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RELATÓRIO
N° 11/02[1] CASO
12.394 ADMISSIBILIDADE JOAQUÍN
HERNÁNDEZ ALVARADO E OUTROS EQUADOR 27
de fevereiro de 2002 I.
RESUMO
1.
Em 7 de maio de 2001, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos
(doravante denominada “a Comissão Interamericana” ou “a CIDH”)
recebeu uma denúncia apresentada por Joaquín Hernández Alvarado, Marlon
Loor Argote e Hugo Lara Pinos, juntamente com seu advogado Ronald Game
Intriago (doravante denominados “os peticionários”), todos eles de
nacionalidade equatoriana, na qual se alega a responsabilidade
internacional da República do
Equador (doravante denominado “o
Estado”) por terem sido vítimas de um ataque por parte de membros da Polícia
Nacional no dia 22 de maio de 1999 e pela demora dos tribunais policiais em perseguir e punir os responsáveis
por estes ataques. 2.
Os peticionários alegam que os fatos denunciados configuram a violação
de várias disposições da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (doravante
denominada a “Convenção Americana”): integridade pessoal (artigo 5),
garantias judiciais (artigo 8), e proteção judicial (artigo 25), em conjunção
com as obrigações que figuram no artigo 1(1) da mesma.
Os peticionários também alegam que foram cumpridos todos os requisitos de
admissibilidade previstos na Convenção.
O Estado equatoriano respondeu a petição solicitando que esta fosse
declarada inadmissível porque os recursos internos não haviam sido
esgotados. 3.
Sem prejulgar o mérito do assunto, a CIDH concluiu neste relatório
que o caso é admissível, pois reune os requisitos previstos nos artigos 46
e 47 da Convenção Americana. Portanto, a Comissão Interamericana decide notificar as
partes desta decisão e continuar com a análise de mérito relativa a
suposta violação dos artigos 1(1),
5, 8 e 25 da Convenção
Americana. II.
TRÂMITE PERANTE A COMISSÃO 4.
Em 7 de maio de 2001, os senhores Joaquín Hernández Alvarado,
Marlon Loor Argote e Hugo Lara Pinos encaminharam uma comunicação à
Comissão Interamericana, cujas partes pertinentes foram trasmitidas ao
Estado em 3 de julho de 2001, outorgando-lhe um prazo de 60 dias para formular suas observações. Esta
comunicação não foi respondida pelo Estado.
Em 25 de setembro de 2001 a Comissão reiterou seu pedido de informação
ao Estado, estabelecendo um prazo de trinta dias para o envio da informação. Em 28 de novembro de 2001 a CIDH recebeu a
resposta do Estado, a qual foi enviada aos peticionários em 18 de dezembro,
dando-lhes um prazo de 30 dias para formular suas observações.
Em 5 de janeiro de 2002 foram recebidas as observações dos peticionários,
as quais foram transmitidas ao Estado. III.
POSIÇÕES DAS PARTES SOBRE A ADMISSIBILIDADE A.
Os peticionários
5.
De acuerdo com a denúncia, em 22 de maio de 1999, aproximadamente as
20:00 horas, quando viajavam num automóvel na cidade de Guayaquil, os
peticionários foram atacados com armas de fogo por um grupo da Polícia
Nacional. O ataque durou aproximadamente
dez minutos e deixou feridos dois dos peticionários. Joaquín Hernández
recebeu um impacto de bala nas costas. 6.
Os peticionários alegam que foram atirados ao chão e algemados ao
mesmo tempo em que sofriam mais abusos físicos e verbais, e depois foram
trasladados ao quartel modelo da cidade, onde os abusos continuaran por quase três horas com
golpes e insultos. 7.
Posteriormente a polícia ofereceu desculpas porque, segundo a sua
versão, o ataque ocorreu por um erro na operação poicial dirigida pelo
subtenente Freddy Osorio. Entre
as pessoas que pediram desculpas ao senhor Hernández encontrava-se o
Diretor da Polícia, o Governador da província
de Guayaquil e o Presidente da República
Jamil Mahuad na época. 8.
Com relação aos esgotamento dos recursos internos, os peticionários
assinalam houve um “silêncio administrativo positivo” quanto as
indenizações por conceito de reparação de danos, já que venceu o prazo
estabelecido pela lei para que o Estado respondesse a solicitação de
reparações, sem que este o tenha feito.
