RELATÓRIO ANUAL 1996

RELATÓRIO Nº 4/97
Admissibilidade
COLÔMBIA*
12 de março de 1997

 


1. Em 17 de outubro de 1996, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada "Comissão") recebeu do Senhor Nelson Eduardo Jiménez Rueda uma petição reretente a uma suposta violação, pela República da Colômbia (doravante denominada "Estado", "Estado colombiano" ou "Colômbia"), dos artigos 8, 9, 10 e 25 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (doravante denominada "Convenção") por lhe haver sido imposta uma sanção que o suspendeu, por um ano, do exercício de sua profissão de advogado. Em 4 de fevereiro de 1997, o peticionário enviou à Comissão informação complementar sobre a sua petição. A Comissão começará a decidir sobre a admissibilidade dessa petição.

 

I. ANTECEDENTES

 

A. Contexto

 

2. O Senhor Isauro Romero contraíra matrimônio, em terceiras núpcias, com a Senhora María Nohemy López Zuloaga. O casal requereu divórcio e a conseqüente liquidação da propriedade conjugal, representada por um apartamento situado num prédio de três pisos, o primeiro dos quais destinado a uso comercial, o segundo à residência do Senhor Isauro Romero, e o terceiro também destinado a fins habitacionais, onde residia o Senhor Dagoberto Romero, sobrinho do Senhor Isauro Romero.

 

3. Chegado o dia 10 de fevereiro de 1989, data em que o imóvel deveria ser entregue à Senhora María Nohemí López na presença das respectivas autoridades judiciais, o Senhor Nelson Eduardo Jiménez, atuando como advogado do Senhor Dagoberto Romero, opôs-se à entrega total do bem pelas seguintes razões: a) sua constituinte não fora citada como terceiro interessado na decisão que a afetava; b) o Senhor Dagoberto Romero estava ocupando o terceiro piso do imóvel; e c) o imóvel cuja entrega era requerida pertencia a uma primeira comunhão conjugal, já que o Senhor Isauro Romero jamais solicitara a nulidade do seu primeiro matrimônio eclesiástico, motivo pelo qual se estava prejudicando a situação da Senhora Adriana Bermeo, primeiro esposa do Senhor Isauro Romero. O Senhor Nelson E. Jiménez consignara nos autos que tramitavam perante o tribunal civil as certidões dos três matrimônios contraídos pelo Senhor Isauro Romero.

 

4. Não obstante, dois meses após a primeira ação do peticionário refutando a entrega, a 28ª Vara Civil que vinha conhecendo da causa decidiu o assunto despejando do imóvel Senhor Dagoberto Romero e Adriana Bermeo.

 

5. Posteriormente, interpuseram-se múltiplos recursos que dilataram durante vários anos a entrega do imóvel. A oposição ao ato de entrega estendeu-se de 31 de janeiro de 1986 a abril de 1988.

 

B. Fatos que são objeto da denúncia

 

6. O peticionário, Senhor Nelson Eduardo Jiménez, foi demandado perante a Sala Jurisdicional Disciplinar do Conselho Superior da Judicatura da Colômbia, onde foi submetido a processo administrativo disciplinar que culminou com a imposição de uma sanção que o suspendeu por um ano do exercício da profissão de advogado.

 

7. O Senhor Nelson E. Jiménez foi demandado perante a Sala Jurisdicional Disciplinar pelo Senhor Isauro Romero, pelas seguintes razões: a) por haver ofendido, com sua atuação, os juízes da Colômbia; b) por haver violado o sigilo profissional em prejuízo do Senhor Isauro Romero; e c) por haver atuado processalmente interpondo questões incidentais e nulidades que dilataram indevidamente o processo de entrega do imóvel objeto da lide.

 

8. O Senhor Nelson E. Jiménez demonstrou, no processo a que foi submetido no Conselho Seccional da Judicatura (tribunal disciplinar de primeira instância para o caso), que sua atuação enquadrou-se nos mandamentos do advogado, que não era procurador do Senhor Isauro Romero e, portanto, que não havia sigilo profissional a resguardar e, em conseqüência, denunciou-o penalmente pelo delito de bigamia. Quanto à última acusação, o peticionário procurou demonstrar novamente, perante o Conselho Seccional, sem se referir à questão do número de recursos que interpusera e à sua falta de fundamentação, que o Senhor Isauro Romero contraíra matrimônio fraudulentamente com a Senhora María Nohemí López para evitar que o bem imóvel fosse adjudicado à sua primeira esposa. Em sua defesa, argumentou também que, em conformidade com o disposto no Código de Processo Civil, um terceiro pode-se opor à entrega do bem imóvel sempre que alegue posse e apresente prova, situação que ficou demonstrada in situ durante o ato de entrega, já que o Senhor Dagoberto Romero vivia no terceiro piso do prédio. Essas alegações foram idênticas às que utilizara no processo civil para argumentar sobre a titularidade do bem imóvel.

