RELATÓRIO Nº 68/02[1]

ADMISSIBILIDADE

PETIÇÃO 649/01

VICENTE ANÍBAL GRIJALVA BUENO

EQUADOR

10 de outubro de 2002

 

 

I.             RESUMO

 

1.          Em 13 de setembro de 2001, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada “a Comissão”)  recebeu uma denúncia apresentada pelo Dr. Francisco López Bermúdez, Diretor da Auditoria Democrática Andina, uma organização não governamental equatoriana, a favor de Vicente Aníbal Grijalva Bueno (doravante denominado "o peticionário") contra a República do Equador  (doravante denominado “Equador” ou “o Estado”) na qual alega falta de devido processo legal e falta de proteção judicial com base na violação do direito ao juiz natural, por trata-se de uma pessoa civil julgada por uma corte militar, e o direito a proteção judicial porque o governo do Equador não cumpriu com uma resolução decretada pelo Tribunal de Garantias Constitucionais.  O peticionário denuncia a violação dos artigos 8 (garantias judiciais) e 25 (proteção judicial) da  Convenção Americana sobre Direitos Humanos (doravante denominada “a Convenção Americana”), em conjunção com as obrigações que figuram no artigo 1(1).

 

2.            Segundo a petição, durante o mandato do ex-Presidente León Febres-Cordero (1984-88), foram cometidos uma série de violações aos direitos humanos.  Em agosto de 1991, o Capitão Grijalva, Chefe de Segurança da Primeira Zona Naval, conheceu certos fatos relativos a Balter Prías, agente do Serviço de Inteligência Naval.  Imediatamente, o Capitão Grijalva informou seus superiores dos fatos.  Desde então foi dado início a uma clara e persistente perseguição contra sua pessoa, tendo sido acusado de uma série de delitos que não cometeu, os quais eventualmente deram origem a sua exoneração e posterior condenação no foro militar.  Na petição se alega que como consequência do exposto foram violados os direitos do senhor Grijalva ao devido processo legal e a receber proteção judicial conforme os artigos 8 e 25 da  Convenção Americana.

 

3.            Tendo em vista que a petição reune os requisitos previstos nos artigos 46 e 47 da Convenção Americana, a Comissão decide declarar a petição admissível, notificar as partes da decisão e continuar com a análise do mérito relativos as supostas violações dos artigos 8, 25 e 1(1) da  Convenção Americana.  Ao mesmo tempo a CIDH decide publicar o presente relatório.

 

II.            TRÂMITE PERANTE A COMISSÃO

 

4.            Em 19 de novembro de 2001, a Comissão deu iníci ao trâmite a petição sob o  número P649/01 e transmitiu as partes pertinentes ao Estado equatoriano com um prazo de dois meses para que este apresentasse informação.

 

5.            Em 30 de abril de 2002, a Comissão recebeu a resposta do Estado a petição.  A resposta do Estado foi remetida ao peticionário em 17 de maio de 2002, juntamente com o pedido de observações dentro de um prazo de 30 dias.  Em 18 de junho de 2002, a Comissão recebeu as observações do peticionário a resposta del Estado.  Em 2 de julho de 2002 as observações foram transmitidas ao Estado, socitando-lhe que enviasse qualquer informação adicional dentro de 30 dias.  Em 7 de agosto de 2002 o Estado solicitou prorrogação de 30 dias adicionais, as quais foram concedidas pela Comissão em 9 de agosto de 2002, mas até esta data o Estado não voltou a apresentar mais informação.

 

III.            POSIÇÕES DAS PARTES SOBRE A ADMISSIBILIDADE

A.            O  peticionário

 

6.             Em 26 de outubro de 1992, o Conselho de Oficiais Superiores, por meio de uma Comissão Secreta ordenada pelo Comandante Geral da Marinha Jezid Jaramillo, resolveu dar baixa ao senhor Grijalva devido a supostos atos de má conducta.  O senhor Grijalva manifesta que sua exoneração foi baseada em provas falsas, alegando que o Capitão Fausto Morales Villota, Sub-diretor do Serviço de Inteligência, forjou documentos falsos contra ele e de outro grupo de tripulantes para acusar-lhes de supostas irregularidades no Porto de Bolívar.

 

7.            Em 19 de novembro de 1993, o Comandante Geral de Marinha Oswaldo Viteri, ordenou ao juiz de direito da  Primeira Zona Naval, Contralmirante Hugo Cañate Jalón, iniciar as ações legais contra o senhor Grijalva, apesar de que o Juiz Instrutor da  Primeira Zona Naval ter indicado que não existia mérito para iniciar o processo penal.  Em 29 de novembro de 1993, o Comandante da Primeira Zona Naval, Hugo Cañarte, ordenou o juiz penal militar da  Primeira Zona Naval iniciar a fase de instrução.  Em 30 de novembro  de 1993, o juiz penal Pablo Burgos Cuenca abriu a fase de instrução, na qual atuou como promotor o Dr. Ramiro Cruz Mayorga, Promotor  da Terceira Zona Naval, e quem tinha encoberto os crimes junto ao Juiz da  Terceira Zona, Carlos Romero, no caso de Stalin Bolaños (caso denunciado pelo senhor Grijalva perante seus superiores). 

