RELATORIO SOBRE A SITUACAO DOS DEREITOS HUMANOS NO BRASIL

CAPÍTULO I



A PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS NO ORDENAMENTO JURÍDICO DO BRASIL

A. ORDENAMENTO INTERNACIONAL

1. Além de seus compromissos internacionais de caráter universal sobre a promoção e respeito dos direitos humanos,(1) o Brasil se compromete a cumprir as obrigações e garantias decorrentes da Carta da Organização dos Estados Americanos que, em relação aos direitos humanos, consubstanciam-se na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem ("Declaração Americana") e na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, "Pacto de San José" ("Convenção Americana"), à qual aderiu em 25 de setembro de 1992, e em seu protocolo relativo à abolição da pena de morte, ao qual aderiu em agosto de 1996, na Convenção Americana para Prevenir e Punir a Tortura (20 de julho de 1989) e na Convenção Americana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (27 de novembro de 1995). Ainda não aceitou a jurisdição compulsória da Corte Interamericana de Direitos Humanos.(2)

2. De acordo com a Constituição Federal, todos os tratados e convenções em que o Brasil é Estado Parte são de aplicação imediata no ordenamento interno do país. Compete ao Poder Executivo celebrá-los a referendo do Congresso Nacional (artigo 84, parágrafo VIII, da Constituição Federal, doravante denominada CF) e, uma vez aceito pelo Congresso, o Presidente, por decreto, ordena sua execução.

3. Essa executoriedade imediata dos compromissos internacionais no âmbito dos direitos humanos faz com que estes sejam diretamente aplicados, sem que seja necessário adotar previamente medidas legislativas, administrativas ou de outra natureza. Isso decorre do artigo 5º da Constituição, que reza o seguinte:

Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

4. A Comissão recebeu, porém, numerosas queixas no decorrer de sua visita de que muitas violações de direitos humanos ficam impunes, entre outras razões, porque se utiliza como justificativa o desconhecimento ou a falta de regulamentação ou de adequação das normas dos tratados internacionais ao direito interno.

5. Nessa mesma ordem de idéias, a Comissão não pode deixar de manifestar preocupação pelo não cumprimento, por parte do Estado brasileiro, de muitas obrigações constantes de instrumentos internacionais de direitos humanos em virtude de que os Estados federados ou entidades estatais que formam a República Federativa exercem jurisdição e têm competência em relação a delitos cometidos em seus respectivos territórios. O chamado "princípio federativo", de acordo com o qual os Estados gozam individualmente de autonomia, tem sido freqüentemente usado como explicação para impedir a investigação e determinação dos responsáveis pelas violações -- muitas vezes graves -- de direitos humanos e contribuiu para acentuar a impunidade dos autores de tais violações.

6. Cumpre salientar que, de acordo com o artigo 28 da Convenção Americana, quando se trate de um Estado Parte constituído como Estado Federal, o governo nacional tem a obrigação de "cumprir todas as disposições da Convenção relacionadas com as matérias sobre as quais exerce jurisdição legislativa e judicial" (parágrafo 1). Quando se trate da "jurisdição das entidades componentes da federação", o governo nacional tem a obrigação de "tomar de imediato as medidas pertinentes, de acordo com sua constituição e suas leis, a fim de que as autoridades competentes de tais entidades possam adotar as disposições cabíveis para o cumprimento da Convenção (parágrafo 2).(3)

 

B. ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL

Antecedentes

7. No Brasil os direitos e garantias individuais reconhecidos nas Constituições da França e dos Estados Unidos foram recolhidos da Constituição do Império (1824) e na da República (1891) para serem ampliados na de 1934. Entre 1937 e 1946, esses direitos e garantias foram restringidos e voltaram a ser novamente reconhecidos na Constituição de 1946, que seguiu fielmente a de 1934. Um grande retrocesso teve início com o golpe militar de 1964, que marca o começo de 21 anos de ditadura militar (1964-1985), no decorrer dos quais foi aprovada nova Constituição (1967), que foi elaborada pelas autoridades militares e que novamente restringiu as liberdades individuais. Essa restrição aumentou especialmente com o Ato Institucional N.º 1, mediante o qual o regime militar limitou as liberdades civis e os poderes do Congresso; o Ato Institucional N.º 5, de 1968, que suspendeu garantias constitucionais fundamentais e concedeu poderes extraordinários ao Executivo; a Emenda Constitucional N.º 1, de 1969 e, finalmente, a Emenda N.º 7, de 1977, que tornou possível a criação de um foro militar estatal com competência para julgar os crimes cometidos pelos membros da polícia chamada "militar" no exercício de suas funções policiais ordinárias.

8. A Constituição de 1988, atualmente vigente, mantém a forma representativa republicana federal de governo, pela primeira vez consagrada na Constituição de 1891(4) e confirmada em todas as Constituições posteriores.(5) Em seu artigo 2, ela consagra a separação, independência e harmonia dos Poderes Legislativo,(6) Executivo(7) e Judiciário,(8) que são os três poderes da União. Em seu artigo 18, estabelece que a organização político-administrativa compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, que são autônomos, nos termos da Constituição.(9)

 

Os direitos humanos na Constituição de 1988

9. A Constituição de 1988 representa, no campo dos direitos humanos, importante avanço em relação à de 1967 e às sucessivas emendas constitucionais aprovadas durante a ditadura militar. A Carta constitucional em vigor foi o resultado da percepção quase unânime da sociedade brasileira de que, com o regresso à democracia depois de 21 anos de regime militar, não seria desejável manter a Constituição de 1967 com suas correspondentes emendas, especialmente a Emenda Constitucional N.º 1.

10. Em seu Título I, "Dos direitos fundamentais", a Constituição vigente faz constar a "dignidade da pessoa humana"(10) e a "prevalência dos direitos humanos"(11) entre os princípios essenciais em que se fundamenta a República Federativa do Brasil, na qualidade de Estado democrático de direito. Embora a Constituição não use especificamente a expressão direitos humanos no restante do texto, o princípio de prevalência desses direitos está presente nos diversos capítulos e disposições do mencionado título, no qual se amplia a gama de direitos e deveres individuais e coletivos assegurados na Constituição de 1967 e se tutela grande número de direitos e garantias individuais, coletivos, sociais, de nacionalidade, políticos e relativos a partidos políticos.

11. No capítulo I, "Dos direitos e deveres individuais e coletivos",(12) por exemplo, pela primeira vez reconhece que não somente os indivíduos,(13) mas também os grupos, têm direitos. Ademais, o artigo 5º, disposição única do aludido capítulo, reconhece a maioria dos direitos e garantias fundamentais incluídos nas convenções internacionais de proteção dos direitos humanos e estabelece medidas de proteção que, em muitos casos, têm características completamente inovadoras. Ao enumerar os direitos e deveres individuais e coletivos, a Constituição reconhece, entre outros, a igualdade perante a lei; a igualdade entre homens e mulheres; o princípio de que somente a lei pode obrigar alguém a fazer ou deixar de fazer algo; a proibição da tortura e de qualquer tratamento desumano ou degradante; a liberdade de pensamento e culto, de convicção filosófica ou política, de expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação; a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, do domicílio, da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e telefônicas; o acesso à informação; a liberdade de circulação, reunião e associação; a liberdade de associação profissional ou sindical; o direito de propriedade e sua função social; o direito de petição, o direito à justiça e ao devido processo (artigo 5 da CF).

12. O capítulo II trata dos direitos sociais e os capítulos III, IV e V regem, respectivamente, a nacionalidade, os direitos políticos e os partidos políticos.

