RELATÓRIO ANUAL 1996

RELATÓRIO Nº 39/96
CASO 11.673
ARGENTINA 1/
15 de outubro de 1996 


I. ANTECEDENTES

 

1. Em 7 de novembro de 1994, Santiago Marzioni formulou à Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada "Comissão") uma denúncia contra o Estado argentino por violação do seu direito à igualdade perante a lei (artigo 24) e ao seu direito de propriedade (artigo 21), garantidos pela Convenção Americana sobre Direitos Humanos (doravante denominada "Convenção").

 

2. Em 1990, o Senhor Marzioni ajuizou ação trabalhista em primeira instância contra sua firma empregadora, Autolatina Argentina S.A., pleiteando plena indenização por lesões sofridas em acidente do trabalho, que resultaram em 42,5% de incapacitação. O Senhor Marzioni reclamava indenização por perdas e danos e uma declaração de inconstitucionalidade do índice dos limites de indenização estabelecidos nos termos da Resolução 7/89 da Junta Nacional de Salário Mínimo, Vital e Móvel.2/ Em 30 de dezembro de 1992, o tribunal do trabalho pronunciou-se favoravelmente, mas indeferiu a argüição de inconstitucionalidade. O tribunal do trabalho aplicou o índice de limites de indenização e adjudicou 520 pesos ao Senhor Marzioni.

 

3. O peticionário apelou da decisão sobre a argüição de inconstitucionalidade do índice de indenização. O Tribunal de Apelações Trabalhistas ratificou a decisão do tribunal de primeira instância em 5 de outubro de 1993.

 

4. Em 19 de outubro de 1993, o peticionário impetrou recurso extraordinário perante o Tribunal de Apelações Trabalhistas, solicitando que a Corte Suprema da Argentina revisasse sua argüição de inconstitucionalidade do índice de limites de indenização. O recurso foi admitido pelo Tribunal de Apelações, que submeteu o caso à Suprema Corte.3/

 

Em 8 de agosto de 1994, a Suprema Corte indeferiu o recurso do peticionário "por falta de fundamentação autônoma".4/

 

5. Em sua petição, o Senhor Marzioni faz menção a dois casos similares referentes a lesões vinculadas a acidentes do trabalho, decididos pela Corte Suprema da Argentina. Nesses casos, a Corte declarou inconstitucional o índice dos limites de indenização, o que deu lugar a uma indenização mais alta. A disparidade entre os danos e prejuízos monetários adjudicados ao peticionário e os adjudicados nos outros casos constitui a base da sua petição à Comissão. A diferença em matéria de reparação monetária adjudicada é considerável: ao Senhor Marzioni foram adjudicados 520 pesos por sua reclamação vinculada com o trabalho. O peticionário sustenta que lhe deveriam ser adjudicados 81 932 pesos, se a Suprema Corte da Argentina houvesse mantido o mesmo critério que estabeleceu nas sentenças referentes aos dois casos similares.

 

 

II. O TRÂMITE JUNTO À COMISSÃO

 

6. A petição foi enviada ao Governo argentino em 7 de abril de 1995. Este contestou em 12 de dezembro de 1995, analisando os fundamentos da denegação.

 

7. O Governo sustentou que não existiam possibilidades razoáveis para declarar a existência de uma violação ao direito de igual proteção perante a lei mediante uma simples comparação de casos distintos, já que os fatos, a sentença e os resultados eram exclusivos de cada caso.

 

8. Em relação à violação do direito de propriedade, o Governo respondeu que as afirmações do peticionário referem-se a uma diferença entre os montantes adjudicados em dinheiro, e não à privação do direito de uso e gozo da propriedade que é garantido pela Convenção.

 

9. A contestação do Governo foi remetida ao peticionário em 18 de dezembro de 1995 e as observações à mesma, apresentadas por este último, foram recebidas em 21 de fevereiro de 1996. Em sua resposta, o peticionário refere-se a outros casos na Argentina, manifestando que as respectivas reclamações eram idênticas à sua e que as respectivas decisões eram contemporâneas ao pertinente ao seu caso. O peticionário sustenta que o recurso extraordinário impetrado num dos casos transcreve literalmente o texto por ele apresentado e que ambos os recursos foram redigidos pelo mesmo advogado. Indica também que, embora o Governo faça referência à semelhança dos fatos envolvidos nesses casos, não oferece qualquer prova para refutar seus argumentos. Finalmente, o peticionário afirma que a indenização monetária é uma conseqüência da violação dos seus direitos.

 

 

III. ADMISSIBILIDADE

 

10. A petição satisfaz os requisitos formais de admissibilidade estabelecidos no artigo 46 da Convenção:

 

a) O peticionário esgotou os recursos de jurisdição interna disponíveis em conformidade com o direito argentino.

b) A petição foi apresentada dentro dos prazos estabelecidos pelo artigo 46, b da Convenção e do artigo 38 do Regulamento da Comissão (o peticionário foi notificado da decisão da Suprema Corte em 8 de agosto de 1994 e a petição foi recebida pela Comissão em 7 de novembro de 1994).

c) A matéria a que se refere a petição não está pendente de nenhum outro procedimento internacional.