 

9. Em 11 de maio de 1994, o Conselho Seccional da Judicatura absolveu o Senhor Nelson E. Jiménez e determinou o encerramento do processo. A decisão determina a cessação do processo instaurado contra o advogado Senhor Nelson Eduardo Jiménez, "por prescrição da ação no que se refere aos fatos que deram origem à investigação".

 

10. Em 18 de agosto de 1994, o Conselho Superior da Judicatura, reunido na Sala Jurisdicional Disciplinar (tribunal disciplinar de apelação para o caso), conheceu, em grau de consulta, nos termos do artigo 256.3 da Constituição Nacional e do Decreto 2652, de 1991, em concordância com o Decreto 1861, de 1989, do caso objeto da análise. O Conselho Superior da Judicatura revogou a sentença absolutória do peticionário datada de 11 de maio de 1994, devolvendo o processo ao Conselho Seccional.

 

11. Em 3 de novembro de 1995, o Conselho Seccional da Judicatura decidiu sancionar o peticionário com suspensão do exercício da sua profissão durante um ano.

 

12. Contra essa decisão, o reclamante interpôs apelação datada de 15 de março de 1996, com o objeto de deixar sem efeito a decisão datada de 3 de novembro de 1995. Finalmente, em 11 de abril de 1996, o Conselho Superior da Judicatura, reunido em Sala Jurisdicional Disciplinar, julgou a apelação e confirmou a sentença de 3 de novembro de 1995.

 

II. ANÁLISE

 

A. Requisitos de admissibilidade

 

13. A Comissão considera que a petição satisfaz os requisitos de admissibilidade estabelecidos no artigo 46 da Convenção. A informação prestada na petição indica que o peticionário esgotou os recursos disponíveis de jurisdição interna de acordo com o direito colombiano. A sentença do Conselho Superior da Judicatura, reunido em Sala Jurisdicional Disciplinar, datada de 11 de abril de 1996, confirmando a sentença de 3 de novembro de 1995, é final e inapelável.

 

14. A petição foi apresentada dentro dos prazos estabelecidos pelo artigo 46, b, da Convenção e pelo artigo 38 do Regulamento da Comissão. A sentença definitiva que resolveu a apelação interposta e confirmou a decisão de 3 de novembro de 1995 foi exarada em 11 de abril de 1996. O peticionário fez constar, mediante diligência de apresentação pessoal no Foro Judiciário de Santafé de Bogotá, que sua petição estava preparada para o dia 30 de setembro de 1996. A demora no recebimento do documento na Secretaria dessa instância, até 17 de outubro de 1996, não é atribuível ao reclamante e não se considera significativa a ponto de prejudicar a admissão do caso.

 

15. A Comissão não recebeu qualquer informação indicativa de que a matéria objeto da petição esteja pendente em outro procedimento internacional.

 

B. Fatores causais de inadmissibilidade nos termos do artigo 47

 

16. O artigo 47, b da Convenção estabelece que a Comissão declarará inadmissível uma petição quando esta não expuser fatos que caracterizem violação dos direitos garantidos no mencionado instrumento. Portanto, a Comissão deve determinar se os fatos expostos no presente caso tendem a configurar violação dos direitos humanos protegidos na Convenção.

 

1. A alegada violação do princípio da legalidade e irretroatividade da lei e do devido processo

17. O peticionário sustenta que o Conselho Superior da Judicatura revogou a sentença absolutória que o favorecia, assim violentando o princípio de irretroatividade da lei, já que pretendeu aplicar os efeitos da Lei 2.709, de 7 de março de 1996, à situação que fora decidida em 11 de maio de 1994, e também violando a mesma Lei, que só prevê uma revisão em consulta quando a decisão for desfavorável ao afetado.

 

18. Contudo, a Lei 2.709 não foi aplicada ao caso porque só foi promulgada depois que o Conselho Superior revogara, mediante sentença de 18 de agosto de 1994, a sentença absolutória de primeira instância. Esta lei não foi invocada pelo Conselho Superior ou pelo Conselho Seccional em nenhum momento do processo a que foi submetido o peticionário. Portanto, é impossível alegar que a lei tenha sido aplicada retroativamente ou aplicada erroneamente.

 

19. A sentença de 18 de agosto de 1994 do Conselho Superior da Judicatura e a sentença de 3 de novembro de 1995 do Conselho Seccional invocam, para fundamentar a faculdade que cabia ao tribunal de apelação de conhecer do caso em consulta, outras normas anteriores (Carta Política da Colômbia, artigo 256.3 e Decreto 2.652, de 1991, artigo 9.4, harmonizados com o Decreto 1.861, de 1989, artigo 39) e uma sentença ditada ela Suprema Corte de Justiça, que estabelece a faculdade de conhecer por via de consulta:

 

Em virtude do exposto ... [não se pode] desconhecer, tal como advertiu a H. Suprema Corte de Justiça, em auto de 31 de julho de 1991, que "aqueles ... que tenham o grau jurisdicional da consulta possam ser revisados pelo superior em qualquer limitação".

20. O peticionário não alegou nenhuma violação referente à invocação dessas normas jurídicas, que foram efetivamente aplicadas no caso.

