ESTATUTO DA COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS

 

(Aprovado pela resolução AG/RES. 447 (IX-O/79), adotada pela Assembléia

Geral da OEA, em seu Nono Período Ordinário de Sessões, realizado em

La Paz, Bolívia, em outubro de 1979)

 

 

I.  NATUREZA E PROPÓSITOS

 

Artigo 1

 

            1.         A Comissão Interamericana de Direitos Humanos é um órgão da Organização dos Estados Americanos criado para promover a observância e a defesa dos direitos humanos e para servir como órgão consultivo da Organização nesta matéria.

 

            2.         Para os fins deste Estatuto, entende-se por direitos humanos:

 

  a.         os direitos definidos na Convenção Americana sobre Direitos Humanos com
    relação aos Estados Partes da mesma;

 

  b.         os direitos consagrados na Declaração Americana de Direitos e Deveres do
    Homem, com relação aos demais Estados membros.

 

II.  COMPOSIÇÃO E ESTRUTURA

 

Artigo 2

 

            1.         A Comissão compõe-se de sete membros, que devem ser pessoas de alta autoridade moral e de reconhecido saber em matéria de direitos humanos.

 

            2.         A Comissão representa todos os Estados membros da Organização.

 

Artigo 3

 

            1.         Os membros da Comissão serão eleitos a título pessoal, pela Assembléia Geral da Organização, de uma lista de candidatos propostos pelos Governos dos Estados membros.

 

            2.         Cada Governo pode propor até três candidatos, nacionais do Estado que os proponha ou de qualquer outro Estado membro da Organização.  Quando for proposta uma lista tríplice de candidatos, pelo menos um deles deverá ser nacional de Estado diferente do proponente.

 

Artigo 4

 

            1.         Seis meses antes da realização do período ordinário de sessões da Assembléia Geral da OEA, antes da expiração do mandato para o qual houverem sido eleitos os membros da Comissão,[1] o Secretário-Geral da OEA pedirá, por escrito, a cada Estado membro da Organização que apresente, dentro do prazo de 90 dias, seus candidatos.

 

            2.         O Secretário Geral preparará uma lista em ordem alfabética dos candidatos que forem apresentados e a encaminhará aos Estados membros da Organização pelo menos 30 dias antes da Assembléia Geral seguinte.

 

Artigo 5

 

            A eleição dos membros da Comissão será feita dentre os candidatos que figurem na lista a que se refere o artigo 3, parágrafo 2, pela Assembléia Geral, em votação secreta, e serão declarados eleitos os candidatos que obtiverem maior número de votos e a maioria absoluta dos votos dos Estados membros.  Se, para eleger todos os membros da Comissão for necessário efetuar vários escrutínios, serão eliminados sucessivamente, na forma que a Assembléia Geral determinar, os candidatos que receberam menor número de votos.

 

Artigo 6

 

            Os membros da Comissão serão eleitos por quatro anos e só poderão ser reeleitos uma vez.  Os mandatos serão contados a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao da eleição.

 

Artigo 7

 

            Não pode fazer parte da Comissão mais de um nacional de um mesmo Estado.

 

Artigo 8

 

            1.         A condição de membro da Comissão Interamericana de Direitos Humanos é incompatível com o exercício de atividades que possam afetar sua independência e sua imparcialidade, ou a dignidade ou o prestígio do cargo na Comissão.

 

            2.         A Comissão considerará qualquer caso em que seja suscitada incompatibilidade nos termos estabelecidos no primeiro parágrafo deste artigo e de acordo com o procedimento previsto no seu Regulamento.

 

            Se, com o voto afirmativo de pelo menos cinco de seus membros, a Comissão determinar que existe incompatibilidade, o caso será submetido, com seus antecedentes, à Assembléia Geral, que decidirá a respeito.

 

            3.         A declaração de incompatibilidade pela Assembléia Geral será adotada pela maioria de dois terços dos Estados membros da Organização e resultará na imediata separação do cargo de membro da Comissão sem invalidar, porém, as atuações de que este membro houver participado.
 