Argumentam que não existem normas vigentes na legislação equatoriana que regulam o cumprimento da aceitação
tácita do Estado. 9.
No que se refere as investigações e sanções dos responsáveis, os
peticionários indicam que, apesar da existência
de um processo penal nos tribunais policiais desde junho de 1999, a jurisdição
policial não é a instância idônea para julgar os prováveis culpados.
Assinalam que houve demora injustificada na decisão das diligências,
bem como diversas irregularidades processuais. B.
O Estado
10.
O Estado respondeu a denúncia solicitando a Comissão que declarasse
inadmissível o presente caso porque os recursos da jurisdição
interna não haviam sido devidamente esgotados, motivo pelo qual não é
procedente continuar com o trâmite do assunto de conformidade com o artigo
46 da Convenção. 11.
O Estado assinala que os fatos ocorridos em 22 de maio de 1999 deram
origem a uma ação penal dentro do foro policial; que este processo avançou
com total normalidade desde seu início em 17 de junho de 1999, e que
atualmente encontra-se na etapa intermediária.
Afirma que, tendo em vista que o processo não terminou, os tribunais
deberão resolvê-lo conforme o direito interno e que esta resolução é idônea
para resolver a situação dos peticionários. 12.
Com relação a demora injustificada reclamada pelos peticionários,
o Estado alega que tal demora não existe, visto que transcorreram apenas
dois anos para um processo que trata de um assunto muito complexo.
Indica que os interessados não somente não cooperaram com a
investigação, mas também a obstaculizaram deliberadamente o que levou a
demora que não podem ser imputada ao Estado.
Assinala também que o tempo que tomou o processo é consequêcia do
amplo número de acusados, do grande volume do expediente e das numerosas
provas requeridas. 13.
Por último, o Estado argumenta que os peticionários tiveram livre
acesso ao aparato jurisdicional e em nenhum momento se lhes impediu que
exercessem seu direito a serem ouvidos pelos órgãos competentes.
Tomando em conta estes argumentos o Estado solicitou o arquivamento
imediato do caso. IV.
ANÁLISE
A.
Competência ratione pessoae,
ratione materiae, ratione temporis
e
ratione loci da Comissão
Interamericana 14.
Os peticionários encontram-se facultados pelo artigo 44 da Convenção
Americana para apresentar denúncias perante a CIDH. A petição assinala
como suposta vítima a indivíduos, a
respeito dos quais o Equador comprometeu-se a respeitar e garantir os
direitos consagrados na Convenção Americana. No que se refere ao Estado, a
Comissão assinala que o Equador é um Estado parte na Convenção Americana
desde 28 de dezembro de 1977,
data em que foi depositado o instrumento de ratificação respectivo.
Portanto a Comissão tem competência ratione pessoae para examinar a petição. 15.
A
Comissão tem competência ratione
loci para conhecer a petição, visto que a mesma alega violações de
direitos protegidos na Convenção Americana que teriam ocorrido dentro do
território de um Estado parte deste tratado. A CIDH tem competência ratione
temporis já que a obrigação de respeitar e garantir os direitos
protegidos na Convenção Americana encontrava-e em vigor para o Estado na
data em que ocorreram os fatos alegados na petição, e tendo em vista que a
falta de pagamento de indenização e a
denegação de justiça alegadas constituem fatos continuados.
Finalmente, a Comissão tem competência ratione materiae, porque a petição denuncia violações a direitos
humanos protegidos pela Convenção Americana. A.
Outros requisitos de admissibilidade da petição a.
Esgotamento dos recursos internos 16.
Os peticionários argumentam que a jurisdição policial não é o
mecanismo idôneo para reparar os direitos alegadamente violados. Também
afirmam que, independentemente do anterior, existe uma demora injustificada na decisão dos
tribunais nacionais no caso, já que transcorreram dois anos desde que foi
dado início ao proceso sem que se tenha chegado
a uma sentença definitiva. 17.
O Estado equatoriano assinalou que os recursos internos não foram
esgotados e que o processo na jurisdição
policial continua em seu curso normal.
Alega que não existe demora injustificada, porque o caso é muito
complexo, e que os peticionários não colaboraram e a carga judicial é
volumosa. 18.