11. Nos termos do artigo 47, b, da Convenção, a Comissão pode declarar inadmissível uma petição quando esta não expuser fatos que caracterizam violação dos direitos garantidos pela Convenção.

 

12. Cabe à Comissão determinar se os fatos tendem a configurar uma violação dos direitos humanos protegidos pelos artigos 21 e 24 da Convenção, invocados pelo peticionário.

 

 

IV. ANÁLISE

 

A. A alegada violação do direito de propriedade

 

13. Segundo os fatos narrados pelo peticionário, este ajuizou ação contra a sua empregadora em 1994 após um acidente do trabalho que o deixou com "graves problemas de saúde". Refere-se especificamente a um laudo médico segundo o qual revela uma incapacitação de 42,5% em conseqüência do acidente vinculado ao seu trabalho. Ao ser ajuizada a demanda, estava vigente a Lei 9.688, que regula os acidentes do trabalho. O artigo 8 dessa Lei estabeleceu uma fórmula que limitava as decisões sobre indenização, fixando como teto máximo "...a quantia monetária equivalente a 10 anos de salário mínimo vigente na data do acidente...".

 

14. A Argentina sofreu três graves crises inflacionárias entre 1988 e 1989. O peticionário sustenta que as cargas econômicas "...não apenas devastaram a economia do país, como também pulverizaram o salário mínimo". As indenizações por lesões do trabalho similares às sofridas pelo peticionário determinaram, em virtude a aplicação do índice, a adjudicação de montantes "...totalmente fora da realidade; simplesmente alguns centavos".

 

15. Por esse motivo, na demanda apresentada na Argentina pelo peticionário, impugnou-se o limite de indenização por razões de inconstitucionalidade, reservando-se o peticionário o direito de recorrer à Suprema Corte do seu país e, eventualmente, à Comissão.

 

16. Em 2 de março de 1993, notificou-se ao peticionário a sentença do tribunal do trabalho (de primeira instância). A decisão lhe foi favorável quanto à demanda de indenização por perdas e danos, mas indeferiu a demanda de inconstitucionalidade dos limites de indenização. O peticionário recorreu ao Tribunal de Apelações Trabalhistas, que confirmou a decisão do tribunal de instância inferior.

 

17. O peticionário impetrou então um recurso extraordinário, que foi admitido pelo Tribunal de Apelações Trabalhistas. Seu caso foi submetido à Suprema Corte da Argentina, para um pronunciamento em instância final. A Suprema Corte indeferiu o recurso em 8 de agosto de 1994.

 

18. Em suas próprias palavras, o peticionário sustenta que o seu direito de propriedade foi "visivelmente afetado", já que

 

... o montante que se pretende adjudicar definitivamente em nada se aproxima ao que me corresponderia em relação à minha percentagem de efetiva incapacidade...também devo ser indenizado pelas quantias que efetivamente me correspondem e não por quantias aleivosamente inferiores, que resultam da aplicação "às cegas" de uma lei visivelmente contrária a princípios elementares de justiça.

19. O peticionário explicou o funcionamento do índice dos limites de indenização no seu caso, comparando os resultados que surgem da aplicação desse índice e os que se obtêm quando o mesmo não é aplicado. A diferença é de aproximadamente 75 000 pesos. A decisão, quando o índice dos limites de indenização não é aplicado, corresponderia ao seguinte montante (em pesos):5/

 

 

— Decisão de primeira instância:

26 762,97

— Montante atualizado pelos índices dos preços ao consumidor entre junho de 1990 e 1º de abril de 1994:

 

81 932,00

 

 

 

20. Para aplicar a fórmula, multiplica-se a soma adjudicada (26 762,97) pelo coeficiente de inflação de junho de 1990 (3,0614, correspondente ao mês em que ocorreu o acidente). Além disso, o peticionário assinala a necessidade de somar os juros correspondentes à quantia atualizada para chegar ao montante definitivo a ser adjudicado.

 

21. Aplicando-se o limite à soma adjudicada pelo tribunal de primeira instância, o montante se reduz a 520 pesos. Conforme o artigo 8 da Lei 9.688, multiplicando-se o salário mínimo vigente no momento em que se descobriu a doença (dois pesos) por 13 salários mensais (o salário anual total mais o abono ou o décimo terceiro salário), chega-se a 26 pesos e, a seguir, multiplicando o produto por 20, o resultado é 520 pesos.

 

22. O peticionário explica também que a grande disparidade dos resultados reflete os efeitos da chamada "hiperinflação" ocorrida na Argentina, em virtude da qual o salário mínimo não reajustado de dois pesos perdeu valor diariamente. As quantias fixadas como indenização sofriam depreciação porque as respectivas decisões se baseavam nos salários mínimos "que não eram realistas".

