RELATÓRIO Nº 9/08

CASO 12.332

ADMISSIBILIDADE

MARGARIDA MARIA ALVES

BRASIL[1]

5 de março de 2008

 

 

I.          RESUMO

 

1.             Em 17 de outubro de 2000, o Gabinete de Assessoria Jurídica às Organizações Populares (GAJOP), o Centro pela Justiça e pelo Direito Internacional (CEJIL), o Movimento Nacional de Direitos Humanos (MNDH), a Comissão Pastoral da Terra (CPT) e a Fundação de Defesa dos Direitos Humanos Margarida Maria Alves (FDDH-MMA) (doravante “os peticionários"), apresentaram uma denúncia perante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Comissão", “a Comissão Interamericana” ou “a CIDH”) contra a República Federativa do Brasil (doravante “o Estado" ou o “Brasil”) pela suposta violação do direito à vida, previsto no artigo I da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem (doravante “a Declaração” ou “a Declaração Americana”), às garantias e à proteção judicial, consagrados, respectivamente, nos artigos 8 e 25 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (doravante a “Convenção” ou a “Convenção Americana"), em conjunto com a violação da obrigação geral de respeitar os direitos prevista no artigo 1.1 do mesmo Tratado, em prejuízo de Margarida Maria Alves (doravante a “presumida vítima”).

 

2.                  A petição denuncia o assassinato da presumida vítima, que exercia o cargo de presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Alagoa Grande, Estado da Paraíba, em 12 de agosto de 1983. Segundo os peticionários, o crime foi motivado pela atuação de Margarida Maria Alves na luta pelos direitos dos trabalhadores rurais da região e os responsáveis pelo mesmo permanecem impunes.

 

3.                  O Estado não apresentou alegações substantivas sobre a denúncia, embora tenha sido notificado em legal e devida forma.

 

4.                  Após examinar as posições das partes à luz dos requisitos de admissibilidade estabelecidos nos artigos 46 e 47 da Convenção Americana, a Comissão decidiu declarar admissível o caso com relação ao artigo I da Declaração Americana, bem como os artigos 8.1 e 25 da Convenção Americana em conexão com a obrigação geral estabelecida no artigo 1.1 desta. Além disso, com base no princípio iura novit curia, a Comissão decidiu declarar o caso admissível no tocante aos artigos XVIII (direito de justiça) e XXII (direito de associação) da Declaração Americana, no que diz respeito aos fatos ocorridos antes de 25 de setembro de 1992, data em que o Brasil ratificou a Convenção Americana. Por conseguinte, a Comissão decidiu notificar as partes, divulgar este Relatório de Admissibilidade e incluí-lo em seu Relatório Anual.

 

II.         TRÂMITE PERANTE A COMISSÃO

 

5.                  Em 17 de outubro de 2000, a Comissão recebeu uma denúncia apresentada pelo Gabinete de Assessória Jurídica às Organizações Populares (GAJOP), o Centro pela Justiça e pelo Direito Internacional (CEJIL), o Movimento Nacional de Direitos Humanos (MNDH), a Comissão Pastoral da Terra (CPT) e a Fundação de Defesa dos Direitos Humanos Margarida Maria Alves (FDDH-MMA). Em 26 de outubro do mesmo ano, a Comissão acusou recebimento da petição e transmitiu ao Estado as partes pertinentes da denúncia, para que este apresentasse sua resposta no prazo de 90 dias.

 

6.                  Em 8 de junho de 2001, a Comissão recebeu informações adicionais dos peticionários sobre a tramitação do processo penal que julgava o suposto autor intelectual do crime cometido contra Margarida Alves. Essa comunicação foi encaminhada ao Estado em 12 de junho de 2001, solicitando-se informações e suas observações a respeito. Mediante nota de 17 de setembro de 2001, o Estado manifestou-se sobre a denúncia, limitando-se a apresentar informação atualizada sobre o mencionado procedimento judicial, a qual foi transmitida aos peticionários em 3 de outubro de 2001 para que estes apresentassem suas observações a respeito no prazo de 45 dias.

 

7.                  Em 10 de outubro de 2006, a Comissão Interamericana solicitou aos peticionários e ao Estado informação atualizada sobre a denúncia, a ser encaminhada no prazo de um mês. Em 20 de outubro de 2006, os peticionários informaram que essa comunicação tinha sido recebida nessa última data, razão pela qual o prazo de um mês deveria encerrar-se em 20 de novembro de 2006. Em 03 de novembro de 2006, a Comissão confirmou aos peticionários o término do prazo em conformidade ao indicado por eles. Em 17 de novembro de 2006, os peticionários enviaram a informação requerida.

 

8.                  Na mesma data, o Estado solicitou uma prorrogação de 30 dias para apresentar informação. Esse pedido foi concedida pela Comissão em 6 de dezembro de 2006. No entanto, até esta data, o Estado não apresentou comunicação a respeito.

