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RELATÓRIO
Nº
12/02[1]
CASO
12.090 ADMISSIBILIDADE JESÚS
ENRIQUE VALDERRAMA PEREA EQUADOR 27
de feveiro de 2002 I.
RESUMO
1.
Em 21 de setembro de 1998 a Comissão Interamericana de Direitos
Humanos (doravante denominada “a Comissão Interamericana” ou “a CIDH”)
recebeu uma denúncia apresentada por Jesús Enrique Valderrama Perea, cidadão
colombiano, na qual se alega a responsabilidade
internacional da República do Equador (doravante denominado
“o Estado”) pela detenção e os maus tratos que recebeu no momento
desta, e ainda pela prisão preventiva que se prolongou devido a demora dos
tribunais em proferir sentença. O
senhor Valderrama encontra-se atualmente em detenção sem uma sentença
definitiva. 2.
O peticionário alega que os fatos
denunciados configuram a violação de várias disposições da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (doravante
denominada a “Convenção Americana”): integridade pessoal (artigo 5),
liberdade pessoal (artigo 7) garantias judiciais (artigo 8); direito à
indenização (artigo 10); proteção da honra
e dignidade (artigo 11); igualdade perante a lei (artigo 24) e proteção
judicial (artigo 25), em conjunção com as obrigações que figuram no artigo
1(1) da Convenção. O peticionário
também argumenta que foram cumpridos todos os requisitos de admissibilidade
previstos na mesma. A sua vez,
o Estado equatoriano nunca respondeu as comunicações da Comissão, o que
leva a sua renúncia tácita do seu direito de alegar exceções para a
admissão da presente petição. 3.
Sem prejulgar o mérito do assunto, a CIDH concluiu neste relatório
que o caso é admissível, pois reune os requisitos previstos nos artigos 46
e 47 da Convenção Americana. Portanto,
a Comissão Interamericana decide notificar as partes desta decisão e
continuar com a análise de mérito relativa a suposta violação dos
artigos 1(1), 5, 7, 8, 10, 11, 24 e 25 da Convenção
Americana.
II.
TRÂMITE PERANTE A COMISSÃO 4.
Em 21 de setembro de 1998 o senhor Jesús Enrique Valderrama Perea
encaminhou uma comunicação a Comissão
Interamericana, cujas partes pertinentes foram trasmitidas ao Estado em 25
de janeiro de 1999, outorgando-lhe um prazo de 90 dias para formular suas
observações. Esta comunicação não foi respondida pelo Estado.
O peticionário enviou informação adicional mediante notas
recebidas em 16 de fevereiro e em 27 de março de 1999.
Em 19 de setembro de 2001 a Comissão reiterou a solicitação de
informação ao Estado, assinalando um prazo de trinta dias para o envio da informação.
Esta comunicação tampouco foi contestada pelo Estado. III. POSIÇÕES
DAS PARTES SOBRE A ADMISSIBILIDADE A.
O peticionário
5.
De acordo com o peticionário, em 2 de maio de 1996 foi detido na
cidade de Quito, Equador, quando estava por abordar um avião com destino a
Bogotá, Colômbia. A detenção foi realizada por três indivíduos que não se
identificaram nem lhe apresentaram nenhuma ordem de captura, além de lhe
golpearem enquanto o conduziam as instalações da Interpol em Quito. 6.
O peticionário assinala que nas instalações da Interpol foi
interrogado pelo Capitão Edmundo Mera, este lhe perguntou acerca de sua
viagem a Bogotá, e ele resondeu que havia viajado a Equador para comprar
ouro para seu negócio familiar na Colômbia. Ao perguntar o motivo de sua
detenção, o Capitão Mera lhe disse que o tinham detido por tráfico de
drogas e que passaria o resto de sua vida na prisão. 7.
Posteriormente, o peticionário foi conduzido mediante violência física
a um estacionamento, onde lhe indicaram um
homem e lhe perguntaram se este era seu cúmplice. Como o senhor
Valderrama não respondeu, o ameaçaram de torturá-lo.
Posteriormente foi conduzido aos banheiros do lugar, onde o fizeram
ajoerlhar-se para posteriormente colocar-se um dispositivo de segurança nos
dedos das manos e amarraram uma corda para pendurá-la no teto.
Assinala que os policiais ficaram sob os tornozelos para empurrar o
corpo para baixo enquanto o golpeavam em todo o corpo com um pau envolvidos
em um pano e exigiam que confesasse os delitos de que era acusado.
Afirma que quando solicitou água para beber lhe deram urina dos
banheiros. Por último, os
policiais Edmundo Mera e Mauro Vargas lhe disseram que o levaria a
Guayaquil, que seus pais já se encontravam na Interpol perguntando por seu
paradeiro e que se confesasse os delitos não lhes passaria nada. 8.
Em sua comunicação de 15 de abril de 1999, o peticionário fez
saber a Comissão que tinha
cumprido 24 meses em detenção sem que o tribunal que tramitava seu
processo tivesse resolvido sobre seu caso.
Assinalou que em 6 de novembro de 1998, o Promotor 9o. do Penal de
Guayas emitiu parecer acusado-lhe de delitos de tráfico de entorpecentes,
sendo que tomou mais de dois anos para chegar a esta conclusão . 9.
O peticionário afirma que a partir do momento de sua detenção
pediu par falar com sua Embaixada, mas que o citado Capitão Mera lhe
respondeu que nesse país (Equador), não tinha nenhum direito. B.
O Estado
10.
O Estado não respondeu a nenhuma das comunicações da Comissão
Interamericana nem manifestou sua posição perante os fatos denunciados. IV.
ANÁLISE
A.
Competência ratione pessoae,
ratione materiae, ratione temporis e ratione
loci da Comissão
Interamericana 11.
