RELATORIO SOBRE A SITUACAO DOS DEREITOS HUMANOS NO BRASIL

CAPÍTULO IX


DISCRIMINAÇÃO RACIAL

 

A. SITUAÇÃO ATUAL

1. De todas as sociedades contemporâneas, a sociedade brasileira provavelmente é a que alcançou a amálgama mais abrangente de distintas origens e culturas. Essa amálgama foi alcançada apesar da disparidade das condições em que os diferentes grupos participaram da criação do que é hoje o Brasil, seja como povos aborígenes, europeus colonizadores e imigrantes trabalhadores, seja como africanos trazidos e explorados como escravos.(56) Essa combinação nem sempre foi harmônica, nem é completa e igualitária. Persistem ainda hoje diferenças que distam de uma igualdade mínima aceitável, discriminações que se traduzem em muitos casos, em padrões atentatórios aos direitos humanos, especialmente à igualdade, à não-discriminação e ao direito à dignidade.

2. A expressão principal dessas disparidades raciais(57) é a distribuição desigual da riqueza e de oportunidades. No que se refere à renda dentro do nível de pobreza, 50% dos negros auferiam renda mensal inferior a dois salários mínimos (US$270) em 1995, ao passo que 40% dos brancos estavam nessa situação. Inversamente, quanto aos salários altos, ao passo que 16% dos brancos recebiam mais de dez salários mínimos, a proporção entre os negros era de 6%. Os trabalhadores brancos ganham 2,5 vezes mais do que os trabalhadores negros e quatro vezes mais do que as trabalhadoras negras.(58)

3. Quanto à educação, em 1992 o analfabetismo entre os negros chegava à casa dos 30% e se elevava a 36,4% no Nordeste do Brasil.(59) O problema do analfabetismo guarda relação com a falta de acesso da população negra à educação formal e o problema do absentismo escolar das crianças de raça negra é muito freqüente, já que estas são obrigadas a deixar a escola para ajudar no sustento familiar. Em relação aos avanços nos níveis de escolaridade, 4% dos negros conseguem ingressar na universidade, em comparação com 13% entre os brancos. Um exemplo da margem diferencial de acesso é dado pelas cifras referentes à Universidade de São Paulo, de cujos 50 000 estudantes em 1994, apenas 2% eram negros. A situação repete-se em diferentes universidades do país, mesmo em cidades como Salvador, com maioria populacional afro-brasileira.

4. Também existe discriminação quanto aos cargos eletivos políticos já que, em 1995, havia 11 afro-brasileiros dentre um total de 513 congressistas.(60)

5. Entre a população em geral, a mulher negra é a que sofre maior discriminação e arca com o ônus mais pesado, já que 37% são a fonte primária de renda familiar, em comparação com 12% no caso das mulheres brancas. Por sua vez, a renda média mensal da mulher negra não passa de um terço da média mensal correspondente à mulher branca chefe de família. Em comparação com a mulher brasileira de raça branca com o mesmo nível de renda e com experiência similar, a mulher negra pode esperar perder maior número de filhos vitimados por doenças, morrer antes e ganhar menos.(61)

 

B. AS GARANTIAS CONTRA A DISCRIMINAÇÃO RACIAL NA LEGISTAÇÃO INTERNA DO BRASIL

A Constituição de 1988

6. Após a abolição da escravatura, a existência de discriminação racial no Brasil só foi reconhecida em 1951, com a aprovação da Lei Afonso Arinos. A Constituição de 1988 transformou essa discriminação em crime.

7. A Constituição de 1988 foi precedida de um amplo debate público, do qual participaram amplos setores da população. É interessante citar a respeito, a justificação oferecida pelo deputado negro Carlos Alberto de Oliveira, ao propor à Assembléia Constituinte de 1988 a tipificação do racismo como crime. Nas palavras do deputado:

Passados praticamente cem anos da data da abolição (da escravatura), ainda não se completou uma revolução política ... iniciada em 1988. Com efeito, imperam no país diferentes formas de discriminação racial, velada ou ostensiva, que afetam mais da metade da população brasileira, constituída de negros ou descendentes de negros, privados do pleno exercício da cidadania. Como a prática do racismo eqüivale a decretar a morte civil, urge transformá-la em crime.(62)

8. A Constituição Federal de 1988 estabelece, no seu Artigo 5º: "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;

XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei.

9. Em seu Preâmbulo, a Constituição Federal afirma o seu compromisso em assegurar o desenvolvimento de uma "sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos...". Ao estabelecer os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, o Artigo 3º, inciso IV, assinala: "promover o bem de todos, sem preconceitos de origem raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação". O Artigo 4º dispõe que "A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: ...VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo".