 

III.        POSIÇÕES DAS PARTES

 

A.         Posição dos peticionários

 

9.                Os peticionários alegam que Margarida Maria Alves era presidenta do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Alagoa Grande (Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Alagoa Grande, doravante o “Sindicato”), no Estado da Paraíba. A presumida vítima exercia um papel essencial na representação dos trabalhadores rurais do cultivo de cana de açúcar nesse Estado federado, uma vez que incentivava os empregados a exigirem o cumprimento dos direitos previstos na legislação trabalhista brasileira. Como resultado das atividades promovidas pela presumida vítima, os trabalhadores passaram a litigar por seus direitos diante da Justiça Trabalhista, o que gerou a interposição de pelo menos 73 Reclamações Trabalhistas contra as fábricas e propriedades rurais produtoras de cana-de-açúcar, denominadas engenhos.

 

10.              A presumida vítima passou assim a receber ameaças, no sentido de que deveria eximir-se de atuar no Sindicato. Estas eram contestadas e divulgadas por Margarida Alves durante as atividades da organização sindical e na imprensa[2]. A presumida vítima atribuía as ameaças contra sua pessoa ao conhecido Grupo da Várzea, grupo político formado por donos de fábricas, deputados estaduais e federais, prefeitos, entre outros, e liderado por Aguinaldo Veloso Borges, proprietário da única fábrica do município de Alagoa Grande, que possuía grande poder político no Estado da Paraíba.

 

11.              Aduzem os peticionários que, em 12 de agosto de 1983, Margarida Alves foi assassinada em sua residência com um tiro de arma de fogo disparado à queima-roupa. Observam que o crime foi cometido na presença de familiares e vizinhos da presumida vítima, sem que o ator material escondesse o rosto, com o claro propósito de intimidação e mostra de poder. Apesar de ser chamada imediatamente  após o assassinato, a polícia levou duas horas para chegar à cena do crime. Sua atuação foi dificultada por uma falta inesperada de energia elétrica que permitiu a fuga dos assassinos sem deixar vestígios.

 

12.              Os peticionários indicam que se instaurou o Inquérito Policial IP Nº 023/83, cujas primeiras diligências foram infrutíferas, uma vez que as testemunhas do crime sofreram ameaças e atos de hostilidade, o que as levou a negar qualquer conhecimento sobre os fatos ou a alterar suas declarações no curso da investigação. Só se pôde assim provar que o atirador tinha fugido em um veículo GM Opala vermelho, juntamente com três cúmplices. Segundo os peticionários, a investigação prosseguiu de forma ineficaz, apesar das diversas denúncias de organizações nacionais e internacionais sobre a morte da presumida vítima. Os peticionários alegam que a polícia não considerou seriamente a linha investigativa de que o crime tinha sido motivado pelo papel desempenhado pela presumida vítima na defesa dos direitos dos trabalhadores rurais.

 

13.              Em 8 de dezembro de 1983, ou seja, quatro meses depois do assassinato, o Relatório Policial concluiu indicando como executores materiais do crime três pessoas: Amauri José do Rego, Amaro José do Rego e uma terceira pessoa nominada Toinho, os quais estavam foragidos. Além disso, o relatório indicava como co-autor Antônio Carlos Coutinho Regis, filho de um fazendeiro local, integrante do Grupo da Várzea, que teria recebido os autores materiais em sua fazenda. O Delegado de Polícia solicitou a detenção preventiva dos acusados, com exceção do último, por ter domicílio certo e ser réu primário.

 

14.              O Ministério Público, como titular da ação penal, apresentou a denúncia[3] contra as três pessoas identificadas, em 22 de dezembro de 1983, seguindo o relatório da investigação policial e individualizando a conduta delitiva, iniciando-se assim a Ação Penal Nº 183/83[4]. Em conformidade com a acusação, o crime teria sido cometido a mando de fazendeiros locais, sendo o intermediário deste Antônio Carlos Regis e consumado pelos irmãos Amauri e Amaro Rego. Não obstante, os fazendeiros locais que encomendaram o crime não foram investigados. Além da acusação apresentada, o Fiscal encarregado solicitou a prisão preventiva destes, sem essa medida ter jamais ocorrido.

 

15.              O Juiz da vara penal expediu a Pronúncia[5] contra os réus para que fossem levados a julgamento perante o Tribunal do Júri[6] em 17 de dezembro de 1985. No entanto, o processo criminal foi suspenso com relação aos dois réus foragidos e o único acusado levado efetivamente a juízo foi Antônio Carlos Regis, declarado absolvido em 5 de julho de 1988, pelo voto da maioria simples do júri. Segundo os peticionários, previa-se tal decisão, porque durante a instrução processual foram recebidas declarações de oito testemunhas de defesa em detrimento de apenas quatro testemunhas de acusação, algumas das quais foram ameaçadas e sofreram atos de hostilidade. Além disso, o juiz registrou na decisão de pronúncia que o réu Antônio Carlos Regis teria efetivamente participado do crime, por meio do apoio logístico e fornecimento de informações aos autores materiais. No entanto, no mesmo documento, esse magistrado afirma que “infelizmente a investigação policial não conseguiu identificar ‘os contratantes ou mandantes’, apesar do ingente e comprovado esforço”[7].