 

23. O Governo argumenta que a denúncia do peticionário constitui, em essência, uma questão de diferenças monetárias e não de privação da propriedade. Portanto, sustenta que:

 

...não se pode supor que a Comissão seja uma quarta instância nacional perante a qual seja possível recorrer e que possa resolver divergências relativas às quantias adjudicadas pelo Poder Judiciário com aplicação da lei. A respeito, pode-se recordar que não é função da Comissão Interamericana de Direitos Humanos atuar como quarta instância quase-judicial e revisar as decisões dos tribunais nacionais dos Estados membros da OEA (Resolução 29/88, Caso Nº 9260, Relatório Anual da CIDH, 1987-1988, página 161, parágrafo 5).

24. Em sua réplica, o peticionário assinala que a informação do Governo sobre as diferenças das adjudicações monetárias não considera o fato de ter ele sido afetado por uma grave capacitação, que o obrigou a aposentar-se. Refuta a informação de que está procurando utilizar a Comissão como "quarta instância" e manifesta sua "firme crença" em que o caso emana da violação dos seus direitos, questão que considera suficientemente provada. Quanto à alegada violação do seu direito de propriedade, afirma que "os montantes são apenas uma conseqüência da violação dos meus direitos".

 

25. O direito de propriedade está garantido pelo artigo 21 da Convenção, segundo o qual:

 

1. Toda pessoa tem direito a uso e gozo dos seus bens. A lei pode subordinar esse uso e gozo ao interesse social.

2. Nenhuma pessoa pode ser privada de seus bens, salvo mediante o pagamento de indenização justa, por motivo de utilidade pública ou de interesse social e nos casos e na forma estabelecida pela lei.

3. Tanto a usura como qualquer outra forma de exploração do homem pelo homem devem ser reprimidas pela lei.

26. O significado jurídico ordinário da palavra "propriedade" refere-se "ao direito de dispor de algo de qualquer maneira legal, de possuí-lo, utilizá-lo e impedir que qualquer outra pessoa interfira no gozo desse direito".6/ Definiu-se a propriedade como "o domínio ou direito indefinido de usar, controlar e dispor, que possa ser licitamente exercido sobre determinadss bens ou objetos"7./

 

27. O artigo 17 de Constituição Argentina garante o direito de propriedade nos seguintes termos:

 

A propriedade é inviolável e nenhum habitante da Nação pode ser dela privado a não ser em virtude de sentença fundamentada em lei.

28. Em resumo, a petição refere-se à aplicação judicial de uma lei nacional que regula o montante das quantias adjudicadas a título de indenização em casos de acidentes do trabalho. Os fatos revelam que a possibilidade de procurar uma sentença que decretasse uma indenização adicional ficou cancelada ao rechaçar a Suprema Corte da Argentina o recurso extraordinário do peticionário.

 

29. As definições acima citadas oferecem algumas das diversas conotações do conceito de propriedade. Este, porém, não pode ser ampliado ao ponto de abranger uma indenização potencial ou a mera possibilidade de obter uma sentença favorável em litígios referentes a adjudicações de quantias em dinheiro. A informação que é prestada pelo peticionário não tende a demonstrar que ele tenha sido lesado no uso e no gozo de um bem que lhe pertence ou em um interesse referente a um objeto em relação ao qual tenha adquirido direitos legítimos conforme a legislação interna, ou que o Estado o tenha despojado desses direitos.

 

30. Em conseqüência, a Comissão conclui que a discussão sobre o montante de uma possível indenização por perdas e danos que tenha como causa um acidente do trabalho, requerida perante os tribunais nacionais, não constitui, per se, uma questão sobre o direito de propriedade no sentido do artigo 21 da Convenção.

 

B. A suposta violação do direito de igualdade perante a lei

 

31. O peticionário sustenta também que o seu direito à igualdade perante a lei foi violado quando a Suprema Corte da Argentina denegou seu recurso extraordinário por falta de fundamentação autônoma. A reclamação do peticionário resume-se, em suas próprias palavras, do seguinte modo:

 

A Suprema Corte de Justiça da Nação, ao não dar lugar ao recurso extraordinário interposto, incorreu em violação ao direito de igual proteção da lei, consagrado na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, artigo 24, já que em recentes decisões sobre matéria idêntica, manifestou-se no sentido contrário.

32. O peticionário refere-se ao caso "Vega, Humberto Atilio x Consórcio de proprietários do Edifício Loma Verde e outro s/acidente. Lei 9688", sobre o qual pronunciou-se a Suprema Corte em 16 de dezembro de 1993. Em sua sentença, a Suprema Corte declarou que a aplicação da Resolução 7/89 do Conselho nacional do Salário Mínimo deu lugar a

 

...uma pulverização do real significado econômico real do crédito de indenização, com lesão da propriedade tutelada no artigo 17 da Lei fundamental. ... Que, em casos análogos, esta Corte decidiu que cabe declarar a inconstitucionalidade de normas que, embora não sendo ostensivamente incorretas ao seu início, passam a ser indefensáveis do ponto de vista constitucional, pois o princípio da razoabilidade exige que se deva cuidar especialmente de que os preceitos legais mantenham coerência com as normas constitucionais durante o lapso temporal de sua vigência...

33. Na mesma decisão, a Suprema Corte chegou à conclusão de que a Resolução 7/89 era inconstitucional. Em conseqüência, determinou que o tribunal inferior emitisse nova sentença no caso do Senhor Vega.