10. Igualmente, para proteger a cultura negra, seus ritos religiosos e costumes trazidos da África, a Constituição Federal garante, no seu Artigo 5º, inciso VI, a inviolabilidade da "liberdade de consciência e de crença", "o livre exercício dos cultos religiosos" e "a proteção aos locais de culto e suas liturgias". Esta disposição representa um avanço em relação aos textos constitucionais anteriores, que reprimiam a cultura negra, considerando-a atentatória à "ordem pública" e aos "bons costumes".

11. A preocupação com as culturas afro-brasileiras também se manifesta na Seção II, Artigo 215, parágrafos 1º e 2º da Constituição Federal, que expressa, no primeiro deles: "O Estado protegerá as manifestações das culturas populares indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional". E, no segundo: "A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais".

12. No que se refere ao resgate dos valores étnicos dos integrantes da raça negra e à sua contribuição para a formação da cultura brasileira, o Artigo 242 da Constituição dispõe, em sua Seção I, que "O ensino da História do Brasil levará em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação do povo brasileiro". Por sua vez, o Artigo 68 das Disposições Constitucionais Transitórias, em referência aos "quilombos" (comunidades negras que se organizaram autonomamente no interior do brasil, liberando-se de fato da situação da escravidão), dispõe o seguinte:

Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos.

 

Legislação antidiscriminatória

13. Em 5 de janeiro de 1989, aprovou-se a Lei 7.716, conhecida como "Lei Anti-Racismo" ou "Lei Caó" que trata dos crimes resultantes do prejuízo de raça ou cor. Apesar do seu nome, essa lei não representou maior avanço no campo da discriminação racial por ser excessivamente evasiva e lacônica e exigir, para a tipificação do crime de racismo, o autor, após praticar o ato discriminatório racial, declare expressamente que sua conduta foi motivada por razões de discriminação racial. Se não o fizesse, seria a sua palavra contra a do discriminado.(63) É neste momento que começa a via crucis do discriminado em função de sua cor, que muitas vezes passa da condição de vítima para a de radical ou racista.

14. Por sua vez, a lei federal n.º 8.081/90 estabelece os crimes e as penas aplicáveis aos atos discriminatórios ou resultantes de preconceitos de raça, cor, religião, etnia ou origem nacional praticados pelos meios de comunicação ou por publicações de qualquer natureza.

15. A mencionada Lei 7.716 mostrou ser de difícil aplicação, já que não cria mecanismos que facilitem a prova de efetiva prática desse crime. Por outro lado, ao tornar necessário provar a intenção discriminatória, conduz a situações de prova em que a palavra do agressor compete com a do agredido e faz evidenciar a ofensa objetiva.

16. A Comissão quer ressaltar uma nova lei emitida durante a presente administração que prevê pena de três anos de reclusão para quem cometer crime de racismo por meio de injúria ou discriminação de raça etnia, cor, religião ou nacionalidade. A principal inovação introduzida pela lei é a caracterização do crime de racismo por ofensa ou preconceito nas relações de trabalho ou pessoais, ampliando o escopo da lei anterior sobre o assunto, que previa sanções apenas para casos de racismo por intermédio de meios de comunicação ou restrições ao acesso locais públicos em função da raça.(64)

17. Cumpre assinalar o avanço que significa a criação das duas delegacias de polícia especializadas em São Paulo e no Rio de Janeiro. O Governo de São Paulo criou uma delegacia de polícia especializada em crimes raciais(65), que começou a funcionar em 1993. No Rio de Janeiro, em setembro de 1994, criou-se uma delegacia policial também especializado em crimes desse tipo(66). No primeiro semestre de 1995, denunciaram-se na de São Paulo, 53 ocorrências de racismo. Este número é relativamente reduzido, segundo fontes que investigaram o tema(67) e seria explicado pelo desconhecimento geral a respeito da condição de crime que essa conduta reveste, já que é freqüentemente confundido com o crime de injúria, calúnia e difamação. Outras explicações referem-se ao desconhecimento da efetividade da Polícia e da Justiça e a uma convivência diária caracterizada por situações de discriminação e preconceitos raciais, o que resulta em resignação e na crença de que os esforços para corrigir a situação serão fúteis.