 

8.            Neste processo o senhor Vicente Grijalva foi condenado no foro militar pelas mesmas acusações e provas que motivaram sua exoneração.  O Juiz Capitão e advogado Shuber Barriga Chiriboga que atuou no processo havia anteriormente determinado que a morte de Stalin Bolaños tinha sido causada por uma intoxicação alcoólica, exonerando de toda responsabilidade o responsável pelo crime (Fausto Morales). 

 

9.            Em 19 de outubro de 1998, o julgado de direito da  Primeira Zona Naval deu  início ao julgamento e o senhor Grijalva foi acusado penalmente no  foro militar (apesar de ter  sido exonerado) pelo delito de abuso de faculdades pelos  mesmos fatos que motivaram sua exoneração.  Em 13 de março de 2000, o Juiz Almirante Fernando Donoso Morán, decretou a sentença condenatória contra o senhor Grijalva.   Em 13 de março de 2001 a Corte de Justiça Militar proferiu sentença confirmando a condenação pelo delito de abuso de faculdades contra o senhor Grijalva.

 

10.            Em 8 de setembro de 1994 o senhor Grijalva solicitou ao Tribunal de Garantias Constitucionais, máxima autoridade em matéria de direitos humanos e garantias constitucionais, analisar a separação do senhor Grijalva da  Fuerza Naval.  Em 12 de setembro de 1995 o Tribunal de Garantias Constitucionais ordenou a Força Naval reintegrar o senhor Grijalva juntamente com outros oito sargentos que também tinham sido exonerados da força naval, porque não se tinha respeitado o direito a defesa no trâmite correspondente à exoneração.  Esta resolução ainda não foi cumprida.

 

B.             O  Estado

                         

11.            Em sua resposta inicial, o Estado resumiu a história processual do caso do senhor Grijalva seguido perante as autoridades judiciais equatorianas, indicando que não foram esgotados os recursos internos adequados e eficazes para solucionar a situação jurídica do peticionário, visto que ainda encontra-se pendente uma ação penal contra o senhor Grijalva por supostas cobranças indevidas de dinheiro e concessão de permissão de combustível, que iniciou o Juiz Penal Militar da Primeira Zona Naval ao decretar abertura dos autos em 15 de junho de 1994.

 

            12.            Adicionalmente, o Estado assinala que o peticionário ainda poderia interpor o recurso de revisão estabelecido de conformidade com o artigo 385 do Código de Procedimento Penal equatoriano que assinala “caberá o recurso de revisão de toda sentença condenatória, a ser interposto perante a Corte Suprema de Justiça, nos seguintes casos …”, sem especificar em sua comunicção quais são estes casos.

 

13.              Subsidiariamente à exceção de falta de esgotamento de recursos internos, o Estado manifesta que a presente petição excede o prazo dos seis meses estabelecido na  Convenção, posto que o senhor Grijalva apresentou sua denúncia perante a Comissão em novembro de 2001, depois de oito meses desda a última resolução definitiva, entendendo-se como resolução definitiva o auto mediante o qual a Corte de Justiça Militar desacolhe o  recurso de apelação interposto pelo senhor Grijalva contra a sentença do Juiz Penal Militar, confirmando em todas as suas partes a sentença prolatada pelo Juiz inferior, resolução esta emitida em  31 de março de 2001.

 

            14.            O Estado alega que o senhor Grijalva gozou de pleno acesso aos recursos judiciais e que não expôs nenhum fato que tende a demonstrar uma violação do seu direito ao devido processo contemplado no artigo 8 da  Convenção.  O Estado também assinalou que a denúncia por suposta violação do direito de proteção judicial, previsto no artigo 25 da  Convenção Americana é inadmissível, pois este artigo dispõe que o Estado deve garantir as possibilidades de desenvolver o recurso judicial, o qual foi outorgado neste caso.

 

 

IV.      ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE

 

A.        Competência da Comissão ratione pessoae, ratione materiae, ratione temporis e ratione loci

 

15.            O peticionário encontra-se facultado pelo artigo 44 da Convenção Americana para apresentar denúncias perante a CIDH. A petição assinala como suposta vítima a um indivíduo o senhor Vicente Aníbal Grijalva Bueno, que é uma pessoa no  sentido do artigo 1(2) da  Convenção Americana. No que se refere ao Estado, a Comissão assinala que o Equador é um Estado parte na Convenção Americana desde  28 de dezembro de 1977, data em que foi depositado o instrumento de ratificação respectivo. Portanto a Comissão tem competência ratione pessoae para examinar a petição.

