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RELATÓRIO
Nº 68/02[1] ADMISSIBILIDADE PETIÇÃO
649/01 VICENTE
ANÍBAL GRIJALVA BUENO EQUADOR 10
de outubro de 2002 I.
RESUMO 1.
Em 13 de setembro de 2001, a Comissão Interamericana de Direitos
Humanos (doravante denominada “a Comissão”)
recebeu uma denúncia apresentada pelo Dr. Francisco López Bermúdez,
Diretor da Auditoria Democrática Andina, uma organização não
governamental equatoriana, a favor de Vicente Aníbal Grijalva Bueno (doravante
denominado "o peticionário") contra a República do Equador
(doravante denominado “Equador” ou “o Estado”) na qual alega
falta de devido processo legal e falta de proteção judicial com base na
violação do direito ao juiz natural, por trata-se de uma pessoa civil
julgada por uma corte militar, e o direito a proteção judicial porque o
governo do Equador não cumpriu com uma resolução decretada pelo Tribunal
de Garantias Constitucionais. O
peticionário denuncia a violação dos artigos 8 (garantias judiciais) e 25
(proteção judicial) da Convenção
Americana sobre Direitos Humanos (doravante denominada “a Convenção
Americana”), em conjunção com as obrigações que figuram no artigo
1(1). 2.
Segundo a petição, durante o mandato do ex-Presidente León Febres-Cordero
(1984-88), foram cometidos uma série de violações aos direitos humanos.
Em agosto de 1991, o Capitão Grijalva, Chefe de Segurança da
Primeira Zona Naval, conheceu certos fatos relativos a Balter Prías, agente
do Serviço de Inteligência Naval. Imediatamente,
o Capitão Grijalva informou seus superiores dos fatos. Desde então foi dado início a uma clara e persistente
perseguição contra sua pessoa, tendo sido acusado de uma série de delitos
que não cometeu, os quais eventualmente deram origem a sua exoneração e
posterior condenação no foro militar.
Na petição se alega que como consequência do exposto foram
violados os direitos do senhor Grijalva ao devido processo legal e a receber
proteção judicial conforme os artigos 8 e 25 da Convenção
Americana. 3.
Tendo em vista que a petição reune os requisitos previstos nos
artigos 46 e 47 da Convenção Americana, a Comissão decide declarar a petição
admissível, notificar as partes da decisão e continuar com a análise do mérito
relativos as supostas violações dos artigos 8, 25 e 1(1) da Convenção
Americana. Ao mesmo tempo a
CIDH decide publicar o presente relatório. II.
TRÂMITE PERANTE A COMISSÃO 4.
Em 19 de novembro de 2001, a Comissão deu iníci ao trâmite a petição
sob o número P649/01 e
transmitiu as partes pertinentes ao Estado equatoriano com um prazo de dois
meses para que este apresentasse informação. 5.
Em 30 de abril de 2002, a Comissão recebeu a resposta do Estado a
petição. A resposta do Estado
foi remetida ao peticionário em 17 de maio de 2002, juntamente com o pedido
de observações dentro de um prazo de 30 dias.
Em 18 de junho de 2002, a Comissão recebeu as observações do
peticionário a resposta del Estado. Em
2 de julho de 2002 as observações foram transmitidas ao Estado, socitando-lhe
que enviasse qualquer informação adicional dentro de 30 dias.
Em 7 de agosto de 2002 o Estado solicitou prorrogação de 30 dias
adicionais, as quais foram concedidas pela Comissão em 9 de agosto de 2002,
mas até esta data o Estado não voltou a apresentar mais informação. III.
POSIÇÕES DAS PARTES SOBRE A ADMISSIBILIDADE A.
O peticionário 6.
Em 26 de outubro de 1992, o Conselho de Oficiais Superiores, por meio
de uma Comissão Secreta ordenada pelo Comandante Geral da Marinha Jezid
Jaramillo, resolveu dar baixa ao senhor Grijalva devido a supostos atos de má
conducta. O senhor Grijalva
manifesta que sua exoneração foi baseada em provas falsas, alegando que o
Capitão Fausto Morales Villota, Sub-diretor do Serviço de Inteligência,
forjou documentos falsos contra ele e de outro grupo de tripulantes para
acusar-lhes de supostas irregularidades no Porto de Bolívar. 7.
Em 19 de novembro de 1993, o Comandante Geral de Marinha Oswaldo
Viteri, ordenou ao juiz de direito da Primeira
Zona Naval, Contralmirante Hugo Cañate Jalón, iniciar as ações legais
contra o senhor Grijalva, apesar de que o Juiz Instrutor da Primeira
Zona Naval ter indicado que não existia mérito para iniciar o processo
penal. Em 29 de novembro de
1993, o Comandante da Primeira Zona Naval, Hugo Cañarte, ordenou o juiz
penal militar da Primeira Zona
Naval iniciar a fase de instrução. Em
30 de novembro de 1993, o juiz
penal Pablo Burgos Cuenca abriu a fase de instrução, na qual atuou como
promotor o Dr. Ramiro Cruz Mayorga, Promotor da
Terceira Zona Naval, e quem tinha encoberto os crimes junto ao Juiz da Terceira
Zona, Carlos Romero, no caso de Stalin Bolaños (caso denunciado pelo senhor
Grijalva perante seus superiores). 8.
