RELATÓRIO No. 96/09[1]

PETIÇÃO 4-04

ADMISSIBILIDADE

ANTÔNIO TAVARES PEREIRA E OUTROS

BRASIL

29 de outubro de 2009

 

 

I.          RESUMO

 

1.         Em 1º de janeiro de 2004 a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante, “a Comissão Interamericana” ou “a CIDH”) recebeu uma petição na qual se alega a responsabilidade internacional da República Federativa do Brasil (“o Estado” ou “Brasil”) pelo assassinato do trabalhador rural Antônio Tavares Pereira e as lesões corporais sofridas por 185 trabalhadores rurais (“as supostas vítimas”), supostamente cometidos por policiais militares do estado do Paraná durante violenta repressão a uma marcha pela reforma agrária, ocorrida em 2 de maio de 2000.  A petição foi apresentada pelo Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra – MST, a Comissão Pastoral da Terra – CPT, o Centro de Justiça Global e a Terra de Direitos (conjuntamente, “os peticionários”).

 

2.         Os peticionários alegam que, em 2 de maio de 2000, trabalhadores rurais sem terra dirigiam-se, em cinquenta ônibus, à capital do Paraná, Curitiba, a fim de realizar una marcha que culminaria com uma manifestação pela reforma agrária, quando foram interceptados por policiais militares.  Segundo os peticionários, mais adiante, os policiais militares haveriam bloqueado a rodovia para impedir que a caravana chegasse a Curitiba. Os peticionários sustentam que, no quilômetro 108 da rodovia BR 277, em razão do bloqueio, os passageiros desceram de um dos ônibus para perguntar o que estava ocorrendo, quando os policiais militares começaram a disparar suas armas de fogo contra os trabalhadores rurais, ferindo fatalmente a Antônio Tavares Pereira, quem teria morrido horas depois no Hospital do Trabalhador devido a uma hemorragia no abdômen, assim como ferindo a outras 185 pessoas.  Em consequência, sustentam que Brasil violou os artigos 4 (direito à vida), 5 (direito à integridade pessoal), 8 (garantias judiciais), 15 (direito de reunião), 22 (direito de circulação e residência) e 25 (proteção judicial) da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (“a Convenção Americana” ou “a Convenção”) e que descumpriu, igualmente, suas obrigações gerais previstas no artigo 1.1 do mesmo instrumento.

 

3.         O Estado alega que a petição é inadmissível em razão da falta de esgotamento dos recursos internos, tendo-se descumprido o requisito do artigo 46.1.a da Convenção Americana, devido a que em 19 de dezembro de 2002, a viúva de Antônio Tavares Pereira interpôs uma ação civil de indenização contra o estado do Paraná e contra o policial militar Joel de Lima Santa’Ana. De acordo com o Estado, tal ação encontra-se pendente de uma decisão de primeira instância e teve um trâmite regular perante os tribunais internos. Por outro lado, o Estado também sustenta que, em relação às investigações e os processos penais sobre os fatos, a decisão definitiva esgotou os recursos internos em 1 de julho de 2003, portanto, a petição recebida pela CIDH em 5 de janeiro de 2004, haveria excedido o prazo de seis meses em cinco dias. Consequentemente, tampouco estaria cumprido o requisito do artigo 46.1.b da Convenção.

 

4.         Sem pré-julgar o mérito do assunto e, de acordo com o disposto nos artigos 46 e 47 da Convenção Americana, a Comissão Interamericana decide declarar a petição admissível a respeito da suposta violação dos artigos 4.1, 5.1, 8.1, 15, 22 e 25 da Convenção Americana, em consonância com as obrigações gerais previstas no artigo 1.1 de referido instrumento internacional.  Ainda, a Comissão Interamericana declara, em virtude do princípio iura novit curia, que a petição é admissível a respeito da suposta violação ao artigo 13 da Convenção Americana, assim como no que se refere ao suposto descumprimento do dever previsto no artigo 2 do mesmo instrumento internacional.  Por último, a Comissão decide publicar o presente relatório e incluí-lo em seu Relatório Anual para a Assembléia Geral da Organização dos Estados Americanos.

 

II.         TRÂMITE PERANTE A COMISSÃO

 

5.         A denúncia foi recebida em 1º de janeiro de 2004.  Em 20 de janeiro de 2006 a CIDH transmitiu as partes pertinentes da petição ao Estado e fixou um prazo de dois meses para que este apresentasse suas observações. Após uma prorrogação de prazo solicitada em 16 de fevereiro de 2006, o Estado apresentou sua contestação a respeito desta petição nas datas de 1 de maio e 8 de maio de 2006.

 

6.         A Comissão recebeu informação adicional dos peticionários em 12 de junho de 2006, em 13 de março de 2009 e em 14 de agosto de 2009; tais comunicações foram devidamente transmitidas ao Estado. Por outro lado, a CIDH recebeu informação adicional do Estado em 1 de setembro de 2006 e em 18 de junho de 2009, a qual também foi devidamente transmitida aos peticionários.