 

16.              O Ministério Público interpôs Recurso de Apelação[8] contra a decisão do Tribunal do Júri, alegando que a sentença tinha sido contrária às provas dos autos. No entanto, manteve-se a absolvição.

 

17.              Em agosto de 1986, mediante declaração prestada ante notário público, a Senhora Maria do Socorro Neves de Araújo esclareceu alguns aspectos do caso, afirmando a participação do Grupo da Várzea na morte da presumida vítima. Maria do Socorro Neves de Araújo era viúva de Severino Carneiro de Araújo (alias Bio de Genésio) que, segundo a declarante, participou do crime contra a líder sindical e foi assassinado, em 13 de janeiro de 1986, por revelar detalhes dessa morte quando se encontrava em estado de embriaguez.

 

18.              Em conformidade com a referida declaração, dias antes do assassinato de Margarida Alves, Severino Carneiro de Araújo, acompanhado do agropecuarista Edmar Paes de Araújo (alias Mazinho), o policial militar Betâneo Carneiro e um terceiro sujeito não identificado, utilizaram um veículo Opala vermelho, como já mencionado no Relatório Policial, para indicar ao policial Carneiro a localização da casa da presumida vítima. Destaca-se que Mazinho era um homem de confiança do líder do Grupo da Várzea, Aguinaldo Veloso, consoante as declarações de diversas testemunhas.

 

19.              A relação do Grupo da Várzea com o assassinato foi confirmada pelo bispo diocesano da cidade de Guarabira, Don Marcelo Pinto Cavalhera, amigo e confidente de Margarida Alves. Esta tinha dito ao religioso que os autores das ameaças por ela sofridas eram integrantes do referido grupo de fazendeiros, aos quais se referia como os “potentados de Alagoa Grande”.

 

20.              Enquanto isso, apesar das declarações aludidas, as investigações do assassinato da presumida vítima não foram retomadas. Somente em 31 de outubro de 1991, em conformidade com a determinação do Ministério Público, o Delegado de Polícia procedeu a novas diligências para investigar os fatos, concluindo o Relatório Policial em dezembro de 1991. Este indicava em suas conclusões que “teria existido uma reunião entre eles, Aguinaldo Veloso Borges e seu genro [José Buarque de Gusmão Neto, alias] Zito Buarque, na qual se decidiu matar a líder sindical Margarida Maria Alves”[9].

 

21.              Apesar do novo relatório policial elaborado em 1991, o Ministério Público apenas denunciou Aguinaldo Veloso Borges, Zito Buarque, Betâneo Carneiro e Mazinho pelo assassinato da presumida vítima em 1995. Por conseguinte, instaurou-se uma segunda Ação Penal, de Nº 372/1995.

 

22.              A demora processual resultou em graves obstáculos à elucidação dos fatos. Dos quatro suspeitos que constavam da denúncia do Ministério Público de 1995, só um foi levado a julgamento. O acusado Edgar Paes de Araújo (alias Mazinho) foi assassinado em 1986. Aguinaldo Veloso Borges, acusado de outros crimes, faleceu em 1990. No tocante ao réu Betâneo Carneiro, suposto membro de um famoso grupo de extermínio, foi beneficiado pela prescrição penal, uma vez  que, de acordo com o artigo 115 do Código de Processo Penal brasileiro, a pena é reduzida em favor de menores de 21 anos no momento em que se comete o crime de que é acusado. Assim, Betâneo Carneiro foi excluído do processo penal em 1997. Apesar das diversas ordens de captura emitidas contra ele com relação a outros crimes, desconhece-se o paradeiro desse acusado.

 

23.              O único réu processado pela morte de Margarida Alves foi Zito Buarque, que permaneceu no cárcere por três meses durante a instrução processual. A ordem de prisão foi revogada sob o argumento, entre outros, de que o acusado tinha emprego fixo e residência definida. A partir da revogação, Zito Buarque passou a aguardar seu julgamento em liberdade.

 

24.              Depois de que o Ministério Público apresentou a acusação, a ação penal ficou paralisada por mais de quatro anos, em função de uma solicitação apresentada para desvincular o Juiz da Comarca de Alagoa Grande, a qual alegava a suspeição desse Juiz. Tudo isso teria retardado a instrução do caso. Essa petição foi negada pelo Superior Tribunal de Justiça (doravante “STJ”), determinando-se que o caso seria conhecido pelo referido Magistrado. Este, ao retomar os autos do processo em 1999, alegando razões pessoais e destacando a falta de progresso na ação penal, solicitou sua desvinculação do caso, sendo este encaminhado à Comarca de Alagoinha.