Neste processo o senhor Vicente Grijalva foi condenado no foro
militar pelas mesmas acusações e provas que motivaram sua exoneração.
O Juiz Capitão e advogado Shuber Barriga Chiriboga que atuou no
processo havia anteriormente determinado que a morte de Stalin Bolaños
tinha sido causada por uma intoxicação alcoólica, exonerando de toda
responsabilidade o responsável pelo crime (Fausto Morales).
9.
Em 19 de outubro de 1998, o julgado de direito da Primeira
Zona Naval deu início ao
julgamento e o senhor Grijalva foi acusado penalmente no foro militar (apesar de ter sido exonerado) pelo delito de abuso de faculdades pelos mesmos
fatos que motivaram sua exoneração. Em
13 de março de 2000, o Juiz Almirante Fernando Donoso Morán, decretou a
sentença condenatória contra o senhor Grijalva.
Em 13 de março de 2001 a Corte de Justiça Militar proferiu sentença
confirmando a condenação pelo delito de abuso de faculdades contra o
senhor Grijalva. 10.
Em 8 de setembro de 1994 o senhor Grijalva solicitou ao Tribunal de
Garantias Constitucionais, máxima autoridade em matéria de direitos
humanos e garantias constitucionais, analisar a separação do senhor
Grijalva da Fuerza Naval. Em
12 de setembro de 1995 o Tribunal de Garantias Constitucionais ordenou a Força
Naval reintegrar o senhor Grijalva juntamente com outros oito sargentos que
também tinham sido exonerados da força naval, porque não se tinha
respeitado o direito a defesa no trâmite correspondente à exoneração. Esta resolução ainda não foi cumprida. B.
O Estado
11.
Em sua resposta inicial, o Estado resumiu a história processual do
caso do senhor Grijalva seguido perante as autoridades judiciais
equatorianas, indicando que não foram esgotados os recursos internos
adequados e eficazes para solucionar a situação jurídica do peticionário,
visto que ainda encontra-se pendente uma ação penal contra o senhor
Grijalva por supostas cobranças indevidas de dinheiro e concessão de
permissão de combustível, que iniciou o Juiz Penal Militar da Primeira
Zona Naval ao decretar abertura dos autos em 15 de junho de 1994.
12.
Adicionalmente, o Estado assinala que o peticionário ainda poderia
interpor o recurso de revisão estabelecido de conformidade com o artigo 385
do Código de Procedimento Penal equatoriano que assinala “caberá o
recurso de revisão de toda sentença condenatória, a ser interposto
perante a Corte Suprema de Justiça, nos seguintes casos …”, sem
especificar em sua comunicção quais são estes casos. 13.
Subsidiariamente
à exceção de falta de esgotamento de recursos internos, o Estado
manifesta que a presente petição excede o prazo dos seis meses
estabelecido na Convenção,
posto que o senhor Grijalva apresentou sua denúncia perante a Comissão em
novembro de 2001, depois de oito meses desda a última resolução
definitiva, entendendo-se como resolução definitiva o auto mediante o qual
a Corte de Justiça Militar desacolhe o recurso
de apelação interposto pelo senhor Grijalva contra a sentença do Juiz
Penal Militar, confirmando em todas as suas partes a sentença prolatada
pelo Juiz inferior, resolução esta emitida em 31
de março de 2001.
14.
O Estado alega que o senhor Grijalva gozou de pleno acesso aos
recursos judiciais e que não expôs nenhum fato que tende a demonstrar uma
violação do seu direito ao devido processo contemplado no artigo 8 da Convenção. O
Estado também assinalou que a denúncia por suposta violação do direito
de proteção judicial, previsto no artigo 25 da Convenção
Americana é inadmissível, pois este artigo dispõe que o Estado deve
garantir as possibilidades de desenvolver o recurso judicial, o qual foi
outorgado neste caso. IV.
ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE A.
Competência da Comissão ratione
pessoae, ratione materiae, ratione temporis
e ratione loci 15.
O peticionário encontra-se facultado pelo artigo 44 da Convenção
Americana para apresentar denúncias perante a CIDH. A petição assinala
como suposta vítima a um indivíduo o senhor Vicente Aníbal Grijalva
Bueno, que é uma pessoa no sentido
do artigo 1(2) da Convenção
Americana. No que se refere ao Estado, a Comissão assinala que o Equador é
um Estado parte na Convenção Americana desde
28 de dezembro de 1977, data em que foi depositado o instrumento de
ratificação respectivo. Portanto a Comissão tem competência ratione
pessoae para examinar a petição. 16.
