack Chang. Sentença de 25 de novembro de 2003, para. 182 (Espanhol original, tradução livre).

[28] Corte I.D.H., Garantías judiciales en Estados de Emergencia (arts. 27.2, 25 y 8 Convención Americana sobre Derechos Humanos). Parecer Consultivo OC-9/87 de 6 de outubro de 1987. Série A No. 9, para. 24.

[29] Corte I.D.H., Caso Velásquez Rodríguez, supra nota 22, para. 138.

[30] Corte I.D.H., Garantías judiciales en Estados de Emergencia (arts. 27.2, 25 y 8 Convención Americana sobre Derechos Humanos), supra nota 28, para. 24.


[1] Conforme o estabelecido no artigo 17.2.a do Regulamento da CIDH, o Comissionado Paulo Sérgio Pinheiro, de nacionalidade brasileira, não participou da decisão sobre esta petição.

[2] Ver Inquérito Policial,  págs. 15 e 16.

[3] Ver Inquérito Policial, pág. 53.

[4] Ver inquérito policial, p. 27.

[5] CIDH, Informe N° 37/02, Admissibilidade, Caso 12.001, Simone André Diniz, Brasil, 9 de outubro de 2002, paras. 25 a 27.

[6] Tal artigo dispõe que: “Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.”

[7] A Súmula 524 esclarece qualquer possível ambiguidade do Código de Processo Penal, estabelecendo que: “Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada sem novas provas.”

[8] Ver autos do Caso 12.397 perante a CIDH, vol. 2. Pedido de desarquivamento ao Dr. José Geraldo Brito Filomeno, Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo, protocolado no Ministério Público do Estado de São Poaulo sob o número 0005042/01 em 11 de janeiro de 2001.