Artigo 9

 

            São deveres dos membros da Comissão:

 

            1.         Assistir, salvo impedimento justificado, às reuniões ordinárias e extraordinárias da Comissão, que se realizarem em sua sede permanente ou na sede à qual houver acordado trasladar-se provisoriamente.

 

            2.         Fazer parte, salvo impedimento justificado, das comissões especiais que a Comissão decidir constituir para a realização de observações in loco ou para cumprir quaisquer outros deveres de que forem incumbidos.

 

            3.         Guardar absoluta reserva sobre os assuntos que a Comissão considerar confidenciais.

 

            4.         Manter, nas atividades de sua vida pública e privada, comportamento acorde com a elevada autoridade moral de seu cargo e a importância da missão confiada à Comissão Interamericana de Direitos Humanos.

 

Artigo 10

 

            1.         Se algum membro violar gravemente algum dos deveres a que se refere o artigo nove, a Comissão, com o voto favorável de cinco dos seus membros, submeterá o caso à Assembléia Geral da Organização, a qual decidirá se procede afastá-lo do seu cargo.

 

            2.         A Comissão, antes de tomar sua decisão, ouvirá o membro de que se trata.

 

Artigo 11

 

            1.         Ao verificar-se uma vaga que não se deva à expiração normal de mandato, o Presidente da Comissão notificará imediatamente ao Secretário-Geral da Organização, que, por sua vez, levará a ocorrência ao conhecimento dos Estados membros da Organização.

 

            2.         Para preencher as vagas, cada Governo poderá apresentar um candidato, dentro do prazo de 30 dias, a contar da data de recebimento da comunicação do Secretário-Geral na qual informe da ocorrência de vaga.

 

            3.         O Secretário-Geral preparará uma lista, em ordem alfabética, dos candidatos e a encaminhará ao Conselho Permanente da Organização, o qual preencherá a vaga.

 

            4.         Quando o mandato expirar dentro dos seis meses seguintes à data em que ocorrer uma vaga, esta não será preenchida.

 

Artigo 12

 

            1.         Nos Estados membros da Organização que são Partes da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os membros da Comissão gozam, a partir do momento de sua eleição e enquanto durar seu mandato, das imunidades reconhecidas pelo direito internacional aos agentes diplomáticos.  Gozam também, no exercício de seus cargos, dos privilégios diplomáticos necessários ao desempenho de suas funções.

 

            2.         Nos Estados membros da Organização que não são Partes da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os membros da Comissão gozarão dos privilégios e imunidades pertinentes aos seus cargos, necessários para desempenhar suas funções com independência.

 

            3.         O regime de imunidades e privilégios dos membros da Comissão poderá ser regulamentado ou complementado mediante convênios multilaterais ou bilaterais entre a Organização e os Estados membros.

 

Artigo 13

 

            Os membros da Comissão receberão pagamento de despesas de viagens, diárias e honorários, conforme o caso, para participação nas sessões da Comissão ou em outras funções que a Comissão lhes atribua, individual ou coletivamente, de acordo com seu Regulamento.  Esses pagamentos de despesas de viagem, diárias e honorários serão incluídos no orçamento da Organização e seu montante e condições serão determinados pela Assembléia Geral.

 

Artigo 14

 

            1.         A Comissão terá um Presidente, um Primeiro Vice-Presidente e um Segundo Vice-Presidente, que serão eleitos por maioria absoluta dos seus membros por um ano e poderão ser reeleitos somente uma vez em cada período de quatro anos.

 

            2.         O Presidente e os Vice-Presidentes constituirão a Diretoria da Comissão, cujas funções serão determinadas pelo Regulamento.

 

Artigo 15

 

            O Presidente da Comissão poderá trasladar-se à sede da Comissão e nela permanecer o tempo necessário para o cumprimento de suas funções.