 

III.        POSICÃO DAS PARTES

 

A.         Os peticionários

 

7.         Os peticionários alegam que o estado do Paraná é caracterizado por uma grande concentração da propriedade de terras rurais, em mãos de poucos latifundiários, que detêm 65% das terras disponíveis. O anterior supostamente tem resultado em altos índices de violência contra os trabalhadores rurais sem terra que lutam pela reforma agrária, especialmente durante os mandatos do Governador Jaime Lerner (1994-1998 e 1998-2002).

 

8.         Segundo os peticionários, as violações do presente caso inserem-se em um contexto de violenta repressão estatal contra a luta pela reforma agrária no Brasil, e especificamente no Paraná. Os peticionários sustentam que em 2 de maio de 2000, aproximadamente 50 ônibus, com mais de 1.500 trabalhadores rurais se dirigiam à cidade de Curitiba, capital do Paraná, a fim de realizar uma marcha pela reforma agrária, culminando com uma manifestação em celebração ao Dia do Trabalhador (1 de maio) em frente ao edifício do INCRA - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.[2]

 

9.         De acordo com a petição, a caravana foi interceptada por policiais militares no município de Irati, e os policiais militares revistaram os ônibus e apreenderam materiais nos compartimentos de bagagem dos ônibus.[3] Posteriormente, segundo os peticionários, os policiais militares passaram a escoltar a caravana em direção a Curitiba; contudo, mais adiante, no quilômetro 108 da rodovia BR 227, município de Campo Largo, sem qualquer justificativa aparente, os policiais militares bloquearam a rodovia e obrigaram a caravana a dar meia-volta, impedindo sua chegada à cidade de Curitiba.

 

10.       Os peticionários alegam que, em virtude do anterior, os passageiros de um dos ônibus, incluindo Antônio Tavares Pereira, haveriam descido do ônibus, a fim de averiguar as razões do bloqueio, ato seguido, sem nenhuma tentativa de negociação ou conversa e sem nenhuma razão que justificasse o uso de força letal, os policiais militares supostamente começaram a disparar suas armas de fogo contra referidas pessoas.  Entre os policiais militares, segundo os peticionários, estava o soldado da polícia militar Joel de Lima Santa’Ana, quem haveria disparado seu revólver e atingido a Antônio Tavares Pereira, quem foi socorrido pelos trabalhadores rurais e posteriormente faleceu no Hospital do Trabalhador devido a uma hemorragia aguda no abdômen. Ainda, os peticionários observam que a repressão policial resultou em 185 trabalhadores rurais feridos (devidamente identificados no Anexo 7 da petição).[4]

 

11.       Os peticionários sustentam que a ação da polícia militar se fundamentou, por uma parte, em uma Ordem de Sobreaviso do Secretário de Segurança Pública do Paraná, em relação a possíveis manifestações em razão do Dia do Trabalhador. Por outro lado, os peticionários indicam que a polícia militar também haveria justificado suas ações em função do Interdito Proibitório 21/2000 que indicava unicamente a proibição da ocupação e a prevenção de danos a prédios públicos de uso especial do Estado, localizados no centro cívico de Curitiba, portanto, não compreendia nem impedia a livre circulação nem a realização de manifestações nas ruas, praças e outros lugares públicos.

 

12.       De acordo com os peticionários, o assassinato de Antônio Tavares Pereira e as lesões corporais sofridas pelas demais supostas vítimas permanecem na impunidade em virtude da ampla competência outorgada à Justiça Militar no Brasil. A esse respeito, os peticionários informam que se instaurou um Inquérito Policial Militar (IPM) sobre os fatos em 4 de maio de 2000; o representante do Ministério Público Militar emitiu um parecer favorável ao arquivamento dos autos em 9 de outubro de 2000; e em 10 de outubro de 2000, o Juiz Militar determinou o arquivamento do caso. Segundo os peticionários, todo esse processo foi caracterizado por uma evidente parcialidade das autoridades investigativas militares, do Ministério Público Militar e do Juiz Militar, os quais, ao invés de buscar a verdade sobre os fatos, trataram de encontrar elementos que pudessem indicar a inocência dos policiais militares envolvidos nos fatos e, contrariamente, enfatizar a conduta supostamente criminal das supostas vítimas e da organização MST. Em consequência do anterior, os peticionários concluem que a mencionada jurisdição militar não oferece um recurso judicial efetivo e imparcial em casos de violações dos direitos humanos consagrados na Convenção Americana.

 

13.       Ademais do anterior, os peticionários ressaltam que a atuação da Justiça Militar no presente caso determinou a impunidade também no âmbito dos recursos penais iniciados perante a Justiça Comum. A respeito, os peticionários observam que, paralelamente ao IPM, instaurou-se um Inquérito Policial (IPL) sobre o assassinato de Antônio Tavares Pereira em 3 de maio de 2000; a representante do Ministério Público apresentou a Denúncia em 29 de abril de 2002 contra o policial militar Joel de Lima Santa’Ana por homicídio doloso; e a denúncia foi recebida pelo Juiz da Comarca de Campo Largo em 30 de abril de 2002. Não obstante, segundo os peticionários, em 21 de outubro de 2002 os advogados do réu Joel de Lima Santa’Ana interpuseram um recurso de habeas corpus objetivando o trancamento da ação penal, uma vez que a morte de Antônio Tavares Pereira já havia sido objeto de decisão pela jurisdição militar. Os peticionários indicam que, em razão da amplitude da competência outorgada à Justiça Militar pela legislação brasileira, assim como devido às imperfeições ou obscuridades da Lei 9.299 do ano de 1996, que restringiu dita competência – eliminando da competência da Justiça Militar “os crimes dolosos contra a vida” – a Segunda Câmara do Tribunal de Justiça do Paraná determinou o trancamento da ação penal mediante decisão emitida em 17 de abril de 2003. Os peticionários concluem que referida decisão se tornou definitiva, em virtude da falta de interposição de recurso pelo Ministério Público, em 1 de julho de 2003.