 

25.              Depois do encaminhamento à Comarca de Alagoinha, os autos processuais passaram mais de um ano sem a prática de diligências, acumulando o expediente sete tomos, do qual se registra ainda a perda ou extravio de documentos. Nesse sentido, em 25 de fevereiro de 2000, a Corregedoria Geral de Justiça[10] declarou que a ação penal sub examine “tratava-se de um processo de homicídio, ocorrido há mais de 12 (doze) anos, de repercussão internacional, e até esta data não tinha julgamento do Tribunal do Júri, em razão de manobras e escusas que denigrem a imagem do Poder Judiciário”[11]. O processo foi remetido posteriormente à Comarca de João Pessoa, capital do Estado da Paraíba.

 

26.              O julgamento de Zito Buarque, inicialmente aprazado para 31 de outubro de 2000, foi adiado três vezes. Finalmente, em 18 de junho de 2001, o acusado foi julgado e absolvido pelo  Tribunal do Júri da Comarca de João Pessoa.

 

27.              O Ministério Público interpôs recurso de apelação à decisão mencionada junto ao Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba por considerá-la manifestamente contrária às provas compiladas nos autos. Por 2 votos contra 1, o Tribunal de segunda instância acolheu esse recurso, determinando a realização de novo julgamento, o qual foi aprazado para 28 de maio de 2002.

 

28.              Não obstante, o réu Zito Buarque recorreu ao STJ da decisão de segunda instância, mediante Habeas Corpus, solicitando uma medida liminar e a anulação da ordem para novo julgamento a ser realizado em 28 de maio de 2002. Em 21 de maio de 2002, o STJ outorgou a liminar requerida, determinando a suspensão do curso da Ação Penal, ou seja, a realização de novo julgamento pelos jurados até a decisão sobre a matéria de mérito do Habeas Corpus.

 

29.              Em 12 de novembro de 2002, a 5ª. Turma do STJ decidiu acolher as razões do recurso e restabelecer a decisão do Tribunal do Júri de junho de 2001, mediante a qual se absolveu Zito Buarque. A sentença do STJ foi objeto de Recurso Extraordinário por parte do Ministério Público Federal em 13 de março de 2003. No entanto, o STJ declarou esse último recurso inadmissível. Portanto, a decisão que absolveu o réu Zito Buarque transitou em julgado, não havendo outro recurso a interpor contra essa sentença.

 

30.              Em suma, os peticionários alegaram a violação do direito à vida da presumida vítima, motivada por sua participação ativa na representação dos direitos dos trabalhadores rurais. Além disso, indicaram que, apesar de terem-se denunciado os fatos perante as autoridades judiciais, nenhuma pessoa foi punida pelo ocorrido e nem os familiares da presumida vítima foram civilmente indenizados, violando seus direitos ao devido processo e ao acesso à justiça.

 

31.              No tocante aos requisitos de admissibilidade, na comunicação inicial recebida em 17 de outubro de 2000, os peticionários aduzem a demora injustificada dos procedimentos de jurisdição interna, uma vez que haviam transcorrido mais de 17 anos desde a morte da líder sindical, sem que as investigações e ações penais instauradas alcançassem a punição dos responsáveis por esse crime. O atraso dos procedimentos internos seria o resultado da conduta estatal, que não fez uma investigação pronta, séria e eficaz. Por conseguinte, no presente caso aplicar-se-ia a exceção prevista no artigo 46(2)(c) da Convenção Americana. Além disso, afirmam ter apresentado sua petição dentro de um prazo razoável.

 

B.         Posição do Estado

 

32.              O Estado não apresentou alegatos substantivos sobre a denúncia, embora, em 26 de outubro de 2000, se tenha requerido em legal e devida forma o envio de informações sobre o caso de que esta tratava dentro do prazo de 90 dias.

 

33.              A única comunicação do Estado contendo informações sobre o caso data de 17 de setembro de 2001. Nesse escrito, informa-se à Comissão que um dos supostos autores intelectuais, José Buarque de Gusmão Neto (alias Zito Buarque), foi absolvido das acusações pelo assassinato da presumida vítima em 18 de junho de 2001, mediante decisão do Tribunal do Júri, em razão da fragilidade das provas apresentadas no processo criminal. Além disso, conclui-se que o Ministério Público do Estado da Paraíba estava analisando a possibilidade de interpor recurso à decisão mencionada.