 

III.  SEDE E REUNIÕES

 

Artigo 16

 

            1.         A Comissão terá sua sede em Washington, D.C.

 

            2.         A Comissão poderá trasladar-se e reunir-se em qualquer Estado americano, quando o decidir por maioria absoluta de votos e com a anuência ou a convite do Governo respectivo.

 

            3.         A Comissão reunir-se-á em sessões ordinárias e extraordinárias, de conformidade com seu Regulamento.
 

Artigo 17

 

            1.         A maioria absoluta dos membros da Comissão constitui quorum.

 

            2.         Com relação aos Estados que são Partes da Convenção, as decisões serão tomadas por maioria absoluta de votos dos membros da Comissão nos casos que estabelecerem a Convenção Americana sobre Direitos Humanos e este Estatuto.  Nos demais casos exigir-se-á a maioria absoluta dos membros presentes.

 

            3.         Com relação aos Estados que não são Partes da Convenção, as decisões serão tomadas por maioria absoluta de votos dos membros da Comissão, salvo quando se tratar de assuntos de procedimento, caso em que as decisões serão tomadas por maioria simples.

 

IV.  FUNÇÕES E ATRIBUIÇÕES

 

Artigo 18

 

            A Comissão tem as seguintes atribuições com relação aos Estados membros da Organização:

 

a.       estimular a consciência dos direitos humanos nos povos da América;

 

b.       formular recomendações aos Governos dos Estados no sentido de que adotem medidas progressivas em prol dos direitos humanos, no âmbito de sua legislação, de seus preceitos constitucionais e de seus compromissos internacionais, bem como disposições apropriadas para promover o respeito a esses direitos;

 

c.       preparar os estudos ou relatórios que considerar convenientes para o desempenho de suas funções;

 

d.       solicitar aos Governos dos Estados que lhe proporcionem informações sobre as medidas que adotarem em matéria de direitos humanos;

 

e.       atender às consultas que, por meio da Secretaria-Geral da Organização, lhe formularem os Estados membros sobre questões relacionadas com os direitos humanos e, dentro de suas possibilidades, prestar assessoramento que eles lhe solicitarem;

 

f.       apresentar um relatório anual à Assembléia Geral da Organização no qual se levará na devida conta o regime jurídico aplicável aos Estados Partes da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e aos Estados que não o são;

 

g.       fazer observações in loco em um Estado, com a anuência ou a convite do Governo respectivo; e

 

h.       apresentar ao Secretário-Geral o orçamento-programa da Comissão, para que o submeta à Assembléia Geral.

 

Artigo 19

 

            Com relação aos Estados Partes da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, a Comissão exercerá suas funções de conformidade com as atribuições previstas na Convenção e neste Estatuto e, além das atribuições estipuladas no artigo 18, terá as seguintes:

 

a.       atuar com respeito às petições e outras comunicações de conformidade com os artigos 44 a 51 da Convenção;

 

b.       comparecer perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos nos casos previstos na Convenção;

 

c.       solicitar à Corte Interamericana de Direitos Humanos que tome as medidas provisórias que considerar pertinente sobre assuntos graves e urgentes que ainda não tenham sido submetidos a seu conhecimento, quando se tornar necessário a fim de evitar danos irreparáveis às pessoas;

 

d.       consultar a Corte a respeito da interpretação da Convenção Americana sobre Direitos Humanos ou de outros tratados concernentes à proteção dos direitos humanos dos Estados americanos;

 

e.       submeter à Assembléia Geral projetos de protocolos adicionais à Convenção Americana sobre Direitos Humanos, com a finalidade de incluir progressivamente no regime de proteção da referida Convenção outros direitos e liberdades; e

 

f.        submeter à Assembléia Geral para o que considerar conveniente, por intermédio do Secretário-Geral, propostas de emenda à Convenção Americana sobre Direitos Humanos.