 

14.       Portanto, os peticionários sustentam que os recursos da jurisdição interna foram esgotados mediante decisão definitiva de 1 de julho de 2003, conforme o artigo 46.1.a da Convenção Americana; e que a petição, apresentada em 1 de janeiro de 2004, cumpre com o requisito estabelecido no artigo 46.1.b do mesmo instrumento, assim como com os demais requisitos de admissibilidade, consequentemente, solicitam que a CIDH considere esta petição admissível e declare violações dos artigos 4, 5, 8, 15, 22 e 25 da Convenção, em relação à obrigação geral do artigo 1.1 do referido tratado.

 

B.         O Estado

 

15.       O Estado alega que a petição é inadmissível em virtude do descumprimento dos requisitos essenciais constantes do artigo 46.1 da Convenção Americana: o esgotamento dos recursos da jurisdição interna, e a apresentação da petição dentro do prazo de seis meses a partir da data em que o suposto lesionado em seus direitos haja sido notificado da decisão definitiva.

 

16.       Com relação ao requisito previsto no artigo 46.1.a – esgotamento dos recursos da jurisdição interna – o Estado sustenta que o mesmo não se encontra cumprido no presente caso, em virtude de que existe uma ação civil de indenização pendente. A respeito, o Estado observa que a viúva de Antônio Tavares Pereira interpôs tal ação em 19 de dezembro de 2002, a qual está sendo examinada pela Primeira Vara da Comarca de Curitiba, tendo o estado do Paraná apresentado sua defesa. Posteriormente, conforme o Estado, foi incluído como parte no processo, o soldado da polícia militar Joel de Lima Santa’Ana, e o processo segue seu trâmite regular esperando a manifestação do soldado Santa’Ana.

 

17.       Ainda, o Estado ressalta que – no âmbito penal – as autoridades estatais foram diligentes em haver iniciado imediatamente dois inquéritos policiais, um civil e outro militar, sobre os fatos. No marco de tais procedimentos, segundo o Estado, foram realizadas perícias, foram ouvidas testemunhas e, em virtude da manisfestação dos respectivos Ministérios Públicos, dos respectivos juízes de primeira instância e, por último, da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, o acusado Joel de Lima Santa’Ana foi absolvido.

 

18.       Por outra parte, a respeito do requisito previsto no artigo 46.1.b da Convenção Americana – prazo de apresentação – o Estado sustenta que tampouco foi cumprido. A respeito, o Estado enfatiza que, em relação aos inquéritos e os processos penais sobre os fatos, a decisão definitiva que esgotou os recursos internos é datada de 1 de julho de 2003. Segundo o Estado, o prazo de seis meses a que se refere o artigo 46.1.b deve contar-se a partir de 1 de julho de 2003 até a recepção da denúncia pela CIDH. No presente caso, portanto, o Estado observa que a petição foi recebida pela CIDH em 5 de janeiro de 2004, isto é, cinco dias depois de terminado o prazo de seis meses. Consequentemente, tampouco teria sido cumprido o requisito do artigo 46.1.b da Convenção.

 

19.       Com base em todo o anterior, o Estado solicita que a CIDH declare esta petição inadmissível, em razão de não cumprir com os requisitos previstos nos artigos 46.1.a e 46.1.b da Convenção Americana.

 

IV.        ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE

 

A.         Competência da Comissão ratione personae, ratione materiae, ratione temporis e ratione loci

 

20.       Os peticionários estão autorizados pelo artigo 44 da Convenção Americana a interpor denúncias perante a CIDH.  Na petição se indica que as supostas vítimas são Antônio Tavares Pereira e outros 185 trabalhadores rurais sem terra devidamente identificados, todos cidadãos do Estado, pelo qual a Comissão tem competência ratione personae para examinar a petição.

 

21.       Do mesmo modo, a Comissão tem competência ratione temporis na medida em que a obrigação de respeitar e garantir os direitos internacionalmente protegidos pela Convenção Americana, ratificada pelo Brasil em 25 de setembro de 1992, já se encontrava vigente à data em que ocorreram os fatos alegados, a partir de 2 de maio de 2000. Similarmente, a Comissão tem competência ratione materiae e ratione loci para considerar esta petição porque na mesma alega-se a violação de direitos humanos protegidos pela Convenção Americana que teriam ocorrido no território de um Estado parte de referido instrumento.