 

IV.        ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE

 

A.         Competência da Comissão ratione personae, ratione temporis, ratione
                           materiae e ratione loci

 

34.              Em conformidade com o artigo 44 da Convenção Americana e 23 do Regulamento da Comissão, os peticionários, como entidades não-governamentais legalmente reconhecidas, estão facultados a apresentar petições perante a CIDH referentes a supostas violações da Convenção Americana. No tocante ao Estado, a Comissão observa que o Brasil, como Estado membro da Organização dos Estados Americanos[12], tem obrigações que se encontram expostas na Declaração Americana; bem como é Estado parte da Convenção Americana, tendo-a ratificado em 25 de setembro de 1992. A Comissão conclui que a petição indica como presumida vítima Margarida Maria Alves, pessoa individual a respeito de quem o Estado brasileiro se comprometeu a respeitar e garantir os direitos consagrados na Declaração e a Convenção Americana.  Portanto, a Comissão tem competência ratione personae para examinar a denúncia.

 

35.              Quanto à competência ratione temporis, a Comissão é competente para analisar possíveis violações a direitos humanos protegidos pela Declaração e pela Convenção, de acordo com os artigos 1.2.b e 20 de seu Estatuto. O fato de o Brasil ter ratificado a Convenção em 25 de setembro de 1992 não o exime de responsabilidade por violações de direitos humanos ocorridas antes dessa ratificação, garantidos na Declaração, a qual constitui uma fonte de obrigação nos termos do direito internacional[13]. Nesse sentido, a Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante a “Corte”, a “Corte Interamericana” ou o “Tribunal”) explicitamente reconheceu a força obrigatória da Declaração Americana, ao estabelecer que “os artigos 1.2.b e 20 do Estatuto da Comissão definem, igualmente, a competência da mesma a respeito dos direitos humanos enunciados na Declaração. Ou seja, para estes Estados a Declaração Americana constitui, no tocante e em relação à Carta da Organização, uma fonte de obrigações internacionais”[14].

 

36.              Os fatos descritos ocorreram a partir de 1983, quando o Estado ainda não tinha ratificado a Convenção Americana. Sobre esta base, a Comissão tem jurisdição ratione temporis para determinar se no período anterior a 25 de setembro de 1992, data de ratificação da Convenção pelo Estado, houve violação dos direitos humanos consagrados na Declaração Americana. Da mesma maneira, a Comissão tem jurisdição em razão do tempo, no tocante às alegadas violações dos direitos e liberdades previstos na Convenção Americana e aos fatos ocorridos após a ratificação do referido Tratado.

 

37.              Na petição denunciam-se violações de direitos protegidos na Declaração e na Convenção Americana. Ante o exposto, a Comissão tem competência ratione materiae para examinar a denúncia.

 

38.              Finalmente, a Comissão tem competência ratione loci para conhecer esta petição, uma vez que na mesma se alegam violações de direitos protegidos na Declaração e na Convenção Americana que teriam ocorrido no território de um Estado parte nesses instrumentos.

 

B.         Outros requisitos de admissibilidade da petição

 

1.         Esgotamento de recursos internos

 

39.              O artigo 46.1 da Convenção Americana estabelece como requisito de admissibilidade de uma reclamação o prévio esgotamento dos recursos disponíveis na jurisdição interna do Estado.

 

40.              O inciso 2 desse mesmo artigo estabelece que as disposições relativas ao esgotamento de recursos da jurisdição interna não se aplicarão quando:

 

a)          não existir, na legislação interna do Estado de que se tratar, o devido processo legal para a proteção do direito ou direitos que se alegue tenham sido violados;
 

b)         não se houver permitido ao presumido prejudicado em seus direitos o acesso aos recursos da jurisdição interna, ou houver sido ele impedido de esgotá-los; e

 

c)          houver demora injustificada na decisão sobre os mencionados recursos.

 

41.              Em sua comunicação inicial, recebida em 17 de outubro de 2000, os peticionários alegaram que, passados mais de 17 anos desde a morte da presumida vítima, as ações penais instauradas para esclarecer esse crime não tinham chegado a nenhum resultado. Segundo os peticionários, estaria assim configurado o atraso injustificado das instâncias judiciais internas, o qual resulta unicamente da omissão do Estado em proceder a uma investigação pronta, séria e eficaz dos fatos. Por conseguinte, segundo os peticionários, aplicar-se-ia ao presente caso a exceção prevista no artigo 46(2)(c) da Convenção Americana, por demora injustificada na tramitação dos procedimentos internos.

 

42.              O Estado, por sua vez, não contestou a petição, embora tenha sido notificado em legal e devida forma, não tendo oposto a exceção de falta de esgotamento de recursos internos.

 

43.              Portanto, a Comissão reitera que o requisito de prévio esgotamento dos recursos internos foi estabelecido para garantir ao Estado a possibilidade de solucionar controvérsias em seu próprio âmbito jurídico. Neste sentido, a Corte Interamericana afirmou que “o Estado demandado pode renunciar de forma expressa ou tácita à invocação da falta de esgotamento dos recursos internos. A renúncia tácita ocorre quando o Estado não coloca oportunamente esta exceção perante a Comissão”[15], ou seja, “em sua primeira apresentação perante a Comissão”[16].