 

34. O peticionário também menciona os casos de Lorenzo Aguilar e Jacinto Alfonso, que demandaram a firma Autolatina Argentina (a empregadora de Marzioni) reivindicando indenização por lesões sofridas em acidentes do trabalho. Nas sentenças finais desses casos, emitidas em 22 de fevereiro de 1994 e 18 de agosto do mesmo ano, respectivamente, a Suprema Corte argentina seguiu a jurisprudência do caso "Vega".

 

35. Assinala o peticionário que, à "identidade de matéria", acresce o fato de que todas essas sentenças foram contemporâneas da decisão do seu caso, esta última ditada em julho de 1994. Como apoio adicional à sua demanda, assinala que o advogado que a apresentou também teve a seu cargo os casos Aguilar e Alfonso, "razão pela qual os passos seguidos nesses três processos foram idênticos". Concluindo, manifesta:

 

...invade-me um profundo sentimento de insegurança jurídica, ao haver o Poder Judiciário da República Argentina concedido tratamento desigual de direitos, em idênticas condições.

36. A Autolatina Argentina foi condenada ao pagamento de indenizações por acidentes do trabalho em todos os casos citados, incluído o apresentado pelo peticionário. Não obstante, em conseqüência da declaração de inconstitucionalidade da Resolução 7/89 nos outros dois casos, os tribunais não aplicaram os "tetos de indenização" ao determinar as perdas e danos que adjudicavam, que presumivelmente eram muito maiores segundo a fórmula indicada pelo peticionário, do que a quantia definitiva estabelecida no seu processo.

 

37. Não obstante, o peticionário não proporcionou informação suficiente para se poder determinar a suposta identidade de matéria que existiria nos três casos. Ao contrário: a "falta de fundamentação autônoma" estabelece uma diferença substancial que o peticionário não explica e da qual não dá conta. Essa parte da sua demanda limita-se que a afirmação que a única diferença entre seu recurso extraordinário e o apresentado no caso "Aguilar" consiste em que o texto deste último foi impresso em computadora e que o texto anterior fora datilografado.

 

38. Nessas circunstâncias, a Comissão não pode analisar ou comparar as sentenças judiciais dos outros dois casos para verificar se a denegação do recurso extraordinário foi arbitrária.

 

39. Porém, cumpre assinalar que, se os fatos contidos nos autos houvessem revelado irregularidades no devido processo judicial ou alguma modalidade de evidente discriminação, a Comissão seria plenamente competente para analisar este caso a fim de determinar a violação dos direitos humanos do peticionário.

 

40. O direito à liberdade perante a lei, de acordo com o artigo 24 da Convenção, estabelece:

 

Todas as pessoas são iguais perante a lei. Em conseqüência, têm direito, sem discriminação, a igual proteção da lei.

41. Com respeito aos fundamentos em que se pode basear uma denúncia de discriminação, a Corte Interamericana de Direitos Humanos tem sustentado o seguinte:8/

 

Em conseqüência, não se pode afirmar que exista discriminação em toda diferença de tratamento do Estado em face do indivíduo, sempre que essa distinção parta de suposições de fato substancialmente diferentes e que expressem proporcionalmente uma conexão fundamentada entre tais diferenças e os objetivos da norma.

42. A esse respeito, a prática da Comissão Européia de Direitos Humanos é compatível com essa orientação. Em múltiplas decisões, esta Comissão assinalou que nem todas as diferenças de tratamento estão proibidas em relação ao exercício dos direitos e liberdades protegidos pela Convenção Européia, e que só se transgride o direito à igualdade de tratamento "...quando a diferença de tratamento carece de justificação objetiva e razoável".9/

 

43. O peticionário não proporcionou a informação e não demonstrou a falta de "justificação objetiva e razoável" do tratamento diferencial dos recursos extraordinários pela Suprema Corte argentina. O fato de que não lhe tenha sido adjudicada a mesma quantia destinada a outros demandantes não é discriminatório por si só. Com efeito, o direito à igualdade perante a lei não se pode assimilar ao direito de igual resultado dos procedimentos judiciais referentes à mesma matéria. Se fosse assim, a Suprema Corte argentina teria que aceitar os recursos extraordinários de todos os demandantes que invocaram as mesmas normas ou apresentaram argumentos similares, expostos pelo mesmo advogado, independentemente das circunstâncias particulares de fato que cercam cada caso. É evidente que tal situação, por ser irrazoável, seria juridicamente absurda.

 

44. Em virtude do exposto, à falta de provas capazes de respaldar uma demanda de violação do direito à igualdade perante a lei, a Comissão conclui que a demanda do peticionário não se pode fundamentar no artigo 24 da Convenção.

 

C. A possível violação das garantias judiciais e do direito à proteção judicial

45. A análise da Convenção leva à conclusão de que as violações dos direitos aduzidas pelo peticionário não encontram apoio nos fatos pelo mesmo expostos. Não obstante, já que sua denúncia faz referências freqüentes aos procedimentos judiciais seguidos em seu país, que supostamente consolidaram as violações, a Comissão examinará se os fatos contidos nos autos tendem a caracterizar uma violação dos artigos 8 (garantias judiciais) e 25 (proteção judicial).