 

B.         Outros requisitos para a admissibilidade da petição

 

1.         Esgotamento dos recursos internos

 

22.       De acordo com o artigo 46.1 da Convenção Americana, para que uma petição seja admitida pela CIDH, é necessário que tenham sido esgotados os recursos de jurisdição interna, conforme os princípios de direito internacional geralmente reconhecidos.  No inciso 2 de referida norma está estabelecido que essas disposições não se aplicarão quando não exista, na legislação interna, o devido processo legal para a proteção do direito em questão; se a suposta vítima não teve acesso aos recursos da jurisdição interna; ou se existiu retardo injustificado na decisão sobre os mencionados recursos.

 

23.       O Estado alega que não foram esgotados os recursos internos a respeito da ação civil de indenização interposta pela viúva de Antônio Tavares Pereira, com o argumento de que a referida ação civil por danos segue seu curso regular, e que podem ser invocados uma série de recursos internos contra a decisão de primeira instância que eventualmente se emita nesse caso, os quais poderiam demonstrar ser efetivos para restabelecer os direitos que se alegam terem sido violados na jurisdição interna.

 

24.       Em primeiro lugar, a CIDH observa que, em casos como o presente, de supostas infrações penais de ação pública, o recurso idôneo é normalmente a investigação e o processo penal. A esse respeito, ademais, a Comissão assinala que o requisito do esgotamento dos recursos internos aplica-se quando efetivamente existam, no sistema interno, recursos para reparar a alegada violação. Com efeito, o artigo 46.2.a da Convenção Americana dispõe que tal requisito não se aplica quando “não existir, na legislação interna do Estado de que se tratar, o devido processo legal para a proteção do direito ou direitos que se alegue tenham sido violados”.

 

25.       De acordo com o anterior, na etapa de admissibilidade, a Comissão deve determinar se as atuações perante a jurisdição interna outorgaram o devido processo legal para a proteção dos direitos que se alega terem sido violados, de conformidade com o artigo 46.2.a da Convenção Americana. Nesse sentido, a Comissão deve primeiro analisar o processo penal que teve o seu curso no sistema da justiça penal militar, com respeito ao esgotamento dos recursos internos. Não é fato controverso que os fatos do presente caso foram investigados por uma instância militar (supra, parágrafos 12 e 17). Tampouco se questiona que o inquérito penal militar foi arquivado mediante decisão judicial de 10 de outubro de 2002.


            26.       A Comissão observa que os peticionários alegaram que precisamente as deficiências do inquérito militar e do processo penal militar, assim como a parcialidade com a qual tais atuações foram empreendidas resultaram não somente no arquivo do referido processo penal militar, mas também foram a causa primordial para o trancamento da ação penal perante a Justiça Comum.

 

27.       A CIDH tem sustentado reiteradamente que, em geral, se entende que os sistemas judiciais militares (as investigações e os julgamentos) não oferecem recursos eficazes para tratar de violações de direitos humanos, pelo qual, àqueles cujos processos são seguidos perante o sistema da justiça militar, não necessariamente se exige que esgotem os recursos internos antes de acudir à Comissão Interamericana (ver infra). O mesmo arrazoamento tem sido sistematicamente aplicado por outros órgãos internacionais relevantes de direitos humanos.[5]

 

28.       Especificamente com respeito ao Brasil e ao sistema interamericano de direitos humanos, a CIDH tem recomendado ao Estado, desde 1997, a “atribuição à justiça comum de competência para julgar todos os crimes cometidos por membros das polícias ´militares´ estaduais.[6]  Com efeito, em seu Relatório sobre a Situação dos Direitos Humanos no Brasil (1997), a Comissão estabeleceu que, no Brasil, estes tribunais tendem a ser indulgentes com os policiais militares acusados de violações a direitos humanos e de outras ofensas criminais, o que facilita que os acusados fiquem na impunidade.[7]

 

29.       Esta posição da Comissão é geral e se aplica a todos os Estados membros da Organização dos Estados Americanos. A respeito, em 1993, a Comissão recomendou a todos os Estados membros que “em nenhum caso permita-se o julgamento de atos que violem direitos humanos em cortes militares.“[8]  Semelhantemente, em 1994, a CIDH recomendou que todos os casos de violações dos direitos humanos sejam, portanto, julgados por tribunais da justiça ordinária.[9]  E, em 1998, a Comissão Interamericana reafirmou que, em qualquer caso, a jurisdição militar deve excluir os delitos contra a humanidade e as violações a direitos humanos.[10]

 

30.       A respeito da jurisdição militar no Brasil, a CIDH há tratado desse tema em várias decisões sobre admissibilidade e mérito dos últimos anos. Ao decidir acerca da admissibilidade de um caso que afetava o Brasil, Caso Diniz Bento da Silva, em 2002, a Comissão declarou o seguinte:

 

Com relação ao inquérito levado a cabo no âmbito militar, a Comissão tem estabelecido uma jurisprudência firme no sentido de que o julgamento de violações de direitos humanos realizado pela justiça militar não constitui um recurso idôneo, razão pela qual os peticionários não estão obrigados a esgotar os recursos internos relativos à jurisdição militar.[11]

 

31.       No mesmo sentido, em sua decisão sobre a admissibilidade no caso 11.820 (Eldorado dos Carajás), de 2003, a CIDH concluiu que a Comissão considera que a Polícia Militar não goza da independência e da autonomia necessárias para investigar de maneira imparcial as supostas violações dos direitos humanos presumivelmente cometidas por policiais militares.[12]  Com efeito, a CIDH sublinhou que a investigação das violações a direitos humanos pela própria polícia militar implicava problemas e afirmou:

 

A investigação do caso por parte da justiça militar elimina a possibilidade de uma investigação objetiva e independente executada por autoridades judiciais não ligadas à hierarquia de comando das forças de segurança. O fato de que a investigação de um caso tenha sido iniciada na justiça militar pode impossibilitar uma condenação mesmo que o caso passe logo à justiça ordinária, dado que provavelmente não foram colhidas as provas necessárias de maneira oportuna e efetiva. Também a investigação dos casos que permanecem no foro militar pode ser conduzida de maneira a impedir que cheguem eles à etapa de decisão final.[13]

 

32.       Na decisão sobre a admissibilidade no Caso Eldorado dos Carajás, a Comissão concluiu que a legislação brasileira não oferece o devido processo judicial para  investigar efetivamente supostas violações dos direitos humanos cometidas pela Polícia Militar.”[14] Portanto, não é obrigatório esgotar os recursos internos, posto que, “ainda que exista formalmente no Brasil um recurso para investigar violações aos direitos humanos cometidas por policiais militares, a competência que a legislação brasileira atribui à própria polícia militar para investigar ditas violações implica, na prática, uma razão legal que impede que ditos recursos possam ser devidamente esgotados, por não existir o devido processo requerido para isso.”[15]

 

33.       Em outra decisão publicada em 2003, Caso Parque São Lucas, sobre alegadas violações do direito à vida e à integridade pessoal, a Comissão analisou a ampla competência da jurisdição militar no Brasil, nos seguintes termos:

 

Em contrapartida, um juiz ou um tribunal militar que atue como juiz e parte no julgamento dos crimes comuns cometidos pelos membros da corporação policial militar, [citação omitida] não pode oferecer as garantias necessárias para assegurar o exercício desses direitos às vítimas e a seus familiares.[16]

 

34.       Por último, sobre este aspecto, a Comissão refere-se à sua decisão de 2004 no Caso 11.556 (Corumbiara), também relacionado com conflitos entre policiais militares e trabalhadores rurais sem terra, em que ratificou sua conclusão de que o âmbito da justiça militar, incluídas as investigações, deveria ser restringido e necessariamente excluir as violações a direitos humanos, nos seguintes termos:

 

[...] As violações aos direitos humanos devem ser investigadas, julgadas e sancionadas conforme a lei, por tribunais penais ordinários.  Não se deve permitir a inversão da jurisdição nessa matéria, pois isso desnaturaliza as garantias judiciais, sob uma falsa miragem de eficácia da justiça militar, com graves consequências institucionais, que de fato questionam os tribunais civis e a vigência do Estado de Direito.[17] 

 

35.       A Comissão toma nota de que, no presente caso, foram realizadas investigações  paralelas por meio do inquérito policial militar e do inquérito policial civil, em razão da suposta obscuridade da Lei 9.299 do ano de 1996 a respeito do anterior. Não obstante, com base no que antecede e, especialmente tendo em conta as alegações não controversas de que a decisão emitida pela jurisdição militar em 10 de outubro de 2000 foi a razão fundamental para a decisão definitiva de trancamento da ação penal perante a Justiça Comum, a Comissão conclui que não existe na legislação brasileira o devido processo legal para a proteção dos direitos que se alega terem sido violados. Portanto, a Comissão conclui que esta situação está compreendida dentro da exceção à norma do esgotamento prévio dos recursos internos prevista no artigo 46.2.a da Convenção Americana.

 

36.       Por último, resta assinalar que a invocação das exceções à regra do esgotamento dos recursos internos encontra-se estreitamente ligada à determinação de possíveis violações a certos direitos consagrados na Convenção Americana, tais como as garantias de acesso à justiça e, neste caso, em razão de que a falta do devido processo legal advém da própria legislação brasileira, o possível descumprimento do dever de adotar disposições de direito interno.  Não obstante, o artigo 46.2 da Convenção Americana, por sua natureza e objeto, é uma norma de conteúdo autônomo, vis á vis as normas substantivas de tal instrumento internacional.  Em consequência, a determinação acerca de se as exceções à regra do esgotamento dos recursos internos previstas em referida norma resultam aplicáveis ao caso em questão deve ser levada a cabo de maneira prévia e separada da análise do mérito do assunto, já que depende de um parâmetro de apreciação distinto do utilizado para determinar a possível violação aos artigos 2, 8 e 25 da Convenção Americana.[18]  Portanto, a Comissão Interamericana aclara que as causas e os efeitos que resultaram na ausência do devido processo legal no presente caso serão analisados, no pertinente, no relatório que adote sobre o mérito da controvérsia, para constatar se efetivamente correspondem a violações da Convenção Americana.