 

44.              A Comissão observa que a denúncia foi apresentada pelos peticionários em 17 de outubro de 2000, antes do esgotamento dos recursos internos. Verifica-se, ainda, pelo expediente, que em 13 de março de 2003 o Superior Tribunal de Justiça declarou inadmissível o recurso interposto pelo Ministério Público e a sentença do Tribunal do Júri que absolveu o acusado Zito Buarque se revestiu do caráter definitivo (supra par. 29). O Estado não formulou objeções a respeito. Ante o exposto, a Comissão deduziu que, com base nessa sentença, foram esgotados os recursos proporcionados pela legislação interna, em conformidade com os artigos 46 da Convenção Americana e 31 do Regulamento da Comissão.

 

45.               Neste sentido, a Comissão nota que o momento adequado para analisar o esgotamento dos recursos internos no presente caso cabe ao tempo da decisão sobre a admissibilidade, considerando, portanto, que houve o esgotamento em questão. Ante o exposto, declara cumprido o requisito do artigo 46.1 da Convenção.

 

2.         Prazo de apresentação

 

46.              O artigo 46.1.b da Convenção requer que a petição “seja apresentada dentro do prazo de seis meses, a partir da data em que o presumido prejudicado em seus direitos tenha sido notificado da decisão definitiva”.

 

47.              No presente caso, a Comissão pronunciou-se supra sobre o esgotamento dos recursos internos, ocorrido em março de 2003. A propósito, este órgão entende que, apesar da petição ter sido articulada pelos peticionários em 17 de outubro de 2000, antes da sentença em questão, conforme indicado, a análise dos requisitos de admissibilidade do caso é feita no momento da aprovação deste relatório. Portanto, a Comissão conclui ter sido atendido o requisito do artigo 46.1.b da Convenção Americana em relação ao caso sub examine.

 

3.                  Duplicação de procedimentos e coisa julgada

 

48.              Não se conclui do expediente que a petição apresentada perante a Comissão Interamericana esteja atualmente pendente de outro procedimento de acordo internacional, nem reproduza substancialmente qualquer petição ou comunicação anterior já examinada pela Comissão ou outro organismo internacional, como estabelecem os artigos 46.1.c e 47.d, respectivamente.

 

4.         Caracterização dos fatos alegados

 

49.              O artigo 47.b da Convenção estabelece que a Comissão declarará inadmissível toda petição ou comunicação apresentada quando “não expuser fatos que caracterizem violação dos direitos garantidos por esta Convenção”. O critério de avaliação desses requisitos difere do que se utiliza para pronunciar-se sobre o mérito de uma petição. Com efeito, a avaliação da Comissão visa a determinar, prima facie, se a petição inclui o fundamento da violação, possível ou potencial, de um direito garantido pela Convenção e não a estabelecer a existência efetiva de uma violação de direitos. Em outros termos, esta determinação constitui uma análise primária que não implica prejulgar sobre o fundamento do assunto.

 

50.              Em conformidade com os fatos denunciados e os recursos judiciais tentados em seu âmbito e tendo em mente as alegadas violações ao devido processo e demora injustificada dos recursos internos, sobre as quais tinha conhecimento o Corregedor Geral da Justiça, a Comissão considera que os mesmos poderiam materializar a suposta violação dos direitos consagrados nos artigos 8 e 25 da Convenção Americana, em concordância com o artigo 1.1 do mesmo instrumento, para os fatos posteriores à ratificação do Tratado pelo Estado brasileiro. Além disso, fazendo uso do princípio iura novit curia, a Comissão entende que os fatos ocorridos antes de 25 de setembro de 1992 poderiam configurar a violação do artigo XVIII (direito de justiça) da Declaração Americana.

 

51.              Da eventual falta de diligência do Estado em investigar de modo eficaz os fatos relacionados com a privação da vida de Margarida Alves, bem como de punir os responsáveis por esse crime, considera-se que, prima facie, se poderia caracterizar a violação do artigo I da Declaração Americana. A este respeito, a Corte Interamericana estabeleceu, com relação aos deveres que recaem sobre os Estados no tocante ao direito à vida, que:

 

A observância do [direito à vida] […] não só pressupõe que nenhuma pessoa seja privada de sua vida arbitrariamente (obrigação negativa), mas, além disso, requer que os Estados adotem todas as medidas apropriadas para proteger e preservar o direito à vida (obrigação positiva)[17], em conformidade com o dever de garantir o pleno e livre exercício dos direitos de todas as pessoas sob sua jurisdição[18].