 

46. O peticionário não questionou os fatos que cercaram os trâmites judiciais. Os dados referentes ao trâmite judicial na Argentina da demanda do Senhor Marzioni não revelam violação do devido processo. Com efeito, o peticionário teve acesso a um tribunal do trabalho de primeira instância e teve direito a recurso simples e efetivo, que deu lugar a uma sentença desfavorável. O peticionário apelou ao tribunal do trabalho de segunda instância e, como a sentença lhe foi adversa, impetrou recurso extraordinário. Deu-se trâmite ao recurso, que foi posteriormente denegado pela Suprema Corte da Argentina. Os fatos do processo não apóiam a afirmação de que ocorreu violação do devido processo. Respeitou-se o direito a juízo, que foi consubstanciado em razoável período de tempo. O peticionário não aduz incompetência ou falta de independência ou imparcialidade de qualquer magistrado em qualquer uma das instâncias.

 

47. A proteção judicial que a Convenção reconhece abrange o direito a procedimentos justos, imparciais e rápidos, que ofereçam a possibilidade, mas nunca a garantia de um resultado favorável. Por si só, um resultado negativo emanado de um julgamento justo não constitui violação da Convenção. Em conseqüência, a Comissão não vê como tenham sido transgredidos o artigo 8 ou o artigo 25.

 

D. Competência da Comissão: a "fórmula da quarta instância"

48. A proteção internacional outorgada pelos órgãos de supervisão da Convenção é de natureza subsidiária. A respeito, o Preâmbulo da Convenção é claro ao se referir ao caráter de mecanismo de reforço ou complementação que reveste a proteção prevista pelo direito interno dos Estados americanos.

 

49. A regra de esgotamento prévio dos recursos internos baseia-se no princípio de que um Estado demandado deve, ele próprio, estar em condições de oferecer uma reparação no âmbito do seu próprio sistema jurídico interno. O efeito dessa norma é revestir a competência da Comissão de caráter essencialmente subsidiário.10/

 

50. O caráter dessa função também constitui a base da chamada "fórmula da quarta instância" aplicada pela Comissão, que é congruente com a prática do sistema europeu de direitos humanos.11/ A premissa básica dessa formula é de que a Comissão não pode revisar as sentenças ditadas pelos tribunais nacionais que atuem na esfera de sua competência e apliquem as devidas garantias judiciais, salvo se considerar a possibilidade de que a Convenção tenha sido violada.

 

51. A Comissão é competente para declarar admissível uma petição e decidir sobre seu fundamento quando esta se referir a uma sentença judicial nacional que haja sido ditada à margem do devido processo ou que aparentemente transgrida qualquer outro direito garantido pela Convenção. Se, por outro lado, a petição se limitar a afirmar que a decisão foi equivocada ou injusta por si só, deve então ser denegada de acordo com a fórmula acima exposta. A função da Comissão consiste em garantir a observância das obrigações assumidas pelos Estados Partes da Convenção, mas a Comissão não pode fazer as vezes de um tribunal de alçada para examinar supostos erros de direito ou de fato que possam ter sido cometidos pelos tribunais nacionais atuando dentro dos limites de sua competência.

 

52. A "fórmula da quarta instância" foi elaborada pela Comissão no caso de Clifton Wright, cidadão da Jamaica, que aduziu a um erro judicial que resultou na sua sentença de morte. O sistema nacional não previa um trâmite de impugnação de sentenças determinadas por erros judiciais, o que deixou o Senhor Wright desprovido de recursos. Nesse caso, a comissão estabeleceu que não poderia atuar como "uma quarta instância quase-judicial", dotada de faculdades para revisar as sentenças dos tribunais dos Estados membros da OEA. Não obstante, a Comissão declarou fundamentados os fatos aduzidos pelo peticionário e determinou que o mesmo não poderia ter cometido o crime. Em conseqüência, a Comissão chegou à conclusão de que o Governo da Jamaica violara o direito do peticionário à proteção judicial, o que constitui transgressão aos seus direitos fundamentais porque o procedimento judicial interno não permitia a correção do erro judicial.

 

53. A Comissão emitiu a Resolução Nº 29/88, de 14 de setembro de 1988, no caso Wright. Nela se expuseram as seguintes considerações, que são pertinentes para o caso em pauta:

 

5. ... A Comissão Interamericana de Direitos Humanos tem a função de dar trâmite às petições que lhe sejam formuladas nos termos dos artigos 44 a 51 da Convenção Americana, quando se referirem a Estados que sejam Partes da Convenção.

6. ... O papel da Comissão consiste em investigar se o ato de um Governo violou um direito do peticionário protegido pela Convenção.12/

54. Outro precedente foi estabelecido no Relatório Nº 74/90, de 4 de abril de 1990. O denunciante, Senhor López-Aurelli, trabalhador argentino, foi ilegalmente privado de sua liberdade, ao ser acusado de delitos de motivação política em novembro de 1975. O peticionário sustentou que o juízo se realizou sem as mínimas garantias legais e que os juízes do processo não haviam atuado com imparcialidade e nem eram independentes da ditadura militar que governou a Argentina de 1976 a 1983.