 

2.         Prazo de apresentação

 

37.       O artigo 46.1.b da Convenção exige que as petições sejam apresentadas dentro do prazo de seis meses contados a partir da notificação da decisão definitiva.  Por sua parte, o artigo 32.2 do Regulamento da Comissão dispõe que:

 

Nos casos em que sejam aplicáveis as exceções ao requisito de esgotamento prévio dos recursos internos, a petição deverá ser apresentada dentro de um prazo razoável, a critério da Comissão.  Para tanto a Comissão considerará a data em que haja ocorrido a presumida violação dos direitos e as circunstâncias de cada caso

 

38.       Nas circunstâncias do presente caso, a CIDH se pronunciou supra sobre a aplicabilidade, a esses fatos, de uma exceção à regra do esgotamento dos recursos internos, pelo que corresponde determinar se a petição foi apresentada dentro de um prazo razoável.  A petição foi apresentada em 1º de janeiro de 2004, isto é, seis meses depois da decisão de trancamento da ação penal que transitou em julgado em 1º de julho de 2003.[19]  Portanto, a CIDH conclui que a petição foi apresentada dentro de um prazo razoável, e cumpre o requisito do artigo 32.2 do Regulamento da CIDH.

 

3.         Duplicação de procedimientos e res judicata

 

39.       Não surge do expediente que a matéria da petição encontre-se pendente de outro procedimento internacional, nem que reproduza uma petição já examinada por este ou outro órgão internacional.  Por isso, corresponde dar por cumpridos os requisitos estabelecidos nos artigos 46.1.c e 47.d da Convenção Americana.

 

4.         Caracterização dos fatos alegados

 

40.       Corresponde à Comissão Interamericana determinar se os fatos descritos na petição caracterizam violações aos direitos consagrados na Convenção Americana, conforme os requisitos do artigo 47.b, ou se a petição, conforme o artigo 47.c, deve ser negada por ser “manifestamente infundada” ou por resultar “evidente sua total improcedência”.  Nesta etapa processual corresponde à CIDH fazer uma avaliação prima facie, não com o objetivo de estabelecer supostas violações à Convenção Americana, mas para examinar se a petição denuncia fatos que potencialmente poderiam configurar violações a direitos garantidos na Convenção Americana.  Este exame não implica em pré-julgamento nem antecipação da opinião sobre o mérito do assunto.[20]

 

            41.       Nesse sentido, a Comissão Interamericana observa que, caso sejam provados as alegações dos peticionários em relação ao suposto uso excessivo da força por policiais militares do Paraná, que teria resultado na morte de Antônio Tavares Pereira e em lesões corporais a 185 pessoas, mencionados fatos poderiam caracterizar violações aos artigos 4.1 e 5.1 da Convenção Americana, em sua relação com o artigo 1.1 do mesmo instrumento. A respeito do referido assassinato e das lesões corporais, se provado que tais fatos permaneceram na impunidade em virtude da competência outorgada pela legislação brasileira à Justiça Militar, inclusive no que se refere ao processo penal paralelo desenvolvido perante a Justiça Comum, a CIDH considera que poderia caracterizar uma violação aos artigos 8.1 e 25 da Convenção Americana, assim como – em virtude do princípio iura novit curia – o descumprimento do dever de adotar disposições de direito interno previsto no artigo 2 da Convenção.

 

            42.       Ademais, se provado que a ação da polícia militar foi realizada com o objetivo de restringir injustificadamente o direito de reunião pacífica e sem armas e de circulação das supostas vítimas, no contexto de uma reunião para realizar uma marcha pela reforma agrária, a Comissão Interamericana decide que poderia caracterizar uma violação aos artigos 15 e 22 da Convenção Americana. Em relação ao anterior e em virtude do princípio iura novit curia, a Comissão considera que se provados tais fatos, poder-se-ia caracterizar uma violação ao artigo 13 da Convenção Americana.[21]

 

V.         CONCLUSÕES

 

43.       A Comissão Interamericana conclui que tem competência para examinar o mérito deste caso e que a petição é admissível conforme os artigos 46 e 47 da Convenção Americana.  Com fundamento nos argumentos de fato e de direito antes expostos, e sem pré-julgar sobre o mérito da questão,

 

A COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS,

 

DECIDE:

 

1.         Declarar admissível a presente petição no que se refere a supostas violações de direitos protegidos nos artigos 4.1, 5.1, 8.1, 15, 22 e 25 da Convenção Americana em relação com a obrigação geral consagrada no artigo 1.1 de mencionado tratado;

 

2.         Declarar admissível a presente petição, em virtude do princípio iura novit curia, no que concerne aos artigos 2 e 13 da Convenção Americana;

 

3.         Notificar esta decisão às partes;

 

4.         Continuar com a análise sobre o mérito do assunto; e

 

5.         Publicar esta decisão e incluí-la em seu Relatório Anual para a Assembléia Geral da Organização dos Estados Americanos.

 

Preparado e assinado pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos na sua sede em Washington D.C. no dia 29 de outubro de 2009.

 


[1] O Comissionado Paulo Sérgio Pinheiro, de nacionalidade brasileira, não participou nas deliberações nem na decisão da presente petição, em conformidade com o disposto no artigo 17.2.a do Regulamento da Comissão.

[2] Órgão federal encarregado de promover a reforma agrária no Brasil.