13. Em relação aos direitos políticos, a Carta constitucional enuncia o princípio da soberania popular (artigo 1 da CF) e estabelece as formas mediante as quais se deve exercer a mesma: pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, nos termos da Lei, mediante plebiscito, referendo ou iniciativa popular (artigo 14, I a III da CF). Quanto aos partidos políticos, proclama a liberdade de criação, fusão, incorporação e extinção, respeitando a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana (artigo 17 da CF)

 

As ações de garantia

14. A Constituição também prevê seis ações de garantia para a proteção dos direitos pessoais ameaçados: o habeas corpus, o mandado de segurança, o mandado de segurança coletiva, o mandato de injunção, o habeas data e a ação popular.

15. O habeas corpus é o mais antigo dos instrumentos de proteção. Esse instrumento é uma ação constitucional que se concede quando alguém sofre ou é ameaçado de sofrer violência ou coação de sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (artigo 5, parágrafo LXVIII da CF). O Código de Processo Penal (artigo 648) enumera, entre outras, as seguintes hipóteses em que a limitação do direito de livre circulação deve ser considerada ilegal: quando não houver justa causa; quando a pessoa houver estado presa por mais tempo do que o determinado por lei; e quando a pessoa que ordena a coação não tiver competência para fazê-lo.

16. O "mandado de segurança" destina-se à proteção do "direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (artigo 5, LXIX da CF). Trata-se de instrumento efetivo que provoca o exame jurisdicional imediato de um ato de autoridade que, potencialmente ou na realidade, afeta um direito líquido e certo. Foi introduzido em 1926 e protege direitos que até então eram amparados -- embora de maneira deficiente -- pelo habeas corpus. É um instrumentos de grande importância, ainda mais amplo que o habeas corpus, pois protege grande extensão de direitos, inclusive o direito à liberdade, indo mais além da liberdade de locomoção, e o direito à igualdade, ou seja, protege todo direito certo e não impugnável contra as violências e coações de autoridade.

17. O "mandado de segurança coletiva" pode ser solicitado por um partido político com representação no Congresso Nacional ou uma organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída que tenha estado em funcionamento pelos menos por um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados (artigo 5, parágrafo LXX da CF). Esse mandado procura defender os direitos difusos dos membros de uma associação ou coletividade. As entidades legitimadas para solicitar o mandado não necessitam do consentimento de seus membros para fazê-lo, embora devam fazê-lo de acordo com seu mandato e segundo os procedimentos regulamentares.

18. O "mandado de injunção" pode ser solicitado "sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania". (Artigo 5, LXXI da CF).

19. O habeas data tem por objetivo assegurar ao cidadão comum acesso às informações registradas por entidades públicas com respeito à sua pessoa. Também permite que se exija a retificação dos dados se estes estiverem incorretos, quando não se preferir fazê-lo mediante processo secreto, judicial ou administrativo (artigo 5, LXXII da CF). Este recurso protege um direito muito importante na nova era da informação.

20. A "ação popular" permite que qualquer cidadão seja parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato (administrativo) lesivo ao patrimônio público ou o de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. O autor, salvo se comprovada sua má-fé, fica isento do pagamento de custas judiciais. Essa medida é extremamente importante pois, com a possibilidade de anulação de qualquer ato lesivo à moralidade administrativa, se introduz o exame do mérito dos atos administrativos por parte do Poder Judiciário.

 

C. A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA NO BRASIL

21. A Constituição Federal estabelece as normas aplicáveis à organização do Poder Judiciário em seus artigos 92 a 126.

22. São órgãos do Poder Judiciário: o Supremo Tribunal Federal; o Superior Tribunal de Justiça; os Tribunais Regionais Federais (artigo 108 da CF) e Juizes Federais (artigo 109 da CF); os Tribunais e Juizes do Trabalho (artigos 111 e 114 da CF); os Tribunais e Juizes Militares, e os Tribunais e Juizes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios (artigo 92 da CF). O Supremo Tribunal Federal é constituído de onze Ministros nomeados pelo Presidente da República e é o órgão máximo do Poder Judiciário. Sua função fundamental é a proteção da Constituição Federal,(14) considerada como expressão dos valores sociais e políticos brasileiros. O Superior Tribunal de Justiça, que é composto de, pelo menos, trinta e três Ministros nomeados pelo Presidente da República, é um órgão de articulação e defesa do direito objetivo federal.(15) O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm sua sede na Capital Federal e jurisdição em todo o território nacional.(16)