Longe de analisar se existe demora injustificada ou não no presente
assunto, a Comissão Interamericana entende que as jurisdições especiais,
como a militar ou a policial, não são meios adequados para determinar
reparações quando há violações aos direitos humanos no âmbito interno.
A este respeito, tanto a Corte como a Comissão Interamericanas
assinalaram em distintas oportunidades, que os foros especiais não
constituem um foro apropriado para investigar, julgar e punir violações
aos direitos humanos supostamente cometidas por membros da força
pública.[2]
19.
Desta maneira, tendo em vista que neste caso está sendo utilizado um
meio que não somente não é adequado, mas que resulta contrário à própria
Convenção, o peticionário não está obrigado a esgotá-lo, posto que os
recursos indicados pelo Estado em sua resposta não são eficazes para
tutelar os direitos alegadamente violados. b.
Prazo de apresentação 20.
Na petição sob exame, a Comissão determinou que os peticionários
encontram-se isentos de esgotar os recursos da jurisdição interna;
portanto, a Comissão Interamericana deve determinar se a petição foi
apresentada dentro de um prazo razoável.
A CIDH observa que os fatos ocorreram em maio de 1999 e a ação
penal teve início em 7 de junho de 1999, sendo que esta encontra-se
atualmente na etapa intermediária. O
caso foi apresentado à Comissão em 7 de maio de 2001, isto é, quase dois
anos depois do início do processo penal. A Comissão entende que a petição
foi apresentada dentro de um prazo razoável de conformidade com o artigo 32
de seu Regulamento. c.
Duplicação de procedimentos e coisa julgada 21.
Não surge do expediente que a matéria da
petição encontre-se pendente de outro procedimento de acordo
internacional, nem que reproduza uma petição já examinada por este
ou outro órgão internacional. Portanto,
a CIDH conclui que não são aplicáveis as exceções previstas nos artigos
46(1)(d) e 47(d) da Convenção.
d.
Caracterização
dos fatos alegados 22.
A CIDH considera que os fatos alegados, se provados verdadeiros,
caracterizariam violações dos direitos garantidos nos artigos 1(1), 5, 8 e
25 da Convenção Americana. V.
CONCLUSÕES 23.
A Comissão Interamericana conclui que tem competência para conhecer
o mérito deste caso e que a petição é admissível de conformidade com os
artigos 46 e 47 da Convenção
Americana. Com base nos
argumentos de fato e de direito antes expostos, e sem prejulgar o mérito da
questão, A
COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS,
DECIDE:
1.
Declarar admissível o presente caso com relação as supostas violações
dos direitos protegidos nos artigos 1(1), 5, 8 e 25 da Convenção
Americana. 2.
Notificar as partes desta decisão. 3.
Prosseguir com a análise do mérito do assunto. 4.
Publicar o presente relatório e incluí-lo no seu Relatório Anual
à Assembléia Geral da OEA. Dado
e assinado na sede da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, na
cidade de Washington, D.C., aos 27 dias do mês de fevereiro de 2002. (Assinado):
Juan Méndez, Presidente, Marta Altolaguirre, Primeira Vice-Presidenta; José
Zalaquett, Segundo Vice-Presidente; membros da Comissão Robert K. Goldman e
Clare Kamau Roberts.
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[1]
O doutor
Julio Prado Vallejo, de nacionalidade equatoriana, não participou da
discussão deste caso, conforme o artigo 17 do Regulamento da Comissão.
[2] Ver por exemplo, CIDH, Relatório Nº 64/01 Caso 11.712, Leonel de Jesús Isaza Echeverry e Outro, (Colômbia) 6 de abril de 2001, parágrafo 22. Ver também Corte I.D.H., Caso Durand e Ugarte, Sentença de 16 de agosto de 2000, par. 117; Cte I.D.H., Caso Cesti Hurtado, Sentença de 29 de setembro de 1999, par. 151. Ver também CIDH, RELATÓRIO SOBRE A SITUAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS NO CHILE, 27 de setembro de 1985, pag. 199. 200. OEA/Ser.L/V/II.66 doc. 17; CIDH, RELATÓRIO ANUAL 1996, 14 março 1997, pág. 688. CIDH, RELATÓRIO SOBRE A SITUAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS NO EQUADOR, 24 de abril de 1997, pág. 36. CIDH, RELATÓRIO SOBRE A SITUAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS NO BRASIL, 29 de setembro de 1997, pág. 50. |