[3] Tais materiais incluíam: 1 revólver, centenas de armas brancas (por exemplo, 180 foices, 52 facões, 2 enxadas, 40 pedaços de madeira, 13 canivetes e 6 facas), 17 bandeiras do MST, 25 bonés, 1 camiseta, e cento e cinquenta reais em moeda corrente (Anexo 2 da petição – Auto de Exibição e Apreensão, Inquérito Policial 182/2000).

[4] Segundo a lista apresentada pelos peticionários, as supostas vítimas são Antônio Tavares Pereira e os seguintes 185 trabalhadores rurais sem terra feridos: Abrãao Mateus, Abel Marciano de March, Acir Alves, Adão Mendes Silvestre, Adão Ribas, Adelino Lima, Ademar de Araújo, Ademar Menegoso, Ademar Ribeiro da Silva, Ademir Ferreira dos Santos, Ademir Ruibo da Silva, Adenilson Danilo de Mello, Adenir Terezinha C. da Silva, Adilson Manoel de Jesus, Adriane Chaves, Agnaldo Ananias dos Santos, Agostinho Dimer, Airton Garcia, Airton Lopes Bueno, Albari Farias, Alcindo Ferreira, Alcino Ferreira Ortiz, Almir L. Trindade, Altair Bertoldo, Altamiro Barros Padilha, Alvaro Luiz Regin, Alvino dos Santos, Amadeu Padilha, Anderson Kenur, André Dirceu Obereck, André Luiz Trevisan, Andréia Borges Ferreira, Angelina Balbinotti, Anselmo Camargo, Antenor Alsirio, Antonio Chavier, Antonio Domingos Alves, Antonio Ferreira de Melo, Antonio Vieira, Antonio Willerme Emke, Aparecido José Batista, Ari Zaparoci, Arnaldo da Silva Portilho, Avelino Nienow, Bacellar Jacob Oliveira, Bento Rodrigues de Oliveira, Bernardino Camilo da Silva, Celso F. Oliveira, Claudemir Felix da Silva, Clenilda Gonçalves, Dalmo Sales da Silva, Davi Sturzlucker, Domingos Gonçalves Chagas, Edson Martins da Silva, Elcio Beck, Eliane Machado Martins, Elias Dimas Barros, Erick Soares dos Santos, Eva Maria Rosa Denegá, Fábio Pereira Mendonça, Fermino Nogueira, Florentino Elísio dos Santos, Francisco Adirceu da Silva, Francisco Bordowivz, Francisco de Assis dos Santos, Gabriel Titon, Genor Titon, Gerson Ferreira, Gilmar da Silva, Gilson Atanazildo, Guilherme Marcelino Neto, Helen Bach, Hélio Luiz de Oliveira, Ibraim Amcancio Ribeiro, Istacir de Oliveira, Ivanir Sampaio de Lima Santos, Jair Casagrande, Jair Dangui, Jair de Souza Costa, Jair F. Sobrinho, Janaina Lourenço da Silva, Jelson Vieria dos Santos, João Alves de Oliveira, João Braz de Paula, João de Oliveira Cristo, João Isael de Souza, João Leonildo de Oliveira, João Maria Paz, João Maria Pereira, João Marques, João Natal Tavares da Cruz, João Oiramor Dangui, João Pedro Alves, João Prates Neto, João Prosperino Teixeira, João Valdecir das Chagas, Jocena Scheminski, Joel This da Costa, Joelmir Vieira, Jorge de Lima, Jorge Nunes de Paula, Josamar Dias de Siqueira, José A. de Moraes, José Antonio Pereira, José Batista Lopes, José da Silva, Jose de Oliveira, José Fernandes dos Santos, José Roberto Sgrinholi, José Rocha de Oliveira, José Ronaldo Bernardo Correia, José Saturnino de Lima, José Valcir Nunes de Almeida, José Valter da Rocha, Josefa Mendes, Jurandir dos Santos, Leandro Ribeiro da Silva, Leodir Rohenen, Leonardo Gonçalves Pedroso, Leozir Pereira de Quadros, Loreci Lisboa, Lorival Camargo, Lourdes de Jesus Ramos, Lucemara de Andrade, Luciana Aparecida Vieira, Luiz Ferraz Sobrinho, Luiz Medina, Lupercio Fonseca, Madalena Maria do Nascimento, Marcilio Aparecido Lopes, Márcio Undelino da Silva, Marcos Cesar Ribeiro, Maria Luiza Garcia do Nascimento, Maria Rozenilda Pingos, Maria Santos Alves, Marines Kropf Silveira, Mauro Paulo dos Santos, Miguel Carlos Borges, Miguel Korcezak Sobrinho, Mikiel Marcelo Takahara, Moacir de Barros, Moacir Sebastião de Quadro, Moacir Valdemiro Marcos, Nair Gomes dos Santos, Narciso dos Santos, Nereu de Almeida Araújo, Neuza Diba Marcos, Nilo Fagundes, Nilso Pereira, Nivaldo Neres de Noascimento, Odair José de Souza, Odair José Scongerla, Odilo Barbosa, Ordalino de Souza, Oscar Gloeden, Paulo da Silva Rocha, Paulo Fagundes, Pedro Martins dos Santos, Preo C. de Almeida, Regianaldo Sohm, Reinaldo da Silva Mendes, Remido Antonio Silveira, Rogério Mauro, Rosália de Melo, Roseli dos Santos, Sadi Pinheiro de Oliveira, Santo Soares da Silva, Setembrino Padilha, Severino dos Santos, Severino Farão, Sidnei Jahn, Valdecir Stoll, Valdemir Ferreira dos Santos, Valdinei Valim Cardoso, Valdir da Luz de Souza, Valdoir Zeferino, Valdomiro dos Santos, Valmir de Astor Jung, Veranilce dos Santos Souza, Vilmar da Silva, Vilmar Volnei Stelzer, Vilson Teodoro da Cruz, Wilson Barbosa, Zeferino Fronn, e Zilda Gonçalves da Silva.