No que se refere a competência ratione
loci, as supostas violações foram cometidas
dentro da jurisdição da República do Equador. 17.
Com relação a competência ratione
temporis, as violações alegadas foram cometidas posteriormente à
ratificação da Convenção
Americana pelo Equador, ato que foi realizado em 28 de dezembro de
1977. 18.
No âmbito da competência ratione
materiae, a Comissão tem competência porque foram denunciadas violações
a direitos protegidos na Convenção
Americana. B.
Outros
requisitos de admissibilidade da petição a.
Esgotamento dos recursos internos 19.
O artigo 46 da Convenção Americana estabelece que a admissibilidade
de um caso está condicionada a "que sejam interpostos e
esgotados os recursos de jurisdição interna, conforme os princípios de
Direito Internacional geralmente reconhecidos". Este requisito foi
estabelecido para garantir ao Estado a oportunidade de resolver as disputas
dentro de seu próprio marco jurídico.[2] 20.
A este respeito, a Comissão entende que, no presente caso, foram
esgotados os recursos da legislação penal militar, visto que a sentença
de 13 de março de 2001, prolatada pela Corte de Justiça Militar, constitui
decisão definitiva conforme o artigo 46(a) da Convenção
Americana.
b.
Prazo para a apresentação da petição
21.
Conforme o previsto no artigo
46(1)(b) da Convenção, toda
petição deve ser apresentada no prazo para que possa ser admitida, a
saber, dentro dos seis meses seguintes a data em que a parte denunciante
tenha sido notificada da sentença definitiva adotada no âmbito interno.
A regra dos seis meses garante certeza legal e estabilidade uma vez
que tenha sido adotada uma decisão. 22.
Segundo o expediente, a sentença proferida pela Corte de Justiça
Militar foi decretada em 13 de março de 2001, seis meses antes da apresentação
da denúncia perante a Comissão,
em 13 de setembro de 2001.
c.
Duplicação de procedimentos e res
judicata 23. O artigo 46(1)(c) estabelece que a admissão de uma petição está sujeita ao requisito de que o assunto "não esteja pendente de outro procedimento de acordo internacional” e o artigo 47(d) da Convenção estipula que a Comissão não poderá admitir uma petição que “seja substancialmente a reprodução de petição ou comunicação anterior já examinada pela Comissão ou outro organismo internacional". No presente caso, as partes não alegaram, nem se depreende do expediente, a existência de nenhuma dessas duas circunstâncias de inadmissibilidade.
d.
Caracterização dos fatos aduzidos 24.
O artigo 47(b) da Convenção Americana declara inadmissível toda
petição em que não se exponha fatos que caracterizem uma violação dos
direitos garantidos pela mesma.
A este respeito, a Comissão conclui que os fatos aduzidos podem
configurar questões relativas as garantias estabelecidas no artigo 25(c) da
Convenção, que garante a toda
pessoa o cumprimento, pelas autoridades competentes, de toda decisão
judicial que defere o recurso. 25.
A Comissão considera, no presente caso, que o peticionário
apresentou denúncias referentes a supostas violações de seu direito a
proteção e as garantias judiciais, que se compatíveis com outros
requisitos e provadas verdadeiras, poderiam configurar a violação de
direitos protegidos conforme os artigos 8, 25(c) e 1(1) da Convenção
Americana. V.
CONCLUSÕES 26.
A
Comissão Interamericana conclui que tem competência para conhecer o mérito
deste caso e que a petição é admissível de conformidade com os artigos
46 e 47 da Convenção
Americana. 27.
Com base nos argumentos de fato e de direito antes expostos, e sem
prejulgar o mérito da questão, A
COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, DECIDE:
1.
Declarar admisível o presente caso com respeito aos artigos 1(1), 8
e 25 da Convenção Americana. 2.
Notificar as partes desta decisão. 3.
Prosseguir com a análise do mérito do caso. 4.
Publicar o presente relatório e incluí-lo no seu Relatório Anual
à Assembléia Geral da OEA. Dado
e assinado na sede da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, na
cidade de Washington, D.C., aos 10 de outubro de 2002. (Assinado): Juan Méndez,
Presidente, Marta Altolaguirre, Primeira Vice-Presidenta; José Zalaquett,
Segundo Vice-Presidente; membros da Comissão Robert K. Goldman e Clare
Kamau Roberts e Susana Villarán.
[ íNDICE | ANTERIOR |PRÓXIMO ] [1]
O doutor
Julio Prado Vallejo, de nacionalidade equatoriana, não participou da
discussão deste caso, conforme o artigo 17 do Regulamento da Comissão.
[2] A Comissão não pode deixar de notar a posição contraditória assumida pelo Estado. Com efeito, por uma parte alega a falta de esgotamento (pár. 10 e 11) e por outra parte o vencimento do prazo de 6 meses (pár. 13). |