 

55. Nesse caso, a Comissão declarou-se incompetente para determinar se os tribunais nacionais haviam aplicado corretamente o direito interno.13/ Não obstante, concluiu que o Poder Judiciário argentino não revisara os procedimentos com o advento de um governo democrático que ratificou a Convenção. A Comissão chegou à conclusão de que este tipo de denegação do devido processo constituiu violação dos direitos de López-Aurelli, em conformidade com os artigos 8.1 e 25.1 da Convenção.

 

56. Tais sentenças valem como exemplos do alcance da competência da Comissão em matéria de revisão de decisões nacionais. Os casos Wright e López-Aurelli constituem exceções à "fórmula da quarta instância" e ilustram os requisitos que uma petição deve satisfazer para que a Comissão possa considerar seus fundamentos e pronunciar-se a respeito.

 

57. A jurisprudência da Comissão Européia de Direitos Humanos é congruente com essa fórmula, como se depreende da decisão de admissibilidade ditada no caso Alvaro Baragiola x Suíça:

 

A Comissão recorda que corresponde, em primeira instâncias, às autoridades nacionais e especialmente aos tribunais, interpretar e aplicar o direito interno.

A Comissão recorda que o fator decisivo não é o temor subjetivo da pessoa interessada, em relação à imparcialidade que deve ter o tribunal que se ocupa do juízo, por compreensível que seja, e sim, o fato de se poder sustentar, nas circunstâncias, que seus temores se justificam objetivamente.14/

58. a Comissão Européia sustentou ponto de vista semelhante ao rechaçar petições baseadas na aplicação supostamente incorreta do direito interno ou numa avaliação errônea de fatos ou provas. Em repetidos casos, declarou-se incompetente para revisar decisões dos tribunais internos, a menos que se tratasse de uma violação da Convenção Européia.15/

 

59. Para a petição contida nos autos, é especialmente pertinente o precedente estabelecido no caso de Gudmundur Gudmundsson. O Senhor Gudmundsson, cidadão da Islândia, apresentou petição perante a Comissão Européia sustentando que um imposto especial sobre a propriedade, estabelecido por lei, transgredia seu direito à propriedade e à igual proteção da lei. Neste caso, a Comissão Européia concluiu que o texto da lei questionada era compatível com as "interferências permissíveis" mencionadas no artigo 1º do Protocolo da Convenção Européia e que a suposta discriminação consistia simplesmente de um tratamento diferencial em relação às sociedades cooperativas e empresas conjuntas. Finalmente, concluiu que a petição era manifestamente infundada e voltou a mencionar a "fórmula da quarta instância", nos seguintes termos:

 

... porquanto os erros de direito ou de fato incluídos entre os referentes à questão de constitucionalidade das leis sancionadas por um parlamento nacional, cometidos pelos tribunais nacionais, em conseqüência, só interessam à Comissão durante o exame que esta realiza da admissibilidade da petição, na medida em que suponham, aparentemente, uma possível violação de qualquer um dos direitos e liberdade estabelecidos expressamente na Convenção,

... o exame do caso na forma como foi proposto, incluindo a realização de uma análise de ofício, não revela nenhuma violação aparente dos direitos e liberdades enunciados na Convenção.16/

60. Nas sociedades democráticas em que os tribunais funcionam no contexto de um sistema de organização dos poderes públicos estabelecido pela Constituição e pela legislação interna, corresponde aos tribunais competentes considerar os assuntos que lhes sejam submetidos. Quando é evidente a existência da violação de um dos direitos protegidos pela Convenção, a Comissão é competente para conhecer do caso.

 

61. A Comissão está plenamente facultada a decidir a respeito de supostas irregularidades dos procedimentos judiciais internos que dêem lugar a manifestas violações do devido processo ou de qualquer um dos direitos protegidos pela Convenção.

 

62. Por exemplo: houvesse o Senhor Marzioni apresentado provas de que o julgamento do seu caso não fora imparcial devido a que os juízes eram corruptos ou manifestaram, contra a sua pessoa, preconceitos raciais, religiosos ou políticos, a Comissão teria sido competente para examinar o caso nos termos dos artigos 8, 21 e 25 da Convenção.

 

63. Em relação a determinadas questões processuais pertinentes a este caso, a Corte Interamericana de Direitos Humanos declarou:

 

A Convenção determina os requisitos que uma petição ou comunicação deve reunir para ser admitida pela Comissão (artigo 46); determina também os casos de inadmissibilidade (artigo 47), que pode, inclusive, ser declarada depois de iniciada a tramitação (artigo 48.1, c). Quanto à forma em que a Comissão deve declarar a inadmissibilidade, a Corte já assinalou que esta exige um ato expresso, que não é necessário para a admissão.17/

64. A prática da Comissão, congruente com as diretrizes estabelecidas no Parecer Consultivo OC-13/93, tem consistido em efetuar uma análise preliminar das petições que lhes são submetidas, para estabelecer se foram cumpridos os requisitos formais e substantivos da Convenção e do Regulamento.