[5] Ver ONU Doc. E/CN.4/Sub.2/2000/44, Administração de justiça por tribunais militares e outras jurisdições de exceção, 15 de agosto de 2000, parágrafo 30; e Relatório 1995, Relator Especial sobre a Tortura.  ONU Doc. E/CN.4/1995/34, 2 de janeiro de 1995, parágrafo 76(g).

[6] CIDH, Relatório sobre a Situação dos Direitos Humanos no Brasil, OEA/Ser.L/V/II.97, Doc. 29 rev. 1, Capítulo III (29 de setembro de 1997), parágrafo 95(i).

[7] CIDH, Relatório sobre a Situação dos Direitos Humanos no Brasil, OEA/Ser.L/V/II.97, Doc. 29 rev. 1, Capítulo III (29 de setembro de 1997), parágrafo 77.

[8] CIDH, Relatório Anual 1992-1993, OEA/Ser.L/V/II.83 Doc. 14 (12 de março de 1993), Capítulo V (VII), parágrafo. 6. Tradução livre do Espanhol original.

[9] CIDH, Relatório Anual 1993, OEA/Ser.L/V/II.85 Doc. 8 rev. (11 de fevereiro de 1994), Capítulo V (IV), Recomendações Finais, parágrafo 4.

[10] CIDH, Relatório Anual 1997, OEA/Ser.L/V/II.98 Doc. 6 (17 de fevereiro de 1998), Capítulo VII, parágrafo 1.

[11] CIDH, Caso 11.517, Relatório No. 23/02, 28 de fevereiro de 2002, parágrafo 25.

[12] CIDH, Caso 11.820, Relatório No. 4/03, 20 de fevereiro de 2003, parágrafo 27.

[13] CIDH, Caso 11.820, Relatório No. 4/03, 20 de fevereiro de 2003, parágrafo 28.

[14] CIDH, Caso 11.820, Relatório No. 4/03, 20 de fevereiro de 2003, parágrafo 32.

[15] CIDH, Caso 11.820, Relatório No. 4/03, 20 de fevereiro de 2003, parágrafo 31.

[16] CIDH, Caso 10.301, Relatório 40/03, 8 de outubro de  2003, parágrafo 63.

[17] CIDH, Caso 11.556, Relatório No. 32/04, 11 de março de 2004, parágrafo 265. Tradução livre do Espanhol original.

[18] CIDH, Relatório No. 72/08, Petição 1342-04, Admissibilidade, Márcio Lapoente da Silveira (Brasil), 16 de outubro de 2008, parágrafo 75; Relatório No. 23/07, Petição 435-2006, Admissibilidade, Eduardo José Landaeta Mejía e Outros,(Venezuela), 9 de março de 2007, parágrafo 47; Relatório No. 40/07, Petição 665-05, Admissibilidade, Alan Felipe da Silva, Leonardo Santos da Silva, Rodrigo da Guia Martins Figueiro Tavares, e outros (Brasil), 23 de julho de  2007, parágrafo 55

[19] A esse respeito, a Comissão observa que o Estado, tendo considerado que os recursos penais foram esgotados mediante a decisão definitiva de 1 de julho de 2003, alegou que a petição não haveria cumprido o requisito previsto no artigo 46.1.b da Convenção Americana. Não obstante o anterior, a CIDH confirmou devidamente que a petição foi enviada e recebida por correio eletrônico e fax em 1 de janeiro de 2004 (Veja-se Anexos I e II da comunicação dos peticionários de 12 de junho de 2006, comprovando o envio da Petição por correio eletrônico às 14:51 horas de 1 de janeiro de 2004, assim como por fax transmitido às 15:41:11 horas – duração de 31:51 minutos – de 1 de janeiro de 2004).

[20] CIDH, Relatório No. 21/04, Petição 12.190, Admissibilidade, José Luís Tapia González e outros (Chile), 24 de fevereiro de 2004, parágrafo. 33.

[21] A respeito, a CIDH já indicou que “a participação das sociedades através da manifestação pública é importante para a consolidação da vida democrática destas. Em geral, como exercício da liberdade de expressão e da liberdade de reunião, esta se reveste de um interesse social imperativo, o que deixa ao Estado um marco ainda mais restrito para justificar uma limitação a esse direito.”. CIDH. Relatório Anual 2005, Volume III: Relatório Anual da Relatoria Especial para a Liberdade de Expressão, Capítulo V: As manifestações públicas como exercício da liberdade de expressão e a liberdade de reunião, parágrafo 91. Tradução livre do espanhol original.