 

2. A alegada violação do direito de defesa

 

21. O peticionário também alega, como fundamento da sua pretensão, que a Sala Jurisdicional Disciplinar, ao examinar seu caso, omitiu o estudo das provas que demonstravam a verdade das suas afirmações durante o processo a que foi submetido, razão pela qual considera vulnerado o seu direito de defesa.

 

22. Parece claro que as duas instâncias da Sala Jurisdicional Disciplinar revisaram e ponderaram as provas, até onde eram relevantes. Contudo, observa-se que, ao conhecer a Sala Jurisdicional Disciplinar do processo, o ponto central do debate consistiu em verificar se o Senhor Jiménez retardara indevidamente ou não o processo civil anterior e se a ação estava ou não prescrita. As provas que o peticionário apresentou oportunamente, que foram examinadas e ponderadas durante os processos seguintes, não guardavam relação com o ponto central do debate perante a Sala Jurisdicional Disciplinar, destinado a certificar se o Senhor Jiménez atuara com fundamento na lei e de boa fé ao interpor múltiplos recursos contra a decisão de entrega do imóvel. Portanto, a Comissão considera que não se alegaram fatos tendentes a caracterizar uma violação do direito de defesa.

 

3. Competência da Comissão: a "fórmula da quarta instância"

 

23. A proteção internacional outorgada pelos órgãos de supervisão da Convenção é de natureza subsidiária. A respeito, o Preâmbulo da Convenção é claro ao se referir ao caráter de mecanismo de reforço ou complementação que reveste a proteção prevista pelo direito interno dos Estados americanos.

 

24. A regra de esgotamento prévio dos recursos internos baseia-se no princípio de que um Estado demandado deve, ele próprio, estar em condições de oferecer uma reparação no âmbito do seu próprio sistema jurídico interno. O efeito dessa norma é revestir a competência da Comissão de caráter essencialmente complementar.

 

25. O caráter dessa função também constitui a base da chamada "fórmula da quarta instância" aplicada pela Comissão, que é congruente com a prática do sistema europeu de direitos humanos. A premissa básica dessa formula é de que a Comissão não pode revisar as sentenças ditadas pelos tribunais nacionais que atuem na esfera de sua competência e apliquem as devidas garantias judiciais, salvo se considerar a possibilidade de haver sido cometida uma violação clara e evidente da Convenção.

 

26. A Comissão é competente para declarar admissível uma petição e decidir sobre seu fundamento quando esta se refere a uma sentença judicial nacional que haja sido ditada à margem do devido processo ou que aparentemente transgrida qualquer outro direito garantido pela Convenção. Se, por outro lado, a petição se limitar a afirmar que a decisão foi equivocada ou injusta por si só, deve então ser denegada de acordo com a fórmula acima exposta. A função da Comissão consiste em garantir a observância das obrigações assumidas pelos Estados Partes da Convenção, mas não lhe cabe fazer as vezes de um tribunal de alçada para examinar supostos erros de direito ou de fato que possam ter sido cometidos pelos tribunais nacionais atuando dentro dos limites de sua competência.1/

 

27. No que se refere ao presente caso, as violações alegadas foram examinadas, não se inferindo das mesmas que os tribunais da jurisdição interna hajam atuado à margem dos direitos protegidos pela Convenção ou em sua contravenção. O peticionário solicita que a Comissão passe a analisar as provas apresentadas no processo disciplinar interno, para avaliar a sentença final ditada pela Sala Jurisdicional Disciplinar da Colômbia, e possivelmente a sentença ditada no processo civil relacionado com a titularidade do bem imóvel. A Comissão não está facultada, neste caso, a examinar a sentença final sobre o mérito ditada pela Sala Jurisdicional Disciplinar, já que estaria assim atuando como tribunal de alçada em relação à decisão exarada pelas autoridades judiciais colombianas na esfera de sua competência.

 

III. CONCLUSÃO

 

28. A Comissão conclui que a presente petição reúne os requisitos de admissibilidade formal previstos no artigo 46 da Convenção.

 

29. Da análise da petição, depreende-se que ela não expõe fatos que tendam a estabelecer uma violação do princípio de legalidade e retroatividade ou do direito a garantias judiciais e de defesa, invocados pelo peticionário.

 

30. Portanto, a Comissão conclui que o presente caso é inadmissível, em conformidade com o artigo 47, b, da Convenção.

 

31. A Comissão conclui que o presente relatório, que declara a inadmissibilidade da petição apresentada pelo Senhor Jiménez será notificada ao peticionário e publicado no Relatório Anual à Assembléia Geral da OEA.

 

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* O membro da Comissão, Doutor Alvaro Tirado Mejía, de nacionalidade colombiana, não participou do debate e da votação deste caso, em conformidade com o artigo 19 do Regulamento da Comissão.

1. Ver CIDH, Relatório Nº 39/96, Caso Nº 11.673 (Argentina), 15 de outubro de 1996, Relatório Anual da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, 1996.