 

65. A Corte Interamericana de Direitos Humanos estabeleceu que o fato de a Comissão declarar inadmissível uma petição ou comunicação impede-a de se pronunciar sobre o mérito do assunto.18/ A Corte estabeleceu também que essa "impossibilidade processual"

 

... de modo nenhum prejudica o seu exercício das demais atribuições que lhe confere in extenso o artigo 41. Seja como for, o exercício destas últimas, por exemplo, as previstas nas alíneas b, c e g dessa norma, há de realizar-se mediante ações e procedimentos separados do regime a que esteja submetido o conhecimento das petições ou denúncias individuais consubstanciadas por referência aos artigos 44 a 51 da Convenção...19/

66. No mesmo parecer consultivo, a Corte estabeleceu que um Estado acusado de violar a Convenção pode exercer seu direito de defesa perante a Comissão invocando a aplicabilidade de qualquer uma das disposições dos artigos 46 e 47. Se a Comissão considerar que o argumento é fundamentado, pode ordenar a interrupção do procedimento e encerrar o processo.20/

 

67. No caso desses autos, o Governo sustentou, em sua contestação do pedido de informação formulado pela Comissão, que o denunciante cumprira os requisitos previstos no artigo 46(1)(a), o que tornaria o caso admissível do ponto de vista formal. Não obstante, sustentou que a petição era infundada porque os fatos alegados não estabeleciam violação do direito do denunciante a igual proteção da lei e do seu direito de propriedade.

 

68. Cumpre assinalar que a Comissão Européia tem observado a prática de declarar as petições "inadmissíveis por serem manifestamente infundadas somente quando uma análise do expediente não revela uma violação prima facie das normas européias sobre direitos humanos".21/

 

69. Esta prática foi explicada da seguinte maneira:

 

... Não obstante, quando a Comissão declara que uma petição é manifestamente infundada, está-se pronunciando, na realidade, sobre o mérito do assunto, baseando-se no exame prima facie dos fatos alegados e do fundamento de direito expressado. Por outro lado, os redatores da Convenção procuraram, de fato, conferir à Comissão uma função de triagem do grande número de petições que estava previsto. A competência da Comissão de desestimar as petições manifestamente infundadas, com vistas a não prosseguir na sua tramitação, pareceria congruente com esse objetivo de economia processual.22/

70. Em relação ao presente caso, as violações alegadas foram analisadas à luz dos artigos da Convenção invocados pelo peticionário, de outras normas internacionais de direitos humanos e da prática observada e estabelecida pela Comissão, a Corte Interamericana e os órgãos do sistema europeu de direitos humanos. A denúncia também foi examinada em conformidade com os artigos 8 e 25 da Convenção, a fim de estabelecer a possibilidade de uma violação do devido processo.

 

71. Decididamente, uma análise da presente petição pela Comissão e uma ulterior decisão sobre o mérito do caso requereriam que esta atuasse como quarta instância quase-judicial ou como tribunal de alçada de direito interno em relação à sentença definitiva ditada pelas autoridades judiciais argentinas. Nos termos da Convenção, a Comissão carece de competência para conhecer de um procedimento dessa natureza e decidir sobre o mesmo, tal como descrito ao longo do presente relatório.

 

 

IV. CONCLUSÃO

 

72. A Comissão conclui que o caso presente reúne os requisitos de admissibilidade formal previstos pelo artigo 46 da Convenção.

 

73. Não obstante, a análise efetuada no presente Relatório sobre a informação e as provas disponíveis nos autos também leva a Comissão a concluir que a petição não revela qualquer violação evidente do direito de propriedade (artigo 21) e do direito de igualdade perante a lei (artigo 24) invocados pelo peticionário. O mesmo se pode dizer em relação aos direitos a garantias judiciais (artigo 8) e à proteção judicial (artigo 25).

 

74. Dadas essas considerações de fato e de direito, a Comissão decide que o presente caso é inadmissível em conformidade com o artigo 47, b da Convenção e, em conseqüência, decide publicar imediatamente o presente relatório e incluí-lo no Relatório Anual à Assembléia Geral da OEA.


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1. O membro da Comissão, Doutor Oscar Luján Fappiano, de nacionalidade argentina, não participou dos debates e da votação deste caso, em conformidade com o artigo 19 do Regulamento da Comissão.

2. Esta resolução regula os limites de indenização previstos na Lei 9860. O Conselho Nacional do Salário Mínimo, Vital e Móvel é um órgão administrativo subordinado ao Poder Executivo do Governo argentino.

3. Nos termos da lei processual argentina, o recurso extraordinário pode ser impetrado perante um tribunal de apelações provincial para que a Suprema Corte proceda a uma revisão dos aspectos constitucionais ou federais do caso (artigo 14 da Lei 48). Se o tribunal de apelações não admitir o recurso, existe outro, o chamado recurso de queixa por denegação de recurso extraordinário. Este recurso é impetrado diretamente à Suprema Corte (artigo 285 do Código nacional de Processo Civil e Comercial).