O peticionário encontra-se facultado pelo artigo 44 da Convenção
Americana para apresentar denúncias perante a CIDH. A petição assinala
como suposta vítima a um indivíduo, a
respeito do qual o Equador comprometeu-se a respeitar e garantir os direitos
consagrados na Convenção Americana. No que se refere ao Estado, a Comissão
assinala que o Equador é um Estado parte na Convenção Americana desde
28 de dezembro de 1977, data em que foi depositado o instrumento de
ratificação respectivo. Portanto a Comissão tem competência ratione pessoae para examinar a petição. 12. A
Comissão tem competência ratione loci para conhecer a petição, visto que a mesma alega
violações de direitos protegidos na Convenção Americana que teriam
ocorrido dentro do território de um Estado parte deste tratado. A CIDH tem
competência ratione temporis já
que a obrigação de respeitar e garantir os direitos protegidos na Convenção
Americana encontrava-e em vigor para o Estado na data em que ocorreram os
fatos alegados na petição. Finalmente, a Comissão tem competência ratione
materiae, porque a petição denuncia violações a direitos humanos
protegidos pela Convenção Americana. B.
Outros requisitos de
admissibilidade da petição a.
Esgotamento dos recursos internos 13.
O peticionário argumenta que existe uma demora injustificada na
decisão dos tribunais nacionais no caso, visto que transcorreram-se cinco
anos desde sua detenção sem que
ele tenha tido conhecimento da
existência de uma sentença definitiva. 14.
O Estado equatoriano não se manifestou nas oportundades processuais
que teve, não fez referência aos recursos internos pendentes no Equador
nem negou o atraso injustificado que alega o peticionário. 15.
A Comissão Interamericana observa que o Estado equatoriano não
invocou na petição sob estudo a falta de esgotamento dos recursos
internos, depois de transcorrdiso seis meses desda a primeira comunicação
da Comissão Interamericana. 16.
A Corte Interamericana determinou reiteradamente que a falta de
interposição da exceção de
falta de esgotamento dos recursos internos leva a presumir a renúncia tácita
por parte do Estado interessado.[2]
Portanto, a Comissão Interamericana considera que o Estado
equatoriano renunciou em interpor a exceção de falta de esgotamento dos
recursos internos, já que não a apresentou dentro dos prazos legais
estabelecidos, e tampouco o fez nas oportunidades processuais que teve. b.
Prazo de apresentação 17.
Na
petição sob estudo, a CIDH determinou a renúncia tácita do Estado
equatoriano a seu direito de interpor a
exceção de falta de esgotamento dos
recursos internos, motivo pelo qual não é aplicável o requisito do
artigo 46(1)(b) da Convenção
Americana. Contudo, os
requisitos convencionais de esgotamento de
recursos internos e de apresentação dentro do prazo de seis meses
da sentença que esgota a
jurisdição interna são independentes.
Desta forma, a Comissão Interamericana deve determinar se a petição
sob estudo foi apresentada dentro de um prazo razoável. Neste
sentido, a CIDH observa que o
peticionário invoca a exceção de demora injustificada, mas para esta exceção
possa ser aplicada deve existir uma decisão definitiva na jurisdição
interna, logo, a CIDH considera que a petição foi apresentada dentro de um
prazo razoável. c. Duplicação
de procedimentos e coisa julgada 18.
Não surge do expediente que a matéria da
petição encontre-se pendente de outro procedimento de acordo internacional, nem que reproduza uma petição já examinada
por este ou outro órgão internacional.
Portanto, a CIDH conclui que não são aplicáveis as exceções
previstas nos artigos 46(1)(d) e 47(d) da
Convenção. d. Caracterização
dos fatos alegados 19.
A CIDH considera que os fatos alegados, se provados verdadeiros,
caracterizariam violações dos direitos garantidos nos artigos 1(1), 5, 7,
8, 10, 11, 24 e 25 da Convenção
Americana. V. CONCLUSÕES 20.
A Comissão Interamericana conclui que tem competência para conhecer
o mérito deste caso e que a petição é admissível de conformidade com os
artigos 46 e 47 da Convenção
Americana. Com base nos
argumentos de fato e de direito antes expostos, e sem prejulgar o mérito da
questão, A
COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS,
DECIDE:
1.
Declarar admissível o presente caso com relação as supostas violações
dos direitos protegidos nos artigos 1(1), 5, 7, 8, 10, 11, 24 e 25 da Convenção
Americana. 2.
Notificar as partes desta decisão. 3.
Prosseguir com a análise do mérito do assunto. 4.
Publicar o presente relatório e incluí-lo no seu Relatório Anual
à Assembléia Geral da OEA.
Dado e assinado na sede da Comissão Interamericana de Direitos
Humanos, na cidade de Washington, D.C., aos 27 dias do mês de fevereiro de
2002. (Assinado): Juan Méndez, Presidente, Marta Altolaguirre, Primeira
Vice-Presidenta; José Zalaquett, Segundo Vice-Presidente; membros da Comissão
Robert K. Goldman e Clare Kamau Roberts.
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[1]
O doutor
Julio Prado Vallejo, de nacionalidade equatoriana, não participou da
discussão deste caso, conforme o artigo 17 do Regulamento da Comissão. [2]
Ver
Corte IDH, Caso da Comunidade
Mayagna (Sumo) Awas Tingni, Nicarágua, Sentença sobre exceções
preliminares de 1º de fevereiro de 2000, Pár. 53.
Na mesma sentença, a Corte Interamericana determinou que
“para opor-se validamente a admissibilidade da
denúncia… o Estado deveria invocar de maneira expressa e
oportuna a regra de não esgotamento dos
recursos internos” (ênfase do
original).
Ídem,
Pár. 54.
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