23. Compete à União Federal organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios.(17) Os Estados da Federação, por outro lado, têm competência para organizar sua justiça, desde que se observem os princípios estabelecidos na Constituição Federal.(18) A competência dos Tribunais e Juizes Estaduais acha-se estabelecida na Constituição do Estado, sendo a lei de Organização Judiciário iniciativa do Tribunal de Justiça.(19) Cabe aos Estados a instituição de representação da inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.

24. A Constituição Federal, por outro lado, assegura aos tribunais a autonomia orgânico-administrativa, que compreende a autonomia para estruturar e determinar o funcionamento de seus órgãos, bem como a autonomia financeira, que compreende a elaboração de seu próprio orçamento.(20)

25. O Código Penal (CP) rege tudo o que se relaciona com o direito penal(21) e o Código de Processo Penal (CPP) e tudo o que diz respeito ao procedimento penal aplicável à justiça penal comum. Além desses corpos jurídicos, há outros especializados, como o Código Penal Militar e o Código de Processo Penal Militar (CPPM), relativos aos procedimentos criminais perante a justiça militar (artigo 1 do CPPM). Os quatro códigos mencionados aplicam-se a todo o território nacional (artigos 5 do CP, 1 do CPP, 7 do CPM e 1 CPPM, respectivamente), ou seja, essas normas se aplicam em relação a crimes cometidos tanto no Distrito Federal como nos Estados da Federação.

26. Conforme se analisa in extenso no capítulo relativo a "Violência e impunidade policial", há no Brasil duas justiças militares paralelas, uma das quais com competência em relação aos delitos cometidos pelos membros das forças policiais estaduais que integram a chamada "polícia militar", que cumpre a maioria das funções típicas de segurança para toda a população, inclusive as de policiamento ostensivo, preservação da tranqüilidade e prevenção e repressão do crime. Essa justiça militar estadual, de acordo com a Constituição Federal, pode ser criada pela lei estadual no respectivo Estado federado ou no Distrito Federal, mediante proposta do Tribunal de Justiça. Tem competência para processar e julgar os membros da polícia militar acusados de crimes definidos como militares, contra a população civil. Conforme se analisa no capítulo III, sua competência foi reduzida parcialmente pela nova lei 9299/95, embora essa redução (que sujeita à justiça comum os "crimes dolosos contra a vida") não modifica significativamente o âmbito desse foro privilegiado, que tem sido fonte de impunidade. Em abril de 1997, um novo projeto do Executivo Federal, propondo a emenda constitucional para conferir à justiça federal competência para julgar crimes contra os direitos humanos, foi aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados.

27. Há outra justiça militar, de âmbito federal e regida pela lei 8457/92, originariamente para processar e julgar os membros das Forças Armadas.

 

NOTAS AO CAPITULO I

1. No âmbito das Nações Unidas, o Brasil, além de sua obrigação de respeitar a Carta que estabelece, entre outras obrigações, a de "promover o respeito universal e a observância dos direitos humanos e liberdades fundamentais para todos..." (artigos 55 y 56), ratificou o Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1966 (24 de abril de 1992) e o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de 1966 (24 de janeiro de 1992).