 

Medidas contidas no Plano Nacional de Direitos Humanos

18. O Plano Nacional de Direitos Humanos dá ampla cabida a medidas de curto, médio e longo prazo para enfrentar eficientemente o problema, com o objetivo global de valorizar a população negra. A curto prazo, suas propostas são no sentido de promover medidas de ação afirmativa tanto na atividade pública como na privada, incluindo estudos de base, incentivos e medidas de opinião e formação de atitudes públicas. Nesse sentido, atribui-se importância às atividades do Grupo de Trabalho para a Eliminação da Discriminação no Emprego e na Ocupação (GTEDEO), instituído no Ministério do Trabalho mediante Decreto de 20 de março de 1996, com representação tríplice dos empregadores, dos empregados e do Estado.(68)

19. Uma das medidas a curto prazo digna de nota é a de estimular a presença de grupos étnicos diversos nas propagandas institucionais contratadas pelo órgãos e empresas do Estado. A intenção é evitar a alimentação intencional ou inadvertida de estereótipos através da comunicação estatal, tal como ocorreu com no material de imprensa produzido pelo Estado de São Paulo ou por empresas estatais, que não incluía, de maneira representativa e igualitária, imagens dos diferentes setores étnicos do país.

20. A médio prazo, o PNDH propõe-se revogar toda medida legislativa ou de outra natureza que implique ou gere discriminação, e desenvolver ações afirmativas para o acesso de negros aos níveis universitários, de profissionalização e de desenvolvimento de tecnologia de ponta. Assimismo, a revalorização histórica, a recuperação de documentação e iniciativas didáticas gerais através do sistema educacional. Isto responde a um movimento de reivindicação histórica que tem crescido nos últimos anos e em particular, a partir de 1995, com o objetivo de recuperar para a memória histórica popular, o valor das lutas pela liberdade dos negros no decorrer da história brasileira e, em especial a dos "quilombos", organizações autônomas negras surgidas da rebelião contra a escravatura e a opressão no século passado, e de incorporar os líderes daquelas lutas na galeria das figuras honradas pelo historiografia e pelas comemorações oficiais.

21. Entre as ações positivas do Governo do Brasil, a Comissão toma nota dos esforços empreendidos no sentido de devolver às comunidades negras dos quilombos as terras nas quais vivem e trabalham. Tais iniciativas visam a oferecer segurança aos descendentes dos escravos que integravam os quilombos.

22. O Grupo de Trabalho Interministerial para a valorização da população negra (GTI), criado por Decreto Presidencial de 20 de novembro de 1995, foi encarregado de formular políticas públicas para valorização e promoção dos direitos dos afro-brasileiros. Entre as realizações do seu primeiro ano de trabalho, o Governo destaca as seguintes: criação do programa nacional de combate à anemia falciforme, doença genética que atinge sobretudo indivíduos da raça negra; inclusão do quesito cor nas declarações de óbito e de nascidos vivos; inclusão do quesito raça/cor no censo escolar e em todos os levantamentos estatísticos educacionais; encaminhamento dos estudos e das propostas para o cumprimento do disposto no artigo 68 das disposições transitórias da Constituição para a titulação dos ocupantes das terras remanescentes de Quilombos, a exemplo dos títulos já emitidos para as comunidades de Pacoval e Água Fria (Estado do Pará); proposta de uma programação para a TV-Escola, com vistas á revisão da história do Brasil sob a ótica da contribuição africana para a formação social brasileira; reavaliação dos livros didáticos distribuídos aos alunos do ensino fundamental de todo o país, tendo sido excluídas as publicações que continham preconceitos ou erros formais, bem como discriminação ou estereótipo de raça, cor ou gênero; acompanhamento, junto ao Ministério da Educação, da elaboração dos "Parâmetros Curriculares Nacionais"(69)

23. Outra medida proposta no PNDH, que chama positivamente a atenção da Comissão, refere-se à categorização da população brasileira pelo IBGE, o órgão oficial de estatística e recenseamento, que classifica sem bases científicas e sem objetivo compensatório a população brasileira de origem africana em pardos, mulatos e negros. Segundo a informação da Comissão, essa classificação, antes de representar o melhor instrumento para aplicar políticas de compensação de injustiças históricas, vale, isto sim, como uma legitimação de preconceitos superados e implica uma gradação de valor dos setores da população, inteiramente contrária ao princípio de igualdade estabelecido na Constituição Federal e aos seus compromissos internacionais. O PNDH propõe, de modo específico, que o IBGE adote critérios que acabem com essa discriminação pretensamente estatística.(70)