 

Artigo 20

 

            Com relação aos Estados membros da Organização que não são Partes da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, a Comissão terá, além das atribuições assinaladas no artigo 18, as seguintes:

 

a.       dispensar especial atenção à tarefa da observância dos direitos humanos mencionados nos artigos I, II, III, IV, XVIII, XXV e XXVI da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem;

 

b.       examinar as comunicações que lhe forem dirigidas e qualquer informação disponível; dirigir-se ao Governo de qualquer dos Estados membros não Partes da Convenção a fim de obter as informações que considerar pertinentes; e formular-lhes recomendações, quando julgar apropriado, a fim de tornar mais efetiva a observância dos direitos humanos fundamentais; e

 

c.       verificar, como medida prévia ao exercício da atribuição da alínea b, anterior, se os processos e recursos internos de cada Estado membro não Parte da Convenção foram devidamente aplicados e esgotados.

 

V.  SECRETARIA

 

Artigo 21

 

            1.     Os serviços de secretaria da Comissão serão desempenhados por uma unidade administrativa especializada a cargo de um Secretário Executivo.  A referida unidade disporá dos recursos e do pessoal necessários para cumprir as tarefas que lhe forem confiadas pela Comissão.

 

            2.     O Secretário Executivo, que deverá ser pessoa de alta autoridade moral e reconhecido saber em matéria de direitos humanos, será responsável pela atividade da Secretaria e assistirá à Comissão no exercício de suas funções, de conformidade com o Regulamento.

 

            3.      O Secretário Executivo será designado pelo Secretário-Geral da Organização em consulta com a Comissão.  Além disso, para que o Secretário-Geral possa dar por terminados os serviços do Secretário Executivo, deverá consultar a Comissão a respeito e comunicar-lhe os motivos que fundamentam sua decisão.

 

VI.  ESTATUTO E REGULAMENTO

 

Artigo 22

 

            1.      Este Estatuto poderá ser modificado pela Assembléia Geral.

 

            2.      A Comissão formulará e adotará seu próprio Regulamento, de acordo com as disposições deste Estatuto.

 

Artigo 23

 

            1.      O Regulamento da Comissão regerá, de acordo com os artigos 44 a 51 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, o procedimento a ser observado nos casos de petições ou comunicações nas quais se alegue a violação de qualquer dos direitos que consagra a mencionada Convenção e nas quais se faça imputação a algum Estado Parte na mesma.

 

            2.      Se não se chegar à solução amistosa referida nos artigos 44 a 51 da Convenção, a Comissão redigirá, dentro do prazo de 180 dias, o relatório requerido pelo artigo 50 da Convenção.

 

Artigo 24

 

            1.       O Regulamento estabelecerá o procedimento a ser observado nos casos de comunicações que contenham denúncias ou queixas de violações de direitos humanos imputáveis a Estados que não são Partes da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.

 

            2.       Para tal fim, o Regulamento conterá as normas pertinentes estabelecidas no Estatuto da Comissão aprovado pelo Conselho da Organização nas sessões de 25 de maio e 8 de junho de 1960, com as modificações e emendas introduzidas pela Resolução XXII da Segunda Conferência Interamericana Extraordinária e pelo Conselho da Organização na sessão de 24 de abril de 1968, levando em consideração a resolução CP/RES. 253 (343/78) “Transição entre a atual Comissão Interamericana de Direitos Humanos e a Comissão prevista na Convenção Americana sobre Direitos humanos”, aprovada pelo Conselho Permanente da Organização em 20 de setembro de 1978.

 

VII.  DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Artigo 25

 

            Enquanto a Comissão não adotar seu novo Regulamento, será aplicado com relação a todos os Estados membros da Organização o Regulamento atual (OEA/Ser.L/VII.17 doc.26, de 2 de maio de 1967).

 

Artigo 26

 

            1.       Este Estatuto entrará em vigor 30 dias depois de sua aprovação pela Assembléia Geral.

 

            2.        O Secretário-Geral determinará a publicação imediata do Estatuto e lhe dará a mais ampla divulgação possível.
 

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[1] Modificado mediante a resolução AG/RES. 1098 (XXI-O/91).