2. O Brasil também é parte, entre outros, dos seguintes tratados ou convenções em matéria de direitos humanos: Convenção sobre Asilo (assinada em 1928; ratificação ou adesão em 3 de setembro de 1929); Convenção sobre Asilo Político (assinada em 1933; ratificada em 23 de fevereiro de 1937); Convenção Interamericana sobre a Concessão dos Direitos Civis à Mulher (assinada em 1948 e ratificada em 19 de março de 1952); Convenção Interamericana sobre Concessão dos Direitos Políticos à Mulher (assinada em 1948 e ratificada em 21 de março de 1950); Convenção para a Prevenção e a Repressão do Crime de Genocídio (assinada em 1948 e ratificada em 4 de setembro de 1951; Convenção (n.º 98) sobre o Direito de Organização e Negociação Coletiva (1949; ratificação ou adesão em 18 de novembro de 1951); Convenções de Genebra (I a IV) sobre Direito Internacional Humanitário (assinada em 1949; ratificação ou adesão em 29 de junho de 1957); Convenção (n.º 100) sobre Igualdade de Remuneração (1951; ratificação ou adesão em 25 de abril de 1957); Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados (assinada em 1951 e ratificada em 13 de agosto de 1963); Convenção sobre os Direitos Políticos da Mulher (1952) (assinada em 1953 e ratificada em 13 de agosto de 1963); Convenção Relativa à Escravidão (assinada em 1953; adesão em 6 de janeiro de 1966); Convenção sobre Asilo Diplomático (assinada em 1954; ratificação ou adesão em 17 de setembro de 1957); Convênio Suplementar sobre a Abolição da Escravidão, do Tráfico de Escravos e das Instituições e Práticas Análogas à Escravidão (assinada em 1956; adesão em 6 de janeiro de 1966); Convenção (n.º 105) sobre a Abolição do Trabalho Forçado (1957; ratificação ou adesão em 18 de junho de 1965); Convenção (n.º 111) sobre Discriminação no Emprego e na Profissão (1958; ratificação ou adesão em 26 de novembro de 1965); Convenção Relativa à Luta contra a Discriminação no Campo do Ensino (1960; ratificação ou adesão em 19 e abril de 1968); Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial (1965; assinada em 1966 e ratificada em 27 de março de 1968); Protocolo sobre o Estatuto dos Refugiados (1966; assinado em 1967; adesão em 7 de março de 1972); Convenção (n.º 35) sobre Representação dos Trabalhadores (1971; ratificação ou adesão em 17 de maio de 1990); Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de discriminação contra a Mulher (1979; assinada em 1979 e ratificada em 1º de fevereiro de 1984); Convenção contra a Tortura e Outros Instrumentos ou Penas Cruéis, Desumanas ou Degradantes (1984; assinada em 1984 e ratificada em 28 de setembro de 1989; Convenção Interamericana Para Prevenir e Punir a Tortura (1965; assinada em 1985 e ratificada em 20 de julho de 1989); Convenção sobre os Direitos da Criança (1989; assinada em 1989 e ratificada em 24 de setembro de 1990). Informação extraída dos Arquivos da Divisão de Atos Internacionais do Ministério das Relações Exteriores e do Relatório Inicial Brasileiro Relativo ao Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos de 1966, Ministério das Relações Exteriores, da Fundação Alexandre de Gusmão e do Núcleo de Estudos da Violência da Universidade de São Paulo (1994).

3. Cabe notar que o Governo Federal tem obtido a cooperação dos Estados em uns poucos casos graves, fazendo com que a Policia Federal garanta a isenção de determinadas investigações e fornecendo meios para apuração de denúncias.

4. A Constituição de 1981 marcou o final do governo imperial.

5. As duas Constituições adotadas durante o período de Vargas, que foi extremamente centralizador, mantinham, pelo menos formalmente, o sistema representativo federal de governo. A Constituição de 1946, que representou um retorno aos princípios liberais, também naturalmente conservou essa forma de governo. A Constituição de 1967 e a Emenda N.º 1, emitidas durante o período militar, não modificaram esse elemento tradicional.

6.