 

52.              O Tribunal indicou também que uma das condições para garantir efetivamente o direito à vida é o cumprimento do dever de investigar as violações ao mesmo[19].

 

53.              Além disso, alega-se que a morte da presumida vítima foi motivada por suas atividades como líder sindical e executada com o propósito de intimidação e demonstração de poder. A respeito, a Comissão denota que o impacto especial das agressões contra o direito à vida de defensores e defensoras de direitos humanos se fundamenta em que seu efeito violador vai além das vítimas diretas[20]. Esses atos têm um efeito ameaçador que se expande à demais defensoras e defensores, diminuindo diretamente suas possibilidades de exercer seu direito de defender os direitos humanos[21].

 

54.              Em casos semelhantes, a Corte manifestou o seguinte:

 

(…) da liberdade de associação também decorrem obrigações positivas de prevenir os atentados contra a mesma, proteger as pessoas que a exercem e investigar as violações dessa liberdade. Estas obrigações positivas devem ser adotadas, inclusive na esfera de relações entre particulares, se o caso assim o merecer[22]. Segundo determinou anteriormente, a Corte considera que o âmbito de proteção do artigo 16.1 [liberdade de associação] inclui o exercício da liberdade sindical[23].

 

55.              Por conseguinte, a Comissão considera que os fatos poderiam caracterizar uma violação ao direito à liberdade de associação. Desse modo, em virtude do princípio iura novit curia, a CIDH adicionalmente admite o presente caso pela suposta violação dos artigos XVIII e XXII da Declaração Americana.

 

56.              Em conseqüência, a CIDH conclui que nesse aspecto a petição é admissível de acordo com o disposto no artigo 47(b).

 

V.         CONCLUSÕES

 

57.              A Comissão conclui que tem competência para tomar conhecimento da petição e que esta cumpre os requisitos de admissibilidade, de acordo com os artigos 46 e 47 da Convenção Americana.

 

58.              Ante os argumentos de fato e de direito expostos anteriormente e sem prejulgar sobre o fundo da questão, 

 

A COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS,

 

DECIDE:

 

1.         Declarar admissível a petição em estudo no tocante às supostas violações do artigo I da Declaração Americana, bem como dos artigos 8 e 25 da Convenção Americana em conformidade com o artigo 1.1 do mesmo instrumento. Em virtude do princípio iura novit curia, declara admissível a presente petição no que diz respeito à suposta violação do artigo XXII da Declaração com relação aos fatos ocorridos antes de 25 de setembro de 1992.

 

2.         Notificar esta decisão ao Estado e ao peticionário.

 

3.         Iniciar o trâmite sobre o mérito da questão.

 

4.         Publicar esta decisão e incluí-la no Relatório Anual, a ser apresentado à Assembléia Geral da OEA.

 

Dado e assinado na cidade de Washington, D.C., aos cinco dias do mês de março de 2008. (Assinado: Paolo G. Carozza, Presidente; Luz Patricia Mejía Guerrero, Primeira Vice-Presidenta; Felipe González, Segundo Vice-Presidente; Sir Clare K. Roberts; Florentín Meléndez, e Víctor E. Abramovich, Membros da Comissão).
 


[1] O Comissário Paulo Sérgio Pinheiro, de nacionalidade brasileira, não participou das deliberações e da votação sobre este relatório, em conformidade com o artigo 17.2.a do Regulamento da Comissão.

[2] Notas dos jornais O Norte” e “Correio da Paraíba” e do “Informativo CDH/AEP” do Centro de Defesa dos Direitos Humanos e Assessoria e Educação Popular. Comunicação dos peticionários de 17 de outubro de 2000, anexos 2 e 4.

[3] A denúncia está estabelecida no artigo 41 do Código de Processo Penal brasileiro.

[4] Denúncia do Ministério Público. Comunicação inicial dos peticionários, de 17 de outubro de 2000, anexo 6.

[5] Nos crimes de competência do Tribunal de Júri, depois da instrução processual, o juiz deve analisar o acervo probatório operante do processo criminal, a fim de verificar se se pode demonstrar a provável existência de um crime doloso contra a vida, bem como da respectiva e suposta autoria. Em conseqüência, o Magistrado elabora a decisão de Pronúncia, na qual afirma a existência de provas que indiquem a materialidade e autoria do crime e determina a disposição legal em cuja sanção entenda ter incidido o réu. A decisão de Pronúncia limita o escopo temático do Libelo Acusatório, que consiste na acusação a ser submetida ao conhecimento do júri. Sobre a pronúncia, ver artigo 408 do Código de Processo Penal brasileiro.

[6] Em conformidade com o artigo 5º, alínea XXXVIII, da Constituição Federal de 1998, o Tribunal do Júri é competente para julgar os crimes dolosos contra a vida.

[7] Comunicação inicial dos peticionários, supra nota 2, p. 6.