 

16.            No que se refere a competência ratione loci, as supostas violações foram  cometidas dentro da  jurisdição da  República do Equador.

 

17.            Com relação a competência ratione temporis, as violações alegadas foram cometidas posteriormente à ratificação da  Convenção  Americana pelo Equador, ato que foi realizado em 28 de dezembro de 1977.

 

18.            No âmbito da competência ratione materiae, a Comissão tem competência porque foram denunciadas violações a direitos protegidos na  Convenção  Americana.

 

B.             Outros requisitos de admissibilidade da petição

 

            a.             Esgotamento dos recursos internos

 

19.             O artigo 46 da Convenção Americana estabelece que a admissibilidade de um  caso está condicionada a "que sejam interpostos e esgotados os recursos de jurisdição interna, conforme os princípios de Direito Internacional geralmente reconhecidos". Este requisito foi estabelecido para garantir ao Estado a oportunidade de resolver as disputas dentro de seu próprio marco jurídico.[2]

 

20.            A este respeito, a Comissão entende que, no presente caso, foram esgotados os recursos da legislação penal militar, visto que a sentença de 13 de março de 2001, prolatada pela Corte de Justiça Militar, constitui decisão definitiva conforme o artigo 46(a) da  Convenção Americana.

 

            b.            Prazo para a apresentação da  petição

 

21.             Conforme o previsto no  artigo 46(1)(b) da  Convenção, toda petição deve ser apresentada no prazo para que possa ser admitida, a saber, dentro dos seis meses seguintes a data em que a parte denunciante tenha sido notificada da sentença definitiva adotada no âmbito interno.  A regra dos seis meses garante certeza legal e estabilidade uma vez que tenha sido adotada uma decisão.

 

22.             Segundo o expediente, a sentença proferida pela Corte de Justiça Militar foi decretada em 13 de março de 2001, seis meses antes da apresentação da  denúncia perante a Comissão, em 13 de setembro de 2001.

 

            c.            Duplicação de procedimentos e res judicata

 

23.             O artigo 46(1)(c) estabelece que a admissão de uma petição está sujeita ao requisito de que o assunto "não esteja pendente de outro procedimento de acordo  internacional” e o artigo 47(d) da  Convenção estipula que a Comissão não poderá admitir uma petição que “seja substancialmente a reprodução de petição ou comunicação anterior já examinada pela Comissão ou outro organismo internacional".  No  presente caso, as partes não alegaram, nem se depreende do expediente, a existência de nenhuma dessas duas circunstâncias de inadmissibilidade.

            d.            Caracterização dos fatos aduzidos

 

24.             O artigo 47(b) da Convenção Americana declara inadmissível toda petição em que não se exponha fatos que caracterizem uma violação dos direitos garantidos pela  mesma.  A este respeito, a Comissão conclui que os fatos aduzidos podem configurar questões relativas as garantias estabelecidas no artigo 25(c) da  Convenção, que garante a toda pessoa o cumprimento, pelas autoridades competentes, de toda decisão judicial que defere o recurso.

 

25.             A Comissão considera, no presente caso, que o peticionário apresentou denúncias referentes a supostas violações de seu direito a proteção e as garantias judiciais, que se compatíveis com outros requisitos e provadas verdadeiras, poderiam configurar a violação de direitos protegidos conforme os artigos 8, 25(c) e 1(1) da  Convenção Americana.

 

V.            CONCLUSÕES

 

26.         A Comissão Interamericana conclui que tem competência para conhecer o mérito deste caso e que a petição é admissível de conformidade com os artigos 46 e 47 da  Convenção Americana. 

 

27.       Com base nos argumentos de fato e de direito antes expostos, e sem prejulgar o mérito da questão,  

 

 

A COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS,

 

DECIDE:

 

1.            Declarar admisível o presente caso com respeito aos artigos 1(1), 8 e 25 da  Convenção  Americana.

 

2.            Notificar as partes desta decisão.

 

3.            Prosseguir com a análise do mérito do caso.

 

4.            Publicar o presente relatório e incluí-lo no seu Relatório Anual à Assembléia  Geral da OEA.

 

Dado e assinado na sede da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, na cidade de Washington, D.C., aos 10 de outubro de 2002. (Assinado): Juan Méndez, Presidente, Marta Altolaguirre, Primeira Vice-Presidenta; José Zalaquett, Segundo Vice-Presidente; membros da Comissão Robert K. Goldman e Clare Kamau Roberts e Susana Villarán.


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[1] O doutor Julio Prado Vallejo, de nacionalidade equatoriana, não participou da discussão deste caso, conforme o artigo 17 do Regulamento da Comissão.

[2] A Comissão não pode deixar de notar a posição contraditória assumida pelo Estado. Com efeito, por uma parte alega a falta de esgotamento (pár. 10 e 11) e por outra parte o vencimento do prazo de 6 meses (pár. 13).