24. A Comissão considera igualmente importante e urgente o objetivo do PNDH de incentivar as Secretarias Estaduais de Segurança Pública a oferecer cursos de reciclagem e seminários sobre discriminação racial. Esta discriminação por parte de funcionário da polícia também provém do fato de que a população de cor, dadas as suas condições de vida e de pobreza majoritária, é a mais suscetível de sofrer e cometer atos delituosos. Contudo, diferentes indicadores revelam que, mesmo igualando fatores de renda e condição sócio-econômica, a população afro-brasileira é mais suscetível de ser suspeita, perseguida, processada e condenada, do que os demais. O censo penitenciário realizado pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária do Ministério da Justiça, abrangendo o período de janeiro de 1992 a abril de 1993, indicou que mais de 66% da população penal é negra, e de eles 95% indigente e sem condições de contratar advogado. Nesse mesmo sentido, e como reflexo da pobreza, um estudo realizado no Rio de Janeiro indicou que, dos homicídios dolosos contra menores, 54% das vítimas eram menores negros e 33,9% eram brancas, inserindo-se as restantes a outras categorias.(71)

25. Alguns exemplos selecionados pela Comissão mostram os remanescentes dessas atitudes discriminatórias que ainda persistem em alguns setores judiciais e policiais. Em agosto de 1996, em São Paulo, de acordo com investigações oficiais publicadas na imprensa brasileira, nove jovens foram detidos quando estavam em suas residências sem mandado judicial, torturados e obrigados a confessar, mediante torturas, sua suposta participação no assalto a um centro de diversões freqüentado principalmente por brancos, e apresentados ao público como culpados. Testemunhas do assalto que resistiram às pressões policiais no sentido de reconhecer os jovens negros como autores do assalto foram detidas. As autoridades judiciais anularam a investigação, por estar baseada em confissões obtidas sob tortura. Novas investigações policiais identificaram posteriormente os verdadeiros autores: quatro brancos com abundante prontuário policial.(72)

26. Contrariamente, é difícil condenar um branco acusado de discriminação racial. A Justiça tende a ser condescendente, tal como demonstrado por um caso notório ocorrido em 1990, um dos poucos que chegam aos tribunais. A pessoa supostamente discriminada era a professora Ana Augusta da Silva, proibida, por ser negra, de entrar numa escola estadual pela diretora Maria Thereza Ferraz Ramos Féris, que teria ofendido verbalmente a queixosa. Durante o processo, apresentou-se evidência segundo a qual a diretora evitava o acesso de estudantes de cor à escola de que era diretora, encaminhando-os a outras escolas. Apesar das suas evidentes referências contra a população negra, a diretora foi absolvida em segunda instância pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

27. As medidas previstas pelo PNDH e pelo GTEDEO no sentido de gerar incentivos para permitir a igualdade de oportunidades de emprego, salários e promoções respondem a um renovado interesse de setores do governo, e a reivindicações de associações de defesa dos direitos civis. As organizações do movimento negro brasileiro começaram a advogar por estas medidas aproximadamente a partir do começo da década de 90 e já conseguiram estabelecer uma promissora discussão e análise de medidas para compensar a discriminação histórica, especialmente quanto ao acesso à universidade. Iniciou-se também uma sadia discussão no âmbito das organizações de defesa dos direitos humanos, que estão reexaminando até que ponto existe uma motivação racial em certos padrões de violação de direitos humanos que ainda persistem em certos setores.(73)

 

C. RECOMENDAÇÕES

28. Em face da situação analisada, a Comissão recomenda especialmente o cumprimento dos objetivos e atividades propostas no Plano Nacional de Direitos Humanos para a valorização da população negra, em particular:

a. As ações do Estado no sentido de promover afirmativamente as oportunidades econômicas, de emprego, de educação e de direito da população negra a cargos eletivos em representação popular.

b. As medidas de educação dos funcionários da justiça e da polícia, para evitar ações que impliquem parcialidade e discriminação racial, na investigação, no processo ou na condenação penal.

c. A adoção de medidas de educação e conscientização pública que enfatizem a presença e a ação positiva dos distintos setores que compõem a vida brasileira e tenham desempenhado papel central na sua história.

d. A adoção de medidas para erradicar o uso, nas escolas e nos estabelecimentos de ensino, de livros didáticos que contenham referências pejorativas em relação à raça negra ou conceitos que reflitam estereótipos sobre essa raça. A substituição destes livros por outros que enfatizem a participação dos membros da raça negra na história do país e a importância da sua cultura e valorização.

 

NOTAS DEL CAPÍTULO IX

 

[ Table of Contents | Previous | Next ]