4 . O artigo 15 da Lei 48 prevê a causa da falta de fundamentação autônoma. A lei requer que os fundamentos do recurso emanem claramente do caso e guardem relação direta com o tema constitucional ou federal invocado. A Suprema Corte só pode examinar as decisões a que se refere o recurso extraordinário se este requisito prévio for cumprido.

No direito positivo argentino, o recurso extraordinário é uma via de acesso à Corte não originária, e sim, posterior a uma instância prévia ou anterior. Sua natureza extraordinária se deve ao fato de ser um recurso excepcional, restrito e de matéria federal utilizado como via de impugnação que se abre perante a Corte contra questões decididas em instância prévia ou anterior. Na doutrina do país, considera-se que o recurso extraordinário

...não funciona como instância que se acresce às próprias de cada juízo, e sim como instância "nova", mas reduzida e parcial (extraordinária) que se limita à matéria federal contida na sentença anterior,

(Tratado Elementar de Direito Constitucional Argentino, Tomo II: "El Derecho Constitucional del Poder". Germán J. Bidart Campos, Editora DIAR 1992, página 455, parágrafo 3).

5. O peso argentino tem paridade com o dólar dos EUA.

6. Black's Law Dictionary ("Dicionário Black de Direito"), West Publishing Co., 1968, página 1382.

7 . Ballentine's Law Dictionary ("Dicionário Ballentine de Direito"), The Lawyers Co-operative Publishing Company, Rochester, NY, 1969, página 1009.

8 . Parecer Consultivo OC-4/84, de 19 de janeiro de 1984, parágrafo 57.

9. Corte Européia de Direitos Humanos, sentença de 9 de fevereiro de 1967, Série A, Nº 5, parágrafo 38.

10 . Resolução Nº 15/89, Caso 10.208 (República Dominicana), 14 de abril de 1989. Relatório Anual da CIDH, 1988-1989, parágrafo 5, página 122.

11 . "The European Convention on Human Rights", de Frede Castberg. A.W. Sijthoff-Leiden - Oceana Publications Inc. Dobss Ferry, N.Y. 1974, páginas 63-64.

12. Caso 9260 (Jamaica), Relatório Anual da CIDH 1987-1988, página 166.

13. Relatório Anual da CIDH 1990-1991, página 79, parágrafo 20.

14. Petição Nº 17625/90, Anuário da Convenção Européia de Direitos Humanos 1992, parágrafo 1, página 103, e páginas 105-106, respectivamente.

15. ...dado que, em conseqüência, (a Comissão) não pode levar em conta, ao examinar a admissibilidade de uma petição, supostos erros de fato ou de direito cometidos por tribunais nacionais desses Estados, salvo na medida em que tais erros pareçam haver dado lugar à violação dos direitos e liberdades especificamente anunciados na Convenção...

Petição Nº 458/59, Sentenças de 29 de março de 1960, Anuário da Convenção Européia de Direitos Humanos, vol. 3, 1960, página 236.

Em conseqüência, a Comissão conclui que a corte regional baseou sua sentença na avaliação das provas que tinha diante de si e elaborou suas conclusões a partir das mesmas. O fato de que tais conclusões supusessem erro de fato ou de direito é questão que a Comissão não pode determinar, já que carece de competência para se ocupar de uma petição em que se afirme que os tribunais nacionais cometeram erros de fatos ou de direito, salvo quando considerar que tais erros possam ter dado lugar à violação de qualquer um dos direitos e liberdades estabelecidos na Convenção...

Petição Nº 23953/94, setembro de 1995, Decisões e Relatórios, Comissão Européia de Direitos Humanos, 82-A, página 254.

Na medida em que os peticionários alegam erros de fato e de direito cometidos pela Corte de Apelações de Bruxelas, a Comissão recorda que, em conformidade com o artigo 19 da Convenção, sua única função consiste em assegurar a observância das obrigações assumidas pelas Partes na Convenção. Em especial, não é competente para entender numa petição em que se aleguem erros de direito ou de fato que tenham sido cometidos por tribunais nacionais...

Petição Nº 10785/84, julho de 1986, Comissão Européia de Direitos Humanos, D.R., 48, parágrafo 150.

16. Petição Nº 511/59, Sentença de 20 de dezembro de 1960. Anuário da Convenção Européia de Direitos Humanos, 1960, página 426.

17. Parecer Consultivo OC-13/93, de 16 de julho de 1993: "Determinados atributos da Comissão Interamericana de Direitos Humanos" (artigos 41, 42, 46, 47, 50 e 51 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos), solicitado pelos Governos da República Argentina e da República Oriental do Uruguai, parágrafo 40.

18. Idem, parágrafo 42.

19. Idem, parágrafo 41.

20. Idem, parágrafo 41.

21. Caso De Becker, petição Nº 214/56, sentença de 9 de junho de 1958, Anuário da Convenção Européia de Direitos Humanos , 1958-59, pág. 254.

22. Theory and Practice of the European Convention on Human Rights, P. Van Dijk, G.J. van Hoof, página 104.