[8] Código de Processo Penal da República Federativa do Brasil. Art. 593, “Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: (…) III – das decisões do Tribunal do Júri, quando: (…) d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária às provas dos autos”.

[9] Comunicação inicial dos peticionários, supra nota 2, p. 9.

[10] Trata-se do órgão que funciona na sede do Poder Judicial estadual, encarregado de controlar, fiscalizar, orientar e instruir os serviços jurisdicionais e administrativos da Justiça de primeira instância. Esse órgão processa as queixas apresentadas sobre a atuação dos funcionários do Poder Judicial estadual.

[11] Ofício CGJ Nº 301/2000 da Corregedoria Geral Justiça do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Comunicação inicial dos peticionários, supra nota 2, anexo 16.

[12] O Brasil é membro fundador da Organização dos Estados Americano, tendo assinado a Carta da OEA em 1948 e depositado o instrumento de ratificação em 1950.

[13] CIDH, Relatório Nº 19/98, Caso 11.516, Ovelário Tames, Brasil, 21 de fevereiro de 1998, par. 15; Relatório N° 33/01, Caso 11.552, Guerrilha de Araguaia, Júlia Gomes Lund e Outros, Brasil, 6 de março de 2001, par. 38; Relatório Nº 17/98, Casos 11.407 Clarival Xavier Coutrim, 11.406, Celso Bonfim de Lima, 11.416, Marcos Almeida Ferreira, 11.413, Delton Gomes da Mota, 11.417, Marcos de Assis Ruben, 11.412, Wanderley Galati, 11.414, Ozeas Antônio dos Santos, 11.415, Carlos Eduardo Gomes Ribeiro, 11.286, Aluísio Cavalcanti Júnior e Cláudio Aparecido de Moraes, Brasil, 21 de fevereiro de 1998, par. 163.

[14] Corte Interamericana de Direitos Humanos. Interpretación de la Declaración Americana de los Derechos y Deberes del Hombre en el marco del artículo 64 de la Convención Americana sobre Derechos Humanos, Opinión Consultiva OC-10/89, de 14 de julho de 1989, Série A, par. 45.

[15] Corte Interamericana de Direitos Humanos. Asunto de Viviana Gallardo y otras. Série A N° 101/81, par. 26; Caso Nogueira de Carvalho y otro. Excepciones Preliminares y Fondo. Sentença de 28 de novembro de 2006. Série C N° 161, par. 51; Caso Chaparro Álvarez y Lapo Iñiguez. Excepciones Preliminares, Fondo, y Reparaciones. Sentença de 21 de novembro de 2007. Série C N° 170, par. 17).

[16] Corte Interamericana de Derechos Humanos. Caso del Pueblo Saramaka. Excepción Preliminar, Fondo, Reparaciones y Costas. Sentença de 28 de noviembre de 2007. Série C No. 172, par. 43).

[17] Corte Interamericana de Direitos Humanos. Caso de los “Niños de la Calle” (Villagrán Morales y otros). Sentença de 19 de novembro de 1999. Série C N° 63, par. 144; Caso del Penal Castro Castro. Sentença de 25 de novembro de 2006. Série C N° 160, par. 237, e Caso Vargas Areco. Sentença de 26 de setembro de 2006. Série C No. 155, par. 75.

[18] Corte Interamericana de Direitos Humanos. Caso de la Masacre de Pueblo Bello. Sentença de 31 de janeiro de 2006. Série C No. 140, par. 120; Caso del Penal Castro Castro, supra nota 17, par. 237, e Caso Vargas Areco, supra nota 17, par. 75.

[19] Corte Interamericana de Direitos Humanos. Caso Cantoral Huamaní y García Santa Cruz, Sentença de 10 de julho de 2007. Série C No. 167, par. 144. Caso Penal Miguel Castro Castro, supra nota 17, par. 253; Caso Servellón García y otros. Sentença de 21 de setembro de 2006. Série C No. 152, par. 119; Caso Ximenes Lopes. Sentença de 4 de julho de 2006. Série C No. 149, par. 147; Caso de las Masacres de Ituango. Sentença de 1° de julho de 2006. Série C N° 148, par. 297.

[20] CIDH, Informe sobre la Situación de las Defensoras y Defensores de Derechos Humanos en las Américas, OEA/Ser.L/V/II.124, Doc. 5 rev.1, 7 março de 2006. par. 43.

[21] CIDH, Ibidem.

[22] Corte Interamericana de Direitos Humanos. Caso Huilca Tecse, Sentença de 3 de março de 2005. Série C No. 121, par. 76; Caso Cantoral Huamaní y García Santa Cruz, supra nota 19, par. 144.

[23] Corte Interamericana de Direitos Humanos. Caso Huilca Tecse, supra nota 22, par. 77; Caso Cantoral Huamaní y García Santa Cruz, supra nota 19, par. 144.