7. -

8. O Poder Judiciário é exercido pelos seguintes órgãos e autoridades: O Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça, os Tribunais Regionais Federais e Juizes Federais, os Tribunais e Juizes do Trabalho, os Tribunais e Juizes Eleitorais, os Tribunais e Juizes Militares e os Tribunais e Juizes dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios (artigo 92 da CF). Os juizes do órgão judiciário máximo são nomeados pelo Poder Executivo com a aquiescência do Senado (artigo 102 da CF). Os juizes do Superior Tribunal de Justiça também são nomeados pelo Poder Executivo depois de o Senado aprovar a seleção, mas devem ser escolhidos dentre grupos especificados na Constituição (artigo 104 da CF). Os dos Tribunais Regionais Federais são igualmente nomeados pelo Presidente (artigo 107 da CF).

9. O Distrito Federal é a unidade política que cabe à Capital Federal, Brasília (artigo 18, parágrafo 1 da CF). Tem as mesmas prerrogativas legislativas reservadas aos Estados Federais e aos Municípios (Artigo 32, parágrafo 1 da CF) e tem, inclusive, um Governador eleito pelo povo e representantes na Câmara dos Deputados (artigo 32, parágrafo 2, em concordância com os artigos 77 e 45, parágrafo 2, da CF) e no Senado Federal (artigo 46 da CF). Os Territórios Federais, mencionados no artigo 18, parágrafo 2, da Constituição, integram a União e gozam de autonomia administrativa, mas não de autonomia política. A existência dos territórios é justificada pelo atraso no desenvolvimento da região ou da comunidade. Os territórios acham-se, teoricamente, em situação transitória, aguardando o momento de transformar-se em Estados ou de serem integrados a outro Estado. Os territórios não têm representantes no Senado (Artigo 46 da CF) e seus governadores são nomeados pelo Presidente da República (artigo 84, parágrafo XIV, da CF) e aprovados pelo Senado Federal (artigo 52, parágrafo III, da CF).

10. 10 Artigo 1, parágrafo III, da CF.

11. 11 Artigo 4, parágrafo II, da CF.

12. 12 Artigo 5, parágrafos I a LXXVII, da CF.

13. 13 Ver, por exemplo, o artigo 103, parágrafos VII e IX e o artigo 5º, parágrafo 5, da Constituição, que permitem que a ação de inconstitucionalidade e a instituição do mandado de segurança coletivo sejam propostos, respectivamente, por um partido político ou um sindicato.

14. 14 O artigo 102 da Constituição Federal expressa, nesse sentido, que "Compete ao Supremo Tribunal Federal, preciptuamente, a guarda da Constituição...".

15. 15 A competência do Superior Tribunal de Justiça está dividida em três áreas: 1) a competência originária, como juízo único e definitivo, para processar e julgar as questões a que se refere o parágrafo I do artigo 105 da Constituição Federal, entre as quais se incluem, no caso de delitos comuns, os governadores e altas autoridades judiciais e altas autoridades judiciárias dos Estados; 2) competência para julgar, em recurso ordinário, as causas a que se refere o parágrafo II do aludido artigo; e 3) competência para julgar, em recurso extraordinário, quando se recorrer da decisão por contrariar a Constituição; por declarar a inconstitucionalidade de um tratado ou Lei Federal; ou por julgar válida uma lei ou ato do governo local questionado por contrariar a constituição Federal (parágrafo III da mesma disposição).

16.

17. Artigo 21, parágrafo XIII, da CF.

18. Artigo 125 da CF.

19. Artigo 125, parágrafo 1, da CF. O parágrafo 2 do mesmo artigo estabelece o seguinte:

20. O artigo 99 da Constituição Federal dispõe o seguinte:

Ao Poder Judicial é assegurada autonomia administrativa e financeira.

1º Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados juntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.

2º O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete:

I. no âmbito da União, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos tribunais;

II. no âmbito dos Estados e no do Distrito federal e Territórios, aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, com a aprovação dos respectivos tribunais.

21. Entendido como a repressão dos crimes ou delitos mediante a imposição das penas.

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